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140/08 AI generated

140/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 140/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e Outra, reclamam, ao abrigo do artigo 77.º, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de Janeiro de 2008, que, considerando não se verificarem os requisitos legais, não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão e subsequente pedido de aclaração do mesmo, num processo de expropriação em que é expropriante B., SA.

Legislator headnote

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140/08 · Tribunal Constitucional: E, ao invocarem, os ali ora recorrentes, essa errónea interpretação de tais normas da lei ordinária, alegaram ainda, do mesmo passo, a violação da inconstitucionalidade do art.° 62.°, n.°2 da CRP!...

Keywords

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objection of unconstitutionality unlawful expropriation constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutive action severity of constitutional infringement
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127/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A.
TC_20040027
1 - Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente o A., foi proferida a seguinte decisão sumária.
TC_20030347
A., identificado nos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (doravante designada por LTC), e no art.º 280.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP), do Acórdão, de 27 de Julho de 2002, do Tribunal da Relação de Guimarães, na parte em que este decidiu negar provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães que, desaplicando por as ter por inconstitucionais a norma do n.º 5 do art.º 24.º e de forma subsequente, também, a norma constante do art.º 26.º, n.º 1, ambas do Código das Expropriações de 1991 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (doravante designado por CE/91), decidiu qualificar como “solo apto para a construção” a parcela de terreno cuja utilidade pública de expropriação urgente foi declarada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 15/01/99, por delegação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República n.º 28, II Série, de 03/02/99, em causa nos autos, pretendendo que se aprecie a sua conformidade constitucional com os princípios da justa indemnização e da igualdade, consagrados, respectivamente, no art.os 62.º, n.º 2 e 13.º da CRP.
755/2011
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A.
TC_20040103
O Recurso cuja admissão se requer é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n° 1, alínea b), n° 2, e n° 4, da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro.

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Full text

Acórdão 142/08

ACÓRDÃO N.º 142/2008

Processo n.º 140/08

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A. e Outra, reclamam, ao abrigo do artigo 77.º, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de Janeiro de 2008, que, considerando não se verificarem os requisitos legais, não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão e subsequente pedido de aclaração do mesmo, num processo de expropriação em que é expropriante B., SA.

Os Reclamantes alegam o seguinte:

“1. Sobe a presente Reclamação a esse Tribunal Constitucional em virtude de o Tribunal da Relação de Guimarães não haver procedido a uma correcta e consentânea interpretação dos argumentos expostos no requerimento de interposição de recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional e, consequentemente, de não haver subsumido em tal interpretação as normas jurídicas do Código das Expropriações, dando-lhe um exacto alcance e sentido que se adequasse às exigências e espírito prescritivo do art.° 62.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.

E, na verdade, havendo aquele Sr. Juiz Desembargador/Relator, fundamentado a sua não-admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, no facto de os recorrentes não haverem invocado a ‘...inconstitucionalidade de qualquer norma que tivesse sido aplicada na decisão’, cumpre-nos aqui alegar que, data venia, não procedendo aquele Senhor Magistrado a uma correcta constatação e interpretação dos vários textos onde se tratou de tal matéria, acabou aquele Tribunal da Relação por levar a cabo uma errónea e inadequada decisão.

E isto porque, como bem se constata no requerimento a pedir a reforma do acórdão ou a invocar a sua nulidade, de pág.... desses autos, já os recorrentes nesse mesmo requerimento, e a partir do seu art.° 23.°, invocaram a inconstitucionalidade resultante da forma imprópria, e até errónea, com que os art.°s 23.º, n.°s 1, 3 e 6 e 29.º do Código das Expropriações foram interpretados.

E, ao invocarem, os ali ora recorrentes, essa errónea interpretação de tais normas da lei ordinária, alegaram ainda, do mesmo passo, a violação da inconstitucionalidade do art.° 62.°, n.°2 da CRP!...

2. Mas se os ali recorrentes, por um lado, invocaram essa errónea e inconsequente interpretação e aplicação de tais normas ao caso sub judice, invocaram igualmente que, fazendo-o, aquele Sr. Magistrado, em desrespeito à constitucionalidade do art.° 62.°, n.° 2 da CRP, atrás citado, pediram ainda fosse considerada irrelevante a um quanto ou tanto tardia invocação da ali arguida violação de tal comando constitucional.

Efectivamente, declararam aqueles recorrentes que essa tardia arguição da violação do art.° 62.°, n.° 2 CRP, pela indevida e errónea interpretação dada àqueles ali referenciados artigos do Código das Expropriações, foi devido ao facto de, sempre aguardando convictos a procedência do competente recurso de apelação instaurado, não se lhes vislumbrava sequer a necessidade de invocar, em tal recurso de apelação, essa inconstitucionalidade das normas de direito substantivo, o que só posteriormente aconteceu, naquele referido requerimento de reforma do acórdão em citação.

Em tais circunstâncias, havendo então, os ora reclamantes, invocado essa inconstitucionalidade do art.° 23.°, n.°s 1, 3 e 6 e art.° 29.°, n.° 2, ambos do CE, aquando do requerimento a pedir a reforma do acórdão e a sua nulidade, deverá ser tal invocada inconstitucionalidade considerada subsistente, legal e oportunamente deduzida!...

Diga-se, entretanto que a invocação da inconstitucionalidade das normas do C.E. já atrás referenciadas, nos termos em que foi deduzida, sai reforçada pela interpretação a dar à alínea b) do n.° 1 do art.° 70.° da Lei Constitucional, quando tal norma prescreve:

-“Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”,

3. De facto, não se referindo o contexto desta norma às diligências específicas na tramitação do mesmo processo, então é porque a lei constitucional se contenta em que tal arguição possa ser invocada num simples pedido de aclaração de reforma ou de anulação da sentença final.

E nem se argumente que a invocação da inconstitucionalidade das normas de direito ordinário, por violação da CRP, deve ocorrer nos articulados anteriores à sentença (ou acórdão), com o fundamento de que os Srs. Magistrados, ao elaborarem tais Decisões, devem já ter presentes nos autos tais invocações, a fim de tomarem em linha de conta essas parciais violações da Lei, decidindo em conformidade.

Com efeito, no caso dos autos, se o Sr. Juiz Relator pretendesse tomar em linha de conta as consequências dessas violações (do art.° 62.°, n.° 2 da CRP), podia efectivamente cumprir esse desiderato na Decisão final que proferiu, em resultado desse requerimento a pedir a reforma ou anulação do acórdão que o recurso dos autos mereceu!...

4. Por outro lado, deve ainda aqui deixar-se assinalado que, devendo ser os Srs. Juízes, em qualquer Instância Judiciária, os fiéis devedores ao pontual cumprimento da Constituição, e incontornáveis garantes da constitucionalidade das leis ordinárias, não deverá ser necessário, e muito menos imperioso, que as partes litigantes venham reclamar desse fiel cumprimento da constitucionalidade das normas!..

5. Entretanto, Senhores Juízes Conselheiros, o averiguar da violação da constitucionalidade do art.° 62.°, n.° 2 da CRP, nesse Tribunal Constitucional, haverá de impor-se à nossa consciência ético-jurídica, como uma necessária consequência.

É que, nos presentes autos persistem circunstâncias causais a levarem-nos à firme convicção de que, no caso de não ser admitido o presente recurso para esse Tribunal Constitucional, ficando os ora reclamantes dramática e incoerentemente prejudicados, não poderá ser cumprida a Justiça e a Equidade a que têm direito.

E não é em vão que o Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, depois de bem reflectir nos depoimentos das testemunhas e em todo o material probatório inserto nos autos, acabou por concluir na sua sentença que a parcela sobrante à presente expropriação era aplicável uma desvalorização de 40% do valor venal da mesma, achada antes da obra resultante da expropriação.

E nem se diga que a disparidade de critérios, entre o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação, no que tange à desvalorização da parcela sobrante não deve constituir-se em razão suficiente para que esse Tribunal constitucional não acorra a dirimir tal disparidade de valores e fazer triunfar a Justiça do caso presente!...

E que – e para citarmos o Professor Castanheira Neves, in a Revolução e o Direito, 1976, pág. 230 -, ‘absoluta não é a Constituição, absoluto é o direito’, pois existem ‘valores intangíveis e inconfessáveis para qualquer legislador’, pelo que ele deve ser a ‘boca por onde fala a justiça ao fazer a sua entrada na vida’, isto é, ao concretizar-se em normas jurídicas.

E também Carlos Moreira, in Do Direito do Estado e das suas relações, Oração de Sapiência, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XXXIV, 1958, págs. 2 e sgts, escreve:

‘…uma norma é inconstitucional quando ela viola de forma inadmissível, por totalmente insuportável, os postulados fundamentais de Justiça e que vão implicados na própria ideia de Estado de Direito.’

Assim, mediante tal flagrante disparidade de critérios no que tange ao encontro do ponto óptimo na desvalorização da parcela sobrante sub judice, já esse Tribunal Constitucional poderá aferir necessidade e até oportunidade de intervenção no litígio gerado no seio das 2 (duas) referenciadas Instâncias Judiciárias.

Daqui, Senhores Juízes Conselheiros, bem poderão Vossas Excelências constatar da incoerente e errónea interpretação dada aos artigos 23.°, n.° 1, 3 e 6 e 29.° do Código das Expropriações, e bem poderão alcançar o quanto tal errónea interpretação feriu a constitucionalidade do art.° 62.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa!...

De facto, se no próprio seio das Instâncias Judiciárias se levanta o problema da lei injusta, e que se concretiza no facto de nessa Instância de concluir por atribuir 40% de desvalorização a essa parcela sobrante e na Relação nada a tal título se atribuir então, como vamos tranquilizar os ora expropriados, fazendo-os acreditar na bondade das Decisões que sobre o seu prédio foram tomadas?!...”

2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto a este tribunal pronunciou-se no sentido da manifesta falta de fundamento da reclamação deduzida.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Versa a presente reclamação o despacho do Exmo. Desembargador Relator da Relação de Guimarães que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que “o recorrente não invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma que tivesse sido aplicada na decisão.”

Adianta-se já que a reclamação carece manifestamente de fundamento.

4. No caso concreto, e expressamente admitido pelos Reclamantes no requerimento de reclamação (a fls. 3 dos autos), a questão de constitucionalidade não foi arguida atempadamente, isto é, durante o processo.

Recordemos o que disseram os Reclamantes:

“E isto porque, como bem se constata no requerimento a pedir a reforma do acórdão ou a invocar a sua nulidade, de pág.... desses autos, já os recorrentes nesse mesmo requerimento, e a partir do seu art.° 23.°, invocaram a inconstitucionalidade resultante da forma imprópria, e até errónea, com que os art.°s 23.º, n.°s 1, 3 e 6 e 29.º do Código das Expropriações foram interpretados.

[…] [os ali recorrentes] pediram ainda fosse considerada irrelevante a um tanto ou quanto tardia invocação da ali arguida violação de tal comando constitucional (…) devido ao facto de, sempre aguardando convictos a procedência do competente recurso de apelação instaurado, não se lhes vislumbrava sequer a necessidade de invocar, em tal recurso de apelação, essa inconstitucionalidade das normas de direito substantivo (…)”

Um dos pressupostos de conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é a suscitação de questão de constitucionalidade normativa durante o processo. Esta expressão tem sido interpretada, nos termos de jurisprudência firme e reiterada deste Tribunal, como exigindo a suscitação da questão de constitucionalidade em momento anterior ao esgotamento do poder jurisdicional do tribunal a quo, que, em regra, se dará com a prolação da decisão final nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

No entanto, nos autos, a questão de constitucionalidade vem arguida apenas no requerimento de pedido de reforma do acórdão, isto é, extemporaneamente – não no decurso do processo mas em momento posterior, impossibilitando, por conseguinte, o Tribunal recorrido de se pronunciar sobre a referida matéria.

Não constituindo a decisão da Relação de Guimarães qualquer surpresa para os Reclamantes no que respeita à questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada, constata-se que a mesma foi suscitada extemporaneamente pelo que não pode haver conhecimento do recurso.

III – Decisão

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos