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1161/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1161/07
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Jurisdiction Portugal (PT)

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«1.1. A. não se conformando com o acórdão da Relação de Évora que confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e um mês de prisão – resultante da condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão e da condenação pela prática de um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º do Código Penal e artigo 3.º do Decreto-lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de três meses de prisão – interpôs dessa decisão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 6026 e ss.), tendo, no que ao recurso de inconstitucionalidade importa considerar, formulado as seguintes conclusões:

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artigo 275.º do Código Penal, artigo 410º do Código de Processo Penal, art. 188.º do CPP; 1161/07 · Tribunal Constitucional: c) O não analisar todo o processo, factos e sujeitos idênticos, levando a tratamento desigual, o que viola os princípios Constitucionais, de não discriminação, e de Justiça.

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Acórdão 135/08

ACÓRDÃO N.º 135/2008

Processo n.º 1161/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Relatório

1. A fls. 6413 foi proferida a seguinte decisão sumária:

«1.1. A. não se conformando com o acórdão da Relação de Évora que confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e um mês de prisão – resultante da condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão e da condenação pela prática de um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º do Código Penal e artigo 3.º do Decreto-lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de três meses de prisão – interpôs dessa decisão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 6026 e ss.), tendo, no que ao recurso de inconstitucionalidade importa considerar, formulado as seguintes conclusões:

“(…)Da Matéria de Direito:

1º. Existem normas jurídicas violadas: arts. 97º. n.º 4, 127º., 188º., 1900. 374º. nºs. 2 e 3, 3750 379 nº. 1 al. e) e 2 ,402 nº. 1, 403 nº. 1 e 2 al. c), 412 nºs. 3 e 4, 414º. nº. 7, 427º. e 4280. nº. 1, 4250. nº. 4, 43 1º. al. b) todos do CPP, art. 13.º, 32º.e 204.º da CRP e arts. 50.º nº. 1, 70º., 71º. 77º. nº. 1 e 3, 727, 728º. nºs. 1 e 2 do C. Penal.

2.º

Tal violação de normas gerou:

Omissão de Pronúncia: medida da pena e deficiente análise e apreciação dos fundamentos de facto e de direito do recurso, remetendo para a sentença; Condenação por factos genéricos, Violação de normas jurídicas e de princípios constitucionais e contrariando a Jurisprudência dominante: v.g., o da igualdade; do direito de defesa, do acusatório, da legalidade e consequentemente a Nulidade do Acórdão, conjuntamente com a Nulidade/inexistência jurídica das escutas telefónicas e a Nulidade do aditamento de factos ditos não substanciais à acusação:

3º.

O sentido em que o Tribunal recorrido interpretou cada norma e o sentido em que devia ser interpretada e aplicada:

O Tribunal da Relação nem sequer se lembrou das normas que prescrevem a obrigatoriedade de pronúncia quanto à apreciação da medida da pena, de fundamentar de facto e de direito o Acórdão e da obrigatoriedade de não se limitar a remeter para a sentença, pelo que deveria ter tido em conta o previsto pelos arts. 97º. nº. 4, 127º., 188º., 190º. 374º. nºs. 2 e 3, 375º., 379 nº. 1 al. c) e 2 , 402 nº. 1, 403 nº. 1 e 2 al. c), 412 nºs. 3 e 4, 414º. nº. 7, 427º. e 428º. nº. 1, 425º. nº. 4, 27 43 1º. al. b) todos do CPP, art. 32º.e 204, 205º. da CRP e arts. 50 n.º. 1, 70º., 71º. 77º. N.º. 1 e 3, 727, 728º. nºs. 1 e 2 do CPenal

O Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, interpretaram incorrectamente as normas (supra mencionadas na identificação das normas jurídicas violadas):

a) que impõem não condenar por factos genéricos, afectando e violando por não aplicarem os princípios constitucionais, mormente o in dúbio pro reo;

b) que impõem o principio da legalidade das escutas telefónicas e as do direito de Defesa em caso de alteração de factos substanciais em julgamento

4.º

Existe erro na determinação das seguintes normas aplicáveis, quando outras deveriam ter sido aplicadas:

As normas que não foram aplicadas e que deveriam e deverão ser são, com o Douto Suprimento de V. Exas. Venerandos Conselheiros, todas as que se prendem com o não ser possível:

a) Deixar de pronunciar-se na íntegra sobre o objecto de recurso, v.g. não analisando a pena, não optando pela execução suspensa da pena de prisão, a verificar-se esta, de modo a dar-se cumprimento cabal à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição;

b) Condenar com base em factos genéricos e sem provas, não aplicando o princípio do in dubio pro reo, impedindo o garante Constitucional do Direito de Defesa,

c) O não analisar todo o processo, factos e sujeitos idênticos, levando a tratamento desigual, o que viola os princípios Constitucionais, de não discriminação, e de Justiça.

5.º

Tudo o predito em matéria de Direito gerou:

Omissão de Pronúncia: medida da pena e deficiente análise e apreciação dos fundamentos de facto e de direito do recurso, remetendo para a sentença; Condenação por factos genéricos, Violação de normas jurídicas e de princípios constitucionais e contrariando a Jurisprudência dominante: v.g., o da igualdade; do direito de defesa, do acusatório, da legalidade e consequentemente a Nulidade do Acórdão, conjuntamente com a Nulidade/inexistência jurídica das escutas telefónicas e a Nulidade do aditamento de factos ditos não substanciais à acusação:

Da matéria de Facto

6.º

O erro é de tal modo evidente e porque não passa despercebido ao comum dos observadores, a questão da matéria de facto não pode estar subtraída mesmo que oficiosamente ao controlo do STJ.

Neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, (Pinto Bastos) de 1991.05.03, Boletim do Ministério da Justiça 407, pág.314:

“I - O recurso para o Supremo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, embora este tribunal também conheça da matéria de facto, mas apenas nos casos descritos no artigo 410º do Código de Processo Penal: que se verifique insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que haja contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, ou seja, sem o recurso ou consulta a outros elementos do processo e que vinculam o tribunal.

II - A situação de erro notório na apreciação da prova apenas se pode compreender quando o erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio dele se dá conta.”

7.º

Factos incorrectamente julgados:

Não há factos relacionados com o tráfico de droga que suportem uma condenação: nenhum estupefaciente foi encontrado com o arguido, não foi visto a vender ou a comprar, nenhuma prova permitiu quantificar o estupefaciente, o tráfico do quê e quando, não se provou rendimentos ou bens advenientes do tráfico, não se provou que o recorrente soubesse o que eram as expressões ditas via telefone, nem o que cada um correspondia a quê e quanto.

Com efeito,

Da sentença extrai-se relativamente ao Recorrente A. os seguintes factos, todos os que aos arguidos se referem:

“Pelo menos, no período compreendido entre 21 de Novembro de 2003 e 28 de Janeiro de 2004, os arguidos... (entre outros)... A. e B.... desenvolveram uma actividade de tráfico de estupefaciente” (pág. 7 do acórdão).

“Para tal, o arguido C. entregava produto estupefaciente, nomeadamente haxixe, aos arguidos... (entre outros)... A.... B.... (página 7 do acórdão).

“O arguido D. entregava produto estupefaciente (haxixe) aos arguidos... B....”(pág. 7 do acórdão).

“O arguido E. adquiria produto estupefaciente junto do arguido C. e posteriormente vendia-o a outros arguidos e a terceiros, contanto para isso, por vezes, com a ajuda do arguido F. (seu irmão), entregando-o nomeadamente aos arguidos... (entre outros)... A.... “(pág. 7/8 do acórdão).

“No período acima referido — pressupõe-se de 21/11/2003 a 28/01/2004 — os arguidos adquiriram para venda... (entre outros)...

- arguido A.: 19 kg e 250 gr. de haxixe...” (pág. 9/10 do acórdão).

“Da mesma forma os arguidos que a seguir se referirão adquiriram, parte para venda, parte para consumo, as seguintes quantidades:... (entre outros)...

- arguido B.: 1kg e 750 gr de haxixe... (pág. 10 do acórdão).

“No dia de 28 de Janeiro de 2004, pela 09H00, no interior da sua residência... o arguido A. tinha em seu poder os seguintes objectos:... (segue-se uma lista de bens apreendidos)...”

Não podem os factos antes referidos e extraídos no acórdão — porque demasiado vagos — servir de fundamento para condenar o arguido A. por um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º, respectivamente, do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão.

Contradições:

Acusa-se alguns arguidos de se deslocarem várias vezes ao Algarve, daí trazendo grandes quantidades de produto estupefaciente.

Acusa-se outros arguidos — entre eles A. — de se encarregarem da venda e posterior entrega do dinheiro daí proveniente.

Não se provou “que além da ida ao Algarve que consta da matéria de facto os arguidos tenham ido lá mais vezes buscar droga” (pág. 50/51 do acórdão recorrido).

Ora, sabemos que a droga transportada do Algarve pelos arguidos D. e C. (pág. 9 e pág. 11 do acórdão) foi apreendida. Não se provou que os arguidos G. e H. repartissem o produto estupefaciente (qual?) pelos principais distribuidores... (entre outros)... A., B.,...

Não se provou que o arguido B. adquirisse por regra haxixe em unidades de 250 gr e que angariasse clientela para B..”

Verifica-se assim:

8.º

I- Erro notório na apreciação da prova:

10. Da inexistência de factos relacionados com o tráfico de droga que suportem uma condenação;

9.º

II- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:

10. Condenação por factos genéricos;

10.0

III- Contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão:

Provas que impunham decisão diversa:

a) O não existir prova testemunhal que prove que o arguido traficava;

b) Não existirem escutas telefónicas válidas nos termos do art. 188.º do CPP, e ainda que existam a sua insuficiência só por si como meio de prova, dado que as mesmas são na realidade um meio de obtenção da prova;

c) Não se ter provado o que querem dizer em termos de qualidade e quantidade de estupefaciente as expressões usadas ao telefone e o facto de se ter provado que o arguido não tem bens advenientes de tráfico.

Impunham a absolvição.

11.º

Não podemos esquecer a relevância diminuta do estupefaciente “haxixe”sendo o consumo do mesmo socialmente inócuo.

Tudo o exposto permitirá aferir com clareza e nos termos preditos que existe entre matéria de facto apurada, contradições e entre os factos reais e a fundamentação, contradição, para além do facto de existir erro notório na apreciação da prova pois da decisão recorrida, por si e conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o Tribunal.

1.2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Novembro de 2007 (fls. 6331 e ss.), julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido.

2. Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 6384 e ss), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), invocando:

“(…)

2. Recorre-se das infra mencionadas normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende seja apreciada:

a) Da norma constante do artigo 32 n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), quando interpretada no sentido em que a condenação por factos genéricos é admissível sem que por tal motivo os arguidos vejam diminuídos os seus direitos de defesa.

b) Da norma constante do artigo 13.º da C.R.P. quando interpretada no sentido em que aos arguidos acusados pelos mesmos factos e pelo mesmo tipo de crime, produzida a mesma prova quanto a todos, sejam aplicadas penas manifestamente discrepantes em termos de medida da pena e possibilidade de suspensão da mesma, com base em discricionariedade, em situações meramente subjectivas, materialmente infundadas e à revelia de critérios de valor objectivos e constitucionalmente relevantes.

c) Do princípio “in dubio pro reo” e do artigo 32.º 2 da C.R.P. quando interpretados no sentido em que os factos dados como provados e transcritos no douto Acórdão são suficientes para concluir que se encontram devidamente precisadas as circunstâncias modeladoras da actividade criminal do arguido.

II

A interpretação dada pelo tribunal viola os seguintes artigos:

a) Artigo 32.º n.º 1 e 2 da C.R.P.

b) Artigo 13.º da C.R.P.

c) Principio “in dubio pro reo”

Para além dos supra enunciados, viola também o disposto no Tratado das Comunidades Europeias e das Directivas Comunitárias.

III

A questão da inconstitucionalidade foi suscitada juntos dos Tribunais da Relação de Évora e Supremo Tribunal de Justiça, nas motivações de recurso e respectivas conclusões.

IV

Mas, e não apenas pelos motivos supra identificados, vem o recorrente interpor recurso também porque:

a) O Supremo Tribunal de Justiça omitiu no referido Acórdão pronúncia sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente existindo clara omissão de pronúncia, uma vez que se limitou a exarar que o recorrente “não concretiza especificadamente em que factos concretos se consubstanciam” os vícios invocados; o que se discorda;

b) O Supremo Tribunal de Justiça recusou apreciar a matéria de facto, alegando resumidamente que só aprecia matéria de Direito, em clara contradição com Acórdãos por aquele Tribunal proferidos;

c) Não existiu um verdadeiro julgamento no STJ, dado que é impossível o mesmo ter-se realizado às 11,30h e às 16 horas, o Acórdão estar pronto;

d) Omitiu também o STJ o facto de não ter sido aplicado o regime mais favorável ao arguido, dado que a Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, permite a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos e ao arguido não foi reduzida a sua pena de prisão no prazo de um mês precisamente para que o mesmo não beneficiasse da aplicação desta lei, a si mais favorável.

V

Violando também assim o S.T.J.:

a) O Artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.

b) O Artigo 20.º n.º 1 da C.R.P.

e) A violação do princípio do direito ao duplo grau de jurisdição;

d) O Artigo 29.º n.º 4 da C.R.P.

e) Princípio de segurança jurídica plasmado no Artigo 2.º da C.R.P.

Para além dos supra enunciados, viola também o disposto no Tratado das Comunidades Europeias e das Directivas Comunitárias.

VI

A questão da inconstitucionalidade e ilegalidade do supra enunciado em IV, não foi levantada uma vez que nunca poderia ter sido. “ (…).

3. Os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC obedecem à verificação cumulativa de determinados pressupostos que, a não se verificarem, impedem o conhecimento do objecto do recurso interposto.

3.1. Desde logo, resulta das conclusões de recurso formuladas pelo arguido, ora recorrente, perante o Supremo Tribunal de Justiça (e acima transcritas) a não suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado – artigo 72.º, n.º 2 da LTC.

Efectivamente, o recorrente mais não faz, por um lado, do que enumerar uma extensa lista de artigos que considera violados (“ arts. 97º. n.º 4, 127º., 188º., 1900. 374º. nºs. 2 e 3, 3750 379 nº. 1 al. e) e 2 ,402 nº. 1, 403 nº. 1 e 2 al. c), 412 nºs. 3 e 4, 414º. nº. 7, 427º. e 4280. nº. 1, 4250. nº. 4, 43 1º. al. b) todos do CPP, art. 13.º, 32º.e 204.º da CRP e arts. 50.º nº. 1, 70º., 71º. 77º. nº. 1 e 3, 727, 728º. nºs. 1 e 2 do C. Penal”), acrescentando que tais violações acarretam determinadas consequências (“Omissão de Pronúncia: medida da pena e deficiente análise e apreciação dos fundamentos de facto e de direito do recurso, remetendo para a sentença; Condenação por factos genéricos, Violação de normas jurídicas e de princípios constitucionais e contrariando a Jurisprudência dominante: v.g., o da igualdade; do direito de defesa, do acusatório, da legalidade e consequentemente a Nulidade do Acórdão, conjuntamente com a nulidade/ inexistência jurídica das escutas telefónicas e a Nulidade do aditamento de factos ditos não substanciais à acusação”).

Por outro lado, igualmente no mesmo recurso que interpõe defende que o acórdão recorrido interpretou incorrectamente as normas (supra mencionadas na identificação das normas jurídicas violadas), não enunciando a interpretação efectuada que considera inconstitucional. Ao invés, o que o recorrente invoca é discordância quanto à decisão proferida pelo Tribunal a quo. Veja-se, a título exemplificativo, este excerto das suas conclusões: “As normas que não foram aplicadas e que deveriam e deverão ser são (…) todas as que se prendem com o não ser possível:

a) Deixar de pronunciar-se na íntegra sobre o objecto de recurso, v.g. não analisando a pena, não optando pela execução suspensa da pena de prisão, a verificar-se esta, de modo a dar-se cumprimento cabal à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição;

b) Condenar com base em factos genéricos e sem provas, não aplicando o princípio do in dubio pro reo, impedindo o garante Constitucional do Direito de Defesa,

c) O não analisar todo o processo, factos e sujeitos idênticos, levando a tratamento desigual, o que viola os princípios Constitucionais, de não discriminação, e de Justiça”.

De acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma lei “só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Ora, como resulta do exposto, tal não foi feito, pois o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

3.2. A omissão verificada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – que em termos de recurso de constitucionalidade impedem que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objecto do recurso interposto, cfr. artigos 72.º, n.º2 e 75.-A, nº 2, da LTC –, estão de novo patentes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que dirige a este Tribunal.

Efectivamente, o recorrente cinde o requerimento de interposição de recurso em dois blocos argumentativos; no primeiro, pretende recorrer:

“a) Da norma constante do artigo 32 n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), quando interpretada no sentido em que a condenação por factos genéricos é admissível sem que por tal motivo os arguidos vejam diminuídos os seus direitos de defesa.

b) Da norma constante do artigo 13.º da C.R.P. quando interpretada no sentido em que aos arguidos acusados pelos mesmos factos e pelo mesmo tipo de crime, produzida a mesma prova quanto a todos, sejam aplicadas penas manifestamente discrepantes em termos de medida da pena e possibilidade de suspensão da mesma, com base em discricionariedade, em situações meramente subjectivas, materialmente infundadas e à revelia de critérios de valor objectivos e constitucionalmente relevantes.

c) Do princípio “in dubio pro reo” e do artigo 32.º 2 da C.R.P. quando interpretados no sentido em que os factos dados como provados e transcritos no douto Acórdão são suficientes para concluir que se encontram devidamente precisadas as circunstâncias modeladoras da actividade criminal do arguido”.

Ora não é modo adequado de suscitar qualquer questão de constitucionalidade normativa imputar o vício de inconstitucionalidade a normas constitucionais, pois a desconformidade há-de obrigatoriamente caracterizar norma jurídica de direito ordinário, ou a uma sua dada interpretação, ela sim violadora de determinados preceitos constitucionais.

No segundo bloco (ponto IV),

“vem o recorrente interpor recurso também porque”:

a) O Supremo Tribunal de Justiça omitiu no referido Acórdão pronúncia sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente existindo clara omissão de pronúncia, uma vez que se limitou a exarar que o recorrente “não concretiza especificadamente em que factos concretos se consubstanciam” os vícios invocados; o que se discorda;

b) O Supremo Tribunal de Justiça recusou apreciar a matéria de facto, alegando resumidamente que só aprecia matéria de Direito, em clara contradição com Acórdãos por aquele Tribunal proferidos;

c) Não existiu um verdadeiro julgamento no STJ, dado que é impossível o mesmo ter-se realizado às 11,30h e às 16 horas, o Acórdão estar pronto;

d) Omitiu também o STJ o facto de não ter sido aplicado o regime mais favorável ao arguido, dado que a Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, permite a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos e ao arguido não foi reduzida a sua pena de prisão no prazo de um mês precisamente para que o mesmo não beneficiasse da aplicação desta lei, a si mais favorável.”

Acrescenta o recorrente, a final, que não suscitou anteriormente estas questões porque “nunca o poderiam ter sido”.

Não interessa sequer averiguar da tempestividade da suscitação das eventuais questões de constitucionalidade que o recorrente pretenderia submeter à apreciação deste Tribunal, pois as mesmas não são, novamente, questões de constitucionalidade normativa, antes espelham discordância face à decisão proferida pelo Tribunal recorrido.

Na verdade, com a formulação das ditas questões constantes das alíneas a), b), c) e d) (transcritas supra) do ponto IV do requerimento do recorrente, o que resulta é que o mesmo pretende um novo julgamento da causa, matéria que, obviamente, não cabe nos poderes de cognição deste Tribunal Constitucional – cfr. artigo 6.º da LTC e artigos 277.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa.

Ora, como já por variadíssimas vezes este Tribunal deixou escrito, o vício de inconstitucionalidade há-de ser sempre imputado a uma norma; na verdade, o contencioso da constitucionalidade é sempre constituído pelas normas em que se fundam as decisões recorridas e não um contencioso das próprias decisões, seja qual for a sua natureza.

Não pode, pois, imputar-se, como fez a recorrente, a questão de constitucionalidade à decisão de que se recorre – ao acto de aplicação do direito – mas sim às normas que nela tenham sido aplicadas – ver, entre outros, os Acórdãos n.ºs 239/89, 285/90, 135/93, 678/06 e 171/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) nos quais se sublinha que o legislador elegeu como objecto da actividade jurisdicional do Tribunal Constitucional uma norma jurídica ou uma sua interpretação normativa, pelo que apenas estas podem ser objecto de sindicância em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. As decisões proferidas pelas diversas instâncias não são, por si só, sindicáveis, pois não é permitido interpor recurso de constitucionalidade de uma decisão qua tale considerada.

4. Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.»

2. Contra esta decisão reclama o recorrente, nos seguintes termos:

A., recorrente nos supra id autos, não se conformando com a douta decisão sumária proferida, dela vem apresentar reclamação para a conferência, nos termos e para os efeitos do art. 78.º-A n.º 5 da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º – Pela leitura da douta decisão sumária verifica-se que o requerimento de recurso apresentado padecia de vícios, nomeadamente:

a) Quanto ao primeiro bloco argumentativo considerou-se, “não é o modo adequado de suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa imputar o vício de inconstitucionalidade a normas constitucionais, pois a desconformidade há-de obrigatoriamente caracterizar a norma jurídica de direito ordinário ou a uma sua dada interpretação, ela sim violadora de determinados preceitos constitucionais “.

b) Quanto ao segundo bloco argumentativo, considerou-se, “Não interessa sequer averiguar da tempestividade da suscitação das eventuais questões de constitucionalidade que o recorrente pretendia submeter à apreciação deste tribunal, pois as mesmas não são, novamente, questões de constitucionalidade normativa...”

2.º – Verifica-se, portanto, que relativamente ao requerimento de interposição de recurso, por lapso evidente do requerente não eram indicadas as normas ou princípios constitucionais ou legais considerados violados.

3.º – Nos termos do art. 75.º-A, n.º 6 da Lei 28/82 enfermando o requerimento de interposição de recurso de vício, nomeadamente, faltando a indicação das normas ou princípios constitucionais ou legais considerados violados o juiz convidará o requerente a fazer essa indicação no prazo de 10 dias, e, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, caso o juiz não tenha levado a cabo o referido convite deverá o relator fazê-lo.

4.º – Verifica-se pois que, face ao supra vertido, sempre deveria o ora reclamante ter sido convidado a suprir o vício do seu requerimento indicando as normas ou princípios considerados violados.

5.º – Assim, a apreciação das alegações posteriormente apresentadas emerge prejudicada pelo facto de, desde logo, o requerente não ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento.

6.º – De facto, uma vez aperfeiçoado o requerimento, a exposição das alegações fluiria nos mesmos termos aperfeiçoados, oportunidade que nunca foi dada.

7.º – Como tal, independentemente de qualquer consideração tecida acerca das alegações de recurso as mesmas não podem colher, uma vez que as alegações sempre transportariam consigo o vício constante do requerimento, que deveria ter sido corrigido mediante convite e não foi.

Termos em que deverá a presente reclamação ser aceite e julgada procedente, devendo ser dado sem efeito todo o processado posterior ao requerimento de interposição de recurso devendo o reclamante ser convidado a suprir os vícios do seu requerimento.

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação, respondeu-lhe nos termos seguintes:

1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º

Na verdade a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso (obviamente insuprível através de um pretenso convite, apenas direccionado contra meras deficiências formais do requerimento de interposição do recurso).

Fundamentos

4. A decisão reclamada decidiu não conhecer do recurso interposto pelo reclamante com fundamento na circunstância de não ter havido, no processo, suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; efectivamente, nunca fora suscitada perante o Tribunal recorrido qualquer questão dessa natureza, e o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, repetindo a deficiência, também não traduzia a invocação desse tipo de questões. Por isso se afirmou, na aludida decisão o seguinte:

"[...] De acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma lei “só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Ora, como resulta do exposto, tal não foi feito, pois o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

3.2. A omissão verificada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – que em termos de recurso de constitucionalidade impedem que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objecto do recurso interposto, cfr. artigos 72.º, n.º 2 e 75.-A, nº 2, da LTC –, estão de novo patentes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que dirige a este Tribunal.[...]"

Concluiu-se, portanto, que, não se verificando os pressupostos essenciais do recurso em causa, interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal não podia conhecer do seu objecto.

Sustenta-se, na reclamação, que o recorrente deveria ter sido convidado a suprir a deficiências do seu requerimento, nos termos do artigo 75.º-A n.º 5 da referida LTC.

Erradamente, no entanto. É que o aludido convite, destinando-se a corrigir deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não visa obter o suprimento dos requisitos cuja inverificação determina o não conhecimento do seu objecto. Isto é: tendo-se apurado que o recurso não podia seguir por falta de pressupostos – desde logo porque nunca tinha sido suscitada, no processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – o mecanismo previsto no aludido n.º 5 do artigo 75º-A da LTC não permitiria a verificação desses pressupostos materiais, sendo, por isso, inútil.

Improcede, em consequência, a reclamação.

Decisão

5. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão