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997/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 997/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Recorrente no presente recurso de constitucionalidade, notificada da decisão sumária proferida nos autos, veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “1.º – Preliminarmente dir-se-á que ao Exmo. Conselheiro relator assiste razão no tocante à indicada a alínea f) do n.° 1 do art. 70.° da Lei 28/82 para base legal do recurso interposto.

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997/07 · Tribunal Constitucional: 5.º – O que estava escrito no dito rascunho, manuscrito, era que o recurso era interposto ao abrigo do art 70.°, n.° 1 e suas alíneas, designadamente a alínea b) da Lei 28/82 – e não da alínea f) – como ficou depois a constar devido ao dito erro de transcrição.

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Full text

Acórdão 103/08

ACÓRDÃO N.º 103/2008

Processo n.º 997/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., Recorrente no presente recurso de constitucionalidade, notificada da decisão sumária proferida nos autos, veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“1.º – Preliminarmente dir-se-á que ao Exmo. Conselheiro relator assiste razão no tocante à indicada a alínea f) do n.° 1 do art. 70.° da Lei 28/82 para base legal do recurso interposto.

2.° – Porém, como se passa a explicar, tratou-se de um manifesto e óbvio erro de escrita, resultante da deficiente leitura do rascunho do signatário, do dito requerimento, na sua passagem por outrem para o computador.

3.º – O que, se bem se pensa, resultará do contexto da própria declaração.

4.º – Pelo que se pede, desde já, licença para rectificar tal erro, logo nos termos do art. 229.° do C. Civil e 667.° do C.P. Civil, entre os mais aplicáveis.

5.º – O que estava escrito no dito rascunho, manuscrito, era que o recurso era interposto ao abrigo do art 70.°, n.° 1 e suas alíneas, designadamente a alínea b) da Lei 28/82 – e não da alínea f) – como ficou depois a constar devido ao dito erro de transcrição.

6.° – Erro de escrita esse que o signatário não detectou senão agora, e a cuja rectificação a recorrente crê ter jus pelas razões antecedentemente expostas.

7.º – Efectivamente a dita f) nada tem a ver com a concreta hipótese dos autos, directa ou indirectamente, mas a alínea b) terá sobretudo, se conjugada com a alínea a), que a antecede.”

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional veio sustentar a manifesta improcedência da reclamação deduzida.

A fundamentação constante da decisão sumária ora reclamada tem o seguinte teor no que ora importa:

“Vem o presente recurso interposto ao abrigo das várias alíneas constantes do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente da alínea f). A indicação e especificação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto é pressuposto absoluto do conhecimento do objecto do recurso. No entanto, a Recorrente limita-se a indicar, na generalidade, todas as alíneas do n.º 1, do artigo de 70.º, salientando apenas, mediante a utilização do advérbio designadamente, a alínea f). Ora, contrariamente ao que parece ser o entendimento da Recorrente, a concretização da alínea não constitui apenas um mero pormenor. Consubstancia, isso sim, um ónus que impende sobre a parte que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional um recurso de constitucionalidade. E não se trata de um mero formalismo legal. É que os vários recursos elencados no artigo 70.º, n.º 1, não só, como é óbvio, cumprem distintas funções jurídico-legais como, também, se encontram sujeitos à pré-observância de diferentes requisitos específicos no que respeita ao seu conhecimento.

4. Esclareceu a Recorrente, apenas, portanto, que o recurso vinha interposto ao abrigo da alínea f) (designadamente…). Não sendo função do Tribunal substituir-se à partes no cumprimento dos ónus que lhes assistem, nem o podendo fazer, obviamente, nada mais resta senão apreciar o preenchimento dos pressupostos à luz do meio processual de que a Recorrente, expressa e especificadamente, se socorreu.

Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais ‘que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d), e e).’

No entanto, não se verificou nos autos qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em ilegalidade, designadamente nos termos previstos nas alíneas c), d), e e), mobilizáveis por força do reenvio operado pela alínea f).

De igual modo, a arguição de inconstitucionalidade é imputada à decisão recorrida – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto –, portanto a uma decisão jurisdicional e não a qualquer norma jurídica. Tal resulta claramente, aliás, da resposta ao convite, em que a Recorrente esclarece que ‘são objecto do presente recurso, os três acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (…).’

O que a Recorrente contesta é, em bom rigor, a qualificação jurídica que foi dada aos factos, ao não se considerar preenchido o tipo legal em causa, bem como a fundamentação da decisão, acusando-a de contraditório e deficiente. Tal problemática apenas teria cabimento se o nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade correspondesse ao modelo do ‘recurso de amparo’. Não o sendo, e assistindo, nesta sede, ao recurso em apreço, um carácter normativo, ao Tribunal compete apenas apreciar a conformidade constitucional de normas legais e não, como pretende a Recorrente, proceder à sindicância das decisões proferidas pelos outros tribunais. Com efeito, o nosso sistema de fiscalização de normas jurídicas não permite que se indague da constitucionalidade da decisão judicial, sendo apenas sindicáveis as normas (ou interpretações normativas) que configurem a ratio decidendi do litígio.

Assim, não vindo a questão de constitucionalidade imputada a qualquer norma jurídica, mas sim aos actos jurisdicionais citados e à fundamentação neles operada, não se verifica outro requisito essencial ao conhecimento do recurso.

5. Por último, constata-se ainda que a suscitação da questão de constitucionalidade ocorreu após a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Portanto, não durante o processo, como é imperativo constitucional e legal, mas posteriormente, quando se encontrava já esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida.

Em face do exposto, por falta de pressupostos, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A Reclamante invoca um “erro de escrita” ocorrido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, traduzindo-se numa incorrecta indicação da alínea invocada para fundamentar o recurso interposto.

Mesmo a julgar-se relevante a existência de lapso e, como tal, a considerar-se que o recurso de constitucionalidade era intentado ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e não da alínea f), sempre era de concluir pela inverificação dos respectivos pressupostos.

Destarte, reitera-se o que ficou dito na decisão sumária reclamada e cujo conteúdo não vem contestado na presente reclamação. Assim, sendo a inconstitucionalidade imputada à própria decisão recorrida – não revestindo, por conseguinte, o carácter normativo de que depende o conhecimento do recurso –, e não tendo a respectiva suscitação ocorrido durante o processo, não se encontram preenchidos os pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional.

III – Decisão

3. Face ao exposto, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em indeferir a reclamação, assim confirmando a decisão sumária proferida.

Custas pela Reclamante, fixando em 20 (vinte) UCs a taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos