Legislator Case Law & Legislation
312/07 AI generated

312/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 312/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. Ldª deduziu, em 23 de Janeiro de 2001, oposição à execução fiscal que a Fazenda Pública lhe moveu, correspondente a quatro liquidações adicionais de IVA, cujo prazo de pagamento voluntário ocorrera em 30 de Junho de 2006. Tendo sido oficiosamente anuladas três dessas liquidações, a instância foi julgada extinta nessa parte. Quanto à liquidação n.º 0005820, no montante de €55.843,84 a oposição foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2.º Juízo), do seguinte teor:

Legislator headnote

AI generated

artigo 713.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 713.º do CPC; 312/07 · Tribunal Constitucional: A oposição á execução visa, em regra, a extinção total ou parcial da execução e só pode ter como fundamentos os previstos n.º 1 do art. 286º do CPT, hoje art. 204º do CPPT.

Keywords

AI generated
value added tax evasion tax litigation proceedings suspension of tax recovery tax deferral vat reassessment outstanding tax liabilities
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 111/08

ACÓRDÃO N.º 111/2008

Processo n.º 312/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A. Ldª deduziu, em 23 de Janeiro de 2001, oposição à execução fiscal que a Fazenda Pública lhe moveu, correspondente a quatro liquidações adicionais de IVA, cujo prazo de pagamento voluntário ocorrera em 30 de Junho de 2006.

Tendo sido oficiosamente anuladas três dessas liquidações, a instância foi julgada extinta nessa parte. Quanto à liquidação n.º 0005820, no montante de €55.843,84 a oposição foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2.º Juízo), do seguinte teor:

“(…)

Refere a oponente que foi no pressuposto de, nuns casos, ter feito prova do pagamento de IVA no país do comprador final e de ali ter sido liquidado IVA que procedeu à anulação da operação em conformidade com o artº 71º do CIVA e, de noutros, ter sido pago IVA sobre bens que nunca saíram de Portugal que administração tributária cancelou as garantias prestadas e revogou os actos de liquidação oficiosa que praticara.

Os fundamentos de oposição estão vertidos nas diversas alíneas do artº 204º do CPPT e são meios de defesa residuais ou sobrantes que, excepto a inexistência de outro meio de defesa, não podem envolver o conhecimento daquela legalidade (cfr. Ac. do STA, de 17/9199, procº 24081 e de 20/10/99, procº 23663).

A discussão sobre a legalidade em concreto da dívida exequenda só é permitida e possível quando a lei não preveja ou possibilite recurso contencioso ou outro meio judicial de impugnação do acto de liquidação subjacente, nos termos da al. h) do nº 1 do artº 204º do CPPT.

É que qualquer ilegalidade do acto tributário, integrada por vício que afecta a sua validade e que determina, consoante a gravidade, a sua inexistência jurídica, nulidade ou anulabilidade, é fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução. Nesta relevam as circunstâncias que rodeiam o processo de cobrança da dívida, pressupondo‑se, aqui, já resolvidas todas as questões atinentes à validade do acto.

No fundo, vale aqui o princípio de que os vícios próprios do acto exequendo devem ser apreciados nas impugnações judiciais e dentro dos prazos previstos para o efeito, sendo que só as ilegalidades referentes ao acto executório devem ser conhecidos nos meios previstos na lei de oposição à execução.

É patente que o oponente pretende discutir a legalidade em concreto das liquidações de IVA, defendendo não ser devido IVA nas operações matérias subjacentes à liquidação.

Portanto, no presente caso, o processo próprio para apreciar e decidir da questão suscitada era o processo de impugnação judicial, a apresentar nos prazos previstos no artº 102º do CPPT.

Como se alcança da factualidade provada, o prazo de cobrança voluntária ocorreu em 30/6/2000 e a oposição foi apresentada em 23/2/2001, mostrando-se, deste modo, ultrapassado o prazo para deduzir impugnação, previsto no artº 102º nº 1 al. a) do CPPT, pelo que não é possível convolar a presente oposição em impugnação judicial (cfr. Ac. do STA, de 23/2/2000, procº 24357).

Invoca a oponente o fundamento da alínea e) do nº 1 do artº 204º do CPPT

– “Falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade”. Contudo, não invoca qualquer factualidade inerente a este fundamento.

Conclui-se, pois, não ter sido invocado qualquer fundamento válido de oposição pelo que não é este o meio próprio para conhecer da factualidade invocada.”

A executada interpôs recurso desta decisão, a que o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) negou provimento, por acórdão de 28 de Novembro de 2006. Para tanto, o TCA indeferiu a arguição de nulidade que a recorrente imputava à sentença, por não se ter pronunciado sobre os factos alegados na oposição para demonstrar que a conduta enganosa da Administração Fiscal a levara a não ter deduzido oportunamente impugnação da liquidação, e remeteu para os fundamentos da sentença, ao abrigo do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acrescentando o seguinte:

“(…)

Esta decisão é conforme à jurisprudência constante deste TCA de que:

1. A oposição á execução visa, em regra, a extinção total ou parcial da execução e só pode ter como fundamentos os previstos n.º 1 do art. 286º do CPT, hoje art. 204º do CPPT.

2. A ilegalidade em concreto da liquidação só pode constituir fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

3(...)

4. Assegurando a lei meio judicial de impugnação contra acto de liquidação em causa, não constitui a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda invocada pelo oponente fundamento de oposição à execução em causa, pelo que não pode esta invocação ser conhecida na oposição à execução (Ac. nº 461/05 de 16/03/2005).

Podem, além deste, consultar-se outros elucidativos nesta matéria, no site da DGSI de que são exemplo os Acs. proferidos nos recursos 5992/02 de 19/02/2002 e no rec. 2635/99 de 19/12/2000.

Temos pois, como regra, que a impugnação serve para atacar a liquidação e, uma vez assente esta, a certidão de dívida tem o valor de sentença, como se disse só podendo ser atacada, à semelhança dos embargos de executado em processo civil, pelos fundamentos tipificados, constantes do artº 204 do CPPT.

Pelo exposto, é patente a manifesta improcedência da oposição por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artº 204º do CPPT, preceito que se afigura não colidir com o texto constitucional, se atentarmos no valor da certidão de dívida acabado de referir, pelo que foi bem determinada a manutenção da execução quanto à liquidação nº 005820.”

2. A recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com vista a fazer apreciar a constitucionalidade da norma da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quando interpretado no sentido de não permitir a oposição à execução fiscal com fundamento na ilegalidade da dívida exequenda, mesmo nas situações em que a conduta culposa e errónea da Administração tenha obstado ao uso oportuno do meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

Alegou, argumentando que, na interpretação adoptada pelo acórdão recorrido, não levando em consideração que a falta de impugnação do acto tributário de que emerge a certidão executiva resulta da conduta errónea e enganosa da Administração, a referida norma viola a garantia de protecção jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados, consagrada no n.º 4 do artigo 268.º em refracção do artigo 20.º da Constituição, e concluindo nos termos seguintes:

“(…)

• O CPPT consagra no artº 204, nº 1, h) um instrumento residual de acesso aos meios contenciosos, a que pode aceder o contribuinte que, contra a sua vontade, foi impedido de anteriormente discutir a legalidade da dívida exequenda.

• Se aquela norma foi interpretada em conformidade com o entendimento do TCAS, o CPPT sofre de uma inconstitucionalidade material.

• Não basta a lei prever em abstracto a tutela do direito do contribuinte à discussão da legalidade de um acto da Administração Fiscal que o lese nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

• É necessário que a mesma Administração não tenha culposamente inviabilizado, em concreto, o exercício da tutela jurisdicional desse direito (tal como resulta claro dos autos do processo que neste caso ocorreu), mais concretamente, impedido que tempestivamente se impugnasse judicialmente o acto de liquidação.

• O CPPT não dispõe de norma alternativa ao artº 204º, nº 1, h) para fazer face a situações em que em concreto o contribuinte foi impedido de usar meios contenciosos.

• Ao se aplicar de forma abstracta o artº 204º, nº 1, h) CPPT está-se a pôr em causa esse direito de tutela jurisdicional efectiva, deixando de fora da previsão da norma situações que objectivamente carecem de tutela.

• Donde resultaria que, segundo a interpretação do TCAS, havia situações em que o contribuinte não gozaria da protecção jurisdicional de direitos e interesses legítimos dos administrados sem lacunas, decorrente do princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa.”

A Fazenda Pública, por seu turno, sustenta que o recurso de constitucionalidade deve improceder, com fundamento em que a não admissão da discussão da legalidade da dívida na oposição é compatível com a garantia de tutela jurisdicional efectiva dado estar previsto no artigo 99.º do CPPT um meio próprio para discussão judicial da legalidade da liquidação, sendo à omissão da recorrente, e não a acção ou omissão da Administração tributária, que se deve a perda do prazo correspondente.

3. O relator proferiu o seguinte despacho (fls. 214):

“Pretende a recorrente que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, quando interpretada no sentido de não permitir a discussão da legalidade da dívida exequenda na oposição à execução fiscal, mesmo nos casos em que a conduta da Administração Fiscal tenha induzido o interessado a não impugnar tempestivamente o acto de liquidação. Sustenta que a conduta enganosa e contraditória dos serviços da Administração Fiscal (SIVA) a convenceu da desnecessidade de usar oportunamente a via processual normalmente adequada para impugnação do acto tributário, pelo que vedar-lhe agora a discussão da legalidade da dívida equivale a negar-lhe o direito de tutela judicial efectiva contra actos administrativos lesivos.

É sabido que, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a competência do Tribunal Constitucional se restringe à questão de constitucionalidade normativa, isto é, à verificação da alegada violação de regras ou princípios constitucionais pela norma que tenha sido aplicada (ou a que tenha sido recusada aplicação com fundamento em inconstitucionalidade) pela decisão judicial recorrida.

Objecto possível de confronto com normas e princípios constitucionais no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a norma efectivamente aplicada como ratio decidendi, ainda que em determinada interpretação mediatizada pela decisão recorrida e não esta, em si mesma considerada.

Designadamente, num caso como o presente, não cabe ao Tribunal averiguar, qualificar ou ponderar valorativamente os factos em que se traduz a conduta alegadamente contraditória ou enganosa da Administração, em ordem a saber se essa conduta gerou a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do acto de liquidação, assim induzindo a recorrente a não recorrer ao meio previsto no artigo 99.º e segs. do CPPT, em tempo oportuno. Não lhe compete censurar a apreciação que de tais factos a decisão recorrida tenha feito, no plano do direito ordinário, nem eventuais nulidades em que, a propósito dessa questão, nos termos em que a tratou ou deixou e tratar, tenha incorrido. Essa é matéria da competência exclusiva dos tribunais da causa.

Isto posto e tendo presente o teor do acórdão recorrido, na sua necessária conjugação com a sentença de 1ª instância cujos fundamentos assumiu ao abrigo do n.º 5 do artigo 713.º do CPC, pode razoavelmente sustentar-se que a norma da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT não foi aplicada com o sentido que a recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional.

Com efeito, elemento essencial da dimensão normativa questionada é que o meio de oposição à execução seja vedado mesmo naqueles casos em que o não uso do meio processual normalmente adequado seja imputável a conduta da Administração Fiscal. Ora, em nenhum ponto do acórdão recorrido se afirma explicitamente esta interpretação. E como também em nenhum ponto se reconhece a alegada conduta enganosa da Administração Fiscal não parece que possa ter-se por implicitamente aplicada a norma com o referido sentido. Tal silêncio pode materializar um erro de julgamento ou uma nulidade por omissão de pronúncia, mas não parece permitir a afirmação de que a norma foi efectivamente aplicada com o sentido que a recorrente submete a apreciação do Tribunal Constitucional.

Consequentemente, sendo plausível que o Tribunal não possa conhecer do objecto do recurso, notifiquem-se as partes para dizerem o que tiverem por conveniente sobre esta questão.”

4. A recorrente respondeu que deve conhecer-se do objecto do recurso porque, ao contrário da leitura para que aponta o despacho do relator, perante o silêncio do acórdão do Tribunal Central Administrativo sobre a conduta da Administração Fiscal que a recorrente invocara como justificativa do não uso dos meios de impugnação do acto tributário, só pode concluir-se que aquele tribunal rejeitou a oposição à execução fundada na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT por considerar que, assegurando a lei, em abstracto, um meio judicial de impugnação para questionar o acto de liquidação, tanto basta para não ser admissível a oposição fundada nessa mesma ilegalidade.

II - Fundamentos

5. Importa começar pela questão obstativa ao conhecimento do objecto do recurso, oficiosamente suscitada, ou seja, saber se, na decisão recorrida, de que se transcreveram as passagens para o efeito relevantes, houve ou não efectiva aplicação da norma com o sentido que o recorrente quer ver apreciado.

É questão a que se tem de responder negativamente por se perfilharem as razões enunciadas no despacho do relator, para que se remete.

É certo que a conclusão de que determinada norma foi efectivamente aplicada na solução de uma concreta questão que aos tribunais cumpra resolver não tem necessariamente de ser obtida (sempre e apenas) por referência explícita contida no texto da decisão. Apesar da ausência de menção expressa a uma certa norma, ainda haverá aplicação dela (aplicação implícita) quando o contexto da decisão ou os seus antecedentes processuais imponham a inferência de que a solução da questão foi necessariamente extraída do critério normativo nela estabelecido.

Mas o mero silêncio sobre certos factos ou aspectos da questão que interessariam à aplicação da norma em determinado sentido não basta para que se conclua pela sua aplicação com o sentido inverso. Concretamente, não pode extrair-se da circunstância de o acórdão recorrido ser omisso quanto à alegação da recorrente de que a conduta enganosa da Administração Fiscal a impediu de usar oportunamente os meios impugnatórios do acto tributário de que emerge o título executivo a implicação de que se adoptou o entendimento de que é suficiente que, em abstracto, a lei assegure um meio idóneo para a discussão da legalidade concreta da dívida para vedar a oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Esse silêncio é processualmente compatível com outros significados, designadamente com o erro de julgamento ou com a nulidade da decisão.

Só seria lícito extrair a conclusão de que a solução alcançada implica que se tenha aplicado a norma com o sentido que a recorrente pretende se o acórdão recorrido (ou a sentença para que remete) tivesse dado a alegada conduta enganosa da Administração Fiscal como irrelevante ou, considerando-a verificada, apesar disso entendesse que ela não é susceptível de interferir, seja no prazo de impugnação do acto de liquidação (cfr. n.º 4 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), seja na admissibilidade da oposição à execução para discutir a legalidade da dívida. Mas, não tendo o acórdão recorrido considerado tais factos irrelevantes para a decisão dessas questões – antes guardando sobre elas e sobre a sua relevância total silêncio –, nem os tendo dado como verificados, não é possível afirmar que tenha perfilhado o sentido normativo cuja apreciação se pretende. Ignorando-se as razões pelas quais esses factos não foram objecto de ponderação na decisão recorrida (para afirmar ou rejeitar a sua relevância), a apreciação de constitucionalidade a que agora se procedesse não iria recair sobre a aplicação efectiva do sentido normativo indicado pelo recorrente, mas sobre uma sua aplicação hipotética.

Assim, concluiu-se que não houve efectiva aplicação da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT com o sentido indicado pela recorrente, pelo que não pode conhecer-se do objecto do recurso.

6. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 12 UCs.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão