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1083/07 AI generated

1083/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1083/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 11.10.2007, para apreciação:

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artigo 188.º do CPP; 1083/07 · Tribunal Constitucional: Por despacho de fls. 478 foi determinado que os presentes autos aguardassem a decisão do Plenário deste Tribunal sobre idêntica questão de inconstitucionalidade.

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protection of communications communication with defense counsel unauthorized sound recording perpetuation of evidence cross-examination by prosecution unlawfully obtained evidence

Cited Legislation

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artigo 188.º do CPP
«1) O Tribunal da Relação interpretou o n.º 3 do artigo 188.º do CPP com não sendo inconstitucional o entendimento de permitir ao juiz de instrução destruir todo o material não seleccionado, sem antes o arguido dele ter conhecimento e consequentemente pronunciar-se sobre a sua relevância;
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690/08
O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1.
610-A/2007-5
Julgado inconstitucional o art.
10035/2006-3
Não é curial que o recorrente pretenda pôr em causa todas as escutas realizadas nos autos, porquanto teria de concretizar as intercepções telefónicas e respectivas transcrições que considera feridas do arguido vício. Não é inconstitucional a norma do artº 188º nºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base na prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela polícia judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos.
975/2007
A. vem, a fls. 270 a 272, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de fls. 250 e segs., que decidiu, entre o mais, “(n)ão julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa.” E, “(c)onsequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, no que à questão de constitucionalidade respeita.” Pode ler-se no ponto 6. da fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
304/08
No presente processo o Magistrado do Ministério Público promoveu (fls.

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Full text

Acórdão 128/08

ACÓRDÃO Nº 128/2008

Processo n.º 1083/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 11.10.2007, para apreciação:

− Ao abrigo da referida alínea b), da inconstitucionalidade da norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na «interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição;

− Ao abrigo da citada alínea g), da aplicação da enunciada interpretação, já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 660/06 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 10.01.2007).

2. O presente recurso emerge de processo de instrução a correr termos no 3.º Juízo Criminal de Sinta, no qual foi proferido despacho, em 05.02.2007, que indeferiu a invocada nulidade das intercepções telefónicas efectuadas nos autos e decidiu, na parte que agora releva, que «a circunstância de ter sido determinada a desmagnetização das sessões telefónicas sobre as quais não recaiu despacho de transcrição em nada contende com o direito de defesa dos arguidos, pois o conteúdo das transcrições efectuadas será sempre susceptível de contradição por estes».

Desse despacho os arguidos, aqui recorrentes, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11.10.2007, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Neste acórdão, ora recorrido, adere-se aos argumentos constantes do voto de vencida da Juiz Conselheira Maria Fernanda Palma, aposto ao Acórdão n.º 660/2006 do Tribunal Constitucional, e conclui-se que «o controle jurisdicional das intercepções telefónicas efectuadas nos autos se mostra feito de acordo com o regime legal à data das mesmas vigente e a destruição ordenada mostra-se conforme a tal regime bem como à interpretação dos preceitos constitucionais invocados.»

3. Os recorrentes alegaram, concluindo da forma seguinte:

«1) O Tribunal da Relação interpretou o n.º 3 do artigo 188.º do CPP com não sendo inconstitucional o entendimento de permitir ao juiz de instrução destruir todo o material não seleccionado, sem antes o arguido dele ter conhecimento e consequentemente pronunciar-se sobre a sua relevância;

2) Foram postos em escuta vários números de telefone em que foram escutados os ora recorrentes, tendo o material sido destruído por não interessar à investigação ou para a prova;

3) As conversas destruídas, poderiam ter sido usadas pelos arguidos na sua defesa, contextualizando as seleccionadas como relevantes para a prova;

4) A norma constante do n.º 3 do artigo 188.º do CPP, ao ordenar a destruição do material não seleccionado, numa fase anterior às partes interessadas terem total acesso às escutas, está ferida de inconstitucionalidade material, por violação expressa das garantias de defesa por parte dos arguidos nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP;

5) Deve ser declarada inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 188.º do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância.»

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou contra-alegações onde conclui o seguinte:

«Não é inconstitucional a norma do n.º 3, do artigo 188.º, do Código de Processo Penal (redacção anterior à actualmente vigente), no segmento que estabelece a destruição dos elementos considerados não relevantes, quando interpretada no sentido de que o arguido não tem que deles tomar conhecimento.»

5. Por despacho de fls. 478 foi determinado que os presentes autos aguardassem a decisão do Plenário deste Tribunal sobre idêntica questão de inconstitucionalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

6. No Acórdão n.º 70/2008, de 31.01.2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), do Tribunal Constitucional, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa.

Este acórdão foi tirado em Plenário do Tribunal, por determinação do seu Presidente, nos termos do artigo 79.º-A da LTC, para evitar divergências jurisprudenciais.

É esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço, que aqui se reitera, com a consequente improcedência do recurso, quer ao abrigo da alínea b), quer ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III − Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos.

Custas pelos recorrentes, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres (votei o precedente acórdão, sem prejuízo de manter o juízo emitido na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 70/2008, por entender dever acatar a orientação firmada em Plenário, cuja intervenção foi determinada ao abrigo do artigo 79-A da Lei do Tribunal Constitucional)

Rui Manuel Moura Ramos (subscrevendo na íntegra a declaração do Senhor Conselheiro Mário Torres)