593/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 98/08 ACÓRDÃO N.º 98/2008 Processo n.º 593/07 1.ª Secção Relator: Conselheiro José Borges Soeiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por Acórdão de 11 de Dezembro de 2007 foi decidido, nos autos em apreço, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A. e Outros, contra a B., S.A., pelo facto de, durante o processo, não ter ocor...
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Acórdão 98/08 ACÓRDÃO N.º 98/2008 Processo n.º 593/07 1.ª Secção Relator: Conselheiro José Borges Soeiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por Acórdão de 11 de Dezembro de 2007 foi decidido, nos autos em apreço, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A. e Outros, contra a B., S.A., pelo facto de, durante o processo, não ter ocorrido suscitação de questão de constitucionalidade normativa em moldes processualmente adequados, nos termos que se transcrevem: “2. Por despacho de fls. 866, o Conselheiro Relator determinou a notificação dos Recorrentes para ‘considerando a eventualidade do Tribunal não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por vir a considerar que não foi suscitada, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade como verdadeira ratio decidendi, antes havendo uma reacção à forma como foi decidido o pleito (…)’, virem dizer o que se lhes oferecer. Por requerimento de fls. 868 e seguintes, vieram os Recorrentes invocar que ‘enunciaram e definiram de forma adequada e suficiente a questão de inconstitucionalidade, relativamente às normas do art. 25º/2 e 3 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 168/99, de 18 de Setembro, bem como do art. 22º do regulamento do PDM de Albufeira (…)’. Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, só pode ser objecto de conhecimento se a questão de constitucionalidade normativa tiver sido adequadamente suscitada, pelos Recorrentes, durante o processo, e se as normas a que tal questão se reporta tiverem sido aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento (i.e., como sua ratio decidendi). Resulta dos autos, cotejando a alegação de recurso apresentada no Tribunal da Relação de Évora, junta a fls. 631 e seguintes, pelos Recorrentes, que a asserção relativa à questão de constitucionalidade invocada foi levada às conclusões 5.ª e 6.ª (fls. 699), em que se exarou, respectivamente: ‘5°. O terreno expropriado localiza-se em área de expansão urbana de Albufeira, pelo que, também por este motivo, as suas potencialidades edificativas ‘configuram-se bem definidas e próximas’ (v. Ac. Rel. Porto de 1991.01.31, 403/483; BMJ 403/483; Rel. Évora de 1990.10.18, CJ 1990/IV/292), não podendo deixar de ser consideradas in casu (v. arts. 13.º e 62° da CRP e n°s. 11 e 12 dos FA). 6°. A parcela expropriada não podia assim deixar de ser classificada como ‘solo apto para a construção’, tanto mais que nela foram erigidos 5.000 m2 de construção, tendo a douta sentença recorrida violado frontalmente o disposto nos arts. 13° e 62° da CRP e nos arts. 23°, 25° e 26° do CE 99).’ Verifica-se, assim, que os Recorrentes, durante o processo, não formularam qualquer juízo de inconstitucionalidade normativa, isto é, não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer preceito legal aplicado, antes, afrontando a decisão recorrida, concluíram no sentido de que a mesma enfermava de inconstitucionalidade. Ora, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto normas jurídicas, seus segmentos ou dimensões (normativas). Não versa, por conseguinte, sobre a pronúncia judicial recorrida. Face à arquitectura que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade assume, o objecto do recurso de constitucionalidade apenas poderá incidir sobre a apreciação, à luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Com efeito, o nosso sistema de fiscalização de normas jurídicas não permite que se indague da constitucionalidade da decisão judicial, como sucede noutros ordenamentos estrangeiros, sendo apenas sindicáveis as normas (ou interpretações normativas) que configurem a ratio decidendi do litígio. 3. Assim, a questão de constitucionalidade normativa imputada aos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do Código das Expropriações em vigor (e, bem assim, ao artigo 22.º do Regulamento do PDM de Albufeira) apenas vem suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sendo, posteriormente, desenvolvida nas respectivas alegações apresentadas pelos Recorrentes. No entanto, o que se dispõe nestes articulados não pode relevar, de todo, para efeitos de preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade nos termos que se vêm analisando, na medida em que tem lugar já não durante o processo mas uma vez esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo. Destarte, intervindo o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta, em sede de recurso, e não lhe cabendo a apreciação da conformidade constitucional das decisões proferidas pelos outros tribunais, nada mais resta senão concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso.” 2. Deduziram então os Recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional, pedido de reforma do mencionado Acórdão, alegando, esquematicamente, que: – houve violação do princípio do contraditório e do direito ao recurso pelo facto de o despacho-convite não ter feito referência à não suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo; – resultam preenchidos todos os pressupostos objectivos de conhecimento do recurso, designadamente a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e em moldes adequados, constituindo as normas impugnadas a ratio decidendi da decisão recorrida; – caso não se considere ter existido arguição da questão de inconstitucionalidade durante o processo então a decisão a quo deve ser encarada como “decisão-surpresa” para efeitos de dispensa desse ónus processual. Não houve resposta da Recorrida. Cumpre decidir, com dispensa dos vistos legais. II – Fundamentação 3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, existe lugar à reforma da sentença quando “tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos”, ou quando “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.” Adiante-se já que não se verifica qualquer um destes cenários, não colhendo as hipóteses aventadas pelos Recorrentes. Desde logo não se verificou qualquer violação do princípio do contraditório. O despacho-convite debruçou-se sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso interposto pelo facto de não ter sido “suscitada, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade, como verdadeira ‘ratio decidendi’, antes havendo uma reacção à forma como foi decidido o pleito (…)”. Ora, como decorre da Constituição e da Lei do Tribunal Constitucional (cfr., respectivamente, artigos 280.º, n.º 1, alínea b), e 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2), o momento a que se reporta a aferição do preenchimento dos pressupostos específicos dos recursos em análise há-de ocorrer durante o processo. O Tribunal Constitucional tem entendido, assim, que, uma vez que o poder jurisdicional do juiz se extingue com a prolação da sentença, de acordo com o disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a arguição do concreto problema de constitucionalidade deve verificar-se em momento anterior, por forma a permitir a efectiva pronúncia do juiz a quo sobre essa matéria. Nos autos em apreço, as normas cuja constitucionalidade os Recorrentes pretendem ver apreciar surgem autonomizadas e especificadas apenas no requerimento de interposição de recurso e, ainda assim, sem que tenha sido lograda a concretização do juízo normativo decisório que lhes subjaz e com o qual discordam (sendo certo que, conforme resulta do que é dito no parágrafo anterior, o que vem exposto em tal requerimento não basta para efeitos de verificação de pressupostos cujo preenchimento é exigível em momento anterior). Tendo o recurso sido objecto de decisão de não conhecimento por não ter ocorrido (obviamente durante o processo dado ser este o critério estabelecido na Constituição e na Lei para o cumprimento dos diversos ónus processuais que impendem sobre o recorrente constitucional) suscitação de questão de constitucionalidade normativa em moldes processualmente adequados – mormente mediante a individualização de um critério normativo aplicável a uma pluralidade de situações – em nada foi afrontado o princípio do contraditório, não se verificando qualquer “surpresa” neste resultado face ao teor do despacho-convite. 4. Repete-se: durante o processo a inconstitucionalidade foi imputada directamente à decisão recorrida. E, ainda assim, a suposta vertente normativa identificada no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional – que se resumiu, aliás, à indicação das normas que os Recorrentes pretendiam ver apreciadas – carece da respectiva concretização no que respeita ao conteúdo do juízo normativo impugnado, no sentido de regra jurídica dotada de generalidade e abstracção (a qual há-de ter sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida). De igual modo, não colhe o argumento alternativo invocado pelos Recorrentes no sentido de se ter a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora como inesperada para efeitos de dispensa de suscitação atempada da questão de constitucionalidade pois que a mesma não procedeu a qualquer interpretação insólita do bloco normativo aplicável face à decisão proferida em primeira instância e à abundante jurisprudência (nomeadamente constitucional) para que remete. Improcede, assim, o pedido de reforma do Acórdão constante de fls. 883 a 886. III – Decisão 5. Face ao exposto decide-se, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, desatender o pedido de reforma do Acórdão n.º 611/2007. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (Quinze) UCs. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008 José Borges Soeiro Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos