1046/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A. e recorrida Companhia B. S.A., foi proferido o acórdão n.º 117/2008, de 20 de Fevereiro de 2008, em que se decidiu negar provimento ao recurso. Por manifesto erro de impressão, o texto do acórdão, que consta de fls. 429 a 444, contém lapsos que, embora facilmente detectáveis, podem dificultar a leitura e compreensão de algumas partes, e que são os seguintes:
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AI generatedartigo 60.º da Constituição; 1046/06 · Tribunal Constitucional: e recorrida Companhia B. S.A., foi proferido o acórdão n.º 117/2008, de 20 de Fevereiro de 2008, em que se decidiu negar provimento ao recurso. Por manifesto erro de impressão, o texto do acórdão, que consta de fls. 429 a 444, contém lapsos que, embora facilmente detectáveis, podem dificultar a leitura e compreensão de algumas partes, e que são os seguintes:
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Acórdão 133/08
ACÓRDÃO N.º 133/2008
Processo n.º 1046/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A. e recorrida Companhia B. S.A., foi proferido o acórdão n.º 117/2008, de 20 de Fevereiro de 2008, em que se decidiu negar provimento ao recurso.
Por manifesto erro de impressão, o texto do acórdão, que consta de fls. 429 a 444, contém lapsos que, embora facilmente detectáveis, podem dificultar a leitura e compreensão de algumas partes, e que são os seguintes:
- O teor das duas últimas linhas da página 10 é igual ao das duas primeiras da página 11;
- No início da página 12 faltam 2 linhas de texto, com o seguinte teor:
“regime de responsabilidade. O Tribunal entendeu que a Constituição não impõe que a obrigação de indemnizar tenha de ser configurada de modo a que venha sempre a ser”
- O teor das duas últimas linhas da página 13 é igual ao das duas primeiras da página 14; e
- Faltam duas linhas de texto no início da página 15, com o seguinte teor:
“artigo 22.º da Convenção de Varsóvia não viola o direito dos consumidores à reparação dos danos, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição.”
2. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 666.º, n.º 2, e 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se proceder à rectificação do acórdão n.º 117/2008, nos seguintes termos:
a) Eliminar as duas últimas linhas da página 10, com o seguinte teor:
“violação dos direitos do consumidor. A constitucionalização do direito de reparação dos danos não pressupõe necessariamente o abandono dos esquemas da”
b) Aditar duas linhas de texto no início da página 12, com o seguinte teor:
“regime de responsabilidade. O Tribunal entendeu que a Constituição não impõe que a obrigação de indemnizar tenha de ser configurada de modo a que venha sempre a ser”
c) Eliminar as duas últimas linhas da página 13, com o seguinte teor:
“transportadoras em não serem sobrecarregadas com indemnizações, ou com procedimentos onerosos para preveni-las, que tornem economicamente inviável a sua”
d) Aditar duas linhas de texto no início da página 15, com o seguinte teor:
“artigo 22.º da Convenção de Varsóvia não viola o direito dos consumidores à reparação dos danos, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição.”
3. Notifique com cópia integral do acórdão n.º 117/2008, devidamente rectificado.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão