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7/08 AI generated

7/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 7/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. vem “suscitar pedido de esclarecimento quanto à Colenda Decisão de fls., datada de 31 de Janeiro de 2008”, ou seja, do acórdão do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação por ele deduzida para a conferência contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos.

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art. 92º do CPP, art. 92º CPP; 7/08 · Tribunal Constitucional: Não constituindo a sua primeira pretensão objecto idóneo do meio processual recortado no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), impõe-se o indeferimento do respectivo pedido.

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art. 92º do CPP art. 92º CPP

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Full text

Acórdão 124/08

ACÓRDÃO N.º 124/2008

Processo nº 7/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. vem “suscitar pedido de esclarecimento quanto à Colenda Decisão de fls., datada de 31 de Janeiro de 2008”, ou seja, do acórdão do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação por ele deduzida para a conferência contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos.

2 – Em fundamento alega o seguinte:

«1- A Colenda Decisão explicita a Fls. 10, que a dimensão constitucional do art. 92º do CPP à luz do art. 6º – 3 – E) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não foi suscitada de forma adequada.

2- Salvo melhor opinião, o controlo de constitucionalidade deve ser realizado pelo Órgão de Soberania ad nauseum, ou seja, deve julgar verificado ou não o juízo de constitucionalidade na sua dimensão total.

3- O que equivale a dizer que suscitada uma questão de inconstitucionalidade de um acto processual por aplicação errónea de uma norma do direito adjectivo in casu o art. 92º CPP por violação do art. 6°-3-e) da C. E. D. Homem, se tem por suscitada a questão.

4- Ao Tribunal cabe suprir omissões e fazer JUSTIÇA e, se a questão não foi inteligível, convidar a parte a melhor explicitar o desideratum a que se propôs.

5- No ponto 4.3 – fls. 10 da Colenda Decisão refere-se que:

“…De facto, perante o Supremo Tribunal de Justiça e em referência à norma sindicanda, o recorrente limitou-se a alegar que “o processado é nulo por omissão da notificação em Língua Portuguesa da Acusação emitida pelas Autoridades Alemãs – arts. 6° – 3 – a) e e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art. 92º do CPP”

“…o recorrente não indica qual a disposição constitucional que considera violada...”

6- Parece à defesa que o art. 6º – 3 a) e e) da Convenção é direito positivo Português e está ínsito ao art. 16° da Constituição da República Portuguesa que reza que Portugal deve respeitar o Direito Internacional !!!! Na verdade,

7- A LEI 65/78 de 13 de Outubro aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem !!!...

8- A Convenção Europeia deve ser respeitada e o recorrente referiu o artigo 6º – 3º – a) e e) da Convenção Europeia não respeitada pelo art. 92º do CPP…

Daí o pedido de esclarecimento quanto a esta alegada “...não indicação da disposição constitucional “.... ! !!!

9- Acresce que o arguido viu a sua pretensão “censurada” em 20 Ucs sem que fosse explicitado em concreto tão elevada quantia por um mísero acesso á Justiça e a obter a reparação de um caso com o qual não se conforma....

Acresce explicitar em concreto a razão de tão elevada quantia que ultrapassa o salário mensal de um cidadão da classe “média” e equivale a quase 4 meses de salário mínimo nacional….!

Em aditamento: independentemente da Decisão que vier a ser proferida e caso se confirme in totum a pretensão do M.D.E. emitido pelas Autoridades Alemãs, o ora recorrente desde já comunica nos autos que:

A) - vai insistir junto da Procuradoria Geral da República para ser submetido a Julgamento em Portugal pois não confia na Justiça Alemã;

B)- vai apresentar queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e em consonância com os casos ali julgados, entre outros, com:

- Acórdão Pélissier e Sassi de 25-3-1999, R 99-II – pág. 329,

- Motttocia de 25-7-2000 e Dallos – de 1-3-2001, R 01-11-pág. 219

- Decison Rapport 9 – pág. 169 de 12-3-1991.

- Acórdãos Luedicke, Belhacem e Koç. A 29, pág. 20

C)- em último caso irá apresentar-se voluntariamente na Alemanha no próximo dia 1 – Setembro 2008 o que espera não ocorra pois ainda confia na Justiça Portuguesa e face ao ensinamento do Imperador da Língua Portuguesa:

“....as injustiças da Terra são as que abrem a porta à Justiça do Céu...” – Padre António Vieira, -Sermões- I – Sá de Castro, 90».

3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional defendeu a rejeição do pedido e “a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de ser cumprido o definitivamente decidido pelos Tribunais”.

B – Fundamentação

4 – No seu requerimento de “esclarecimento”, o recorrente não coloca qualquer questão relativa à apreensibilidade ou compreensibilidade do sentido do discurso do acórdão reclamado, ou seja, não alega a existência de qualquer dificuldade, por obscuridade ou por ambiguidade, relativa à determinação do sentido do discurso verbal utilizado.

Bem compreendido o seu requerimento, constata-se que o recorrente se limita, na primeira parte, a refutar a posição jurisdicional do não conhecimento do recurso de constitucionalidade, tomada pela decisão sumária e mantida pela decisão reclamada, e, na segunda parte, a contestar o montante da taxa de justiça em que foi condenado.

Não constituindo a sua primeira pretensão objecto idóneo do meio processual recortado no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), impõe-se o indeferimento do respectivo pedido.

No que respeita à contestação desencadeada contra o montante da condenação em taxa de justiça, poderá entender-se o alegado como consubstanciando um pedido de reforma da condenação quanto a custas, este possível nos termos dos artºs 669.º, n.º 1, alínea b), e 716.º do CPC (ex vi do referido art. 69.º da LTC).

Porém, mesmo entendido como tal, impõe-se concluir não dever esse pedido proceder.

Na, verdade, decorre do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, diploma este que disciplina o regime das custas no Tribunal Constitucional, que a taxa de justiça nas reclamações, incluindo de decisões sumárias, é fixada entre 5 UCs e 50 UCs.

Ora, seguindo-se critério jurisprudencial constante e uniforme do Tribunal Constitucional, o reclamante foi condenado em menos de metade da moldura abstracta da taxa de justiça.

A fixação acha-se completamente ajustada ao âmbito possível da condenação em custas e à manifesta improcedência da reclamação deduzida.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional indefere a reclamação e, tendo em conta a mesma norma tributária e o disposto no art.º 84.º, n.º 4, da LTC, condena o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 20.02.2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos