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1068/2007 AI generated

1068/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 1068/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Lda., vem, a fls. 600 e segs., reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 587 e segs., que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquela interposto após ter sido notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 553 e segs. Pode ler-se na fundamentação da decisão ora reclamada:

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artigo 20.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 1068/2007 · Tribunal Constitucional: Constituindo um dever legal, só haverá, contudo, a obrigação de o observar quando se mostrarem preenchidos os fundamentos prescritos na lei para o seu exercício, ou seja, quando se verificar fundamento para sugerir a uniformização de jurisprudência nos termos enunciados no art. 732.°-A do CPC.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws unjustified procedural delay extraordinary plea of nullity procedural nullity
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Acórdão 136/08

ACÓRDÃO N.º 136/2008

Processo nº 1068/2007

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A., Lda., vem, a fls. 600 e segs., reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 587 e segs., que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquela interposto após ter sido notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 553 e segs. Pode ler-se na fundamentação da decisão ora reclamada:

3. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, entende-se não se poder conhecer do objecto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.

4. Com efeito, tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, são pressupostos para se poder tomar conhecimento deste tipo de recurso, além da aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido, da norma cuja constitucionalidade se impugna e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada durante o processo.

Este último pressuposto, como o Tribunal tem vindo repetidamente a decidir, e se diz, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República [DR], II série, de 6 de Setembro de 1994), deve ser entendido, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. É, na verdade, este o sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – ver, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, publicado no DR, II série, de 10 de Janeiro de 1995, onde se escreveu que “a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois, [...] uma ‘mera questão de forma secundária’. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão” (assim, também, por exemplo, o Acórdão n.º 155/95, publicado no DR, II série, de 20 de Junho de 1995).

Os pedidos de aclaração e reforma de uma decisão, ou a arguição da sua nulidade, enquanto incidentes pós-decisórios, não são já momentos adequados para, atempadamente, suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de ela poder vir a ser decidida pelo tribunal a quo, e de provocar a intervenção do Tribunal Constitucional para reapreciação, em recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Como se salientou no citado Acórdão n.º 352/94, “porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura e ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade” (v. também já, por exemplo, o Acórdão n.º 62/85, DR, II série, de 31 de Maio de 1985).

Esta orientação quanto ao ónus de suscitação da questão de constitucionalidade (como também se salientou no referido Acórdão n.º 352/94) sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais não se pode exigir ao interessado que suscitasse a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, designadamente, por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo em todo insólita e imprevisível da norma impugnada. Este Tribunal tem, porém, repetidamente afirmado, como se disse no Acórdão n.º 479/89 (DR, II Série, de 24 de Abril de 1992) que:

(...) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso também logo mostra como a simples ‘surpresa’ com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas “situações excepcionais” em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação da inconstitucionalidade antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a questão para cuja resolução é relevante a norma impugnada.

(...) Mas, se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível que seria de todo desrazoável dever a parte contar (também) com ela.

(E vejam-se também já, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 94/88 e 90/85, publicados no DR, II Série, respectivamente de 22 de Agosto de 1988 e de 11 de Julho de 1985, bem como, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 565/96 e 660/96, onde se afirma que não existe “surpresa” relevante na interpretação perfilhada na decisão recorrida quando a doutrina e a jurisprudência se dividem quanto à interpretação da norma impugnada).

5. No presente caso, o recurso de constitucionalidade tem por objecto, nos termos do respectivo requerimento, a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, numa “interpretação/aplicação” não expressamente enunciada, mas que a recorrente considera violadora do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Pela remissão para o requerimento de arguição de nulidade e da consulta da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se que a questão em causa se prende essencialmente com o problema de saber se deveria ter sido aplicado no caso dos autos o artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, por se verificarem os fundamentos enunciados nesta disposição.

Tal pretensão, dizendo respeito à determinação das normas de direito infraconstitucional aplicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão do recurso que lhe havia sido submetido, excede obviamente a competência do Tribunal Constitucional, que, no tipo de recurso de constitucionalidade interposto, se limita à apreciação da conformidade constitucional das normas efectivamente aplicadas pelo tribunal a quo na decisão recorrida.

Como decorre do que acaba de se referir, a norma do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça e não cabe ao Tribunal Constitucional decidir se estavam ou não verificados no caso os pressupostos de que tal disposição faz depender o julgamento ampliado da revista.

6. Acresce que a recorrente jamais suscitou durante o processo a questão da inconstitucionalidade do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, na dimensão normativa que pretende ver apreciada por este Tribunal, só tendo suscitado tal questão no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 2007.

Ora, à data das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não podia deixar de considerar-se exigível, à recorrente, numa estratégia processual cautelosa, antecipando a eventualidade de o Supremo Tribunal de Justiça vir a optar pela tese mais desfavorável ao seu interesse e ponderando os sentidos possíveis ou plausíveis do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, face às orientações doutrinárias e correntes jurisprudenciais conhecidas, que suscitasse a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo ou requeresse, ela mesma, o julgamento ampliado de revista.

Em face das circunstâncias do processo e considerando a jurisprudência do Tribunal Constitucional neste domínio, tal não corresponde a qualquer exigência de onerosidade desproporcionada, tratando-se, muito simplesmente, do ónus, que este Tribunal tem afirmado repetidamente na sua jurisprudência e que recai sobre as partes, de estas “analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e utilizarem as necessárias precauções, de modo a poderem, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos” (cfr., nesse sentido, o Acórdão n.º 22/2002).

Não tendo a recorrente suscitado durante o processo a inconstitucionalidade da norma que pretende submeter à apreciação sub specie constitutionis, não pode agora o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso.

2. A reclamante diz o seguinte na sua reclamação:

Decidiu a Meritíssima Juíza Relatora não tomar conhecimento do recurso interposto pela Recorrente, ora Reclamante, sustentando tal decisão, por um lado, no facto da inconstitucionalidade normativa não ter sido alegadamente suscitada durante o processo, e, por outro lado, no facto de considerar dever extrair-se do requerimento de arguição de nulidade e da consulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido, estar em causa a apreciação da conformidade constitucional de uma norma não efectivamente aplicada.

A Recorrente não se conforma com uma tal decisão, razão pela qual vem requerer que sobre a admissibilidade/inadmissibilidade do recurso se pronuncie, em conferência, o Tribunal Constitucional.

Com efeito, está a Recorrente convicta que se impõe a prossecução do recurso por si tempestivamente interposto, sob pena de patente – e não sancionada – violação, quer do princípio da confiança, que do acesso ao direito, constitucionalmente consagrado.

Começando pela falta de alegação da inconstitucionalidade durante o processo, não se pode deixar de questionar – ressalvado o devido respeito – como poderia a parte – in casu, a Recorrente –, ter suscitado a questão da inconstitucionalidade antes mesmo dessa questão se ter verificado no processo?!

Na verdade, importa ter em atenção que foi tão só com a prolação, pela 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão que decidiu a causa – com “afastamento”, pois, da intervenção do pleno das secções cíveis, ao arrepio de quanto, em contrário, dispõe o artigo 732°-A do Código de Processo Civil –, que “nasceu” a questão da inconstitucionalidade.

Pretender exigir da Recorrente – como parece resultar da douta decisão reclamada – que esta, com anterioridade à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, tivesse que – em nome de uma alegada “exigível (...) estratégia processual cautelosa” (?!) – antecipar a eventualidade do Supremo Tribunal de Justiça vir a suprimir uma garantia processual, constitucionalmente consagrada, corresponde a exigir da parte uma conduta “desconfiada”, de contínua invocação de potencial (e futura) inconstitucionalidade. Se é que não equivale mesmo a exigir da parte um poder, quase “sobrenatural”, para adivinhar qual o entendimento que irá ser adoptado pelo julgador...

Do mesmo modo, afigura-se pouco curial exigir que a Recorrente, ainda em sede de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tivesse que requerer, ela própria – ao abrigo da tal “estratégia processual cautelosa”... – a intervenção do pleno das secções cíveis, quando é certo que – como reconheceu o Supremo Tribunal de Justiça –, as duas únicas decisões proferidas sobre a matéria haviam sido em sentido idêntico ao sustentado pela própria Recorrente.

Assim, no firme entendimento da Recorrente, o caso dos autos tem, forçosamente, de ser enquadrado nas “situações excepcionais, anómalas”, às quais se refere expressamente, quer a decisão reclamada, quer diversos outros acórdãos do Tribunal Constitucional, como sejam, por exemplo, o Acórdão n° 479/89 (publicado no DR, II Série, de 24.04.95 e parcialmente reproduzido na decisão reclamada), o Acórdão de 19.01.94 (acessível in http://www.dqsi.pt, com o n° convencional ACT00004565), o Acórdão n° 291/89 (publicado no DR, II Série, de 15.03.91), ou ainda o Acórdão de 03.03.93 (acessível in http://www.dqsi.pt, com o n° convencional ACT00003858).

Permita-se à Recorrente, pela sua relevância, aqui citar parte do sumário do Acórdão do Tribunal Constitucional de 19.01.94, acima melhor identificado:

“II – O poder jurisdicional esgota-se, em princípio, com a prolação da sentença, pelo que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.

III – Só assim não será, em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de pro ferida a decisão final”.

Ora, é de todo o ponto manifesto que a Recorrente não teve outra oportunidade processual, que não no seu requerimento de arguição de nulidade, para suscitar a questão da inconstitucionalidade, uma vez que, como se viu, tal questão apenas nasceu... com a prolação do douto acórdão objecto da arguição de nulidade!

Donde, no firme entendimento da Recorrente – entendimento este que a mesma espera ver sufragado pelo Tribunal Constitucional –, o facto da questão da inconstitucionalidade apenas ter sido suscitada após a prolação do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não pode constituir válido obstáculo ao conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do recurso para o mesmo interposto pela Recorrente, ora Reclamante.

Quanto à segunda questão suscitada pela Meritíssima Juíza Relatora, é um facto que a alínea b) do artigo 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional apenas se refere directamente à apreciação das decisões dos tribunais que apliquem uma norma inconstitucional.

Contudo, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, mal se compreende como pode o Tribunal Constitucional não se pronunciar sobre um caso como o dos autos, isto é, sobre a interpretação que um Tribunal (in casu, o Supremo Tribunal de Justiça) faz de uma determinada norma legal (no caso, o artigo 732°‑A do Código de Processo Civil), quando essa interpretação se traduz numa redução, manifestamente inconstitucional, da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Maxime quando a apreciação dessa questão de inconstitucionalidade não é enquadrável em qualquer das demais alíneas do nº 1 do artigo 70º da mencionada Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Impõe-se aqui, pois, no firme entendimento da Recorrente, e tal como sucede a propósito do outro pressuposto da alínea b) do n° 1 do artigo 70º, fazer uma interpretação que permita, também quanto a este pressuposto, salvaguardar “situações excepcionais, anómalas”, como é, manifestamente, o caso dos autos.

Com efeito, e reportando-nos agora, directamente, ao caso em apreço, teremos que concluir que, em último termo, a eventual não apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, “legitimará” o facto da Recorrente se ter visto confrontada com uma decisão-surpresa de inflexão judicial, violadora do princípio da confiança – posto que a Recorrente gozava da legítima expectativa de que a jurisprudência do tribunal superior se mantivesse –, consequência, ademais, da supressão de uma importante garantia processual, em clara violação, pois, do disposto no n° 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Cumpre decidir.

II

Fundamentos

3. Adiante-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.

Como muito bem se sabe – e como inúmeras vezes tem sido repetido por este mesmo Tribunal – através deste tipo de recursos [previstos, antes do mais, pela alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição] só pode o Tribunal Constitucional conhecer de questões relativas à constitucionalidade de normas. As decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não são, em direito português, objecto de controlo de constitucionalidade. Daí que, para o Tribunal Constitucional, surja naturalmente como um dado a norma de direito infraconstitucional que é questionada no recurso. No nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional, nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. Como se disse no Acórdão n.º 44/85, “saber se a norma era ou não aplicável ao caso, ou se foi ou não bem aplicada – isso é da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional” (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, 1985, p. 408).

É, por isso, liminarmente de afastar o alegado a fls. 603 e 604 da reclamação, que se relembra:

Contudo, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, mal se compreende como pode o Tribunal Constitucional não se pronunciar sobre um caso como o dos autos, isto é, sobre a interpretação que um Tribunal (in casu, o Supremo Tribunal de Justiça) faz de uma determinada norma legal (no caso, o artigo 732°‑A do Código de Processo Civil), quando essa interpretação se traduz numa redução, manifestamente inconstitucional, da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Maxime quando a apreciação dessa questão de inconstitucionalidade não é enquadrável em qualquer das demais alíneas do nº 1 do artigo 70º da mencionada Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Impõe-se aqui, pois, no firme entendimento da Recorrente, e tal como sucede a propósito do outro pressuposto da alínea b) do n° 1 do artigo 70º, fazer uma interpretação que permita, também quanto a este pressuposto, salvaguardar “situações excepcionais, anómalas”, como é, manifestamente, o caso dos autos.

Com efeito, e reportando-nos agora, directamente, ao caso em apreço, teremos que concluir que, em último termo, a eventual não apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, “legitimará” o facto da Recorrente se ter visto confrontada com uma decisão-surpresa de inflexão judicial, violadora do princípio da confiança – posto que a Recorrente gozava da legítima expectativa de que a jurisprudência do tribunal superior se mantivesse –, consequência, ademais, da supressão de uma importante garantia processual, em clara violação, pois, do disposto no n° 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

4. Acresce que, como se disse na decisão sumária reclamada e a própria reclamante acaba por reconhecer, não se verifica o pressuposto, indispensável para se poder tomar conhecimento do recurso, consistente na aplicação como ratio decidendi, pela decisão de que se pretende recorrer, da norma do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, na dimensão normativa que o requerente pretende ver apreciada por este Tribunal.

De acordo com tal dimensão normativa, o artigo 732.º-A do Código de Processo Civil conferiria ao juiz um poder discricionário de sugerir a intervenção do colectivo de juízes que compõem a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça quando estivesse em causa a prolação de um acórdão que invertesse jurisprudência anteriormente firmada. Ora, semelhante “norma” não constituiu verdadeiramente a ratio decidendi da decisão de que se pretende recorrer.

O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento de fls. 534 e segs. por entender que

(…) não só não existe jurisprudência que se possa considerar firmada sobre a questão fundamental de direito analisada no acórdão, como não há uma absoluta coincidência normativa justificativa da conveniência em assegurar a uniformidade da jurisprudência, como, ainda, a evolução doutrinária de que também se dá nota ao longo do acórdão de fls. 504 e ss. desaconselhava que o STJ tomasse desde já uma posição uniformizadora, sem a desejável sedimentação jurisprudencial.

Neste contexto, entenderam, quer o Relator, quer os Adjuntos, quer o próprio Presidente da Secção Social que não se verificava, como efectivamente não se verifica, no caso vertente fundamento para sugerir a uniformização de jurisprudência.

E, um pouco mais à frente, que

Ao invés do que sucede com a intervenção das partes e do Ministério Público ao requerer o julgamento alargado, que se traduz numa faculdade [como se infere da terminologia “(...) pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (...)”], ou quando muito num ónus processual, afigura-se-nos que a sugestão do Relator, dos Adjuntos ou do Presidente da Secção tem a natureza de um dever legal [“...deve ser sugerido pelo relator, por quaisquer adjuntos, ou pelos presidentes das secções (...)]”.

Constituindo um dever legal, só haverá, contudo, a obrigação de o observar quando se mostrarem preenchidos os fundamentos prescritos na lei para o seu exercício, ou seja, quando se verificar fundamento para sugerir a uniformização de jurisprudência nos termos enunciados no art. 732.°-A do CPC.

Donde, o Supremo Tribunal de Justiça não fundamentou o indeferimento da arguição de nulidade deduzida mediante um juízo discricionário quanto à prática do acto de sugerir o julgamento ampliado quando se verifiquem os fundamentos enunciados no artigo 732.º-A do Código de Processo Civil. Antes considerou que

(…) não se verifica fundamento para uniformização de jurisprudência, não só porque os dois acórdãos de 1997 e 1998 não constituem jurisprudência firmada sobre a questão neles decidida em moldes diversos da perspectiva jurídica acolhida no acórdão proferido nestes autos, como também por não haver absoluta coincidência do quadro legislativo aplicável, como, ainda, porque se entende ser efectivamente desaconselhável que o Supremo intervenha desde já com uma posição jurídica uniformizadora, não se verificando a necessidade ou conveniência da uniformização jurisprudencial pelas razões já apontadas.

Não incidia, pois, sobre o Relator, os Adjuntos ou o Presidente da Secção o dever de sugerir o julgamento ampliado da revista interposta pelo A. nos presentes autos, de modo algum podendo perfilhar-se a afirmação da R. de que tal falta de sugestão constituiu omissão de um acto que deveria ter sido praticado e inquinou de nulidade o acórdão proferido nestes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Reitere-se que num recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa não tem cabimento vir discutir a forma como o direito ordinário foi ou deveria ter sido aplicado.

E, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente observado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição de conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele venha a ser efectuado na decisão recorrida.

No caso, nenhuma repercussão teria o julgamento da questão de constitucionalidade da norma impugnada pela recorrente, ainda que o Tribunal viesse a concluir no sentido da inconstitucionalidade.

Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.

III

Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso, bem como condenar a reclamante em custas, com 20 ( vinte ) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão