618/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos foi proferido o Acórdão nº 541/2007, em 31 de Outubro de 2007, do qual o recorrente foi notificado por carta expedida em 2 de Novembro seguinte (fls. 98 a 113). Neste acórdão, depois de se ter afirmado que com o requerimento apresentado em 12 de Julho de 2007 (fl. 86 e ss.), o que o recorrente pretendia, indiscutivelmente, era questionar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.
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AI generatedartigo 153º do Código de Processo Civil; 618/07 · Tribunal Constitucional: Acresce que tendo-se entendido, neste douto Acórdão, que com aquele requerimento o que o Recorrente pretendia era questionar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso nos termos do art. 78°-A, n.° 3, da LTC, justifica-se plenamente que sobre tal requerimento tenha sido proferida decisão pela Conferência através do sobredito Acórdão n.° 541/2007.
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Acórdão 104/08
ACÓRDÃO N.º 104/2008
Processo nº 618/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão nº 541/2007, em 31 de Outubro de 2007, do qual o recorrente foi notificado por carta expedida em 2 de Novembro seguinte (fls. 98 a 113).
Neste acórdão, depois de se ter afirmado que com o requerimento apresentado em 12 de Julho de 2007 (fl. 86 e ss.), o que o recorrente pretendia, indiscutivelmente, era questionar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.
2. Em 16 de Novembro de 2007, o recorrente veio dizer aos autos o seguinte:
«A., recorrente no processo acima referenciado, foi surpreendido com a notificação de um acórdão – o 541/2007 – prolatado sem que o recorrente tivesse reclamado para a CONFERÊNCIA.
Atento o disposto nos art°s 266°, nº 1, do CPC, aplicável ex vi o disposto no art° 69º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e 85°, n° 1, da Lei n° 15/2005, de 26 de Janeiro (EOA), impõe-se-lhe dizer o seguinte:
1. O exercício do direito de acção, e o direito de conformação dos respectivos actos e termos, quer quanto ao seu conteúdo quer quanto à identificação dos seus destinatários, nos termos previstos na lei, integram direitos fundamentais conferidos por preceitos constitucionais directamente aplicáveis, vinculativos para as entidades públicas e privadas.
2. O respeito por tais direitos é vinculativo para entidades públicas e privadas também porque Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana, e a República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, visando o aprofundamento da democracia participativa.
A democracia participativa exerce-se, também e sobretudo, no âmbito do exercício da função jurisdicional do Estado.
3. Inexiste qualquer preceito legal ou constitucional que permita a um JUIZ operar a “convolação” de um requerimento que lhe é dirigido, em requerimento dirigido a outra entidade em desconformidade com a vontade explícita do seu subscritor, e não autorizada por lei anterior.
4. Por outro lado, a LTC, no seu artigo 78°-B, confere ao Relator poderes para julgar os incidentes suscitados, bem como os demais poderes previstos na lei.
5. As disposições conjugadas dos artigos 78°-B e 666°, nºs 2 e 3, e 669°, n° 1, al. b), conferem às partes, o direito de pedir esclarecimentos de alguma obscuridade ou ambiguidade contida em despacho interlocutório ou final.
6. O exercício de tal direito é instrumental do exercício do direito de impugnar o despacho aclarando, nos termos previstos na lei. Isto é, o exercício desse direito não prejudica nem preclude o direito de arguir nulidades e de pedir reforma do despacho pretensamente obscuro ou ambíguo.
7. Do acima exposto e sem necessidade de mais desenvolvida fundamentação em termos de normas e de princípios, resulta evidente que o acórdão ora sindicado não é vinculativo para o recorrente em plano algum, designadamente no plano tributário.
8. Por outro lado, importa ter presente o seguinte:
a) O recurso a que respeita o processo acima referenciado, visa remover o obstáculo posto, por entidade não jurisdicional, ao acesso ao tribunal legalmente competente;
b) O acesso ao tribunal legalmente competente visa obter uma decisão sobre factos que configuram ilícitos criminais imputados a agentes da recorrida, plasmados e documentados no processo respectivo.
9. A obstrução agora posta pelo dito acórdão 541/2007, à apresentação de reclamação para a “conferência”, tendo por objecto o despacho aclarando, constitui mais um prejuízo para o recorrente e mais um benefício para os infractores.
Pelo que, V. Exa, Ilustríssima Magistrada - no amplo e mais nobre sentido do termo - não pode deixar de, motu próprio, aproveitando-se da cooperação do recorrente/lesado, proceder à apreciação da factualidade processual em causa, para, eventualmente, permitir ao recorrente o pleno exercício dos seus direitos».
3. Aberta conclusão à relatora, foi aposto Visto, em 26 de Novembro de 2007.
4. Vem agora o recorrente, por requerimento entrado em juízo no dia 13 de Dezembro de 2007, requerer o suprimento da nulidade processual de que os autos enfermam, nos seguintes termos:
«3. O requerimento do recorrente, de 12.7.2007, dirigido ao Relator, ainda aguardar decisão pelo seu destinatário. Com efeito, e conforme arguição de 15.11.2007, o acórdão de 31.10.2007, é acto inválido por cominação do disposto no art° 3°, n° 3, da CRP.
4. O recorrente tem o direito de reclamar para a conferência do despacho de 26 de Junho de 2007. Mas, só pode exercer tal direito após decisão de aclaração do seu sentido, pedido por requerimento de 12.7.2007.
5. A omissão da decisão requerida consubstancia nulidade processual prevista no art° 201º do CPC, por violação do disposto no art° 3°, n° 3, e 669°, n° 1, al. a), do mesmo código».
5. Notificada, a recorrida pronunciou-se pelo indeferimento do requerido nos seguintes termos:
«1. A pretensa nulidade processual invocada pelo Recorrente é de todo inexistente.
2. A questão suscitada no requerimento de 12.7.2007 foi respondida no douto Acórdão n.° 541/2007.
3. Acresce que tendo-se entendido, neste douto Acórdão, que com aquele requerimento o que o Recorrente pretendia era questionar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso nos termos do art. 78°-A, n.° 3, da LTC, justifica-se plenamente que sobre tal requerimento tenha sido proferida decisão pela Conferência através do sobredito Acórdão n.° 541/2007.
4. Repudia-se todas as alegações do Recorrente sobre o pretenso uso de falsificação de documentos no processo».
6. O recorrente foi notificado por carta expedida em 2 de Novembro de 2007 do Acórdão nº 541/2007.
Não tendo sido invocada qualquer invalidade no requerimento com data de entrada em 16 de Novembro de 2007, mostra-se claramente excedido o prazo para arguição da nulidade reclamada em 13 de Dezembro de 2007 (cf. artigo 153º do Código de Processo Civil).
7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos