77/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO representante do Ministério Público junto do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Juiz daquele Juízo, de 12 de Novembro de 2007, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo das alíneas a) e/ou c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 29 de Outubro de 2007, que teria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, da norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP).
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AI generatedartigo 387.º do CPP, artigo 389.º do CPP, artigo 381.º do CPP, artigo 382.º do CPP; 77/08 · Tribunal Constitucional: Verifica‑se, assim, a impossibilidade da realização de audiência imediata, referida no artigo 387.º do CPP.
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Acórdão 121/08
ACÓRDÃO N.º 121/2008
Processo n.º 77/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. O representante do Ministério Público junto do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Juiz daquele Juízo, de 12 de Novembro de 2007, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo das alíneas a) e/ou c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 29 de Outubro de 2007, que teria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, da norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP).
O processo de que emerge a presente reclamação teve origem em “auto de notícia por detenção”, instaurado, por agente da PSP, a A., por, no dia 27 de Outubro de 2007, pelas 3 horas e 55 minutos, conduzir o veículo automóvel de matrícula ..‑..‑.., na Praça Marquês de Pombal, Porto, e, ao ser submetido a teste para a detecção de álcool, ter acusado a taxa de 1,53 g/l, e, posteriormente conduzido à Secção de Acidentes da Divisão de Trânsito do Porto da PSP, onde foi submetido a novo controlo, ter acusado a taxa de álcool no sangue de 1,33 g/l, o que integraria a prática de “crime contra a segurança das comunicações”. O referido condutor foi constituído arguido e notificado, nos termos do artigo 385.º, n.º 3, do CPP, para comparecer perante o Ministério Público, junto do Tribunal de Turno do Porto, nesse dia 27 de Outubro de 2007, pelas 10h00, para ser submetido a audiência de julgamento, em processo sumário.
O representante do Ministério Público no Tribunal do Turno do Porto exarou, com data de 27 de Outubro de 2007, o seguinte despacho: “Apresente o expediente ao M.mo Juiz de Turno, para os efeitos do artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, atento o disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 186‑A/99”.
O Juiz do Tribunal de Turno do Porto proferiu, na mesma data, o seguinte despacho:
“Neste Tribunal não existe qualquer sala de audiências que permita a realização do julgamento sumário, com observância do formalismo legal.
Importa, por igual, frisar que o edifício em que se encontra inserido é de acesso reservado ao público, o que impede o cumprimento do artigo 387.º, n.º 1, do CPP.
Verifica‑se, assim, a impossibilidade da realização de audiência imediata, referida no artigo 387.º do CPP.
Nestes termos, determino que o arguido seja notificado para comparecer no próximo dia 29 de Outubro de 2007, pelas 10 horas, no Tribunal competente, a fim de aí ser julgado em processo sumário – artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do CPP.”
Distribuído o processo ao 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o respectivo Juiz, em 29 de Outubro de 2007, exarou o seguinte despacho: “Atentos a promoção e o despacho meramente formal de adiamento no TIC (artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do CPP), vão os autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, respectivamente apresentação da acusação”.
Dada vista dos autos ao representante do Ministério Público junto desse Juízo, o mesmo consignou, na mesma data, que “Atento o disposto no n.º 2 do artigo 389.º do CPP, «O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção», o Ministério Público aguardará o início da audiência para, aí e então, se for o caso, requerer, nos termos legais supra, a substituição da apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia (por detenção, de fls. 1) da autoridade (PSP) que procedeu à detenção”.
Ainda nesse dia 29 de Outubro de 2007, o Juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto exarou o seguinte despacho:
“Do auto de notícia elaborado pela autoridade policial resulta que o arguido foi detido em flagrante delito e depois restituído à liberdade, tendo sido notificado para comparecer perante o Ministério Público junto do Tribunal de turno.
Resulta também dos autos que não foi deduzida verdadeira acusação escrita contra o arguido.
O Ministério Público apresentou apenas o expediente ao juiz de turno para os efeitos do artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do CPP, pretensão que foi deferida, adiando‑se simplesmente o início da audiência de julgamento.
Aberta vista à Digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma foi referido que aguardará o início da audiência, para aí requerer a substituição da apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que procedeu à detenção.
É certo que no auto de notícia constam alguns factos.
Todavia, tais factos, por si só, não constituem qualquer crime.
É de ter em conta que a consciência e a vontade de praticar tais factos típicos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei – o dolo – constitui elemento típico dos ilícitos criminais, e designadamente do perfunctoriamente indiciado no auto de notícia.
O mesmo sucede quanto à negligência, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 15.º do Código Penal.
Tal elemento subjectivo deverá constar da acusação e/ou do auto de notícia – cf. os artigos 243.º e 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, e ainda sobre o tema, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de Abril de 2003, Colectânea de Jurisprudência, 2003, tomo II, pp. 291‑294.
Qualquer acusação em que se omita este facto – falta dos factos integradores do dolo ou da negligência – deve ser rejeitada, por se encontrar manifestamente infundada, com base no artigo 311.º, n.º 3, alínea d), do CPP – quando os demais elementos típicos do crime se encontrarem nela descritos.
Do expediente ora em análise não consta qualquer um desses elementos (dolo ou negligência).
De tal expediente também não se retira a indicação das disposições legais aplicáveis, a chamada qualificação jurídica dos factos, o que é relevante e implica até a rejeição da acusação, nos termos do citado artigo 311.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
Dado o teor do auto de notícia, mesmo com a sua leitura em audiência nada mais se acrescenta ao que aí consta.
É condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respectivos factos integradores (objectivos e subjectivos) e de todas as disposições legais aplicáveis. Só assim se podem apreciar os apertados requisitos de admissibilidade do processo sumário, bem como a competência do tribunal.
Está em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal.
Afigura‑se‑nos, pois, que não se verificam os requisitos que justificam o julgamento em processo sumário, nos termos do disposto no artigo 381.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Setembro.
Assim sendo, e por razões de economia processual, e ainda nos termos dos artigos 381.º e 390.º, alínea a), do CPP, na actual redacção, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público, para tramitação sob outra forma processual.”
Foi deste despacho que o referido representante do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e/ou c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento onde refere que a decisão recorrida, “tendo consignado, além do mais, «Está em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal» (sic), a final decidiu «… nos termos dos artigos 381.º e 390.º, alínea a), do CPP, na actual redacção, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público, para tramitação sob outra forma processual» (sic), recus[ou], dessa forma, a aplicação da norma constante do artigo 389.º, n.º 2, do CPP, expressamente requerida pelo Ministério Público, por reputar a mesma inconstitucional, por violação dos invocados princípios constitucionais das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal – artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP – e/ou ilegal, por violação do referido princípio da vinculação temática do tribunal – artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP”.
Este recurso não foi admitido pelo despacho de 12 de Novembro de 2007, ora reclamado, por entender que o despacho de que se pretendeu interpor recurso não recusou, nem explícita nem implicitamente, a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, aduzindo o magistrado reclamante:
“Com efeito, da leitura integral do douto despacho judicial recorrido e da respectiva integração na antecedente tramitação processual que conduziu à prolação do mesmo, parece‑nos inegável que consubstancia este, de facto, a recusa de aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 389.º do CPP – constante de acto legislativo (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – 15.ª Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro) –, por inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.
De facto, tendo o Ministério Público, nos termos do douto despacho exarado a fls. 8, verificados que se mostravam os pressupostos dos artigos 381.º, n.º 1, alínea a), e 387.º, n.º 1, do CPP, determinado, nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 382.º do CPP, a apresentação do «.../... expediente, ao M.mo Juiz de Turno para os efeitos do artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, … /...» (sic) e tendo este – Mmo/a Juiz de turno –, com os fundamentos de facto e de direito que constam do douto despacho judicial de fls. 9 determinado “…/... que o arguido seja notificado para comparecer no próximo dia 29 de Outubro de 2007, pelas 10 horas, no Tribunal competente a fim de aí ser julgado em processo sumário, artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do CPP» (sic) e tendo ainda o Ministério Público, entretanto e atento o despacho judicial de fls. 12 – «Atentos a promoção e o despacho meramente formal de adiamento proferido no TIC (artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do CPP), vão os autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, respectivamente apresentação da acusação» (sic) –, nos termos consignados a fls. 13, reservado para o início da audiência de discussão e julgamento o eventual uso da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 389.º do CPP, a decisão judicial entretanto recorrida, ao decidir «.../..., determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual» (sic), não só nega a aplicação daquela disposição legal, expressamente invocada pelo Ministério Público (ou antes, a possibilidade do exercício, pelo Ministério Público, da faculdade prevista na mesma), como fundamenta tal posição, alegando, além do mais, que:
«É certo que no auto de notícia constam alguns factos. Todavia, tais factos, por si só, não constituem qualquer crime, …/… – o dolo – constitui elemento típico dos ilícitos criminais, …/… O mesmo sucede quanto à negligência, …/… Tal elemento subjectivo deverá constar da acusação e/ou do auto de notícia – …/… Do expediente ora em análise não consta qualquer um desses elementos (dolo ou negligência). De tal expediente também não se retira a indicação das disposições legais aplicáveis à chamada qualificação jurídica dos factos, …/…» (sic), concluindo com a alegação de que «Está em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal» (sic).
Ora, não sendo obviamente de exigir fórmulas sacramentais para afirmar princípios, parece‑nos que outra coisa não fez o/a M.mo/a Juiz a quo que não tenha sido recusar a aplicação, in casu, da norma legal expressamente invocada pelo Ministério Público (n.º 2 do artigo 389.º do CPP), por entender que tal aplicação, faltando no auto de notícia, «o elemento subjectivo» e «a chamada qualificação jurídica dos factos», seria inconstitucional, por violação dos, aliás expressamente citados e assim invocados, princípios constitucionais da estrutura/natureza acusatória do processo penal e das garantias de defesa do arguido – artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP – e/ou ilegal, por violação do, igualmente expressamente citado e invocado, princípio da vinculação temática do tribunal – artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Mais alega o/a M.mo/a Juiz a quo, no douto despacho ora reclamado: «Requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 70.º, alínea a), é o da existência da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, isso não acontece, nem explicita nem implicitamente, no despacho em causa nos autos, …/…».
De facto, nos termos da citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual, também, mas não só, foi interposto o recurso ora indeferido, o requisito de admissibilidade do recurso é efectivamente a existência de recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Contudo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi, ainda, interposto o recurso em causa, o requisito de admissibilidade do recurso é a existência de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Ora, a expressa invocação, no despacho recorrido, dos supra referenciados princípios constitucionais da estrutura/natureza acusatória do processo penal e das garantias de defesa do arguido e do princípio legal da vinculação temática do tribunal, resulta inequívoca e inegavelmente do respectivo texto, supra transcrito, mormente do supra citado segmento da respectiva parte final – «Está em causa a natureza acusatória do processo, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal» (sic, com sublinhado nosso).
Face ao exposto, não pode naturalmente concordar‑se com a, além de infundamentada, estranha conclusão, constante do despacho em reclamação, no sentido de que, no mesmo «…/… não acontece, nem explicita nem implicitamente …/...» (sic), a recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois que manifestamente tal acontece, relativamente à norma constante do n.º 2 do artigo 389.º do CPP, com fundamento, aliás explícito, e portanto, claro e inegável, na respectiva inconstitucionalidade e/ou na respectiva ilegalidade, por violação dos princípios citados, o que, sendo certo que a norma em referência consta de acto legislativo, também pode fundamentar a admissibilidade do recurso, ora indeferido.
Assim sendo, parece‑nos forçoso concluir que a decisão em referência não só admite recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das supra citadas alíneas a) e/ou c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, como é o mesmo, aliás, para o Ministério Público, atento o prescrito no n.º 3 do artigo 72.º da citada Lei, até obrigatório, por a norma cuja aplicação se mostra recusada constar de acto legislativo (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, conforme supra já referido).
Concluindo, o que o/a M.mo/a Juiz fez, no/a douto/a despacho/decisão recorrido/a, ao decidir «.../..., determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual» (sic), não realizando o requerido pelo Ministério Público, nos termos legais e, aliás, anteriormente, judicialmente determinado – tendo sido o/a arguido/a e o/ais agente/s autuante/s de tal despacho notificado/a/s (cf. fls. 10) – julgamento do/a arguido/a em processo sumário e nem sequer iniciando a audiência, cujo início, note‑se, havia sido, oportuna e anteriormente, judicialmente adiado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º do CPP – sem cuidar aqui sequer da questão da eventual violação do princípio do caso julgado formal, na medida em que se pronunciou o/a M.mo/a juiz a quo sobre questão já ultrapassada/processualmente precludida e relativamente à qual se encontrava esgotado o poder jurisdicional com a prolação do anterior despacho judicial, supra citado, que procedeu ao adiamento do início da audiência de julgamento em processo sumário – foi manifestamente recusar a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 389.º do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade e/ou na sua ilegalidade, por permitir a realização do julgamento em processo sumário, nos casos em que o Ministério Público, não tendo deduzido acusação, reserva para o início da audiência a faculdade de substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, quando deste «.../... não consta qualquer um desse elementos (dolo ou negligência)» (sic) e «…/… não se retira a indicação das disposições legais aplicáveis, a chamada qualificação jurídica dos factos, …/…» (sic).
Face ao exposto, o interposto recurso, requerendo a apreciação da constitucionalidade e legalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 389.º do CPP deveria ter sido admitido, pelo que, não o tendo sido, o Ministério Público apresenta a presente reclamação, sendo as ora expostas as razões que justificam a admissão daquele.”
Neste Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“Importa notar liminarmente que – sendo o recurso, interposto pelo Ministério Público e rejeitado no Tribunal a quo, – exclusivamente fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, apenas poderá reportar‑se à recusa de aplicação da norma identificada no respectivo requerimento de interposição – e não a quaisquer outros preceitos legais, eventualmente aplicados no despacho reclamado, já que tal implicaria a ampliação do respectivo objecto de modo a incluir estes últimos, bem como a invocação, como base recursória, da alínea b) daquele artigo 70.º, n.º 1, o que se afigura inviável face à regra de que a delimitação do objecto do recurso decorre irremediavelmente (no que se refere ao seu máximo âmbito) do teor daquele requerimento.
A sorte da presente reclamação dependerá, deste modo, da determinação da existência de uma «verdadeira» recusa de aplicação normativa, reportada ao artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal fundada em violação dos princípios constitucionais da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa.
Qual a interpretação normativa feita pelo juiz a quo de tal preceito legal?
A nosso ver, considerou‑se ser inviável a substituição da apresentação de acusação pelo Ministério Público em processo sumário pela simples leitura do auto de notícia, no início da audiência, sem qualquer «aditamento», num caso em que o referido auto omitiria elementos essenciais a qualquer acusação, nos planos fáctico (estruturantes do elemento subjectivo do crime imputado ao arguido), da qualificação jurídica (especificação das disposições legais aplicáveis) e probatório (indicação das provas que fundamentam tal imputação ao arguido).
É feita, no despacho reclamado, a seguinte leitura da norma constante do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal:
Em processo sumário, pode o Ministério Público substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, salvo se de tal auto não constarem todos os elementos – fácticos, de qualificação jurídica e probatório – que obrigatoriamente – por força das disposições gerais – devem constar de qualquer acusação.
Ou seja: não se considerou inviável, de modo genérico, a actuação processual ali consentida ao Ministério Público, procedendo‑se antes a uma leitura conjugada de tal preceito legal com as disposições que regulam os requisitos da acusação, só consentindo a «substituição» da acusação pela leitura do auto quando este satisfaça minimamente tais requisitos gerais.
Procedeu, deste modo, o despacho recorrido a uma leitura conjugada da norma que integra o objecto do presente recurso (a do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) com outras disposições que regem sobre os requisitos da acusação (artigos 283.º, n.º 3, e 311.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal) para concluir que a possibilidade de mera leitura do auto de notícia, no início da audiência, pressupõe a suficiência deste, na óptica das exigências formuladas por aqueles preceitos legais.
Sendo duvidosa a definição da precisa «linha de fronteira» entre a verdadeira «recusa de aplicação» normativa, enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e a mera interpretação de preceitos legais «em conformidade com a Constituição» (cf., v. g., os Acórdãos n.ºs 170/85, 425/89, 137/89, 636/94 e 1020/96), afigura‑se que – no caso dos autos – o juízo de inaplicabilidade de certa interpretação que – a ser feito – violaria determinados princípios constitucionais se não fundou «única ou primacialmente» (para utilizar a expressão de Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pp. 331 e seguintes) no princípio da interpretação conforme à Lei Fundamental, mais não desempenhando «o apelo à Constituição (princípio do acusatório e das garantias de defesa) em sede hermenêutica, uma função de apoio ou de confirmação de um sentido da norma já sugerido pelos restantes elementos de interpretação» (cf. ainda o Acórdão n.º 285/2002).
Assim, por se afigurar que o Tribunal a quo, no despacho recorrido, se limitou a proceder a uma leitura conjugada de diversos regimes processuais penais, referentes aos requisitos da acusação, articulando‑os com a possibilidade de mera «leitura» pelo Ministério Público do auto de notícia no início da audiência em processo sumário, não será a circunstância de se considerar que a imperativídade de tal aplicação conjugada dos regimes legais decorre dos princípios constitucionais do acusatório e das garantias de defesa que traduz a ocorrência de uma verdadeira «recusa de aplicação normativa», enquadrável no tipo recursório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Face ao teor do requerimento de interposição de recurso, o respectivo objecto era integrado por alegada decisão de recusa de aplicação da norma do artigo 389.º, n.º 2, do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade (por violação de lei com valor reforçado).
Tem este Tribunal entendido que a recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, para abrir via ao recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tanto pode consistir numa recusa explícita, como numa recusa implícita, e que são equiparáveis a recusas determinadas decisões de aplicação da norma interpretada em conformidade com a Constituição, “sempre que se esteja perante uma clara rejeição de certa interpretação, mormente da interpretação literal ou «natural», com fundamento na sua inconstitucionalidade” (José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2007, p. 73, nota 93). Necessário é sempre, porém, que o juízo de inconstitucionalidade (ou de desconformidade constitucional) constitua uma verdadeira ratio decidendi, e não um mero obiter dictum, da decisão recorrida.
Nos presentes autos, ressalta da leitura da decisão recorrida que o elemento primordial e determinante do entendimento da inadmissibilidade, no caso, de o Ministério Público “substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção”, prevista no n.º 2 do artigo 389.º do CPP, resultou da leitura conjugada das disposições dos artigos 243.º, 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.º 3, alínea d), do mesmo Código, que determinam a rejeição da acusação que omita os factos integradores do elemento subjectivo do crime, o mesmo se devendo passar quando o Ministério Público substitua a dedução de acusação pela leitura do auto de notícia, quando este auto seja igualmente omisso quanto a esses factos.
Isto é: foi com base na interpretação do direito ordinário que a decisão recorrida entendeu só ser admissível a substituição da acusação pela leitura do auto de notícia quando este auto contenha todos os elementos legalmente exigíveis para a validade de qualquer acusação.
A posterior referência a que violaria a estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido a realização da audiência, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta de um auto de notícia, que não possibilitava ao arguido a conhecimento da totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, constituiu um mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correcta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável, da possibilidade de substituição da acusação pelo Ministério Público pela leitura do auto de notícia.
Só existiria recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade se o tribunal tivesse interpretado o artigo 389.º, n.º 2, do CPP no sentido de permitir essa substituição mesmo quando o auto de notícia não contivesse os elementos exigidos para a validade da acusação, e, depois, sustentasse que, assim interpretada, tal norma violaria princípios constitucionais. Mas não foi esse, como se evidenciou, o caminho seguido pela decisão recorrida.
Não encerrando esta, sequer implicitamente, uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o presente recurso surge como inadmissível, na perspectiva da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
E o mesmo se diga quanto à também invocada alínea c) do mesmo preceito, já que não se vislumbra – nem o recorrente a indica – que lei com valor reforçado teria fundamentado, na lógica da decisão recorrida, a pretensa recusa de aplicação da norma do artigo 389.º, n.º 2, do CPP.
No mesmo sentido já se pronunciaram, em situações idênticas à presente, os Acórdãos n.ºs 8/2008, 12/2008, 15/2008, 16/2008, 31/2008, 48/2008, 49/2008, 56/2008, 58/2008, 60/2008, 61/2008, 65/2008, 73/2008, 74/2008, 79/2008, 88/2008 e 89/2008.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos