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1133/07 AI generated

1133/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1133/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Inconformado com o acórdão proferido em 20 de Setembro de 2007 no Supremo Tribunal de Justiça, o interessado ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando: A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto acórdão que julgou improcedente o recurso de revista, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e suas alterações, nos seguintes termos:

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art. 2º da CRP, art 712º do CPC, art. 712º nº2 do CPC, art. 2º da Constituição, artigo 712º n.º 2 do CPC, art. 712.º CPC; 1133/07 · Tribunal Constitucional: E, ao fazê-lo, viola o princípio da segurança, consagrado no art. 2º da C.R.P., o que é proibido pelo seu artigo 204º.

Keywords

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non-contestation of the facts objection of unconstitutionality review procedures lack of prosecutorial standing appealability of interlocutory decision res judicata bar

Cited Legislation

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art. 2º da CRP
- princípio da segurança consagrado no art. 2º da CRP;
art 712º do CPC
Fundamentou-se a inadmissibilidade do recurso interposto no nº 2 do art 712º do CPC do qual “emerge, com evidência, da ideia de que a decisão factual deve assentar em toda a prova produzida sobre o que se decide”.
art. 712º nº2 do CPC
4- O art. 712º nº2 do CPC não pode servir de fundamento à recusa do recurso para o Tribunal Constitucional.
art. 2º da Constituição
Ao fazê-lo viola o princípio da segurança consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 712º n.º 2 do CPC
a norma constante do artigo 712º n.º 2 do CPC, e não a que o recorrente especificou no respectivo requerimento de interposição do recurso.
art. 712.º CPC
Embora a disposição invocada pelo Supremo Tribunal de Justiça, para julgar improcedente o recurso de revista tenha sido o n.º 2 do art. 712.º CPC, o certo é que para chegar à sua aplicação foi necessário percorrer longo caminho em que assumiu relevância decisiva o disposto no art.
artigos 280.º, n.º 4 da Constituição
artigo 712º do Código de Processo Civil
Ora, se o recorrente é bem claro a identificar, no dito requerimento, como objecto do recurso a dita "norma", o certo é que o aresto recorrido é igualmente bem claro a apontar, como norma em que assentou o seu julgamento, a constante no n.º 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
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1798/18.5T8TMR.E1
A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
582/2002.C1
(…) , S.A., sociedade constituída segundo a lei espanhola, com sede (…) em Madrid, Espanha, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra (…), LDA, pessoa colectiva (…) matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Pombal sob o n.º ....., com sede (…) em Pombal, pedindo: que se anule a denominação social “(…)”; que se decrete o cancelamento do registo desta denominação social no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e no Registo Comercial; e que se condene a R. a abster-se de usar o sinal distintivo «Seul» ou qualquer outro que seja confundível com a marca «Seur» da A., na composição da denominação social que vier a adoptar, e em publicidade, correspondência ou qualquer outro meio.
12/2016
Perante a eventualidade de se não conhecer do objeto do recurso, por não ter constituído a ratio decidendi do juízo formulado pelo Tribunal a quo a norma cuja aplicação se recusou, e cuja inconstitucionalidade se pede que o Tribunal aprecie, notifique o recorrente para que, querendo, se pronuncie sobre a questão no prazo de dez dias.
69/14.0TACUB.E1
1 - As expressões «uma “postura de vitimização”, um “discurso evasivo” ou “um claro intuito de confundir este Tribunal» e «já o assistente … afirmou de forma peremptória, sincera e espontânea que não procedeu aos levantamentos elencados» ou outra equivalente não podem constar de uma fundamentação objectiva. É a negação de um sistema objectivo de valoração probatória, para mais num facto essencial à imputação penal de outrém por quem é interessado na condenação e dispõe em exclusivo de todos os elementos para a prática dos factos. Podem ser elementos de análise probatória desde que se objectivem na prova produzida. Não sendo assim são mera impressão subjectiva do tribunal, elementos de convencimento pessoal não escrutináveis objectivamente.
422/19.3T8VRL.G1
Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar. Os factos dados como provados pelo Tribunal sob os números 4, 5, 6, 7, 8 e 9 devem ser alterados, atenta a prova produzida, designadamente o documento junto como n.º2 a)e n.º7 da P.I., com o n.º4 com a contestação, os dois relatórios periciais, as declarações do perito prestadas em audiência de julgamento e o depoimento de parte da co-Ré A. C. e do A..

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Full text

Acórdão 94/08

ACÓRDÃO N.º 94/2008

Processo n.º 1133/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

1. Inconformado com o acórdão proferido em 20 de Setembro de 2007 no Supremo Tribunal de Justiça, o interessado ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando:

A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto acórdão que julgou improcedente o recurso de revista, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e suas alterações, nos seguintes termos:

1º - o recurso é interposto com base no disposto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;

2º - a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada é o art. 690º-A do CPC, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, quando confrontada com a interpretação que foi feita pelo Venerando Tribunal a quo, que a toma completamente inútil;

3º - os princípios e normas constitucionais violados são os seguintes:

- princípio da segurança consagrado no art. 2º da CRP;

- o princípio da segurança e da certeza jurídica contido nos arts. 20º e 280º da CRP

4º - a inconstitucionalidade foi suscitada na alegação de recurso de revista do ora recorrente, quando referiu que a interpretação que o Venerando Tribunal a quo faz do conteúdo do Dec.-Lei 39/95, reduz de forma significativa senão mesmo em absoluto a garantia que o cidadão tem de alcançar um segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, real, concreto e efectivo.

E, ao fazê-lo, viola o princípio da segurança, consagrado no art. 2º da C.R.P., o que é proibido pelo seu artigo 204º.

Nos termos expostos, deve ser admitido o presente recurso, seguindo-se a demais tramitação legal.

Todavia, o recurso não foi admitido. Com efeito, por despacho de 11 de Outubro de 2007, decidiu-se, no Supremo Tribunal de Justiça, o seguinte:

I-

A folhas 563, veio o recorrente A., ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1 b) da Lei n.º 28/82, de 15.11, interpor recurso do nosso acórdão para o Tribunal Constitucional.

Pretende que se declare a inconstitucionalidade — por violação dos artigos 2.º, 20.º e 280.º da Constituição — do artigo 690.ºA do Código de Processo Civil, na interpretação de que o Tribunal da Relação, na reapreciação da matéria de facto impugnada nos termos de tal preceito, deve atender aos elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão sobre tal matéria e que não foram referidos, quer pelo recorrente, quer pelo recorrido.

II-

Esta interpretação resulta expressamente do artigo 712.º, n.º 2 do referido código e emerge, com evidência, da ideia de que a decisão factual deve assentar em toda a prova produzida sobre o que se decide.

Se fosse para outra interpretação, estar-se-ia a colocar nas mãos das partes a possibilidade de reduzirem, em recurso, a base em que assentou a decisão factual de primeira instância. Verdadeiramente, não estaríamos, então, numa situação de reapreciação do que vinha decidido, mas de decisão com outros dados. O que levantaria mesmo a questão da natureza dos recursos.

Cremos, então, que, não só se justifica plenamente aquela redacção do n.º 2 do artigo 712.º e, com ela, a interpretação que perfilhámos, como a mesma corresponde, manifestamente a todas as exigências constitucionais, mormente as respeitantes ao acesso ao direito e à consagração do direito ao recurso.

III-

Nestes termos e dado o disposto no artigo 76.º, n.º 2, parte final, da referida Lei n.º 28/82, não admito o recurso.

É este despacho que o interessado agora impugna, em reclamação que dirige ao Tribunal Constitucional, dizendo:

A., recorrente nos autos à margem identificados em que são recorridos B. e outros vem, ao abrigo do disposto no artº 76º nº 6 da LTC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro, reclamar do douto despacho que indeferiu o recurso interposto para esse Venerando Tribunal nos termos e com os fundamentos seguintes:

1- Por douto despacho de fls. 577 e seguintes foi recusada a admissão do recurso para decidir da constitucionalidade do n.º 5 do art. 690-A do CPC, na interpretação que lhe foi dada quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Fundamentou-se a inadmissibilidade do recurso interposto no nº 2 do art 712º do CPC do qual “emerge, com evidência, da ideia de que a decisão factual deve assentar em toda a prova produzida sobre o que se decide”.

Salvo o devido respeito entende o recorrente que o problema não foi devidamente equacionado na medida em que não levou em conta o disposto no artº 690-A nº 5 do CPC, que apenas determina que o Tribunal de recurso proceda à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidade externa para tanto contratada pelo Tribunal, situação excepcional que no caso em apreço não aconteceu.

Para melhor entendimento da posição assumida pelo reclamante torna-se indispensável recordar os fundamentos do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

2- Reconhece-se, nessa decisão, que o DL 39/95 de 15 de Fevereiro introduziu no nosso ordenamento a possibilidade de documentação da prova para assegurar a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.

Adianta, de seguida que:

“a garantia do duplo grau de jurisprudência em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”

Sendo este o entendimento adoptado — apreciação de pontos concretos, visando a detecção de erros de julgamento que nunca poderá envolver a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, - o Tribunal da Relação de Coimbra acabou por reapreciar de forma sistemática e global os depoimentos das testemunhas Manuel Gonçalves Gomes, Orlando Duarte Comes e Deolinda Maria Dias Ribeiro.

É a conclusão que forçosamente se extrai, quando o Tribunal da Relação escalpeliza o depoimento da primeira testemunha, e descreve a forma hesitante mas que vai ganhando consistência à medida que a memória é estimulada (e às vezes apoiada), como terá deposto a 2.ª testemunha.

Em suma:

— o recorrente deve, sob pena de rejeição, delimitar com toda a precisão os pontos concretos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, em seu entender, impunham uma decisão diversa sobre a matéria de facto, tudo em estrita obediência ao disposto no artº 690º-A, que teve em vista assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto;

— mas o Tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no principio da livre apreciação da prova reserva-se o direito de proceder à audição da globalidade dos depoimentos indicados pelo recorrente, mesmo sem ter considerado, previamente, necessária a sua transcrição, como excepcionalmente é consentido pela 2.ª parte do nº 5 do art.º 690-A do CPC.

3- Interpretar-se nestes termos o disposto no artº 690º-A do CPC é o mesmo que negar às partes o 2º grau de jurisdição efectiva no julgamento da matéria de facto.

De nada serve a quem recorre cumprir o ónus de delimitar com toda a precisão os pontos de facto concretos que considera mal julgados.

O recorrente indica, sob pena de rejeição do recurso, os pontos concretos de facto em que fundamenta o seu recurso, mas o Tribunal procede à audição sistemática e global dos depoimentos e, nesse contexto, decide que improcedem as razões do recorrente.

Não há como lutar contra esta desigualdade de tratamento.

Afinal o legislador não consagrou um 2º grau de jurisdição efectivo e verdadeiro no julgamento da matéria de facto.

Apenas terá simulado essa concessão.

Será esta a conclusão a que inelutavelmente teremos de chegar se considerarmos como exacto e indiscutível o sentido e alcance que o Tribunal a quo atribuiu ao nº 5 do artº 690º-A do CPC.

A verdade é que o legislador não terá desejado essa solução.

Tanto assim é que, no Dec.Lei 303/2007 de 24 de Agosto, que introduziu a reforma do processo civil no tocante à matéria de recursos, consagrou a possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes – v. art.º 727º-A nº 1 do CPC.

Agora, quando o Tribunal do recurso se socorrer da globalidade da prova para confirmar o valor probatório de pontos concretos dos depoimentos gravados, sempre a parte poderá exercer o direito ao contraditório na sua alegação oral, para fazer valer a sua razão.

4- O art. 712º nº2 do CPC não pode servir de fundamento à recusa do recurso para o Tribunal Constitucional.

O que está em causa é o nº 5 do artº 690º-A do CPC com o sentido e alcance que lhe foi dado.

As partes têm direito a um 2º grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Assim o determina o legislador.

A interpretação dada ao art. 690º-A nº 5 do CPC retira-lhes na prática, esse direito.

Ao fazê-lo viola o princípio da segurança consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, deverá julgar-se procedente a reclamação e, em consequência admitir-se o recurso interposto.

No Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público teve vista nos autos, nos termos do n.º 3 do artigo 77º da LTC, lançando o seguinte parecer:

A presente reclamação é manifestamente improcedente – desde logo porque a ratio decidendi do acórdão recorrido foi (cfr. fls. 548) a norma constante do artigo 712º n.º 2 do CPC, e não a que o recorrente especificou no respectivo requerimento de interposição do recurso.

O reclamante foi ouvido sobre esta matéria, tendo respondido:

A., reclamante nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do teor do parecer emitido pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, vem dizer:

1. Salvo o devido respeito pelo parecer emitido, crê o Reclamante que ele é redutor porque não contempla a essência e a globalidade da questão suscitada nos autos.

2. Embora a disposição invocada pelo Supremo Tribunal de Justiça, para julgar improcedente o recurso de revista tenha sido o n.º 2 do art. 712.º CPC, o certo é que para chegar à sua aplicação foi necessário percorrer longo caminho em que assumiu relevância decisiva o disposto no art. 690.º-A, 2.ª parte do n.º 5 do referido diploma legal.

Ou seja:

– o Tribunal da Relação deve reapreciar as provas em que assentou a decisão recorrida;

– mas essa prova deve ter sido alcançada (quando impugnada) nos exactos termos previstos no art. 690.º-A do CPC;

– este preceito legal tem de ser interpretado por forma a respeitar os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa sob pena de inconstitucionalidade.

3. No caso sub judice a interpretação dada ao art. 690.º-A n.º 5 do CPC no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra tornou-o inoperante na medida em que, na prática, a gravação da prova não permite alcançar um 2.º grau de jurisdição da matéria de facto

4. O Reclamante, ao requerer a gravação da prova, abdicou da intervenção do Tribunal Colectivo que, de algum modo, era garante do bom julgamento da matéria de facto.

Em contrapartida nada recebeu, se o art. 690.º-A nº 5 do CPC tiver o sentido e alcance que o Tribunal da Relação de Coimbra lhe deu.

Essa interpretação vicia o preceito em causa de inconstitucionalidade por manifesta violação do princípio da segurança.

Termos em que se reitera o pedido de admissão do recurso interposto.

Cumpre decidir.

Fundamentação

2. O recurso de inconstitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), como é aquele que o reclamante pretende interpor, depende da verificação de requisitos específicos – artigos 280.º, n.º 4 da Constituição e 72.º n.º 2 da LTC – decorrentes da natureza normativa da impugnação, ou resultantes do carácter instrumental do recurso. Enquanto os primeiros exigem que a impugnação apresente, como objecto, uma regra jurídica determinável com generalidade e abstracção, assim arredando do âmbito do recurso as operações intelectuais que preenchem tipicamente o veredicto jurisdicional, o segundo impõe que a regra impugnada constitua o verdadeiro e efectivo pressuposto jurídico da solução consagrada no aresto recorrido, pois só assim a eventual procedência do recurso terá repercussão no processo.

Ora, deixando de lado as razões apontadas no despacho que, no Supremo Tribunal de Justiça, liminarmente não admitiu o recurso, a verdade é que se constata que o acórdão de que pretende recorrer o ora reclamante, ou seja, o acórdão lavrado em 20 de Setembro de 2007 naquele Supremo Tribunal, assenta, na parte que agora interessa reter, numa única norma, a constante no n.º 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, e não na norma que o recorrente elegeu para objecto do recurso, a constante do "artigo 690º-A do Código de Processo Civil", conforme (de forma, aliás, totalmente imprecisa) o recorrente a identificou.

Tal é suficiente para que se não possa conhecer do recurso.

Na verdade, o Tribunal tem persistentemente sublinhado que é ao recorrente que incumbe o ónus de identificar a norma que integra o objecto do recurso, enunciando o sentido com que foi aplicada na decisão recorrida, e que o deve fazer no requerimento de interposição do recurso.

Ora, se o recorrente é bem claro a identificar, no dito requerimento, como objecto do recurso a dita "norma", o certo é que o aresto recorrido é igualmente bem claro a apontar, como norma em que assentou o seu julgamento, a constante no n.º 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil.

Com efeito, na parte que releva para o caso, o acórdão afirma:

VI –

A primeira das questões enumeradas em IV encontra resposta directa na redacção do artigo 712º, n.º 2 do Código de Processo Civil: nos casos ali previstos – em que o nosso se integra – a Relação “reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada.”

A lei é, pois, clara e não precisamos de nos alongar por aqui.

Impõe-se, portanto, assentar em que nenhuma das normas constantes do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil – preceito genericamente sindicado pelo recorrente no dito requerimento – constituíram o fundamento normativo do julgamento em causa.

É certo que, conforme diz o reclamante, "embora a disposição invocada pelo Supremo Tribunal de Justiça, para julgar improcedente o recurso de revista tenha sido o n.º 2 do art. 712.º CPC, o certo é que para chegar à sua aplicação foi necessário percorrer longo caminho em que assumiu relevância decisiva o disposto no art. 690.º-A, 2.ª parte do n.º 5 do referido diploma legal". Mas também é certo que a particular natureza do recurso de inconstitucionalidade normativa impede, como acima se afirmou, que se sindiquem os juízos jurisdicionais que integram a solução jurídica em causa, assim como os argumentos de carácter jurídico usados pelo Tribunal recorrido, neles se incluindo a normas cotejadas nessa base.

Deve, por isso, concluir-se que a "norma" impugnada pelo recorrente não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida, o que, impedindo que se conheça do recurso que o recorrente pretendia interpor, conduz à não verificação deste requisito de que depende a admissibilidade do recurso.

Decisão

3. Nestes termos, e por este fundamento, indefere-se a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão