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1191/07 AI generated

1191/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1191/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o primeiro veio interpor recurso de acórdão proferido por aquele tribunal em 31 de Outubro de 2007 (fls. 844 a 861), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, para que seja “discutida a constitucionalidade do artigo 51º, n.º 1, alínea a) do Código Penal”, por alegada violação dos “artigos 13º, nº 2 e os princípios da proporcionalidade, uma vez que está demonstrado nos autos que não tem capacidade económica para liquidar o montante discriminado” (fls. 870).

Legislator headnote

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artigo 51º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, artigo 51º do Código Penal, artigo 49º do CP, artigo 51º do CP, artigo 16º da CRP; 1191/07 · Tribunal Constitucional: “Nunca, porém, se poderá falar numa prisão em resultado do não pagamento de uma dívida: - a causa primeira da prisão é a prática de um «facto punível» (artigo 48º do Código). Como se escreveu no acórdão recorrido, «o que é vedado é a privação da liberdade pela única razão do não cumprimento de uma obrigação contratual, o que é coisa bem diferente”. (Acórdão n.º 440/87, de 04 de Novembro de 1987, publicado in «Diário da República», Série II, n.º 39, de 17 de Fevereiro de 1988, pp. 1497 e segs.].

Keywords

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proportionality of sentencing uncollectible monetary penalty suitability principle equal treatment in illegality conversion of monetary penalty payment of monetary claim

Cited Legislation

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artigo 51º, n.º 1, alínea a) do Código Penal
artigo 51º do Código Penal
artigo 49º do CP
A referida alínea a) do n.º 1 do artigo 49º do CP de 1982, na sua versão originária determinava que:
artigo 51º do CP
A actual redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 51º do CP, introduzida pela revisão de 1995 (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45/95, de 15 de Março de 1995), passou a determinar que:
artigo 16º da CRP
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445/04
A., notificado do Acórdão n.º 181/2006, que, tendo negado provimento ao recurso por ele interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio “arguir irregularidade/nulidade e reclamar do mon­tante das custas em que foi condenado”, nos seguintes termos:
TC_20040480
Notificados da decisão sumária de fls.
293/2022
Notificado do Acórdão n.º 299/2022, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 222/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A.
115/2020
A., notificado do Acórdão n.º 170/2020, que indeferiu a reclamação para a conferência, deduzida ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e confirmou a Decisão Sumária n.º 121/2020 exarada nos autos, que, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso por si interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), veio apresentar requerimento mediante o qual pretende a reforma do referido aresto «quanto ao valor das custas no montante de 20 Ucs». Sustentando o seu pedido, invoca, por um lado, a sua «fragilidade económica», decorrente de se encontrar «detido em estabelecimento prisional a cumprir pena, pelo que não tem possibilidades económicas para proceder ao pagamento de tal valor», e, por outro lado, que o valor fixado a título de custas é excessivo, atendendo a que não foi conhecido o objeto do recurso, e já tributado na decisão sumária proferida, e que «a questão que estava em causa [na] Reclamação para a Conferência não revestia, nem reveste grande complexidade, não revestiu grande estudo, nem muito tempo d[e]spendido na elaboração do douto Acórdão, tendo em conta que a fundamentação foi repescada na decisão sumária já proferida».
934/19
A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 10 de julho de 2019 no Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença condenatória proferida em 1.ª instância.

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Full text

Acórdão 97/08

ACÓRDÃO Nº 97/2008

Processo n.º 1191/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o primeiro veio interpor recurso de acórdão proferido por aquele tribunal em 31 de Outubro de 2007 (fls. 844 a 861), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, para que seja “discutida a constitucionalidade do artigo 51º, n.º 1, alínea a) do Código Penal”, por alegada violação dos “artigos 13º, nº 2 e os princípios da proporcionalidade, uma vez que está demonstrado nos autos que não tem capacidade económica para liquidar o montante discriminado” (fls. 870).

Cumpre apreciar e decidir.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

2. Por força do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, pode ser proferida decisão sumária quando a questão a decidir se revestir de simplicidade. Ora, a questão da inconstitucionalidade da norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 51º do Código Penal [adiante abreviado por CP] já foi alvo de jurisprudência deste Tribunal no sentido da sua não inconstitucionalidade, ainda que relativamente à anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 49º, na redacção originária do CP de 1982. A referida alínea a) do n.º 1 do artigo 49º do CP de 1982, na sua versão originária determinava que:

“1 - A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:

a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento, por meio de caução económica; (…)”

A propósito desta redacção da norma relativa à suspensão de execução de pena de prisão, mediante pagamento de indemnização ao lesado, este Tribunal já pôde concluir:

“Nunca, porém, se poderá falar numa prisão em resultado do não pagamento de uma dívida: - a causa primeira da prisão é a prática de um «facto punível» (artigo 48º do Código). Como se escreveu no acórdão recorrido, «o que é vedado é a privação da liberdade pela única razão do não cumprimento de uma obrigação contratual, o que é coisa bem diferente”. (Acórdão n.º 440/87, de 04 de Novembro de 1987, publicado in «Diário da República», Série II, n.º 39, de 17 de Fevereiro de 1988, pp. 1497 e segs.].

A actual redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 51º do CP, introduzida pela revisão de 1995 (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45/95, de 15 de Março de 1995), passou a determinar que:

“1 - A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao condenado destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:

a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; (…)” (com sublinhado nosso)

Daqui decorre que a actual redacção do preceito legal que corporiza a norma objecto do presente recurso se afigura ainda mais garantística dos direitos dos condenados, visto que apenas permite que o julgador faça depender a suspensão da execução da pena de prisão quando seja legítimo considerar ser possível esse mesmo pagamento. Por argumento de maioria de razão, se este Tribunal já considerou que a redacção da anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 49º do CP de 1982 não era inconstitucional, muito menos será inconstitucional a presente redacção literal da alínea a) do n.º 1 do artigo 51º do CP. A redacção literal desta norma visa precisamente assegurar que a suspensão da execução de pena de prisão só fica dependente do pagamento de indemnização pelo condenado quanto lhe seja objectivamente possível proceder a tal pagamento. Desde que seja objectivamente possível ao condenado proceder a tal pagamento – conforme resulta demonstrado nos autos recorridos –, não se pode falar verdadeiramente de uma situação de “prisão por dívidas”. Deste modo, é absolutamente evidente que não se vislumbra qualquer restrição desproporcionada quer do direito à liberdade pessoal do recorrente, quer do respectivo direito à propriedade privada (cfr. artigos 18º, n.ºs 2, 28º e 62º, todos da CRP).

Conforme já resulta da anterior jurisprudência deste Tribunal, que ora se reitera por integralmente aplicável aos presentes autos, a proibição da prisão por dívidas – proibida pela nossa Fundamental, por força da recepção dos artigos 11º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do artigo 1º do Protocolo n.º 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “ex vi” n.º 1 do artigo 16º da CRP – implica apenas a garantia de que ninguém será submetido a pena de prisão pelo mero incumprimento das suas obrigações contratuais ou extra-contratuais. Coisa diferente é determinar se a sujeição ao pagamento de quantia pecuniária, sob condição de sujeição à privação da liberdade, em caso de impossibilidade, atenta contra a Constituição da República. Nestas situações, já não se cura de saber se há “prisão por dívidas”, mas antes de apreciar da eventual desproporcionalidade da sujeição a pena privativa de liberdade de alguém que não pode ser susceptível de um juízo de censura.

Porém, conforme já supra evidenciado, a referida alínea a) do n.º 1 do artigo 51º do CP, na sua redacção literal, é absolutamente categórica exigindo que só quando “o tribunal considerar possível” é que a falta de pagamento da indemnização impede a suspensão da execução da pena de prisão.

Frise-se bem que, no seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente apenas fixa como objecto do presente recurso a inconstitucionalidade da redacção literal da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 51º do CP, nunca colocando qualquer questão relativa a uma específica interpretação normativa daquele preceito legal.

Aliás, o que o recorrente aparenta discordar é da matéria dada como provada, segundo a qual aquela dispõe de possibilidades para pagar a indemnização, correspondente aos valores por si ilicitamente apropriados, ao lesado. Essa é, porém, questão que este Tribunal não pode apreciar, por estar fora dos seus poderes de cognição.

Em suma, reitera-se a fundamentação e o sentido da jurisprudência anterior deste Tribunal – v.g., do Acórdão n.º 440/87, de 04 de Novembro de 1987 –, que é integralmente aplicável aos presentes autos, por argumento de maioria de razão.

III. DECISÃO

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artiggo 51º do Código Penal, quer pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 440/87, de 04 de Novembro de 1987, quer pelos fundamentos supra expostos, retirados, por maioria de razão, daqueloutra jurisprudência.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, com os fundamentos seguintes:

«1 - O arguido, no âmbito destes autos, foi condenado numa pena de prisão suspensa, subordinado à condição de pagar a indemnização que consta dos autos à assistente, nos termos do artigo 51°, n°1, alínea a) do Código Penal, em sede de 1ªinstância;

2 - Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, arguindo desde logo a inconstitucionalidade do 51°, n°1, alínea a) do Código Penal, por contrariar o espírito constitucional de proibição de prisão por dívidas”;

3 - O tribunal da Relação de Coimbra, considerou que a norma prevista no artigo 51°, n°1, alínea a) do Código Penal não era inconstitucional;

4 - O arguido discorda do teor da decisão sumária proferida nestes autos, uma vez que entende, que a norma prevista no artigo 51°, n°1, alínea a) do Código Penal, continua a prever uma forma de ‘prisão por dívidas”, uma vez que continua a fazer depender a suspensão da execução do pagamento de uma quantia pecuniária;

5 - Acresce, que o procedimento criminal contra o arguido já se encontra prescrito, pelo que requer que a mesma seja declarada (o arguido foi constituído como tal em 1999; houve suspensão da prescrição entre 15.06.2000 e 15.06.2003, tendo-se a mesma reiniciado imediatamente depois, decorrendo o prazo máximo aplicável ao caso (5 anos, estando já incluído o período temporal decorrido entre a constituição de arguido e dedução da acusação).

6 - Pelo que requer que seja declarada a prescrição do procedimento criminal, devendo igualmente admitir-se o presente recurso.»

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da referida reclamação, veio responder-lhe nos termos seguintes:

«1°

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada — e sendo evidente que não se situa no âmbito das competências deste Tribunal Constitucional declarar a invocada “prescrição” do procedimento criminal.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Com efeito, o reclamante não aduz um único argumento que abale o sentido da decisão reclamada, limitando-se a reafirmar que a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 51º do CP constitui uma expressão de “prisão por dívidas”. Quanto a tal entendimento, mantém-se integralmente tudo quanto foi determinado pela decisão sumária.

Quanto à invocação da prescrição do procedimento criminal, esta questão está fora dos poderes de cognição deste Tribunal, pelo que a mesma deverá ser colocada perante o tribunal competente.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão