1054/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedrequereu em 6-3-2007 aos serviços da Segurança Social que lhe fosse concedido apoio judiciário, a fim de deduzir oposição em acção executiva, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Aqueles serviços, por decisão de 2-5-2007, concederam apoio judiciário ao requerente, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição, artº 20º da Constituição; 1054/07 · Tribunal Constitucional: Na fundamentação desta decisão recusou-se a aplicação do disposto nos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004 e do Anexo à Lei n.º 34/2004, na parte em que obriga, em sede de impugnação judicial, que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos, por violação do direito ao acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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Acórdão 126/08
ACÓRDÃO Nº 126/2008
Processo n.º 1054/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. requereu em 6-3-2007 aos serviços da Segurança Social que lhe fosse concedido apoio judiciário, a fim de deduzir oposição em acção executiva, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Aqueles serviços, por decisão de 2-5-2007, concederam apoio judiciário ao requerente, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
O requerente impugnou esta decisão, concluindo pela revogação da decisão impugnada e sua substituição por outra que lhe conceda apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e outros encargos.
Os serviços de Segurança Social mantiveram a decisão impugnada, tendo remetido o processo para a 3ª Vara Cível do Porto.
Aí foi concedido provimento à impugnação e revogada a decisão dos serviços da Segurança Social, tendo-se concedido ao requerente o benefício de apoio judiciário na modalidade peticionada, por decisão proferida em 4-7-2007.
Na fundamentação desta decisão recusou-se a aplicação do disposto nos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004 e do Anexo à Lei n.º 34/2004, na parte em que obriga, em sede de impugnação judicial, que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos, por violação do direito ao acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“Na douta decisão recorrida foi decidido recusar, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação do anexo à Lei 34/2004 de 29/7, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/2004 de 31/8, alterada pela Portaria 288/2005 de 21/3, na parte em que determina que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente o rendimento do seu agregado familiar. Entendeu o tribunal que o referido dispositivo legal, por não permitir aferir em concreto da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos, viola o direito ao acesso ao direito e aos tribunais consagrados no artº 20º da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, decidiu julgar procedente o recurso interposto e conceder ao requerente o benefício de apoio judiciário na modalidade de total dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.”.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma:
“O acesso ao direito e aos tribunais não se configura, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, como mero direito a uma prestação social, traduzindo antes um direito fundamental, ligado à efectividade da protecção jurídica e dependente, em termos essenciais, dos critérios que delimitam e condicionam a apreciação da insuficiência económica invocada pelo requerente.
Constitui restrição excessiva e desproporcionada a tal direito fundamental a obrigatória, tabelar e rígida ponderação do “rendimento relevante” do agregado familiar, exclusivamente em função dos índices e coeficientes estabelecidos nos artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/04, em conexão com o Anexo à Lei nº 34/04, nomeadamente para a determinação dos valores adequados à satisfação das “necessidades básicas” do agregado familiar, desvalorizando a amputação patrimonial decorrente de penhora incidente sobre o vencimento do requerente e do pagamento faseado de custas nos vários processos em que simultaneamente é parte, conduzindo à possibilidade de denegação administrativa do apoio judiciário, na modalidade pretendida, mesmo quando uma apreciação, casuística e prudencial, das circunstâncias do caso revela manifestamente a existência de uma situação de carência económica, inibidora do acesso ao direito e aos tribunais.
Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.
*
Fundamentação
1. Do objecto do recurso
A decisão recorrida afastou a aplicação do disposto nos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004 e das normas constantes do Anexo à Lei n.º 34/2004, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por entender que estas normas impunham, em sede de impugnação judicial da decisão dos serviços da segurança social, que fosse considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus verdadeiros rendimentos e encargos, o que violava o direito ao acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
Consta do artigo 2.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, que “o disposto na presente portaria não prejudica a possibilidade de ser concretamente apreciada a situação económica dos requerentes de protecção judiciária, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 20.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho”.
E este artigo 20.º, n.º 2, dispõe o seguinte:
“Se os serviços da segurança social, perante um caso concreto, entenderem não dever aplicar o resultado da apreciação efectuada nos termos do número anterior, remetem o pedido, acompanhado de informação fundamentada, para uma comissão constituída por um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um advogado designado pela Ordem dos Advogados e um representante do Ministério da Justiça, a qual decide e remete tal decisão aos serviços da segurança social.”
Sustentou-se na decisão recorrida que o disposto no artigo 2.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, apenas permitia afastar os critérios rígidos, tabelares e matemáticos de determinação do rendimento relevante, para efeitos de concessão de apoio judiciário, na fase administrativa do processo, não sendo tal possibilidade extensível à fase de impugnação judicial.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional censurar esta interpretação efectuada no plano infraconstitucional e tendo ela conformado a recusa de aplicação das citadas normas é precisamente esta interpretação cuja constitucionalidade importa verificar.
Por outro lado, apesar da decisão recorrida referir que recusa a aplicação dos citados preceitos legais por impedirem uma avaliação em concreto da real situação económica do requerente, em função dos seus verdadeiros rendimentos e encargos, no caso sub iudice, apenas estavam em causa os encargos do requerente, uma vez que se pretendia a consideração da existência de penhoras no vencimento deste e no do seu cônjuge. Tais penhoras devem ser encaradas não como uma diminuição dos rendimentos, mas sim como um aumento dos encargos, uma vez que com elas são satisfeitas dívidas do requerente.
Assim, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional, apenas deve ser verificada a constitucionalidade dos referidos preceitos legais, na interpretação de que não permitem em concreto aferir da real situação económica do requerente, em função das suas despesas concretas.
Os diplomas legais em causa, em especial as normas cuja aplicação se recusou, sofreram alterações, mercê da publicação da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, mas as mesmas não assumem qualquer relevância no caso concreto, na medida em que só entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, não se aplicando aos requerimentos de apoio judiciário apresentados até essa data (artigo 6.º).
2. Do mérito do recurso
Conforme facilmente se alcança, os direitos em geral e os direitos fundamentais em particular, podem ser realizados ou afectados de modos muito diferenciados, desde logo pela concreta conformação do regime processual do acesso ao Direito e aos tribunais (vide JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, pág. 176, da ed. de 2005, da Coimbra Editora).
Tendo essa evidência muito presente, o n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição, na redacção vigente, introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, prescreve que:
“A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
A jurisprudência constitucional sobre o conteúdo e alcance desta norma tem sido abundante, não havendo assim margem para grandes originalidades e inovações interpretativas, importando, por isso, recuperar algumas das suas notas mais relevantes para assim melhor densificar o sentido da constitucionalização do sistema de acesso ao Direito e aos tribunais.
Desde logo, importa ter presente as reflexões firmadas no Parecer n.º 8/78 da Comissão Constitucional (publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 5. Volume, pág. 3), nomeadamente:
“ (…) ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º.
Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça.
Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica».
Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita.
O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados.
E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objectivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.
Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito justiça, devido a insuficiência de meios económicos.”.
Desenvolvendo um pouco mais esta linha argumentativa, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 433/87 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 10.º vol., pág. 479), reforçaria que:
“A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos constitui, de per si, um factor de forte incidência discriminatória do acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o respectivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo.
Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há-de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).
A mais do que isso, tem de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica.”
Especificamente sobre a relevância dos encargos da lide para a generalidade dos cidadãos e para os mais carenciados economicamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 352/91 (publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 19.º vol., pág. 549) não deixou de afirmar que:
“ (…) o legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade, pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata.
Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite — limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.
É que, o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em acções de muito elevado valor).
Na fixação das custas judiciais, há-de, pois, o legislador ter sempre na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito em causa”.
O conceito de insuficiência económica surge, assim, como um dos conceitos nucleares do regime constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais.
O artigo 8.º, n.º 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, determina que se “encontra em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos do processo.”
Por força do disposto no n.º 5, do artigo 8.º, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção originária, a prova e a apreciação da insuficiência económica do requerente da protecção jurídica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à referida lei.
O Anexo da referida lei é composto pelas seguintes normas:
«I – Apreciação da insuficiência económica
1 – A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:
a) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo;
b) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário;
c) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 16º da presente lei;
d)…
2 – Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento do agregado familiar.
3 – Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica
Por seu turno, os artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, que procede à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, têm o seguinte conteúdo:
«SECÇÃO II
Apreciação do requerimento
Artigo 6.º
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
1 — Para efeitos do disposto no anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, YAP = YC–A.
2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é expresso em múltiplos do salário mínimo nacional.
Artigo 7.º
Rendimento líquido completo do agregado familiar
1 — O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (YR), ou seja, YC= Y+ YR.
2 — Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social.
3 — O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no artigo 10.º da presente portaria.
Artigo 8.º
Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica
1 — O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.
2 — O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo I.
3 — O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC), ou seja, H = h×YC, em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II.
Artigo 9.º
Cálculo do valor do rendimento relevante
para efeitos de protecção jurídica
O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos artigos anteriores, é calculado através da fórmula prevista no anexo III desta portaria.
Artigo 10.º
Cálculo da renda financeira implícita
1 — O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.
2 — A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso.
3 — Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 — Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a € 100 000 e na estrita medida desse excesso.
5 — O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 — Entende-se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado».
Da leitura conjugada destes preceitos resulta que com a Lei nº 34/2004, a concessão de protecção jurídica a quem, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo (cfr. artigo 8.º, nº 1, da Lei nº 34/2004), passou a depender do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (artigos 8.º, n.º 5, e 20.º, nº 1, e ponto 1. do Anexo da Lei nº 34/2004), o qual é calculado através da aplicação de fórmulas matemáticas, constantes da lei.
O preenchimento da situação de carência económica, merecedora de apoio judiciário, deixou, assim, em regra, de ser efectuado casuisticamente pelo decisor, perante o universo de circunstâncias do caso concreto, ou através do funcionamento de presunções ilidíveis estabelecidas na lei, como sucedia nas legislações anteriores à Lei n.º 34/2004, para resultar da aplicação rígida e tabelar de fórmulas matemáticas, legislativamente consagradas, a determinados dados do caso concreto.
A esta mudança de opções legislativas não terá sido estranha a avaliação da aplicação prática da anterior Lei n.º 30-E/2000 que havia atribuído aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, retirando tal competência aos tribunais, os quais passaram apenas a julgar as impugnações das decisões daquelas entidades administrativas.
Na verdade, o Ministério da Justiça, autor da proposta que esteve na base desta reforma legislativa no domínio do apoio judiciário, justificou esta mudança nos seguintes termos:
“O regime de apoio judiciário consagrado na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, não contemplava um conceito de insuficiência económica, propiciando assim uma apreciação subjectiva (dependente da avaliação pessoal do jurista encarregue da mesma) e geograficamente heterogénea dos pedidos de apoio judiciário pela Segurança Social. Tal disparidade de procedimentos de avaliação revelou-se uma fonte evidente de iniquidade do sistema de concessão de apoio judiciário.
Com a criação do critério de insuficiência económica pretendeu-se introduzir maior rigor na concessão do benefício, uniformizando os critérios de concessão do mesmo nos diversos centros decisores da Segurança Social. Tal critério de concessão, por ser objectivo e transparente, permitirá a qualquer requerente saber se tem ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida.” (no site www.mj.gov.pt).
Nos termos da Portaria n.º 1085-A/2004, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar do requerente e o valor da soma dos encargos com necessidades básicas do agregado familiar, com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar, traduzindo-se assim o conceito de rendimento relevante para efeitos de apoio judiciário no rendimento disponível permanente, ou seja, na fracção do rendimento do agregado familiar que não está afecto a despesas, que pela sua natureza, são indispensáveis à sobrevivência do requerente e seu agregado familiar.
Concretizando um pouco mais os critérios legais aplicáveis à matéria em questão, importa observar que as despesas consideradas como elegíveis correspondem a duas categorias da classificação económica das despesas de consumo:
a) Despesas pessoais básicas, que incluem as efectuadas com alimentação, vestuário e higiene.
b) Despesas com a habitação.
O volume destas despesas é calculado através da aplicação de coeficientes de dedução que variam em função do rendimento e que, no caso do coeficiente de dedução das despesas pessoais, variam também em função do número de elementos que constituem o agregado familiar.
Os coeficientes de dedução das despesas são fixados em função da despesa média anual por agregado familiar e segundo os escalões de rendimento líquido do agregado familiar.
Uma vez que se trata de despesas com bens e serviços necessários, os coeficientes são decrescentes em função do aumento do nível de rendimento, o que confere um carácter progressivo ao critério de avaliação da insuficiência económica, ou seja, o benefício médio concedido é decrescente com o rendimento.
Os acima referidos propósitos de tornar a decisão de concessão de apoio judiciário objectiva e uniforme, além de terem conduzido ao desprezo de despesas correspondentes à satisfação de necessidades básicas de cariz não permanente, como as despesas com saúde e educação, determinaram que o montante das despesas a considerar seja um valor tabelado presumido, resultante da aplicação de um coeficiente legalmente determinado ao valor do rendimento do agregado familiar do requerente, não permitindo, assim, a ponderação de todas as despesas efectivamente realizadas.
Este critério de avaliação das situações de insuficiência económica para efeito de concessão de apoio judiciário, pela sua rigidez, permite que lhe possam escapar situações de efectiva incapacidade económica para satisfazer os custos com uma acção judicial (v.g. pessoas que tenham avultados gastos permanentes com despesas médicas).
Contudo, a própria Portaria n.º 1085-A/2004, ao mesmo tempo que prevê este regime de apuramento das situações de insuficiência económica através da aplicação rígida e tabelar de fórmulas matemáticas, não deixa ela própria de admitir no respectivo artigo 2.º que “o disposto na presente portaria não prejudica a possibilidade de ser concretamente apreciada a situação económica dos requerentes de protecção judiciária, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 20.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho”.
Este artigo 20.º, n.º 2, dispõe o seguinte:
“Se os serviços da segurança social, perante um caso concreto, entenderem não dever aplicar o resultado da apreciação efectuada nos termos do número anterior, remetem o pedido, acompanhado de informação fundamentada, para uma comissão constituída por um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um advogado designado pela Ordem dos Advogados e um representante do Ministério da Justiça, a qual decide e remete tal decisão aos serviços da segurança social.”
Contudo, esta comissão nunca foi constituída, pelo que a possibilidade de consideração da real situação económica do requerente de apoio judiciário na fase administrativa do procedimento nunca foi utilizada.
O tribunal recorrido, apesar de sustentar que, no caso em apreciação, se justificava a ponderação de despesas concretas do requerente, afastando-se a aplicação das tabelas matemáticas constantes da Portaria n.º 1085-A/2004, entendeu não o fazer, com fundamento na utilização da faculdade prevista no transcrito artigo 2.º desta Portaria, pelo que interpretou este normativo no sentido do mesmo não poder ser aplicado pelo tribunal em sede de impugnação judicial.
Não existindo assim, na interpretação da decisão recorrida, uma cláusula de salvaguarda que permita ao tribunal considerar todas as despesas relevantes do requerente do apoio judiciário, evitando a denegação da concessão desse benefício a quem apresente uma situação de real insuficiência económica, não se encontra garantida a possibilidade das pessoas recorrerem aos serviços de justiça para defenderem os seus direitos, sem impedimentos de natureza económica, o que ofende o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P..
Deste modo, conclui-se que as normas cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido, na interpretação que este lhes conferiu, violam o disposto no artigo 20.º, da C.R.P., pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto.
*
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, nº 1, da C.R.P., as normas constantes dos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar, nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente, em função das suas despesas concretas.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
*
Sem custas.
*
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos