674/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 100/08 ACÓRDÃO N.º 100/2008 Processo n.º 674/07 1.ª Secção Relator: Conselheiro José Borges Soeiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por despacho de fls. 607 e seguinte, exarado a 4 de Maio de 2007, pelo Exmo. Juiz do Tribunal de Trabalho de Setúbal no processo em que foi vítima de acidente de trabalho A., com os sinais dos autos, foi decidido: a) recusar a aplicação, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, do segmento da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que consagra um prazo preclusivo de 10 anos contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho; b) conceder ao sinistrado A., uma prestação suplementar devida por assistência de terceira pessoa, com efeitos a partir de 3 de Abril de 2007, correspondente a 25% da pensão anual e vitalícia que actualmente lhe tem estado a ser paga, com fundamento na Base XVIII da citada Lei. Para assim concluir, o Tribunal considerou que a mencionada vítima sofreu um acidente de trabalho em 15 de Julho de 1967, “tendo sido fixado em auto de conciliação datado de 26.04.1968 o dever da Seguradora B. pagar uma pensão anual e vitalícia e reparar ou substituir a prótese sempre que necessário. O processo sofreu diversas vicissitudes, sendo que em 14.11.1978 realizou-se o último exame de revisão, fixando a IPP em 0,977.” Em 3 de Abril de 2007 o sinistrado requereu a sua submissão a exame médico de revisão, salientando necessitar de todos os apoios necessários a uma boa assistência médica, incluindo o apoio de uma terceira pessoa. Realizado o exame médico, entendeu-se manter a anterior IPP de 0,977, mas pronunciou-se no sentido de o sinistrado necessitar do apoio de uma terceira pessoa, durante o período de 12 horas, para o ajudar nas suas actividades da vida corrente. 2. Notificados do resultado desse exame, quer o sinistrado, quer a Seguradora B., S. A. nada requereram. E, assim, o Tribunal decidiu pela forma expressa supra, atentando a que “apesar do sinistrado manter as mesmas sequelas, as mesmas agravaram-se com o envelhecimento, limitando-o nas suas actividades diárias e obrigando ao apoio de terceira pessoa. Deste modo, apesar de manter-se a mesma IPP, o sinistrado tem direito à prestação suplementar prevista na Base XVIII n.º 1 da Lei n.º 2127, correspondente a 25% da pensão actualmente atribuída”. O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) interpor recurso do aludido despacho para este Tribunal. Concluiu a sua alegação pela seguinte forma: “1º Não viola os princípios da igualdade e do direito à justa reparação do trabalhador sinistrado, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, interpretada no sentido de operar a preclusão da revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, fundada em agravamento superveniente das lesões sofridas, sempre que – entre a data em que ocorreu a última revisão da incapacidade e aquela em que é formulada nova pretensão – tenha decorrido o prazo prescricional geral de 20 anos, estabelecido na lei civil. 2º Termos em que deverá proceder o presente recurso, em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade da dimensão normativa relevante para o caso dos autos.” Não foram produzidas contra-alegações. 3. Por despacho do Relator de 12 de Dezembro de 2007, foi o Recorrente notificado para se pronunciar face à “eventualidade de o Tribunal vir a não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade pelo facto de a Base declarada inconstitucional na decisão recorrida não se prefigurar como ‘ratio decidendi’, mas sim como ‘obiter dictum’, já que a norma aplicada foi uma outra (Base XVIII, n.º 1, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965) e, assim, a questão de constitucionalidade se afigurar como instrumental […].” O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto veio, então, pronunciar-se no sentido de se manter o interesse processual na pronúncia quanto à questão de constitucionalidade suscitada na medida em que, face à decisão recorrida, “se não fosse o juízo de inconstitucionalidade formulado quanto à norma que prevê o prazo prescricional de 10 anos, contados da data inicial da pensão, não seria possível outorgar ao sinistrado o direito à prestação suplementar que lhe foi conferido, com base no agravamento das sequelas do acidente com o envelhecimento.” Decidindo. II – Fundamentação Questão Prévia 4. Sendo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, impõe-se desde logo verificar se se encontram preenchidos os pressupostos que permitem o seu efectivo conhecimento – recusa de aplicação de norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim, se o juízo de inconstitucionalidade tiver o mero significado de obiter dictum dictum ou, ainda, de um argumento ad ostentationem, não influindo no sentido final da decisão, falha o interesse processual no recurso de constitucionalidade atento o seu carácter instrumental. Nos presentes autos, o Exmo. Juiz a quo afirmou desaplicar a norma prevista na Base XXII, n.º 2, do diploma citado, considerando, na sequência da jurisprudência constitucional citada, que o prazo absolutamente preclusivo de 10 anos [após a data da fixação da pensão] para a dedução de pedidos de revisão de pensões com fundamento, nomeadamente, em agravamento das lesões, seria inconstitucional por violação do direito fundamental dos trabalhadores a serem reparados quando vítimas de acidente de trabalho. Esta “desaplicação” (ou recusa de aplicação) da norma não fundamenta, no entanto, a concessão do apoio na forma de assistência por terceira pessoa, nos termos da Base XVIII, desde logo por não se ter provado o agravamento das lesões. Assim, a aplicação da Base XVIII, n.º 1, – que constitui a ratio decidendi do despacho recorrido – ocorre directamente e não, como sustenta o Ministério Público, na sequência do juízo de inconstitucionalidade formulado relativamente à Base XXII. Destarte, a “desaplicação”, por inconstitucionalidade, da Base XXII não traduz, na decisão recorrida, o respectivo critério normativo decisivo, pressuposto essencial ao seu conhecimento como objecto do presente recurso de constitucionalidade. 5. Face à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, e não revestindo a questão sub specie constitutionis qualquer utilidade nos autos, conclui-se pela não existência de interesse processual no recurso interposto. III – Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não conhecer do objecto de recurso. Não são devidas custas. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008 José Borges Soeiro Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos
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AI generatedartigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição; 674/07 · Tribunal Constitucional: Por despacho de fls. 607 e seguinte, exarado a 4 de Maio de 2007, pelo Exmo. Juiz do Tribunal de Trabalho de Setúbal no processo em que foi vítima de acidente de trabalho A., com os sinais dos autos, foi decidido: a) recusar a aplicação, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, do segmento da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que consagra um prazo preclusivo de 10 anos contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho; b) conceder ao sinistrado A., uma prestação suplementar devida por assistência de terceira pessoa, com efeitos a partir de 3 de Abril de 2007, correspondente a 25% da pensão anual e vitalícia que actualmente lhe tem estado a ser paga, com fundamento na Base XVIII da citada Lei. Para assim concluir, o Tribunal considerou que a mencionada vítima sofreu um acidente de trabalho em 15 de Julho de 1967, “tendo sido fixado em auto de conciliação datado de 26.04.1968 o dever da Seguradora B. pagar uma pensão anual e vitalícia e reparar ou substituir a prótese sempre que necessário. O processo sofreu diversas vicissitudes, sendo que em 14.11.1978 realizou-se o último exame de revisão, fixando a IPP em 0,977.” Em 3 de Abril de 2007 o sinistrado requereu a sua submissão a exame médico de revisão, salientando necessitar de todos os apoios necessários a uma boa assistência médica, incluindo o apoio de uma terceira pessoa. Realizado o exame médico, entendeu-se manter a anterior IPP de 0,977, mas pronunciou-se no sentido de o sinistrado necessitar do apoio de uma terceira pessoa, durante o período de 12 horas, para o ajudar nas suas actividades da vida corrente. 2. Notificados do resultado desse exame, quer o sinistrado, quer a Seguradora B., S. A. nada requereram. E, assim, o Tribunal decidiu pela forma expressa supra, atentando a que “apesar do sinistrado manter as mesmas sequelas, as mesmas agravaram-se com o envelhecimento, limitando-o nas suas actividades diárias e obrigando ao apoio de terceira pessoa. Deste modo, apesar de manter-se a mesma IPP, o sinistrado tem direito à prestação suplementar prevista na Base XVIII n.º 1 da Lei n.º 2127, correspondente a 25% da pensão actualmente atribuída”. O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) interpor recurso do aludido despacho para este Tribunal. Concluiu a sua alegação pela seguinte forma: “1º Não viola os princípios da igualdade e do direito à justa reparação do trabalhador sinistrado, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, interpretada no sentido de operar a preclusão da revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, fundada em agravamento superveniente das lesões sofridas, sempre que – entre a data em que ocorreu a última revisão da incapacidade e aquela em que é formulada nova pretensão – tenha decorrido o prazo prescricional geral de 20 anos, estabelecido na lei civil. 2º Termos em que deverá proceder o presente recurso, em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade da dimensão normativa relevante para o caso dos autos.” Não foram produzidas contra-alegações. 3. Por despacho do Relator de 12 de Dezembro de 2007, foi o Recorrente notificado para se pronunciar face à “eventualidade de o Tribunal vir a não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade pelo facto de a Base declarada inconstitucional na decisão recorrida não se prefigurar como ‘ratio decidendi’, mas sim como ‘obiter dictum’, já que a norma aplicada foi uma outra (Base XVIII, n.º 1, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965) e, assim, a questão de constitucionalidade se afigurar como instrumental […].” O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto veio, então, pronunciar-se no sentido de se manter o interesse processual na pronúncia quanto à questão de constitucionalidade suscitada na medida em que, face à decisão recorrida, “se não fosse o juízo de inconstitucionalidade formulado quanto à norma que prevê o prazo prescricional de 10 anos, contados da data inicial da pensão, não seria possível outorgar ao sinistrado o direito à prestação suplementar que lhe foi conferido, com base no agravamento das sequelas do acidente com o envelhecimento.” Decidindo. II – Fundamentação Questão Prévia 4. Sendo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, impõe-se desde logo verificar se se encontram preenchidos os pressupostos que permitem o seu efectivo conhecimento – recusa de aplicação de norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim, se o juízo de inconstitucionalidade tiver o mero significado de obiter dictum dictum ou, ainda, de um argumento ad ostentationem, não influindo no sentido final da decisão, falha o interesse processual no recurso de constitucionalidade atento o seu carácter instrumental. Nos presentes autos, o Exmo. Juiz a quo afirmou desaplicar a norma prevista na Base XXII, n.º 2, do diploma citado, considerando, na sequência da jurisprudência constitucional citada, que o prazo absolutamente preclusivo de 10 anos [após a data da fixação da pensão] para a dedução de pedidos de revisão de pensões com fundamento, nomeadamente, em agravamento das lesões, seria inconstitucional por violação do direito fundamental dos trabalhadores a serem reparados quando vítimas de acidente de trabalho. Esta “desaplicação” (ou recusa de aplicação) da norma não fundamenta, no entanto, a concessão do apoio na forma de assistência por terceira pessoa, nos termos da Base XVIII, desde logo por não se ter provado o agravamento das lesões. Assim, a aplicação da Base XVIII, n.º 1, – que constitui a ratio decidendi do despacho recorrido – ocorre directamente e não, como sustenta o Ministério Público, na sequência do juízo de inconstitucionalidade formulado relativamente à Base XXII. Destarte, a “desaplicação”, por inconstitucionalidade, da Base XXII não traduz, na decisão recorrida, o respectivo critério normativo decisivo, pressuposto essencial ao seu conhecimento como objecto do presente recurso de constitucionalidade. 5. Face à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, e não revestindo a questão sub specie constitutionis qualquer utilidade nos autos, conclui-se pela não existência de interesse processual no recurso interposto. III – Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não conhecer do objecto de recurso. Não são devidas custas. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008 José Borges Soeiro Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 100/08 ACÓRDÃO N.º 100/2008 Processo n.º 674/07 1.ª Secção Relator: Conselheiro José Borges Soeiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por despacho de fls. 607 e seguinte, exarado a 4 de Maio de 2007, pelo Exmo. Juiz do Tribunal de Trabalho de Setúbal no processo em que foi vítima de acidente de trabalho A., com os sinais dos autos, foi decidido: a) recusar a aplicação, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, do segmento da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que consagra um prazo preclusivo de 10 anos contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho; b) conceder ao sinistrado A., uma prestação suplementar devida por assistência de terceira pessoa, com efeitos a partir de 3 de Abril de 2007, correspondente a 25% da pensão anual e vitalícia que actualmente lhe tem estado a ser paga, com fundamento na Base XVIII da citada Lei. Para assim concluir, o Tribunal considerou que a mencionada vítima sofreu um acidente de trabalho em 15 de Julho de 1967, “tendo sido fixado em auto de conciliação datado de 26.04.1968 o dever da Seguradora B. pagar uma pensão anual e vitalícia e reparar ou substituir a prótese sempre que necessário. O processo sofreu diversas vicissitudes, sendo que em 14.11.1978 realizou-se o último exame de revisão, fixando a IPP em 0,977.” Em 3 de Abril de 2007 o sinistrado requereu a sua submissão a exame médico de revisão, salientando necessitar de todos os apoios necessários a uma boa assistência médica, incluindo o apoio de uma terceira pessoa. Realizado o exame médico, entendeu-se manter a anterior IPP de 0,977, mas pronunciou-se no sentido de o sinistrado necessitar do apoio de uma terceira pessoa, durante o período de 12 horas, para o ajudar nas suas actividades da vida corrente. 2. Notificados do resultado desse exame, quer o sinistrado, quer a Seguradora B., S. A. nada requereram. E, assim, o Tribunal decidiu pela forma expressa supra, atentando a que “apesar do sinistrado manter as mesmas sequelas, as mesmas agravaram-se com o envelhecimento, limitando-o nas suas actividades diárias e obrigando ao apoio de terceira pessoa. Deste modo, apesar de manter-se a mesma IPP, o sinistrado tem direito à prestação suplementar prevista na Base XVIII n.º 1 da Lei n.º 2127, correspondente a 25% da pensão actualmente atribuída”. O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) interpor recurso do aludido despacho para este Tribunal. Concluiu a sua alegação pela seguinte forma: “1º Não viola os princípios da igualdade e do direito à justa reparação do trabalhador sinistrado, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, interpretada no sentido de operar a preclusão da revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, fundada em agravamento superveniente das lesões sofridas, sempre que – entre a data em que ocorreu a última revisão da incapacidade e aquela em que é formulada nova pretensão – tenha decorrido o prazo prescricional geral de 20 anos, estabelecido na lei civil. 2º Termos em que deverá proceder o presente recurso, em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade da dimensão normativa relevante para o caso dos autos.” Não foram produzidas contra-alegações. 3. Por despacho do Relator de 12 de Dezembro de 2007, foi o Recorrente notificado para se pronunciar face à “eventualidade de o Tribunal vir a não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade pelo facto de a Base declarada inconstitucional na decisão recorrida não se prefigurar como ‘ratio decidendi’, mas sim como ‘obiter dictum’, já que a norma aplicada foi uma outra (Base XVIII, n.º 1, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965) e, assim, a questão de constitucionalidade se afigurar como instrumental […].” O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto veio, então, pronunciar-se no sentido de se manter o interesse processual na pronúncia quanto à questão de constitucionalidade suscitada na medida em que, face à decisão recorrida, “se não fosse o juízo de inconstitucionalidade formulado quanto à norma que prevê o prazo prescricional de 10 anos, contados da data inicial da pensão, não seria possível outorgar ao sinistrado o direito à prestação suplementar que lhe foi conferido, com base no agravamento das sequelas do acidente com o envelhecimento.” Decidindo. II – Fundamentação Questão Prévia 4. Sendo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, impõe-se desde logo verificar se se encontram preenchidos os pressupostos que permitem o seu efectivo conhecimento – recusa de aplicação de norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim, se o juízo de inconstitucionalidade tiver o mero significado de obiter dictum dictum ou, ainda, de um argumento ad ostentationem, não influindo no sentido final da decisão, falha o interesse processual no recurso de constitucionalidade atento o seu carácter instrumental. Nos presentes autos, o Exmo. Juiz a quo afirmou desaplicar a norma prevista na Base XXII, n.º 2, do diploma citado, considerando, na sequência da jurisprudência constitucional citada, que o prazo absolutamente preclusivo de 10 anos [após a data da fixação da pensão] para a dedução de pedidos de revisão de pensões com fundamento, nomeadamente, em agravamento das lesões, seria inconstitucional por violação do direito fundamental dos trabalhadores a serem reparados quando vítimas de acidente de trabalho. Esta “desaplicação” (ou recusa de aplicação) da norma não fundamenta, no entanto, a concessão do apoio na forma de assistência por terceira pessoa, nos termos da Base XVIII, desde logo por não se ter provado o agravamento das lesões. Assim, a aplicação da Base XVIII, n.º 1, – que constitui a ratio decidendi do despacho recorrido – ocorre directamente e não, como sustenta o Ministério Público, na sequência do juízo de inconstitucionalidade formulado relativamente à Base XXII. Destarte, a “desaplicação”, por inconstitucionalidade, da Base XXII não traduz, na decisão recorrida, o respectivo critério normativo decisivo, pressuposto essencial ao seu conhecimento como objecto do presente recurso de constitucionalidade. 5. Face à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, e não revestindo a questão sub specie constitutionis qualquer utilidade nos autos, conclui-se pela não existência de interesse processual no recurso interposto. III – Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não conhecer do objecto de recurso. Não são devidas custas. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008 José Borges Soeiro Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos