1107/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm acção declarativa emergente de contrato de trabalho que A. propôs contra o Colégio B., S.A., a ré veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão que, em primeira instância, julgou procedente a acção, sustentando a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 112º, n.º 6, da Constituição, da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, na medida em que se entendeu, na decisão recorrida, que essa Portaria revogara o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
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AI generatedartigo 112º da Constituição; 1107/07 · Tribunal Constitucional: b) Que na medida em que a Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto violava o artigo 68º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, essa portaria e essas disposições “são inválidas por inconstitucionais. Efectivamente, os artigos 2º a 7º da Portaria são inconstitucionais por violação do n.º 6 do artigo 112º da Constituição.
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Acórdão 137/08
ACÓRDÃO Nº 137/2008
Processo n.º 1107/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
Em acção declarativa emergente de contrato de trabalho que A. propôs contra o Colégio B., S.A., a ré veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão que, em primeira instância, julgou procedente a acção, sustentando a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 112º, n.º 6, da Constituição, da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, na medida em que se entendeu, na decisão recorrida, que essa Portaria revogara o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 21 de Junho de 2007, veio a pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade assim suscitada no seguintes termos:
Analisando agora a questão (essencial) se dada a falta de autorização legal, o contrato caducou em 31/8/02, diremos apenas que tal temática foi já tratada em diversos acórdãos – citados aliás na sentença recorrida – e também nesta secção, por exemplo no Recurso 2338/05 e no sentido de que a dita autorização não necessita (desde que se mantenham os respectivos pressupostos, como é o caso) de ser renovada anualmente.
E assim sendo, cremos que é despiciendo acrescentar o que quer que seja ao que a propósito foi escrito na decisão sob protesto, pelo que, para ela, neste ponto remetemos usando da faculdade prevista no artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil, apenas sendo de notar que a solução com o entendimento do que dispõe a Portaria 652/99, de 14/8, não está ferida de qualquer inconstitucionalidade, por a mesma não sofrer de tal vício, já que nem sequer é de trazer à colação o DL nº 553/80, pois o mesmo (nesta parte – seus artigos 67º e 68º - têm por implicitamente revogados pelo artigo 111º do Estatuto da Carreira Docente – DL nº 139-A/90 de 28/4).
Dessa decisão, interpôs o Colégio B., S.A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, alegando, para o que agora releva, o seguinte:
a) Que não concordava com a interpretação segundo a qual o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril revogara tacitamente os artigos 67º a 69º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;
b) Que na medida em que a Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto violava o artigo 68º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, essa portaria e essas disposições “são inválidas por inconstitucionais. Efectivamente, os artigos 2º a 7º da Portaria são inconstitucionais por violação do n.º 6 do artigo 112º da Constituição.
Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não se tomou conhecimento do objecto do recurso, pelos seguintes fundamentos:
Resulta do disposto nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a competência deste Tribunal se cinge à apreciação da inconstitucionalidade (e, em certos casos, da ilegalidade) de normas ou interpretações normativas.
Assim sendo, o Tribunal Constitucional não possui competência para proceder à aplicação do direito ordinário ao caso concreto, designadamente determinando qual o diploma legal vigente e aplicável à situação analisada pelo tribunal recorrido.
E, não possuindo o Tribunal Constitucional tal competência, é forçoso concluir que não pode ser apreciado o primeiro pedido formulado pelo recorrente – tendente a averiguar se o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril revogou ou não tacitamente os artigos 67º a 69º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro –, por falta de preenchimento de um dos pressupostos processuais do presente recurso.
No que diz respeito ao segundo pedido deduzido pelo recorrente – referente à apreciação da conformidade constitucional da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, na medida em que esta portaria alegadamente contrariaria o artigo 68º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro –, outro motivo existe para o não conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto processual do recurso de constitucionalidade aqui previsto a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Ora, o tribunal recorrido não aplicou a referida Portaria no sentido da admissibilidade da sua prevalência em relação a um decreto-lei (o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro): e isto porque, como se lê no texto do acórdão recorrido, “nem sequer é de trazer à colação o DL nº 553/80”, atendendo à sua revogação por outro decreto-lei posterior.
Não tendo o tribunal recorrido considerado aplicável, ao caso, o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, em virtude da sua revogação por um outro decreto-lei, é imperioso concluir que o tribunal recorrido não adoptou a interpretação, censurada pelo recorrente, segundo a qual uma portaria pode revogar um decreto-lei.
Não tendo o tribunal recorrido aplicado a interpretação que constitui o objecto do presente recurso, não pode dele conhecer-se, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.
Desta decisão sumária reclama agora a recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, aduzindo o seguinte:
Conforme se extrai dos autos em epígrafe, cujo teor foi doutamente sumariado pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro-Relator, o cerne da questão jurídica prende-se com o regime da acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino públicos e particulares.
No fundo, em saber se o regime de acumulação anual — renovável — instituído pelo Decreto-Lei n° 266/77, de 1.07, e mantido pelos Decretos-Lei n°s 553/80, de 31.11 e 300/81, de 5.11 — posteriormente desenvolvido pelo Despacho n° 92/ME/88 do Gabinete do Ministro da Educação, foi, de algum modo, beliscado pela publicação do Decreto-Lei n° 139-A/90, de 28.04, ou pela publicação da Portaria n° 652/99, de 14.08.
Como deixámos dito nas alegações,
Os diplomas que se reportam ao regime de acumulação foram expressamente revogados no art° 6° do DL 139-A/90, de 28.4. a saber: o DL 266/77, de 1.7, e DL 300/81, de 5.11.
Sobre o DL 553/80, de 21.11, a norma revogatória do DL 139-A/90 nada dispõe.
O DL 553/80 rege o ensino particular e cooperativo ao invés do DL 139-A/90 que rege a carreira dos professores do ensino púbico.
Assim, tratam-se de Decretos-Lei que regem áreas diferentes.
Acresce que o art° 111° do DL 139-A/90 que versa sobre as acumulações não contraria em nada o que dispõem os art°s 67° e 68° do DL 553/80, de 21.11.
De tal modo assim foi que, mau grado ter entrado em vigor o DL 139-A/90 em Fevereiro de 1990, o regime previsto no DL 553/80, de 21.11, art°s 67° e 68°, manteve-se em vigor e em plena aplicação até Agosto de 1999.
O regime previsto no DL 553/80, de 21.11, foi aplicado até 1999, não tendo sido considerado revogado pela entrada em vigor do diploma de 90.
A Portaria 652/99, de 14.08, veio estabelecer novas regras que contrariam o disposto nos n°s 1, 2 e 3 do art° 68° do DL 553/80 em vigor à data da sua publicação.
Isto é,
A Portaria veio revogar um Decreto-Lei. Isto é, o Governo, por Portaria e pelos Ministros das Finanças e da Educação, escolheu o momento, ou seja, o dia 14.08, para se arrogar no direito de revogar as disposições legais vigentes consignadas no DL 553/80.
Assim, na medida em que a Portaria e as suas disposições violam o art° 68° do DL 553/80, são inválidas por inconstitucionais.
Efectivamente, os art°s 2° a 7° da Portaria são inconstitucionais por violação do n° 6 do art° 112° da C.R.P.
Assim, são inconstitucionais as decisões que se alicerçam nas referidas disposições da Portaria.
Foi nestes termos que a recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, atento o teor do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, refere o Exm. ° Senhor Juiz Conselheiro-Relator que o tribunal recorrido não aplicou a referida Portaria no sentido da admissibilidade da sua prevalência em relação a um decreto-lei (o Decreto-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro)”.
Diz ainda o Exm. ° Senhor Juiz Conselheiro-Relator que “Não tendo o tribunal recorrido considerado aplicável, ao caso, o Decreto-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro, em virtude da sua revogação por um outro decreto-lei, é imperioso concluir que o tribunal recorrido não adoptou a interpretação censurada pelo recorrente, segundo a qual uma portaria pode revogar um decreto-lei”
Nestes termos, conclui o Exm. ° Senhor Juiz Conselheiro-Relator que “não tendo o tribunal recorrido aplicado a interpretação que constitui objecto do presente recurso, não pode dele conhecer-se, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos legais”.
Mas será que assim é de facto?
Será que se justifica o teor da decisão sumária de fls. … que obsta ao conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade?
Parece-nos claramente que não!
Vejamos porquê!
O Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a fls., exara o seguinte no que respeita à questão de direito:
“E assim sendo, cremos que é despiciendo acrescentar o que quer que seja ao que a propósito foi escrito na decisão sob protesto, pelo que, para ela, neste ponto remetemos usando da faculdade prevista no artigo 713°, n° 5, do CPC.(...)
Assim, o Tribunal da Relação de Coimbra, no que tange à questão em torno do regime jurídico aplicável à autorização de acumulação de funções docentes opta por remeter para o que foi consignado pela 1ª Instância na sentença de fls.
Assim, importa auscultar tal decisão.
Ora, refere o Tribunal de 1ª Instância, a fls. … que em 1980 é publicado o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo — Decreto-Lei nº 553/80, de 31 de Novembro, que vem de modo expresso autorizar a acumulação de funções de docentes em escolas particulares, autorização que, de novo, continua sujeita a autorização da Direcção-Geral de Pessoal e deve ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano (artigos 67° e 68°).
(...) No ano de 1990, o Governo fez publicar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário — Decreto-Lei n° 139-A/90, de 28 de Abril — que na sua Secção VIII veio disciplinar as condições de acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino público com actividades de carácter ocasional ou em outros estabelecimentos de ensino (artigo 111°). Todavia, deixou para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação as “condições em que é permitida a acumulação”.
(...) Cerca de nove anos depois foi publicada a Portaria n° 652/99, de 14.08, que veio regular o regime de acumulação de funções entre actividades públicas e privadas (...) dos professores dos ensinos básico e secundário.
(...) A alteração de regime provocada pela entrada em vigor desta Portaria ‘implica que não se pode sustentar a tese de que até à sua publicação continuou a vigorar o despacho n° 92/ME/88 (...) (negritos nossos)
Ora,
É ostensivo, do que acima vai dito que o Decreto-Lei n° 139-A/90 não revogou o Decreto-Lei n° 553/80!
Aliás, do rol de diplomas revogados por tal normativo não consta o Decreto-Lei n° 553/80!
No entender do Tribunal da Relação de Coimbra, por remissão operada para a sentença de 1ª Instância — nos termos do artigo 713°, n° 5, do CPC — tal revogação (que, obviamente, e nos termos das alegações de fls., entendemos nunca se ter operado, como, aliás, veio a ser demonstrado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência tirado pelo STJ no processo n° 1619/06, de 26.09.2007) teria sido implementada pela Portaria n° 652/99 de 14.08.
Com efeito, é do teor dos artigos 2° a 7°, 11° e 14° da referida Portaria que as instâncias extraem o “fim da regra da anualidade das autorizações de acumulação de funções de docência (entre o ensino público e o ensino privado), instituída desde 1977.
Assim, se o Decreto-Lei n° 139-A/90 não revogou regime de acumulações instituído pelos Decretos-Lei n°s 266/77 e 553/80, a posição das instâncias — leia-se, para os presentes efeitos, do Tribunal da Relação de Coimbra — parte muito claramente, da Portaria n° 652/99!
Colocando-se a questão de saber — questão para a qual o Tribunal Constitucional é naturalmente competente! — se tal revogação pode ser implementada através da referida Portaria, publicada 9 anos depois do Decreto-Lei n° 139-A/90!
Quando este não revoga, tácita ou expressamente, a legislação de 1977 e 1980.
No fundo, qual é legitimidade normativa da Portada n° 652/99?
Nessa matéria, e como acima dito, o Ac. do STJ tirado no processo nº 1619/06, em 26.09.2007 constitui um precioso auxiliar para o Tribunal Constitucional.
Assim, salvo o devido respeito, cremos estarem verificados os pressupostos da competência do Tribunal Constitucional.
Com efeito, e em termos que melhor explanaremos em sede de alegações — caso o recurso seja admitido, como entendemos dever ser! — verifica-se que é a Portaria n° 652/99 que “revoga” o Decreto-Lei n° 553/80, e não o Decreto-Lei n° 139-A/90, que a esse respeito é totalmente omisso!
Deste modo, justifica-se a tese — e a preocupação da recorrente de que uma Portaria pode ter revogado um Decreto-Lei!
Só o Tribuna’Constitucional poderá, no caso concreto, apreciar se assim foi!
O que não há dúvida é que a decisão da Relação de Coimbra, por remissão para a decisão de 1ª Instância, tem por pressuposto o regime introduzido pela Portaria n° 652/99, com isso desconsiderando o regime do Decreto-Lei n° 553/80.
E nem se diga que tal «revogação» remonta ao artigo 111º do Decreto-Lei n° 139-A/90, pois que, como vimos, tal diploma não tem esse alcance.
Assim, deve conhecer-se do objecto do recurso, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
Termos em que deve conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
Na sua resposta, a autora, ora recorrida, propugnou pela manutenção do julgado, considerando que o Tribunal recorrido não adoptou a interpretação censurada pelo recorrente e, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para proceder à aplicação de direito ordinário ao caso concreto, não poderia conhecer-se do objecto do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
Pela decisão reclamada entendeu-se que não era de conhecer do objecto do recurso, relativamente a qualquer dos seus pedidos, com seguintes fundamentos: na parte em que se suscitava a questão da validade da interpretação segundo a qual o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, revogara tacitamente os artigos 67º a 69º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, o Tribunal Constitucional não era competente para conhecer do recurso, visto que não lhe cabia aferir da bondade das soluções jurídicas adoptadas pela decisão recorrida em matéria de determinação do direito aplicável ao caso concreto; na parte em que se invocava a inconstitucionalidade da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, por violação do n.º 6 do artigo 112º da Constituição, no pressuposto de que essa Portaria contrariava o disposto em norma contida em diploma legislativo (artigo 68º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro), porque não se verificava um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – a aplicação, pela decisão recorrida, da interpretação normativa que se entende ferida de inconstitucionalidade.
Aparentemente, a reclamante não põe em causa o primeiro dos fundamentos invocados e contesta apenas que não tenha sido aplicada, pelo tribunal recorrido, a interpretação que foi arguida de inconstitucionalidade. Alega, para tanto, que o Tribunal da Relação, no que se refere à questão do regime jurídico aplicável à autorização de acumulação de funções docentes, se limitou a remeter para a decisão de 1ª instância, e esta formulou o entendimento de que o Decreto-Lei nº 553/80 não foi objecto de revogação por parte do Decreto-Lei n.º 139-A/90; de onde é possível concluir que foi a Portaria n° 652/99, publicada em execução daquele diploma, que veio regular o regime de acumulação de funções entre actividades públicas e privadas dos professores dos ensinos básico e secundário, e, assim, a revogar o estabelecido naquele outro diploma legal.
Ora, sendo embora certo que o acórdão do Tribunal da Relação, recorrido, remete parte da sua fundamentaçao para a decisão da 1ª instância, também é verdade que o mesmo acórdão adopta (ou reafirma), no específico ponto que aqui está em causa, um argumento autónomo, ao acrescentar o seguinte:
[…]
neste ponto remetemos usando da faculdade prevista no artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil, apenas sendo de notar que a solução com o entendimento do que dispõe a Portaria 652/99, de 14/8, não está ferida de qualquer inconstitucionalidade, por a mesma não sofrer de tal vício, já que nem sequer é de trazer à colação o DL nº 553/80, pois o mesmo (nesta parte – seus artigos 67º e 68º - têm por implicitamente revogados pelo artigo 111º do Estatuto da Carreira Docente – DL nº 139-A/90, de 28.04).
Isto é, o acórdão recorrido afirma, claramente, que os artigos 67º e 68º do Decreto-Lei nº 553/80 se devem ter como tacitamente revogados pelo artigo 111º do novo Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril. Daí extrai o referido acórdão a conclusão de que se não pode assacar à Portaria n.º 652/99 a inconstitucionalidade [por violação do princípio da hierarquia das fontes de direito], visto que, bem entendido, a revogação fora operada pelo diploma legislativo, e não pelo regulamento de execução.
Mas mesmo que assim não fosse, nunca poderia retirar-se da decisão de 1ª instância, para que o acórdão da Relação remete, a ideia de que fora a Portaria n.º 652/99, e não o Decreto-Lei n° 139-A/90, a operar a revogação do anterior regime de acumulação de funções.
O que a decisão de 1ª instância declara é o seguinte:
(...) No ano de 1990, o Governo fez publicar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário — Decreto-Lei n° 139-A/90, de 28 de Abril — que na sua Secção VIII veio disciplinar as condições de acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino público com actividades de carácter ocasional ou em outros estabelecimentos de ensino (artigo 111°). Todavia, deixou para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação as “condições em que é permitida a acumulação”.
(...) Cerca de nove anos depois foi publicada a Portaria n° 652/99, de 14.08, que veio regular o regime de acumulação de funções entre actividades públicas e privadas (...) dos professores dos ensinos básico e
secundário.
Do que aqui se retira é que o Decreto-Lei n° 139-A/90 vei disciplinar ex novo o regime de acumulação de funções docentes e que esse novo foi posteriormente regulamentado por Portaria. Neste contexto, a Portaria é necessariamente um regulamento de execução, que veio desenvolver ou completar o novo regime legal, e, sendo assim, na própria lógica da decisão recorrida, não pode atribuir-se à Portaria o efeito revogatório do anterior regime, já que esta nada mais fez do que regulamentar o novo sistema legal que já provinha do Decreto-Lei n° 139-A/90.
É patente, por tudo o que vem de dizer-se, que o acórdão recorrido não adoptou qualquer interpretação normativa que permitisse concluir que o regime legal atinente à cumulação de funções docentes foi revogado por simples diploma regulamentar; a recorrente é que formula uma tal interpretação, mas que não tem, no texto da decisão recorrida, um mínimo de correspondência verbal.
Não há, por conseguinte, qualquer motivo para alterar o julgado.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão