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662/07 AI generated

662/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 662/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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intentou processo de oposição a execução fiscal no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, processo esse julgado improcedente. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão sumária, se julgou incompetente, em razão de hierarquia, e declarou caber tal competência ao Tribunal Central Administrativo do Sul.

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662/07 · Tribunal Constitucional: “1 – A norma constitucional que considera violada é o artigo 20° nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

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Full text

Acórdão 101/08

ACÓRDÃO N.º 101/2008

Processo n.º 662/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

A. intentou processo de oposição a execução fiscal no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, processo esse julgado improcedente.

Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão sumária, se julgou incompetente, em razão de hierarquia, e declarou caber tal competência ao Tribunal Central Administrativo do Sul.

Tendo sido os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho no sentido de ter a sentença transitado em julgado.

Mais uma vez inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que manteve a decisão proferida na 1.ª instância.

Em consequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Notificado pelo Relator para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da L.T.C., veio dizer:

“1 – A norma constitucional que considera violada é o artigo 20° nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

2 – A disposição referida no artigo anterior é violada pelo n° 2 do artigo 18° do CPPT tal como foi interpretado, pois acaba por se traduzir num obstáculo formal sem fundamento racional, que obsta a que se prolate uma decisão de mérito sobre uma pretensão formulada por um particular contra o Estado, denegando a este o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão.

3 – O n° 2 do artigo 18° do CPPT sendo aplicado a um recurso de matéria de direito apresentado directamente no Supremo Tribunal Administrativo que se considera incompetente em razão da hierarquia, é inconstitucional.

4 – A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo.”

Foram produzidas alegações.

Por despacho do Relator de fls. 359, foi o Recorrente notificado para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional vir a não conhecer do mérito do recurso pelo facto de não ter ocorrido suscitação de questão de constitucionalidade normativa.

Na resposta, o Recorrente invocou que o recurso havia sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e que a questão de inconstitucional fora suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

Questão Prévia

Não tendo feito qualquer referência à norma ou dimensão interpretativa cuja conformidade constitucional pretendia ser apreciada em sede de requerimento de interposição do presente recurso, veio o Recorrente, na resposta ao despacho-convite proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, indicar o artigo 18.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

De igual modo, não tendo existido indicação pelo Recorrente da norma ao abrigo da qual o recurso vinha interposto, e partindo-se do princípio que se trata da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional ― como o próprio Recorrente admitiu a fls. 362 – constata-se que não se encontram observados todos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso.

Nomeadamente, e versando o meio impugnatório sub judicio a inconstitucionalidade de uma norma legal numa determinada dimensão interpretativa, impendia sobre o Recorrente o ónus de, durante o processo, arguir a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mencionada Lei). No entanto, durante o processo, e, designadamente na peça processual que vem indicada pelo Recorrente como o momento processual em que logrou cumprir tal ónus – alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo – não se vislumbra qualquer formulação que possa, em termos mínimos, dar satisfação ao pressuposto em análise. Nesse articulado, com efeito, o Recorrente limitou-se a indicar uma regra constitucional (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição) como uma das disposições violadas, bem como a, genericamente, dispor que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.”

Tal enunciação não cumpre, no entanto, os parâmetros legalmente exigidos para a apreciação de recursos desta natureza, não consubstanciado a suscitação, em termos adequados, de questão de constitucionalidade normativa – a qual deve ocorrer, recorde-se, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, durante o processo.

Pelo que resta concluir pela impossibilidade de se tomar conhecimento do recurso interposto.

III – Decisão

Nestes termos, face ao exposto, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não conhecer do recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 12 (doze) U.C.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos