Legislator Case Law & Legislation
1113/07 AI generated

1113/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1113/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

e B., no processo crime em que foram condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, previsto e punível pelos artigos 313º e 314º, alínea c), do Código Penal de 1982, pretenderam impugnar a decisão condenatória, quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, perante o Tribunal da Relação de Lisboa.

Legislator headnote

AI generated

artigo 412º do Código de Processo Penal; 1113/07 · Tribunal Constitucional: Compreende-se: são casos em que o recorrente expôs de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância, mas depois, por lapso, não as assinalou devidamente nas conclusões. Isto em nome de uma proibição de excesso, do princípio da proporcionalidade (art.º 18.º n.º 2, da CRP), de compressão ao mínimo dos direitos, essencialmente do arguido, na filosofia marcada ao direito processual, que, enquanto instrumental, serve o direito material, substantivo.

Keywords

AI generated
failure to state reasons grounds for revision inadequate constitutional complaint procedural misconduct misleading the judicial authorities fulfilment of procedural requirements
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 138/08

ACÓRDÃO Nº 138/2008

Processo n.º 1113/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

A. e B., no processo crime em que foram condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, previsto e punível pelos artigos 313º e 314º, alínea c), do Código Penal de 1982, pretenderam impugnar a decisão condenatória, quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, perante o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão de 17 de Maio de 2007, o tribunal de recurso entendeu ser de não conhecer da decisão proferida quanto à matéria de facto, por os recorrentes não terem cumprido o ónus de alegação que resulta do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, dizendo, além do mais, o seguinte:

[…] se analisarmos a motivação apresentada e as conclusões formuladas, verificamos que embora os recorrentes manifestem discordar, em maior ou menor medida, da decisão de facto proferida na 1ª instância, não especificaram os factos que consideravam incorrectamente julgados (mais parecendo, como referem os assistentes na sua resposta, que pretendem a reapreciação de todos os pontos de facto) nem indicaram as provas que impunham decisão diversa (n.º s 3 e 4 do artigo 412º [do Código de Processo Penal]), tendo-se limitado a afirmações genéricas. E, relativamente ao exigido pela alínea b) do n.º 3 do referido artigo 412º, os recorrentes não deram minimamente cumprimento a tal ónus, sendo certo que, em parte alguma da motivação e muito menos nas conclusões, especificaram, por referência aos suportes técnicos, as provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da impugnada, isto é, não indicando a localização da gravação dos depoimentos através dos quais fundamentam a sua discordância relativamente aos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados.

Por isso, deve considerar-se que os recursos se restringem à matéria de direito, o que, como resulta do corpo do n.º 2 do artigo 410º citado, não obsta à apreciação daqueles vícios da sentença.

Em recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes sustentaram, que “[é] inconstitucional, por violação das normas contidas no n.º 1 do artigo 32º e n.º 4 do artigo 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação (e decisão) perfilhada no Acórdão recorrido, no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nos n.º s 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, tem como efeito a rejeição liminar do recurso dos arguidos, sem que aos mesmos seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, convidando-se ao aperfeiçoamento” (cfr. conclusão 20ª).

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 31 de Outubro de 2007, negou provimento ao recurso, por entender que o convite para aperfeiçoamento das conclusões apenas se justifica quando o recorrente, na própria motivação do recurso, tenha cumprido o ónus de alegação, designadamente mediante a indicação específica dos pontos de facto que reputa incorrectamente julgados, não bastando, para esse efeito, uma mera impugnação genérica.

A esse propósito, invocou ainda o seguinte:

É verdade que o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça têm decidido pela inconstitucionalidade do entendimento que rejeita o recurso quanto à matéria de facto sem previamente convidar o recorrente a suprir as deficiências e obscuridades das conclusões do mesmo – veja Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 529/2003, de 31. 10 […].

Compreende-se: são casos em que o recorrente expôs de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância, mas depois, por lapso, não as assinalou devidamente nas conclusões. Isto em nome de uma proibição de excesso, do princípio da proporcionalidade (art.º 18.º n.º 2, da CRP), de compressão ao mínimo dos direitos, essencialmente do arguido, na filosofia marcada ao direito processual, que, enquanto instrumental, serve o direito material, substantivo.

Esse convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente no corpo da motivação do recurso se absteve do cumprimento daquele ónus, que não é meramente formal, antes com implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciou as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, ao fim e ao cabo, contas direitas, inscreveria um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade de prazo de apresentação do direito ao recurso.

A correcção há-de mover-se dentro dos termos da própria motivação, e esta conclusão mostra-se, hoje, inteiramente suportada pela lei, muito particularmente pelo artigo 417º, n.º s 3 e 4, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29/8, onde se consente, na concretização legislativa da jurisprudência constitucional e sem o ser, o convite ao aperfeiçoamento das conclusões em ordem à harmonização com a motivação, mas sempre dentro dos limites da motivação do recurso. Neste sentido se pronunciou o Ac. do Tribunal Constitucional, de 10.3.2004, n.º 140/2003 […].

O convite não vai ao ponto de “substituição ainda que parcial” da motivação; a jurisprudência do Tribunal Constitucional não vai ao extremo de permitir, por exemplo, ao arguido “apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos” – Ac. do Tribunal Constitucional n.º 259/02, de 18/6 […].

A jurisprudência constitucional nunca consagrou um genérico direito de aperfeiçoamento nas novas conclusões.

Deste acórdão interpuseram A. e B. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que seja facultado ao recorrente a oportunidade de suprir tal deficiência, convidando-o ao aperfeiçoamento, tal qual entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão tirado nos presentes autos, interpretação essa sufragada pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça também aqui proferida”.

Tendo sido admitido o recurso no tribunal recorrido, o relator, no Tribunal Constitucional, por decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu dele não tomar conhecimento, com base nas seguintes ordens de considerações:

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Verifica-se, porém, que no presente caso este pressuposto processual não se encontra preenchido, uma vez que o tribunal recorrido – tal como, aliás, o Tribunal da Relação de Lisboa – não interpretou o n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que seja facultado ao recorrente a oportunidade de suprir tal deficiência, convidando-o ao aperfeiçoamento: ou seja, não perfilhou a interpretação normativa que os recorrentes censuram e submetem à apreciação do Tribunal Constitucional.

E tal interpretação não foi perfilhada porque o tribunal recorrido atendeu, não apenas à circunstância de as menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal não constarem das conclusões da motivação que os recorrentes haviam apresentado, mas também à de essas menções não constarem da própria motivação.

Dito de outro modo: o motivo pelo qual o tribunal recorrido entendeu que não era de formular convite ao aperfeiçoamento não consistiu na falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções a que se reporta o artigo 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, mas na falta de indicação, tanto nas conclusões como no corpo da motivação do recurso, dessas mesmas menções.

Não tendo a interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso de constitucionalidade sido perfilhada na decisão recorrida, não pode dele conhecer-se, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.

É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a conferência, em que os reclamantes formulam, em conclusão, os seguintes fundamentos:

1ª- Haver-se entendido na decisão sumária que o objecto do recurso se encontra fora do âmbito do conhecimento pelo Tribunal Constitucional, por em nenhum dos acórdãos recorridos se haver feito interpretação de que a falta das especificações contidas nos n.°s 3 e 4 do art.° 412° CPP nas conclusões da motivação conduzem à rejeição liminar do recurso que verse matéria de facto;

2ª- Que tal rejeição se ficou a dever ao facto de as especificações indicadas nessas normas, não estarem contidas nem nas conclusões, nem nos fundamentos ou corpo da motivação;

3ª- Implicitamente, por apoio às teses da Relação de Lisboa e STJ, se considerar com a decisão sumária que a eventual manifestação genérica e abrangente não é susceptível de, por um lado ser considerada indicação — ainda que imperfeita— das especificações a que os n.°s 3 e 4 do art.° 412° CPP aludem; e, por outro,

4ª- Que, assim indicadas (de forma genérica, abrangente), são insusceptíveis de serem concretizadas nas conclusões,

5ª - Quando na realidade podem e devem ser concretizadas, resumidas (se é que não estão já). Assim,

6ª - Mesmo que considerada imperfeita a especificação, é devido o convite ao aperfeiçoamento no que toca às conclusões. Quando assim não se proceder

7ª - Tal equivale a “denegação de justiça”, ou não conferir aos arguidos um processo equitativo no sentido lhe ser permitido um duplo grau de jurisdição no que à matéria de facto se refere.

8ª- Que as decisões recorridas vêm ferindo os comandos constitucionais dos art°s 18°, n° 2, 20°, n° 1, e 32°, n° 1, da CRP.

O Exmo representante do Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação por ser manifesto não ter sido aplicado, no acórdão recorrido, o critério normativo a que o recorrente reportou o recurso de fiscalização concreta interposto.

2. Fundamentação

Os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) desse preceito tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que seja facultado ao recorrente a oportunidade de suprir tal deficiência, mediante convite de aperfeiçoamento.

Através da decisão ora reclamada, entendeu-se ser de não conhecer do objecto do recurso, por não ter sido aplicada, na decisão recorrida, a norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional vinha posta em causa.

Na reclamação, sem discutirem propriamente a validade desta asserção, os reclamantes limitam-se a considerar que a eventual indicação genérica das especificações exigidas pelos n.°s 3 e 4 do art.° 412° Código de Processo Penal não impedia que se formulasse o convite ao aperfeiçoamento no que toca às conclusões, pelo que a decisão recorrida seria contrária ao disposto nos artigos 18°, n° 2, 20°, n° 1, e 32°, n° 1, da Constituição.

Como é sabido, o objecto do recurso de constitucionalidade é constituído pela questão da conformidade constitucional do critério normativo que tenha sido aplicado pelo tribunal recorrido, não cabendo ao Tribunal Constitucional verificar a correcção da solução jurídica que tenha sido adoptada, a qual deve ser considerada como um mero dado da questão.

Ora, o motivo do não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, tal como resulta com evidência do contexto da decisão sumária, foi a simples circunstância de não ter sido aplicada pela decisão recorrida a interpretação normativa que se pretendia ver sindicada.

De facto, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão da Relação, no sentido do não conhecimento do recurso relativo à matéria de facto, por ter considerado que os recorrentes não cumpriram, sequer na própria motivação do recurso, o ónus de alegação exigível para efeito de obter a reapreciação da matéria de facto; e não foi essa a questão que os reclamantes identificaram como constituindo o objecto do recurso de constitucionalidade, já que no respectivo requerimento de interposição de recurso aludem a uma interpretação segundo a qual foi a falta de cumprimento do ónus processual na própria conclusão da motivação que teria impedido a possibilidade de suprimento da deficiência.

O prosseguimento do recurso não teria, neste condicionalismo, qualquer efeito útil, visto que qualquer que fosse o juízo formulado quanto à questão de constitucionalidade, tal como foi identificada, não afectaria o sentido da decisão recorrida.

3. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão