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97/08 AI generated

97/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 97/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, o Ministério Público reclama (fls. 29 a 34), ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho da Ex.ma Senhora Juíza do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 22 e 23), interposto ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a), n.º 2 alínea a), n.º 3, da CRP, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e c) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, com fundamento na ausência de desaplicação, explícita ou implícita, da norma constante do n.º 2 do artigo 289º do Código de Processo Penal [de ora em diante, apenas CPP], com fundamento em inconstitucionalidade ou em ilegalidade.

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artigo 289º do Código de Processo Penal, artigo 112º da CRP, artigo 389º do CPP, artigo 283º do CPP; 97/08 · Tribunal Constitucional: … /… - o dolo - constitui elemento típico dos ilícitos criminais, .../… . O mesmo sucede quanto à negligência, ... / … .

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review procedures appealability of remand decision right to a decision objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing right to an effective remedy

Cited Legislation

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artigo 289º do Código de Processo Penal
artigo 112º da CRP
n.º 3 do artigo 112º da CRP), o que – manifestamente – não sucede nos presentes autos.
artigo 389º do CPP
Em parte alguma, a decisão alvo de recurso de inconstitucionalidade afirmou, implícita ou explicitamente, que a norma constante do n.º 2 do artigo 389º do CPP contraria uma norma constante de uma lei de valor reforçado.
artigo 283º do CPP
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Full text

Acórdão 118/08

ACÓRDÃO Nº 118/2008

Processo n.º 97/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, o Ministério Público reclama (fls. 29 a 34), ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho da Ex.ma Senhora Juíza do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 22 e 23), interposto ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a), n.º 2 alínea a), n.º 3, da CRP, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e c) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, com fundamento na ausência de desaplicação, explícita ou implícita, da norma constante do n.º 2 do artigo 289º do Código de Processo Penal [de ora em diante, apenas CPP], com fundamento em inconstitucionalidade ou em ilegalidade.

2. Através da sua reclamação, o Ministério Público junto do tribunal “a quo” aduziu os seguintes fundamentos a favor da revisão daquela decisão de não admissão do recurso:

“Alega o/a Mmo/a Juiz a quo no douto despacho ora reclamado, por referência ao anteriormente citado art°. 70°, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, além do mais que infra se analisará “Ora da análise dos preceitos em causa, não se vislumbra que a decisão em causa nos autos, admita recurso para o tribunal Constitucional, atendendo a que não se subsume a qualquer das alíneas supra referidas.” (sic).

Salvo o devido respeito, conforme aliás expressamente consta do requerimento de interposição de recurso ora indeferido, a situação sub judice subsume-se à previsão das al.s a) e/ou c), do citado art°. 70°, se bem que nas respectivas actuais redacções e não nas citadas pelo/a Mmo/a Juiz a quo, sendo a redacção actual daquela al. c) “Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;”.

Com efeito, da leitura integral do douto despacho judicial recorrido e da respectiva integração na antecedente tramitação processual que conduziu à prolacção do mesmo, parece-nos inegável que consubstancia este, de facto, a recusa de aplicação da norma constante do n°. 2, do art°. 389°, do CPP, - constante de acto legislativo (L. 48/2007, de 29 de Agosto – 15ª. Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 78/87, de 17 de Fevereiro) -, por inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.

De facto, tendo o MP, nos termos do douto despacho exarado a fls. 8, verificados que se mostravam os pressupostos dos art°.s 381°, nº. 1, al. a), e 387°, n°. 1, do CPP, determinado, nos termos do disposto na 2ª. parte, do n°. 2, do art°. 382°, do CPP, a apresentação do “…/... expediente, ao M°. Juiz de Turno para os efeitos do art°. 387, n° 2, alínea a) do código de Processo Penal, ... /...”(sic) e tendo este - Mmo/a Juiz de turno -, com os fundamentos de facto e de direito que constam do douto despacho judicial de fls. 9 determinado “.../... que o arguido seja notificado para comparecer no próximo dia 29/10/2007, pelas 10 horas, no Tribunal competente afim de aí ser julgado em processo sumário, art. 387 n° 2, alínea a) do C.P.P.” (sic) e tendo ainda o MP, entretanto e atento o despacho judicial de fls. 12 - “Atento a promoção e o despacho meramente formal de adiamento proferido no TIC, (art° 387°, n°2, alínea a) do C.P.P.) vão os autos ao M.P. para os fins tidos por convenientes, respectivamente apresentação da acusação.” (sic) -, nos termos consignados a fls. 13, reservado para o início da audiência de discussão e julgamento, o eventual uso da faculdade prevista no n°. 2, do art°. 389°, do CPP, a decisão judicial entretanto recorrida, ao decidir “.../... , determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.” (sic), não só nega a aplicação daquela disposição legal, expressamente invocada pelo MP, (ou antes, a possibilidade do exercício, pelo MP, da faculdade p. na mesma), como fundamenta tal posição, alegando, além do mais que, “É certo que no auto de notícia constam alguns factos.

Todavia, tais factos, por si só não constituem qualquer crime,

… /… - o dolo - constitui elemento típico dos ilícitos criminais, .../… . O mesmo sucede quanto à negligência, ... / … .

Tal elemento subjectivo deverá constar da acusação e/ou do auto de notícia - .../… .

Do expediente ora em análise não consta qualquer um desses elementos (dolo ou negligência).

De tal expediente também não se retira a indicação das disposições legais aplicáveis a chamada qualificação jurídica dos factos, …/… .” (sic), concluindo com a alegação de que “Está em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal” (sic).

Ora, não sendo obviamente de exigir fórmulas sacramentais para afirmar princípios, parece-nos que outra coisa não fez o/a Mmo/a Juiz a quo que não tenha sido recusar a aplicação, in casu, da norma legal expressamente invocada pelo MP, (n°. 2, do art°. 389°, do CPP), por entender que tal aplicação, faltando no auto de notícia, “o elemento subjectivo” e “a chamada qualificação jurídica dos factos”, seria inconstitucional, por violação dos, aliás expressamente citados e assim invocados, princípios constitucionais da estrutura/natureza acusatória do processo penal e das garantias de defesa do arguido - art°. 32°, n°.s 1 e 5, da CRP - e/ou ilegal, por violação do, igualmente expressamente citado e invocado, princípio da vinculação temática do tribunal - art°.s 358°, 359° e 379°, n°. 1, al. b), do CPP.

Mais alega o/a Mmo/a Juiz a quo no douto despacho ora reclamado, “Requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art° 70º ali a), é a da existência da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, isso não acontece, nem explicita nem implicitamente no despacho em causa nos autos, .../... .”

De facto, nos termos da citada al.a), do n°. 1, do art°. 70°, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual, também, mas não só, foi interposto o recurso ora indeferido, o requisito de admissibilidade do recurso é efectivamente a existência de recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

Contudo, nos termos da al. c), do n°. 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda, interposto o recurso em causa, o requisito de admissibilidade do recurso é a existência de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

Ora, a expressa invocação, no despacho recorrido, dos supra referenciados princípios constitucionais da estrutura/natureza acusatória do processo penal e das garantias de defesa do arguido e do princípio legal da vinculação temática do tribunal, resulta inequívoca e inegavelmente do respectivo texto, supra transcrito, mormente do supra citado segmento da respectiva parte final -“Está em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal.” (sic, com sublinhado nosso).

Face ao exposto, não pode naturalmente concordar-se com a, além de infundamentada, estranha conclusão, constante do despacho em reclamação, no sentido de que, no mesmo “não acontece, nem explicita nem implicitamente.../ /...” (sic) a recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois que, manifestamente tal acontece, relativamente à norma constante do nº. 2, do art°. 389°, do CPP, com fundamento, aliás explícito, e portanto, claro e inegável, na respectiva inconstitucionalidade e/ou, na respectiva ilegalidade, por violação dos princípios citados, o que, sendo certo que a norma em referência consta de acto legislativo, também pode fundamentar a admissibilidade do recurso, ora indeferido.

Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão em referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos das supra citadas al.s a) e/ou c), do n°. 1, do art°. 70°, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, como é o mesmo, aliás, para o MP, atento o prescrito no n°. 3, do art°. 72°, da citada Lei, até obrigatório, por a norma cuja aplicação se mostra recusada, constar de acto legislativo (L. 48/2007, de 29 de Agosto, conforme supra já referido).

Concluindo, o que o/a Mmo/a Juiz fez, no/a douto/a despacho/decisão recorrido/a, ao decidir “.../..., determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.” (sic), não realizando o requerido pelo MP, nos termos legais e aliás, anteriormente, judicialmente determinado, - tendo sido o/a arguido/a e o/a/s agente/s autuante/s de tal despacho notificado/a/s (cfr. fls. 10) - julgamento do/a arguido/a, em processo sumário e nem sequer iniciando a audiência, cujo início, note-se, havia sido, oportuna e anteriormente, judicialmente adiado, nos termos do disposto na al.a), do n°. 2, do art°. 387°, do CPP, - sem cuidar aqui sequer da questão da eventual violação do princípio do caso julgado formal, na medida em que se pronunciou o/a Mmo/a juiz a quo, sobre questão já ultrapassada/processualmente precludida e relativamente à qual se encontrava esgotado; o poder jurisdicional com a prolacção do anterior despacho judicial, supra citado, que procedeu ao adiamento do início da audiência de julgamento em processo sumário - foi manifestamente recusar a aplicação da norma constante do n°. 2, do art°. 389°, do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade e/ou na sua ilegalidade, por permitir a realização do julgamento em processo sumário, nos casos em que o MP, não tendo deduzido acusação, reserva para o início da audiência, a faculdade de substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, quando deste “ não consta qualquer um desses elementos (dolo ou negligência).” (sic) e “.../... não se retira a indicação das disposições legais aplicáveis, a chamada qualificação jurídica dos factos, .../…” (sic).

Face ao exposto, o interposto recurso, requerendo a apreciação da constitucionalidade e legalidade da norma constante do n°. 2 do art°. 389°,do CPP, deveria ter sido admitido, pelo que, não o tendo sido, o MP apresenta a presente reclamação, sendo as ora expostas, as razões que justificam a admissão daquele.”

3. Por sua vez, em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal (fls. 47 a 49) pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:

“Importa notar liminarmente que – sendo o recurso, interposto pelo Ministério Público e rejeitado no Tribunal “a quo”, – exclusivamente fundado na alínea a) do n° 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, apenas poderá reportar-se à recusa de aplicação da norma identificada no respectivo requerimento de interposição – e não a quaisquer outros preceitos legais, eventualmente aplicados no despacho reclamado, já que tal implicaria a ampliação do respectivo objecto de modo a incluir estes últimos, bem como a invocação, como base recursória, da alínea b) daquele artigo 70.°, n.º 1, o que se afigura inviável face à regra de que a delimitação do objecto do recurso decorre irremediavelmente (no que se refere ao seu máximo âmbito) do teor daquele requerimento.

A sorte da presente reclamação dependerá, deste modo, da determinação da existência de uma “verdadeira” recusa de aplicação normativa, reportada ao artigo 389.°, n.º 2 , do Código de Processo Penal fundada em violação dos princípios constitucionais da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa.

Qual a interpretação normativa feita pelo juiz “a quo” de tal preceito legal?

A nosso ver, considerou-se ser inviável a substituição da apresentação de acusação pelo Ministério Público em processo sumário pela simples leitura do auto de notícia, no início da audiência, sem qualquer “aditamento”, num caso em que o referido auto omitiria elementos essenciais a qualquer acusação, nos planos fáctico (estruturantes do elemento subjectivo do crime imputado ao arguido), da qualificação jurídica (especificação das disposições legais aplicáveis) e probatório (indicação das provas que fundamentam tal imputação ao arguido).

É feita, no despacho reclamado, a seguinte leitura da norma constante do artigo 389.°, n.° 2, do Código de Processo Penal:

Em processo sumário, pode o Ministério Público substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, salvo se de tal auto não constarem todos os elementos – fácticos, de qualificação jurídica e probatório – que obrigatoriamente – por força das disposições gerais – devem constar de qualquer acusação.

Ou seja: não se considerou inviável, de modo genérico, a actuação processual ali consentida ao Ministério Público, procedendo-se antes a uma leitura conjugada de tal preceito legal com as disposições que regulam os requisitos da acusação, só consentindo a “substituição” da acusação pela leitura do auto quando este satisfaça minimamente tais requisitos gerais.

Procedeu, deste modo, o despacho recorrido a uma leitura conjugada da norma que integra o objecto do presente recurso (a do artigo 389.°, n.° 2, do Código de Processo Penal) com outras disposições que regem sobre os requisitos da acusação (artigo 283.°, n.° 3, e 311.º, n.° 2 e 3 do Código de Processo Penal) para concluir que a possibilidade de mera leitura do auto de notícia, no início da audiência, pressupõe a suficiência deste, na óptica das exigências formuladas por aqueles preceitos legais.

Sendo duvidosa a definição da precisa “linha de fronteira” entre a verdadeira “recusa de aplicação” normativa, enquadrável na alínea a) do n.° 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e a mera interpretação de preceitos legais “em conformidade com a Constituição” (cf., v.g., os Acórdãos nos 170/85, 425/89, 137/89, 636/94 e 1020/96) afigura-se que – no caso dos autos – o juízo de inaplicabilidade de certa interpretação que – a ser feito – violaria determinados princípios constitucionais se não fundou “única ou primacialmente” (para utilizar a expressão de Rui Medeiros – A Decisão de Inconstitucionalidade, pg. 331 e segs) no princípio da interpretação conforme à Lei Fundamental, mas não desempenhando “o apelo à Constituição (princípio do acusatório e das garantias de defesa) em sede hermenêutica, uma função de apoio ou de confirmação de um sentido da norma já sugerido pelos restantes elementos de interpretação” (cf. ainda o Acórdão n.º 285/02)

Assim, por se afigurar que o Tribunal “a quo”, no despacho recorrido, se limitou a proceder a uma leitura conjugada de diversos regimes processuais penais, referentes aos requisitos da acusação, articulando-os com a possibilidade de mera “leitura” pelo Ministério Público do auto de notícia no início da audiência em processo sumário, não será a circunstância de se considerar que a imperatividade de tal aplicação conjugada dos regimes legais decorre dos princípios constitucionais do acusatório e das garantias de defesa que traduz a ocorrência de uma verdadeira “recusa de aplicação normativa”, enquadrável no tipo recursório previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da Lei 28/82.”

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. Começando pelo recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, desde já se evidencia a manifesta improcedência da reclamação.

Aquele tipo de recurso pressupõe sempre uma desaplicação de norma com fundamento na sua contradição com outro comando paramétrico constante de lei de valor reforçado (cfr. n.º 3 do artigo 112º da CRP), o que – manifestamente – não sucede nos presentes autos. Em parte alguma, a decisão alvo de recurso de inconstitucionalidade afirmou, implícita ou explicitamente, que a norma constante do n.º 2 do artigo 389º do CPP contraria uma norma constante de uma lei de valor reforçado.

Deste modo, não se verifica qualquer fundamento para rever a decisão reclamada, no que concerne à não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

5. Quanto ao recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, importa verificar se a decisão recorrida desaplicou, efectivamente, explícita ou implicitamente, a norma constante do n.º 2 do artigo 389º do CPP, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Uma coisa é certa: a decisão recorrida não desaplicou expressamente a norma constante do n.º 2 do artigo 389º do CPP, nem sequer lhe fez qualquer referência específica. Quanto à desaplicação implícita, como bem nota o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, sérias dúvidas – senão fundadas certezas – se suscitam.

Com efeito, a decisão recorrida não chega a negar em parte alguma que o Ministério Público possa substituir a apresentação da acusação pela mera leitura do auto de notícia, desde que daquele constem factos suficientemente reveladores do preenchimento dos elementos de um tipo de crime, por parte do arguido. Assim, não se trata propriamente de uma desaplicação de determinada interpretação normativa do n.º 2 do artigo 389º do CPP, mas antes de uma interpretação daquela norma em conformidade com os demais preceitos legais que regulam a dedução da acusação e a tramitação do processo penal sob a forma sumária. Para efeitos de subsunção ao conceito de “substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia”, a decisão recorrida entendeu que apenas aí se incluem os autos de notícia que preencham, ainda que de modo rudimentar, os requisitos da acusação [em especial, da alínea b) do n.º 3 do artigo 283º do CPP], designadamente aqueles que permitem evidenciar o preenchimento do tipo subjectivo de ilícito.

Por outro lado, ainda que os princípios gerais do Direito Processual Penal não possam deixar de fazer eco da própria Ideia de Constituição Penal – razão pela qual, aquele ramo do Direito é frequentemente apelidado de “Direito Constitucional Concretizado” –, não é menos verdade que em parte alguma da decisão recorrida se fez apelo à Lei Fundamental para justificar a interpretação normativa adoptada. Pelo contrário, a interpretação feita da norma constante do n.º 2 do artigo 389º do CPP teve exclusivamente em conta a necessidade de interpretação dentro do sistema infra-constitucional, conforme resulta do seguinte excerto:

“É condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respectivos factos integradores (objectivos e subjectivos) e de todas as disposições legais aplicáveis.” (fls. 17)

A circunstância de a decisão recorrida ter tido em conta “a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal” não significa, necessariamente, uma fundamentação em normas ou princípios constitucionais, visto que aqueles princípios são simultaneamente princípios próprios do processo penal, que vigorariam ainda que não expressamente previstos na Lei Fundamental.

Este entendimento corresponde, aliás, ao já anterior e reiteradamente decidido por este Tribunal, relativamente a despachos idênticos ao despacho em apreço nos presentes autos, através dos Acórdãos n.º 8/2008, n.º 12/2008, n.º 16/2008, n.º 31/2008, n.º 48/2008, n.º 49/2008, n.º 56/2008, n.º 58/2008, n.º 60/2008, n.º 61/2008 e n.º 65/2008, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).

Em suma, entende-se que a decisão recorrida não desaplicou efectivamente a norma impugnada pelo recorrente, antes tendo procedido a uma interpretação daquela em conformidade com outras normas de Direito infra-constitucional, designadamente aquelas que regulam os requisitos da acusação e a tramitação processual sob a forma sumária. Razão pela qual não se julgam procedentes os argumentos que visam colocar em crise a decisão ora reclamada.

III – DECISÃO

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a decisão reclamada.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão