36/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA fls. 674 dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida, neste Tribunal, a seguinte decisão sumária: foi condenado no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Não se conformando com o acórdão condenatório, dele interpôs recurso para a Relação de Lisboa, pedindo a redução da pena para três anos de prisão.
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AI generatedart. 40.º do Código Penal; 36/08 · Tribunal Constitucional: “O recurso tem em vista ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 40.º e 71.º-1 Código Penal por violação dos arts. 1º, 18.º-2, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º da Lei Fundamental e ainda do CASO JULGADO.
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Acórdão 107/08
ACÓRDÃO N.º 107/2008
Processo n.º 36/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
1. A fls. 674 dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida, neste Tribunal, a seguinte decisão sumária:
A. foi condenado no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Não se conformando com o acórdão condenatório, dele interpôs recurso para a Relação de Lisboa, pedindo a redução da pena para três anos de prisão.
Por acórdão de 6 de Novembro de 2007, a Relação julgou improcedente o recurso. O recorrente arguiu a nulidade deste aresto, invocando a desconformidade constitucional de normas nele aplicadas. O pedido foi indeferido.
Inconformado, o arguido interpõe recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 669), ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) do artigo 70.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), dizendo:
“O recurso tem em vista ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 40.º e 71.º-1 Código Penal por violação dos arts. 1º, 18.º-2, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º da Lei Fundamental e ainda do CASO JULGADO.
A questão foi suscitada na arguição de NULIDADE do Acórdão do TRL - ponto nº. 5 e, por tempestivo, deve o recurso ser admitido.
5- As normas in fls. 7 do Acórdão do TRL - arts 40.º e 71.º-1 do Código Penal violam os arts. 1º, 18.º-2, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º da Lei Fundamental e art. 40.º do Código Penal, pelo que o TRL incorreu em hermenêutica inconstitucional.”
Os recursos de inconstitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, obedecem à verificação cumulativa de determinados pressupostos processuais.
Em primeiro lugar, a questão de constitucionalidade deve ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre – artigo 72.º, n.º 2 LTC; de seguida, impõe-se que tal questão tenha natureza normativa.
Ora, o arguido não formula qualquer questão de constitucionalidade normativa; na verdade, aponta a inconstitucionalidade à decisão recorrida e não aos preceitos que esta aplica e que ele indica.
Por outro lado, como este Tribunal também já tem repetidamente afirmado, o pedido de aclaração da decisão ou a arguição de nulidades não constituem momento atempado e via idónea para equacionar os problemas de constitucionalidade articulados com a decisão.
Assim, mesmo que hipoteticamente tivesse ocorrido a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, tal suscitação seria tardia — ver, por todos, exemplificativamente, os Acórdãos deste Tribunal, n.ºs 51/04, 269/04, 305/05, 609/06 ( www.tribunalconstitucional.pt).
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Fundamentos
2. Reclama o recorrente contra esta decisão, ao abrigo do disposto o artigo 78-A n.º 3 da LTC, pedindo que sobre ela recaia acórdão. Invoca, unicamente, "os argumentos aduzidos ipsis verbis no requerimento de recurso".
Em resposta, o representante do Ministério Público no Tribunal faz notar que o reclamante se abstém de enunciar os fundamentos pelos quais discorda da decisão, e emite parecer no sentido da confirmação da decisão reclamada, sustentando que a reclamação é manifestamente improcedente.
Na decisão sumária em análise o Tribunal decidiu não conhecer do recurso interposto pelo recorrente por não se mostrarem cumpridos dois requisitos, qualquer um deles essencial ao seu prosseguimento: na verdade, a questão nele equacionada não fora adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido e, para além disso, tal questão não teria natureza normativa. Cumpre agora reafirmar, dados os termos da reclamação, tal julgamento, motivado no disposto nos artigos 70º n.º 1 alínea b) e 72º n.º 2 da LTC.
Decisão
3. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão