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950/07 AI generated

950/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 950/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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requereu aos serviços da Segurança Social que lhe fosse concedido apoio judiciário, a fim de deduzir oposição em acção executiva, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado.

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artigo 20.º da Constituição; 950/07 · Tribunal Constitucional: 2ª - É manifestamente inconstitucional a norma constante do Anexo da Lei 34/2004, conjugada com o disposto no art. 8° da Portaria 1085-A12004, enquanto mandam determinar, de forma tabelada, o valor das despesas presumidamente realizadas com a satisfação de necessidades básicas do requerente de apoio judiciário, através de um coeficiente estabelecido em função do rendimento auferido — e não mediante valoração do valor efectivamente dispendido, nomea­damente com despesas de credito por parte do interessado.

Keywords

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deductibility of expenses notional interest deduction reduction of supplementary benefits reduction of spousal maintenance income adjustment reduction of costs

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita.
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263/08
1 – O Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro de 2008, na sua actual versão (LTC) da sentença proferida por aquele tribunal, pretendendo a apreciação da questão de constitucionalidade das “normas cuja aplicação foi recusada: o critério de apreciação de insuficiência económica previsto no ponto I, 1, alínea c), do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e os artigos 6.º, 8.º e 9.º, bem como os anexos para que remetem, tudo da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto”.
731/07
No âmbito da acção declarativa de condenação proposta por A.
787/07
O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, da sentença proferida pela 3ª Secção do 1º Juízo de Execução do Porto e registada em 11 de Junho de 2007 (fls. 41 a 45) que deu provimento ao pedido de impugnação judicial de decisão final do Instituto de Solidariedade e Segurança Social que indeferiu pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, com nomeação e pagamento de honorários do patrono.
TC_19910053
1 — A. veio recorrer do despacho do Senhor Juiz do 14.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, de 13 de Março de 1990, e da decisão final integrada por aquele despacho, proferida em 13 de Janeiro de 1990, com fundamento em que tais decisões não aplicaram — como deviam — o Acórdão deste Tribunal n.º 77/88, de 12 de Abril, daí resultando a aplicação de normas já declaradas inconstitucionais.
779/08
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão dos serviços de segurança social relativa a um pedido de apoio judiciário. No requerimento de interposição de recurso, alegou ter invocado, em tempo, «a inconstitucionalidade da interpretação dada ao disposto na Lei n.º 34/2004 […] no sentido de considerar relevante, para efeitos do cálculo do valor de referência para beneficiar da protecção jurídica conferida pelo sistema de acesso ao Direito, o rendimento do agregado familiar, tal como este é tributado em sede de liquidação de imposto sobre os rendimentos».

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Full text

Acórdão 127/08

ACÓRDÃO N.º 127/2008

Processo n.º 950/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. requereu aos serviços da Segurança Social que lhe fosse concedido apoio judiciário, a fim de deduzir oposição em acção executiva, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado.

Aqueles serviços, por decisão de 20-6-2007, concederam apoio judiciário ao requerente, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, dos demais encargos com o processo e da remuneração do solicitador de execução designado.

O requerente impugnou esta decisão, alegando, além do mais, que no seu requerimento não referiu a despesa fixa que suporta mensalmente com a prestação de amortização da compra de um veículo automóvel a qual deve ser valorada.

Concluiu pela revogação da decisão impugnada e sua substituição por outra que lhe conceda apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e outros encargos.

Os serviços de Segurança Social mantiveram a decisão impugnada, tendo remetido o processo para os Juízos de Execução do Porto.

Aí foi concedido provimento à impugnação e revogada a decisão dos serviços da Segurança Social, tendo-se concedido ao requerente o benefício de apoio judiciário na modalidade peticionada.

Na fundamentação desta decisão recusou-se a aplicação do disposto nos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004 e do Anexo à Lei n.º 34/2004, por incons­titucionalidade, por não permitir a valoração de despesas concretas do requerente de apoio judiciário, nomeadamente os gastos com a amortização de um empréstimo para aquisição de um automóvel.

O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“O Ministério Público junto dos Juízos de Execução do Porto, não se conformando com a decisão proferida nos presentes autos que apreciou o recurso de impugnação judicial de apoio judiciário e que decidiu recusar a aplicação das normas constantes do Anexo da Lei 34/2004 e da Portaria n.° 1085-A/2004, publicada no D.R. l-B de 31 de Agosto de 2004, por serem inconstitucionais e violarem o disposto no art° 20°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que impõem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar independentemente de o requerente fruir esse ren­dimento e não considerarem os encargos com empréstimo (automóvel) para con­cessão do beneficio do apoio judiciário, vem interpor RECURSO PARA O TRI­BUNAL CONSTITUCIONAL da referida decisão, para apreciação da alegada inconstitucionalidade das normas constantes do Anexo da Lei 34/2004 e da Portaria n.º 1085-A/2004, publicada no D.R. I-B de 31 de Agosto de 2004, na parte em que impõem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefí­cio do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar independentemente de o requerente fruir esse rendimento e não considerarem os encargos com empréstimo (automóvel) para concessão do beneficio do apoio judiciário.”

Apresentou alegações com as seguintes conclusões:

1ª - Face à situação processual documentada nos autos – sendo todos os rendimentos relevantes para aferir da insuficiência económica do requerente de apoio judiciário auferidos exclusivamente por ele próprio – não tem qualquer utilidade a invocação do juízo de inconstitucionalidade formulada no acórdão n.º 654/06, sendo tal argumentação, expressa na decisão recorrida, configurável como simples obiter dictum.

2º - Não é inconstitucional a norma constante do Anexo da Lei n.º 34/04, conjugada com o disposto no artigo 8.º da Portaria nº 1085-A/04 (e respectivo anexo I) enquanto mandam determinar, de forma tabelada, o valor das despesas presumivelmente realizadas com a satisfação das necessidades básicas do requerente de apoio judiciário, através de um coeficiente estabelecido em função do rendimento auferido – e não mediante a valoração do valor efectivamente dispendido, nomeadamente com despesas de crédito ao consumo por parte do interessado.

3º - Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

O recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

1ª - Na estrita medida em que a Portaria 1085-A/2004, melhor, a sua aplicação é cega no que toca ás despesas concretas, o que, além de prejudicar, pode igualmente beneficiar, pois atente-se no facto de ficcionar despesas que podem não ocorrer por parte do interessado, e, por isso, nega o acesso ao direito, tal como esta contemplado na Lei 34/2004,

2ª - É manifestamente inconstitucional a norma constante do Anexo da Lei 34/2004, conjugada com o disposto no art. 8° da Portaria 1085-A12004, enquanto mandam determinar, de forma tabelada, o valor das despesas presumidamente realizadas com a satisfação de necessidades básicas do requerente de apoio judiciário, através de um coeficiente estabelecido em função do rendimento auferido — e não mediante valoração do valor efectivamente dispendido, nomea­damente com despesas de credito por parte do interessado.

Nestes termos e nos melhores de Direito não deve ser concedido provimento ao presente recurso com todas as consequências legais.”

*

Fundamentação

1. Do objecto do recurso

A decisão recorrida afastou a aplicação do disposto nos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, e das normas constantes do Anexo à Lei n.º 34/2004, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Como suporte desta sua posição o tribunal recorrido invocou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2006, o qual efectivamente julgou inconstitucional aquelas disposições, mas apenas na parte em que as mesmas impõem que o rendimento relevante para efeitos de concessão de benefício de apoio judiciário seja necessariamente determi­nado a partir do rendimento do agregado familiar do requerente, independente­mente deste fruir tal rendimento.

Apesar da decisão recorrida assumir que segue de perto este acórdão, a verdade é que aquela apenas utiliza a fundamentação deste sob o argumento da identidade de razões, isto é, para defender que os mesmos dispositivos normativos também sofrem de inconstitucionalidade na parte em que não permitem a valoração de despesas concretas do requerente de apoio judiciário, nomeadamente os gastos com a amortização de um empréstimo para aquisição de um automóvel.

É este, pois, o sentido normativo que importa sindicar.

Os diplomas legais em causa, em especial as normas cuja aplicação se recusou, sofreram alterações, mercê da publicação da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, mas as mesmas não assumem qualquer relevância no caso concreto, na medida em que só entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, não se aplicando aos requerimentos de apoio judiciário apresentados até essa data (artigo 6.º).

2. Do mérito do recurso

Conforme facilmente se alcança, os direitos em geral e os direitos fundamentais em particular, podem ser realizados ou afectados de modos muito diferen­ciados, desde logo pela concreta conformação do regime processual do acesso ao Direito e aos tribunais (vide JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, pág. 176, da ed. de 2005, da Coimbra Editora).

Tendo essa evidência muito presente, o n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição, na redacção vigente, introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, prescreve que:

“A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

A jurisprudência constitucional sobre o conteúdo e alcance desta norma tem sido abundante, não havendo assim margem para grandes originalidades e inovações interpretativas, importando, por isso, recuperar algumas das suas notas mais relevantes para assim melhor densificar o sentido da constitucionalização do sistema de acesso ao Direito e aos tribunais.

Desde logo, importa ter presente as reflexões firmadas no Parecer n.º 8/78 da Comissão Constitucional (publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 5. Volume, pág. 3), nomeadamente:

“ (…) ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º.

Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça.

Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica».

Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita.

O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados.

E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objectivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.

Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito à justiça, devido a insuficiência de meios económicos.”.

Desenvolvendo um pouco mais esta linha argumentativa, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 433/87 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 10.º vol., pág. 479), reforçaria que:

“A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos constitui, de per si, um factor de forte incidência discriminatória do acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o respectivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo.

Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há-de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

A mais do que isso, tem de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade eco­nómica.”

Especificamente sobre a relevância dos encargos da lide para a generalidade dos cidadãos e para os mais carenciados economicamente, o Acórdão do Tribu­nal Constitucional n.º 352/91 (publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 19.º vol., pág. 549) não deixou de afirmar que:

“ (…) o legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade, pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata.

Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite — limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.

É que, o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economi­camente carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em acções de muito elevado valor).

Na fixação das custas judiciais, há-de, pois, o legislador ter sempre na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito em causa”.

O conceito de insuficiência económica surge, assim, como um dos conceitos nucleares do regime constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais.

O artigo 8º, n.º 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, determina que se “encontra em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos do processo.”

Por força do disposto no n.º 5, do artigo 8.º, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção originária, a prova e a apreciação da insuficiência económica do requerente da protecção jurídica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à referida lei.

O Anexo da referida lei é composto pelas seguintes normas:

«I – Apreciação da insuficiência económica

1 – A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:

a) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional não tem condições objecti­vas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo;

b) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário;

c) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 16º da presente lei;

d)…

2 – Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento do agregado familiar.

3 – Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica

Por seu turno, os artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, com as alte­rações introduzidas pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, que procede à con­cretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, têm o seguinte conteúdo:

«SECÇÃO II

Apreciação do requerimento

Artigo 6.º

Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

1 — Para efeitos do disposto no anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, YAP = YC–A.

2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é expresso em múltiplos do salário mínimo nacional.

Artigo 7.º

Rendimento líquido completo do agregado familiar

1 — O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (YR), ou seja, YC= Y+ YR.

2 — Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regi­mes de segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social.

3 — O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no artigo 10.º da presente portaria.

Artigo 8.º

Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica

1 — O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.

2 — O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo I.

3 — O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC), ou seja, H = h×YC, em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II.

Artigo 9.º

Cálculo do valor do rendimento relevante

para efeitos de protecção jurídica

O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos artigos anteriores, é calculado através da fórmula prevista no anexo III desta portaria.

Artigo 10.º

Cálculo da renda financeira implícita

1 — O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.

2 — A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso.

3 — Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.

4 — Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a € 100 000 e na estrita medida desse excesso.

5 — O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.

6 — Entende-se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado».

Da leitura conjugada destes preceitos resulta que com a Lei nº 34/2004, a concessão de protecção jurídica a quem, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo (cfr. artigo 8.º, nº 1, da Lei nº 34/2004), passou a depender do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (artigos 8.º, n.º 5, e 20.º, nº 1, e ponto 1. do Anexo da Lei nº 34/2004), o qual é calculado através da aplicação de fórmulas matemáticas, constantes da lei.

O preenchimento da situação de carência económica, merecedora de apoio judiciário, deixou, assim, em regra, de ser efectuado casuisticamente pelo decisor, perante o universo de circunstâncias do caso concreto, ou através do funcionamento de presunções ilidíveis estabelecidas na lei, como sucedia nas legislações anteriores à Lei n.º 34/2004, para resultar da aplicação rígida e tabelar de fórmulas matemáticas, legislativamente consagradas, a determinados dados do caso concreto.

A esta mudança de opções legislativas não terá sido estranha a avaliação da aplicação prática da anterior Lei n.º 30-E/2000 que havia atribuído aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, retirando tal competência aos tribunais, os quais passaram apenas a julgar as impugnações das decisões daquelas entidades administrativas.

Na verdade, o Ministério da Justiça, autor da proposta que esteve na base desta reforma legislativa no domínio do apoio judiciário, justificou esta mudança nos seguintes termos:

“O regime de apoio judiciário consagrado na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, não contemplava um conceito de insuficiência económica, propiciando assim uma apreciação subjectiva (dependente da avaliação pessoal do jurista encarregue da mesma) e geograficamente heterogénea dos pedidos de apoio judiciário pela Segurança Social. Tal disparidade de procedimentos de avaliação revelou-se uma fonte evidente de iniquidade do sistema de concessão de apoio judiciário.

Com a criação do critério de insuficiência económica pretendeu-se introduzir maior rigor na concessão do benefício, uniformizando os critérios de concessão do mesmo nos diversos centros decisores da Segurança Social. Tal critério de concessão, por ser objectivo e transparente, permitirá a qualquer requerente saber se tem ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida.” (no site www.mj.gov.pt).

Nos termos da Porta­ria n.º 1085-A/2004, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar do requerente e o valor da soma dos encargos com necessidades básicas do agregado familiar, com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar, traduzindo-se assim o conceito de rendimento relevante para efeitos de apoio judiciário no rendimento disponível permanente, ou seja, na fracção do rendimento do agre­gado familiar que não está afecto a despesas que, pela sua natureza, são indispensá­veis à sobrevivência do requerente e seu agregado familiar.

Concretizando um pouco mais os critérios legais aplicáveis à matéria em questão, importa observar que as despesas consideradas como elegíveis correspondem a duas categorias da classificação económica das despesas de consumo:

a) Despesas pessoais básicas, que incluem as efectuadas com alimentação, vestuário e higiene.

b) Despesas com a habitação.

O volume destas despesas é calculado através da aplicação de coeficientes de dedução que variam em função do rendimento e que, no caso do coeficiente de dedução das despesas pessoais, variam também em função do número de elementos que constituem o agregado familiar.

Os coeficientes de dedução das despesas são fixados em função da despesa média anual por agregado familiar e segundo os escalões de rendimento líquido do agregado familiar.

Uma vez que se trata de despesas com bens e serviços necessários, os coeficientes são decrescentes em função do aumento do nível de rendimento, o que confere um carácter progressivo ao critério de avaliação da insuficiência económica, ou seja, o benefício médio concedido é decrescente com o rendimento.

Os acima referidos propósitos de tornar a decisão de concessão de apoio judiciário objectiva e uniforme, além de terem conduzido ao desprezo de despesas correspondentes à satisfação de necessidades básicas de cariz não permanente, como as despesas com saúde e educação, determinaram que o montante das despesas a considerar seja um valor tabelado presumido, resultante da aplicação de um coeficiente legal­mente determinado ao valor do rendimento do agregado familiar do requerente, não permitindo, assim, a ponderação de todas as despesas efectivamente realizadas.

Este critério de avaliação das situações de insuficiência económica para efeito de concessão de apoio judiciário, pela sua rigidez, permite que lhe possam escapar situações de efectiva incapacidade económica para satisfazer os custos com uma acção judicial (v.g. pessoas que tenham avultados gastos permanentes com despesas médicas).

É certo que a própria Portaria n.º 1085-A/2004, ao mesmo tempo que prevê este regime de apuramento das situações de insuficiência económica através da aplicação rígida e tabelar de fórmulas matemáticas, não deixa ela própria de admitir no respectivo artigo 2.º que “o disposto na presente portaria não prejudica a possibilidade de ser concretamente apreciada a situação económica dos requerentes de protecção judiciária, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 20.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho”.

Este artigo 20.º, n.º 2, dispõe o seguinte:

“Se os serviços da segurança social, perante um caso concreto, entenderem não dever aplicar o resultado da apreciação efectuada nos termos do número anterior, remetem o pedido, acompanhado de informação fundamentada, para uma comissão constituída por um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um advogado designado pela Ordem dos Advogados e um representante do Ministério da Justiça, a qual decide e remete tal decisão aos serviços da segurança social.”

Contudo, esta comissão nunca foi constituída, pelo que a possibilidade de consideração da real situação económica do requerente de apoio judiciário na fase administrativa do procedimento nunca foi utilizada.

O tribunal recorrido, apesar de sustentar que, no caso em apreciação, se justificava a ponderação de despesas concretas do requerente, afastando-se a aplicação das tabelas matemáticas constantes da Portaria n.º 1085-A/2004, entendeu não o fazer, com fundamento na utilização da faculdade prevista no transcrito artigo 2.º desta Portaria, pelo que interpretou este normativo no sentido do mesmo não poder ser aplicado pelo tribunal em sede de impugnação judicial.

Não existindo assim, na interpretação da decisão recorrida, uma cláusula de salvaguarda que permita ao tribunal considerar todas as despesas relevantes do requerente do apoio judiciário, evitando a denegação da concessão desse benefício a quem apresente uma situação de real insuficiência económica, não se encontra garantida a possibilidade das pes­soas recorrerem aos serviços de justiça para defenderem os seus direitos, sem impe­dimentos de natureza económica, o que ofende o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P..

Deste modo, conclui-se que as normas cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido, na interpretação que este lhes conferiu, violam o disposto no artigo 20.º, da C.R.P., pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto.

*

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, nº 1, da C.R.P., as normas constantes dos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar, nos termos aí rigidamente impos­tos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente, em função das suas despesas concretas.

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

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Sem custas.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos