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156/08 AI generated

156/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 156/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto vem reclamar da decisão judicial que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 77.º e 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

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156/08 · Tribunal Constitucional: Mais alega o/a Mmo/a Juiz a quo no douto despacho ora reclamado, ‘Requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 70.º al. a), é a da existência da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, isso não acontece, nem explicita nem implicitamente no despacho em causa nos autos, …/... .’.

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lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutor inadequate constitutional complaint insufficiently substantiated submissions withdrawal of revision request substitution of reasons
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Full text

Acórdão 143/08

ACÓRDÃO N.º 143/2008

Processo n.º 156/08

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto vem reclamar da decisão judicial que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 77.º e 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Sustenta a sua reclamação invocando, nomeadamente

“(…) da leitura integral do douto despacho judicial recorrido e da respectiva integração na antecedente tramitação processual que conduziu à prolação do mesmo, parece-nos inegável que consubstancia este, de facto, a recusa de aplicação da norma constante do n.º 2, do art. 389º, do CPP, – constante de acto legislativo (L. 48/2007, de 29 de Agosto – 15.ª Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro) –, por inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.

De facto, tendo o MP, nos termos do douto despacho exarado a fls. 7, verificados que se mostravam os pressupostos dos art.ºs 381º, n.º 1, al. a), e 387º, n.º 1, do CPP, determinado, nos termos do disposto na 2.ª parte, do n.º 2, do art. 382º, do CPP, a apresentação do ‘.../... expediente, ao M.º Juiz de Turno para os efeitos do art.. 387.º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, … /...’ (…) e tendo este – Mmo/a Juiz de turno –, com os fundamentos de facto e de direito que constam do douto despacho judicial de fls. 8 determinado ‘…./... que o arguido seja notificado para comparecer no próximo dia 26/11/2007, pelas 10.00 horas, (…) e tendo ainda o MP, entretanto e atento o despacho judicial de fls. 10 – ‘Atento a promoção e o despacho meramente formal de adiamento proferido no TIC, (artº 387º, nº 2, alínea a) do C.P.P.) vão os autos ao MP, para os fins tidos por convenientes, respectivamente apresentação da acusação.’ (sic) –, nos termos consignados a fls. 11, reservado para o início da audiência de discussão e julgamento, o eventual uso da faculdade prevista no n.º 2. do art. 389º, do CPP, a decisão judicial entretanto recorrida, ao decidir ‘.../... determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.’ (sic), não só nega a aplicação daquela disposição legal, expressamente invocada pelo MP, (ou antes, a possibilidade do exercício, pelo MP, da faculdade p. na mesma), como fundamenta tal posição, alegando, além do mais que, ‘É certo que no auto de notícia constam alguns factos.

Todavia, tais factos, por si só não constituem qualquer crime, …/... – o dolo – constitui elemento típico dos ilícitos criminais, …/... O mesmo sucede quanto à negligência, … /… Tal elemento subjectivo deverá constar da acusação e/ou do auto de notícia – …./... .

Do expediente ora em análise não consta qualquer um desses elementos (dolo ou negligência).

De tal expediente também não se retira a indicação das disposições legais aplicáveis a chamada qualificação jurídica dos factos, …/…’ (sic), concluindo com a alegação de que ‘Está em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal.’ (sic).

Ora, não sendo obviamente de exigir fórmulas sacramentais para afirmar princípios, parece-nos que outra coisa não fez o/a Mmo/a Juiz a quo que não tenha sido recusar a aplicação, in casu, da norma legal expressamente invocada pelo MP, (n.º 2, do art. 389.º, do CPP), por entender que tal aplicação, faltando no auto de notícia, ‘o elemento subjectivo’ e ‘a chamada qualificação jurídica dos factos’, seria inconstitucional, por violação dos, aliás expressamente citados e assim invocados, princípios constitucionais da estrutura/natureza acusatória do processo penal e das garantias de defesa do arguido – art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP – e/ou ilegal, por violação do, igualmente expressamente citado e invocado, princípio da vinculação temática do tribunal – art.ºs 358º, 359º e 379º, n.º 1, al. b), do CPP.

Mais alega o/a Mmo/a Juiz a quo no douto despacho ora reclamado, ‘Requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 70.º al. a), é a da existência da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, isso não acontece, nem explicita nem implicitamente no despacho em causa nos autos, …/... .’.

De facto, nos termos da citada al. a), do n.º 1, do art. 70.º, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual, também, mas não só, foi interposto o recurso ora indeferido, o requisito de admissibilidade do recurso é efectivamente a existência de recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

Contudo, nos termos da al. c), do n.º 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda, interposto o recurso em causa, o requisito de admissibilidade do recurso é a existência de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

Ora, a expressa invocação, no despacho recorrido, dos supra referenciados princípios constitucionais da estrutura/natureza acusatória do processo penal e das garantias de defesa do arguido e do princípio legal da vinculação temática do tribunal, resulta inequívoca e inegavelmente do respectivo texto, supra transcrito, mormente do supra citado segmento da respectiva parte final –‘Está em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal.’ (sic, com sublinhado nosso).

Face ao exposto, não pode naturalmente concordar-se com a, além de infundamentada, estranha conclusão, constante do despacho em reclamação, no sentido de que, no mesmo ‘.../... não acontece, nem explicita nem implicitamente…/ /...’ (sic) a recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois que, manifestamente tal acontece, relativamente à norma constante do n.º 2, do art. 389.º, do CPP, com fundamento, aliás explícito, e portanto, claro e inegável, na respectiva inconstitucionalidade e/ou, na respectiva ilegalidade, por violação dos princípios citados, o que, sendo certo que a norma em referência consta de acto legislativo, também pode fundamentar a admissibilidade do recurso, ora indeferido.

Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão em referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos das supra citadas als. a) e/ou c). do n.º 1, do art. 70.º, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, como é o mesmo, aliás, para o MP, atento o prescrito no n.º 3, do art. 72º, da citada Lei, até obrigatório, por a norma cuja aplicação se mostra recusada, constar de acto legislativo (L. 48/2007, de 29 de Agosto, conforme supra já referido).

Concluindo, o que o/a Mmo/a Juiz fez, no/a douto/a despacho/decisão recorrido/a, ao decidir ‘.../..., determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.’ (sic), não realizando o requerido pelo MP, nos termos legais e aliás, anteriormente, judicialmente determinado, – tendo sido o/a arguido/a e o/a/s agente/s autuante/s de tal despacho notificado/a/s (cfr. fls. 11) – julgamento do/a arguido/a, em processo sumário e nem sequer iniciando a audiência, cujo início, note-se, havia sido, oportuna e anteriormente, judicialmente adiado, nos termos do disposto na al. a), do n.º 2, do art. 387.º, do CPP, – sem cuidar aqui sequer da questão da eventual violação do princípio do caso julgado formal, na medida em que se pronunciou o/a Mmo/a juiz a quo, sobre questão já ultrapassada/processualmente precludida e relativamente à qual se encontrava esgotado o poder jurisdicional com a prolacção do anterior despacho judicial, supra citado, que procedeu ao adiamento do início da audiência de julgamento em processo sumário – foi manifestamente recusar a aplicação da norma constante do n.º 2, do art. 389.º, do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade e/ou na sua ilegalidade, por permitir a realização do julgamento em processo sumário, nos casos em que o MP, não tendo deduzido acusação, reserva para o início da audiência, a faculdade de substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, quando deste ‘…/… não consta qualquer um desse elementos (dolo ou negligência,).’ (sic) e ‘…/... não se retira a indicação das disposições legais aplicáveis, a chamada qualificação jurídica dos factos, /....’ (sic).

Face ao exposto, o interposto recurso, requerendo a apreciação da constitucionalidade e legalidade da norma constante do n.º 2 do art. 389º, do CPP, deveria ter sido admitido (…)”.

Neste Tribunal, o representante do Ministério Público disse o seguinte:

“Pelas razões expressas, nomeadamente, no Acórdão n.º 8/2008 – e na reiterada jurisprudência que se lhe seguiu – é de considerar improcedente a reclamação deduzida.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Sobre esta questão concreta, exarou, recentemente, o Tribunal Constitucional os Acórdãos n.ºs 8/2008, 16/2008, 56/2008, 60/2008, 65/2008, (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) entre vários outros.

Consignou-se no segundo aresto citado:

“2. Face ao teor do requerimento de interposição de recurso, o respectivo objecto era integrado por alegada decisão de recusa de aplicação da norma do artigo 389.°, n.° 2, do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade.

Tem este Tribunal entendido que a recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, para abrir via ao recurso previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, tanto pode consistir numa recusa explícita, como numa recusa implícita, e que são equiparáveis a recusas determinadas decisões de aplicação da norma interpretada em conformidade com a Constituição, ‘sempre que se esteja perante uma clara rejeição de certa interpretação, mormente da interpretação literal ou ‘natural’, com fundamento na sua inconstitucionalidade’ (JOSÉ MANUEL M. CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2007, p. 73, nota 93). Necessário é sempre, porém, que o juízo de inconstitucionalidade (ou de desconformidade constitucional) constitua uma verdadeira ratio decidendi, e não um mero obiter dictum, da decisão recorrida.

No presente caso, resulta da leitura da decisão recorrida que o elemento primordial e determinante do entendimento da inadmissibilidade, no caso, de o Ministério Público ‘substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção’, prevista no n.° 2 do artigo 389.° do CPP, resultou da leitura conjugada desse preceito com as disposições dos artigos 283.°, n.° 3, alíneas b) a d), e 311.°, n.°s 2, alínea a), e 3, alíneas b), c) e d), do mesmo Código, que, respectivamente, determinam que a acusação do Ministério Público, sob pena de nulidade, deve conter a narração dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis e a prova, e que o presidente do tribunal, se o processo tiver sido remetido para julgamento, sem ter havido instrução, deve rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada, sendo tido como tal a acusação que não contenha a narração dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis ou das provas que a fundamentam, ou se os factos não constituírem crime.

Isto é: foi com base na interpretação do direito ordinário que a decisão recorrida entendeu só ser admissível a substituição da acusação pela leitura do auto de notícia quando este auto contenha todos os elementos legalmente exigíveis para a validade de qualquer acusação.

A posterior referência a que violaria a estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido a realização da audiência, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta de um auto de notícia, que não possibilitava ao arguido a conhecimento da totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua qualificação jurídica e a prova, constituiu um mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correcta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável, da possibilidade de substituição da acusação pelo Ministério Público pela leitura do auto de notícia.

Só existiria recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade se o tribunal tivesse interpretado o artigo 389.°, n.° 2, do CPP no sentido de permitir essa substituição mesmo quando o auto de notícia não contivesse os elementos exigidos para a validade da acusação, e, depois, sustentasse que, assim interpretada, tal norma violaria princípios constitucionais. Mas não foi esse, como se evidenciou, o caminho seguido pela decisão recorrida.”

O teor do Acórdão acabado de transcrever é transponível para a situação em apreço por idênticos serem os pressupostos que conduziram à reclamação em análise.

III – Decisão

Em face ao exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Março de 2008

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos