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883/07 AI generated

883/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 883/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 467 dos presentes autos foi proferida a seguinte decisão sumária: Por acórdão de 21 de Setembro de 2006 da Relação de Guimarães foi, no essencial, mantida a decisão proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que julgou procedente o incidente da qualificação da insolvência culposa da A., LDA., declarando B. afectado pela qualificação e, em consequência, inabilitado pelo período de 4 anos e inibido, por igual período, de praticar determinados actos.

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art.º 186º CIRE, art.º 8º CRP, art.º 200 da CRP, art. 189º CIRE, art. 8º CRP, art. 20º CRP; 883/07 · Tribunal Constitucional: Avaliando pelas recusas (lucrativas, parece) de tomada de conhecimento dos recursos, o Estado (aqui tomado como comunidade política organizada) teria deixado de estar interessado no apuramento material da violação dos Direitos Fundamentais — compreendendo os fixados por Tratado e não obstante o primado dos tratados na ordem interna estatuído no art. 8º CRP — do qual imagina (e decreta) poder escapar por considerações formalistas em cujos termos se pode dispensar de tomar conhecimento e de proteger os direitos que não podem por nenhum modo ser violados, porque a seus olhos quase ninguém conseguiria formular com suficiente precisão a violação dos Direitos Fundamentais pela norma impugnada...

Keywords

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insolvency compensation insolvency qualified criminal mismanagement bankruptcy and debt enforcement offences failure to prove solvency company in difficulties

Cited Legislation

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art.º 186º CIRE
art.º 8º CRP
art.º 200 da CRP
art. 189º CIRE
18º/1, 23/1, 28º em conjugação com o 186º CIRE e 36º/c, art. 189/l/b/cd/ e nº 3 e art.
art. 8º CRP
art. 20º CRP
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333/11.0TBPCV-A.C1
Na sequência da declaração de insolvência de “C…- Unipessoal, Lda.”[1], foi pelo Administrador da insolvência apresentado o parecer a que se refere o artº 188º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[2], alegando factos que a seu ver justificam a qualificação – que propôs – da insolvência como culposa e indicando M… como a pessoa que deve ser afectada pela qualificação.
4664/24.1T8BGMR-C.G1
1- O art.º 187º do CIRE regula a abertura do incidente de qualificação quando o devedor já foi declarado anteriormente insolvente e estabelece a regra de que, se no anterior processo de insolvência (já encerrado), não tiver sido aberto incidente de qualificação ou, tendo-o sido, seja qual for o sentido da decisão nele proferida (qualificação da insolvência como fortuita ou como culposa), fica impedida, no novo processo de insolvência, a abertura de novo incidente de qualificação, regra essa que apenas cede quando: a) no anterior processo de insolvência não tiver sido aberto incidente de qualificação devido à aprovação e homologação de um plano de pagamento; ou b) se provar que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença da declaração anterior.
382/17.5T8BGC-E.G1
1.A reprodução de um documento só adquire o valor legal de prova plena se a parte contra quem o documento é apresentado não impugnar a sua exatidão (parte final do artº 368º do Código Civil), admitindo implicitamente que os factos ocorreram como representados na reprodução. Tal como no artº 374º, nº 1, do CC, apela-se aqui a um comportamento integrativo da contraparte, consistente na não impugnação da exatidão. Daqui decorre que incumbe à contraparte o ónus de impugnar a exatidão da reprodução, sendo que a impugnação só é eficaz se expressa de um modo claro, circunstanciado e explícito, com expressa alegação de factos/circunstâncias atinentes àquela concreta reprodução que apontem no sentido da não correspondência entre a realidade factual e o conteúdo reproduzido. Caso se admitisse uma impugnação meramente genérica, estar-se-ia a relegar para o puro arbítrio da contraparte a virtualidade probatória deste tipo de documentos (in Luís Filipe Pires de Sousa, in “O Valor Probatório do Documento Eletrónico no Processo Civil”, 2017, 2ª edição, página 89).
578/06.5TYVNG-A,.P1
Nos autos de incidente de qualificação da insolvência da sociedade B………., LDA, instaurados por apenso ao proc.
4652/23.5T8GMR-D.G1
I - A declaração da insolvência como culposa tem quatro consequências, cumulativas e automáticas, previstas no n.º 2 do art.

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Acórdão 90/08

ACÓRDÃO N.º 90/2008

Processo n.º 883/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

1.1. A fls. 467 dos presentes autos foi proferida a seguinte decisão sumária:

1. Por acórdão de 21 de Setembro de 2006 da Relação de Guimarães foi, no essencial, mantida a decisão proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que julgou procedente o incidente da qualificação da insolvência culposa da A., LDA., declarando B. afectado pela qualificação e, em consequência, inabilitado pelo período de 4 anos e inibido, por igual período, de praticar determinados actos.

No recurso interposto para a Relação, o recorrente A. formulara, no que ora interessa considerar, as seguintes conclusões:

“(…) 1. Estabelece o artigo 186.º/1 CIRE que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”

2. A matéria de facto a corrigir de acordo com o respeito pela prova produzida nos termos acima enunciados não pode razoavelmente sustentar uma tal conclusão, nem de resto há lugar, em todo o caso, a qualquer dos factos genericamente enumerados no nº 2 desse artigo;

3. Mesmo que houvesse lugar à verificação das previsões do nº 2 ou 3 do art.º 186º CIRE — e não há — jamais se poderiam estender valorações de lei nova a infracções (jamais concedendo) materialmente ocorridas antes da sua entrada em vigor e esse sempre seria o caso de toda a vida comercial da sociedade anterior a Setembro de 2004, que a senhora juiz aqui vem ponderar e jamais se poderia proceder a uma tal valoração, uma aplicação retroactiva da Lei a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, pelo excelente motivo de que o principio da não retroactividade das leis (e não só das leis penais) é principio recebido pela Constituição Portuguesa não só do Direito Internacional, por declaração expressa do art.º 8º CRP que recebe e integra normas e princípios, como também pelo principio da segurança jurídica, também com sede constitucional e a cuja luz uma tal aplicação é radicalmente contrária, sem falar já do alarme social e económico que uma tal aplicação pode gerar;

4. De resto a expressão do nº 2 em cujos termos se considera “sempre culposa a insolvência”, em conjugação com o grau de generalidade (mais do que de abstracção) das pretensas situações de facto que seguidamente descreve (e são verdadeiros conceitos indeterminados a preencher pela simples opinião e, até pela opinião de um leigo, como a senhora juiz chamou a si própria) é materialmente inconstitucional, desde logo por não haver, nem poder haver, culpa com declaração judicial imune à prova, ou independente dela (ainda que o seu ónus se mostre invertido pela presunção) porque a tanto se opõe, justamente e desde logo, também, o principio da tutela jurisdicional efectiva, a proibição da falta de defesa que sempre seria (como todo o direito o é) a eleição de qualquer culpado-inocente, por quaisquer eríneas negras, no quadro de uma qualquer tragédia,

Por outro lado,

5. Na medida em que o incidente de qualificação demonstra probatoriamente que o gerente é outro e não aquele em cuja pessoa se pretendeu citar a sociedade comercial, com isto se obteve uma qualificação inesperada de todo o processo falimentar, que surge agora como radicalmente ilegalizado pela ausência substancial de defesa em processo, da sociedade como de todos os interesses que nesse âmbito foram lesados, sendo certo que a violação do processo equitativo trazido ao art.º 200 da CRP e bem assim a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva surgem com clamorosa evidência à luz das exigências do Direito

6. O procedimento de qualificação, na medida em que se traduz na imputação de factos aptos a gerar a sanção do art.º 2 e 3 não pode deixar de revestir uma estrutura clara, onde se proponha claramente a sanção a aplicar, onde se invoquem especificadamente as normas e os factos pessoais pelos quais as pessoas passíveis de serem afectadas pela qualificação possam aperceber-se da gravidade do que se lhe imputa, dos riscos processuais que o debate e a prova implicam para eles, e uma tal disciplina não se mostra minimamente respeitada neste procedimento, que acolheu um relatório completamente confuso tanto para o homem comum como (confessadamente) para o julgador, sem imputação de factos claros, sem invocação bastante de normas e sem, sobretudo, sem proposta clara de decisão o que sempre gerará, em alguma medida, a falta de defesa pela imprecisão a que condena a resposta e pelo arbítrio que funcionalmente viabiliza... Há pois também aqui a violação da tutela jurisdicional efectiva, também aqui há violação da equidade em processo e também aqui não pode deixar de se julgar a sentença afectada pelo vício do procedimento que coroa e protege;

7. É materialmente inconstitucional o disposto no art.º 188º CTRE na medida em que permita a interpretação apta a viabilizar um procedimento alheio à equidade em processo e ao principio da tutela jurisdicional efectiva, sobretudo em conjugação com o disposto no art.º 186º/2/3 e ainda com o disposto no art. 189º CIRE também ele ferido autonomamente pela violação do princípio da proporcionalidade sendo ainda certo que a inibição da capacidade civil (e não apenas a proibição do exercício da actividade comercial) e o seu registo, mesmo que decretadas sem o grau de arbítrio funcionalmente permitido, sempre traduziriam ultraje ao principio da proporcionalidade e mais traduzindo ultraje à integridade moral dos cidadãos porque, no nosso direito a inabilitação e interdição se formularam para proteger e jamais para punir... (…)”.

2. O recorrente recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, mas esse Tribunal decidiu não conhecer do recurso.

A. recorreu então do acórdão da Relação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), nos seguintes termos:

“1. O art. 3º/1 (CIRE) e bem assim os art. 18º/1, 23/1, 28º em conjugação com o 186º CIRE e 36º/c, art. 189/l/b/cd/ e nº 3 e art. 186º/2 e nº 3/a CIRE em conjugação com o art. 9º/1/a da L. nº 32/04 a tudo acrescendo a precarização do recurso na interpretação em cujos termos o art. 14º/1 CIRE estabeleceria a interdição de recurso para o STJ no horizonte de uma acção sobre o estado das pessoas como é necessariamente a admissão de uma inabilitação que assim se discriminaria negativamente cortando-lhe os meios de defesa que têm de caber a todas as inabilitações, assim,

2. As disposições invocadas e analisadas nas e aliás, aplicadas ao caso ou conformadas na recusa da tomada de conhecimento do recurso traduzem conjugada e isoladamente violação plural da Constituição da República, como alegado, contrariando designadamente os art. º 2º e 3º/2/2, art. 9º/b/c/d; art. 12º, 13º, 14º (e 8º e 16º), 18º/2, 20º/4/5, 25º/1/2; 44º/1/2; e 61º/1

3. A arguição das normas violadoras e violadas fez-se seja no Recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, como nas alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e ainda na arguição de nulidade/reclamação diante da Secção do Supremo Tribunal de Justiça.

4. A tudo acresce — muito embora se tenha já tido a extraordinária surpresa de ver o Venerando Tribunal Constitucional dizer qualquer coisa que equivale a dizer que nada tem a ver com a aplicação do Tratado Instituidor, como ainda que nada tem a ver com a disciplina da interpretação do Tratado Instituidor (1)... Que mais novidades nos trará o progresso, não é? — que aqui está presente uma questão prejudicial de Direito Comunitário

5. A esta questão o Supremo Tribunal de Justiça entende dever escapar pela arguição da inadmissibilidade do recurso,

6. Em profunda discordância com os Venerandos Conselheiros, sublinhamos em todo o caso a presença de uma decisão por onde não perpassa qualquer sombra de acrimónia no texto e isso nos tempos que correm (que são os da mais desbragada selvajaria, segundo tudo indica) tal disciplina e cortesia não pode deixar de nos merecer a vénia cortês de homem livre e, vénia prestada,

7. Enunciamos a nossa discordância porque nesse texto se faz primar uma interpretação meramente doutrinária — e do Doutor Labareda, imagine-se, sempre o progresso, portanto…— sobre a constância do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em cujos termos ao primado do Direito Comunitário no Direito Interno não pode caber oposição das disposições ordinárias da Ordem Interna e menos ainda, por evidente pressuposto, as considerações menos que lacunares do Doutor Labareda que, definitivamente, entre os seus muitos méritos não pode contar com os de uma sensibilidade bem informada no plano do Direito Comunitário, como nos planos do Direito Público genericamente falando e, concretamente pensando, em matéria de Direitos Fundamentais q.e.d.,

8. E a esta questão — a questão prejudicial de Direito Comunitário — já o Tribunal Constitucional, ainda que noutros autos, nos deu a extraordinária resposta acima focada, talvez na pressa de recusar o conhecimento do Recurso, recusa que é modo de financiamento da própria instituição, como se sabe, de acordo com a infeliz (para dizer o mínimo) disciplina das custas naquele Venerando Tribunal que não poderia (aos olhos do homem comum que nós somos) deixar de funcionar como estímulo intelectual (irresistível?) às recusas de conhecimento nas quais e entretanto parece ter-se especializado este Venerando Tribunal Constitucional que tem funcionado — nisso e por isso — como um propiciador das violações materiais de Direitos Fundamentais escorando-se nos critérios da formalidade (no sentido da forma sem a ideia, como gostava de escrever o José Rivera que deveria ter sido o mestre jurista da V geração Integralista e morreu prematuramente como todos os que nesta terra brilham com excessiva intensidade)

9. Avaliando pelas recusas (lucrativas, parece) de tomada de conhecimento dos recursos, o Estado (aqui tomado como comunidade política organizada) teria deixado de estar interessado no apuramento material da violação dos Direitos Fundamentais — compreendendo os fixados por Tratado e não obstante o primado dos tratados na ordem interna estatuído no art. 8º CRP — do qual imagina (e decreta) poder escapar por considerações formalistas em cujos termos se pode dispensar de tomar conhecimento e de proteger os direitos que não podem por nenhum modo ser violados, porque a seus olhos quase ninguém conseguiria formular com suficiente precisão a violação dos Direitos Fundamentais pela norma impugnada...

10. E depois desse “ostinato” formalista, cobra em custas e contente consigo próprio, a taxa máxima de 20 UCs que a Lei faz fonte de receita directa daquele (venerando) Tribunal... Eis a República, a Democracia e o Estado de Direito tal como no-los oferece o percurso (por assim dizer) reflexivo, que vai da R. de S. Bento ao Palácio Ratton,

11. Desde já se arguí a inconstitucionalidade material da interpretação em cujos termos o recurso para o Tribunal Constitucional e a reclamação para a Conferência da decisão sumária do Relator possam tomar-se, sem demonstração decisória específica, como incidentes anómalos e taxar-se, sem qualquer fundamentação suficiente, até vinte unidades de conta e em proveito do financiamento do Tribunal, devendo esta interpretação destas normas (o art. 16º CCJ e o art. 47º/1/l da Lei de Funcionamento e Processo) julgar-se não apenas violadora mas insultante relativamente ao princípio da equidade em processo e independência do Tribunal (nenhum Tribunal pode ter interesse pecuniário próprio num dissídio) traduzindo esta interpretação a violação material do disposto nos art.ºs 2º e 3º CRP (disciplina do Estado de Direito) e art. 20º CRP (equidade em processo e independência do Tribunal);

12. Nunca seria aliás aceitável — nem por um simples critério estético quanto à conduta própria — vitimizar um cidadão porque requereu, ou puni-lo pecuniariamente por ter recorrido, para mais no interesse do próprio órgão decisor que recolhe directamente os proventos da condenação como financiamento e com base, não na ausência apurada de fundamento material do recurso, mas com um fundamento artificioso, de mera formalidade, indiferente aos Direitos Fundamentais de cuja violação se trataria e que o órgão especificadamente incumbido desta específica protecção e vigilância se dispensa de indagar!... (urge uma antologia de tais coisas para debate político geral, não há dúvida);

13. Não espanta que o legislador ordinário se atreva à publicação de verdadeiros insultos ao legado civilizacional comum (como é o caso do CIRE, nas citadas disposições)... Dir-se-ia que conta com a passividade do Palácio Ratton, dir-se-ia que essa passividade é dado politicamente adquirido, como se a (neste caso aberrante) acção legislativa do Governo e a inviabilização material da sua discussão à luz da Ciência do Direito, pudessem decorrer da mesma maioria parlamentar... (Era exactamente isto que nos faltava, não?)

14. Não conseguiríamos, mesmo que o tentássemos, enunciar o que nos parece aqui mais ofuscantemente brilhante... Mas reservaremos para melhor oportunidade os qualificativos que modestamente entendemos deverem caber ao caso (e que não prescindimos de aplicar em tempo próprio);

Por ora e pacientemente insistimos

Questão Prejudicial de Direito Europeu

15. A distinção entre os residentes e os não residentes, submetendo os primeiros a um regime de absoluto terror e indecoroso arbítrio, prevendo seis sanções para a mesma conduta, como a fixação de residência, (o registo civil da insolvência e até do simples requerimento de insolvência para particulares), o registo civil da inabilitação punitiva, a inabilitação punitiva, a proibição de exercício do comércio, a proibição de integrar administrações ou gerências de sociedades comerciais, a proibição de integrar administrações de fundações, proibição de integração dos quadros da função pública, perda de quaisquer créditos sobre a sociedade insolvente — sanções que se hão de aplicar em quando pretensamente se verifiquem os conceitos indeterminados das al.s 186º/2 CIRE (venda de mercadorias abaixo do preço de custo independentemente das circunstâncias, risco comercial independentemente do áleas dos diversos negócios — como se pudesse ilegitimar-se o risco no comércio — termos em que, por exemplo, a simples determinação em manter as exportações para os USA em contexto da forte valorização do Euro face ao Dólar, corresponderia, sem mais, à al.g); e um administrador que mandasse os filhos à escola num carro da empresa incorreria na al. f), enquanto a al. a) permitiria todos os equívocos relativamente a bens de equipamento deteriorados de acordo com o uso normal e prudente;

16. Esta distinção — entre residentes e não residentes — face ao terror da qualificação, aliás accionável pelo simples facto de se não ter requerido a falência quando o decisor entender que devia ter sido requerida (o administrador confrontado com um incumprimento pontual das obrigações empresariais deve, parece, requerer a insolvência sem esperar o próprio pagamento dos créditos que a sociedade detenha sobre terceiros), sob pena de presunção de culpa grave (como se a culpa grave pudesse presumir-se) nos termos conjugados do 18º/1 e 186º/3/a CIRE

17. E é particularmente repugnante admitir que a insolvência a requerer (sob gravíssimo constrangimento) possa afinal ser meramente iminente (definida como está, i.e. como impossibilidade de cumprimento pontual da generalidade das obrigações pendentes) mas dando ao respectivo requerimento (sob constrangimento) o valor de um reconhecimento livre (!) de uma confissão em processo (!) nos termos do 22º/3/a CIRE

18. E isto no quadro em que, como se alegou, o administrador de insolvência pode ser um delinquente, desde que os credores o indiquem (!) condição suficiente para que o decisor o nomeie, tendo este administrador de insolvência um regime todo peculiar em cujos termos a sua responsabilidade prescreve (!) em dois anos contados da cessação das suas funções (!) termos em que a sonegação de informações pode revelar-se altamente compensadora (!)

19. Ora um tal quadro, aliado ao regime de normalidade do processo particular, i.e. do processo contra não residentes, traduz objectivamente um atentado à Liberdade de Estabelecimento no Território Português o qual, além de constituir, com toda a probabilidade, um atentado contra a economia portuguesa, traduz objectivamente uma enunciação de riscos e de arbítrios aos quais os residentes estão sujeitos e de que estão isentos os não residentes, correspondendo isto a dizer que não é prudente estabelecer no território mais do que simples delegações comerciais de actividade económica sedeada no exterior e isto é objectivamente um atentado contra a liberdade de estabelecimento, além de constituir tratamento ultrajantemente discriminatório para os cidadãos nacionais que assim vêm a sua cidadania equiparada a um ferrete de servidão, devendo, também por isso, pôr-se ao abrigo da protecção de qualquer outro Estado Soberano da União Europeia

20. E sendo embora verdade que a liberdade de estabelecimento se encontra protegida por modo tal que é substancialmente a liberdade de estabelecimento de não nacionais (porque às altas partes não terá parecido plausível a suicidária atitude de lesar as próprias empresas nacionais, como aqui ocorre) a verdade é que o repouso na imaginária desprotecção dos nacionais – no CIRE tratados como meros servos da gleba, submetidos ao mais brutal arbítrio, libertado como uma labareda – choca com a disciplina da concorrência, além de chocar, evidentemente, com os Direitos Fundamentais integrados no Tratado de Roma, – entre os quais estão, naturalmente, os direitos de residir no próprio país, como o direito de lhe cruzar as fronteiras e de ai regressar.

21. Estabelece, em todo o caso, o art. 87º/1 do Tratado de Roma que “Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medido em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.”

22. Trata-se aqui claramente do favorecimento de actividades económicas não sedeadas no território português, pelo terror lançado sobre a sedeação em território nacional.

23. Sobre as questões prejudiciais de Direito Europeu, estabelece o Tratado de Roma:

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

Sobre a interpretação do presente Tratado;

Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE;

Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.”

Afigurando-se ao Tribunal ser imprecisa a delimitação do âmbito do recurso, foram solicitados ao recorrente os seguintes esclarecimentos:

Nos termos do artigo 75º-A n. 5 da Lei do Tribunal Constitucional, convido o recorrente a, em 10 dias, indicar de forma clara e perceptível o exacto sentido da interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretende questionar, uma vez que, para efeito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, se revela insuficiente – com vista a identificar o objecto do recurso – a mera indicação de um conjunto de normas cujo sentido concreto não vem especificado.

O recorrente respondeu:

Perante o convite de V. Exa e a recusa de prorrogação do prazo em face da vastidão das questões passíveis de explicitação especificada, resta-nos reiterar a enunciação sintética — e a nosso modesto olhar suficiente — formalizada na interposição do recurso, aliás, uma tal especificação à qual alude o convite não seria nunca materialmente possível sem a forma de uma alegação preliminar, porque a indicação sintética e especificada está já claramente feita e caso fitasse clareza a tal explicitação, o Ex.mo Conselheiro Relator deveria fazer-nos o subido favor de no-la explicitar, porque não vemos a falta de clareza que tome necessário ou útil tal convite, embora vejamos, naturalmente, a possibilidade de demonstrar a enunciação e isso (não menos naturalmente) traduziria uma alegação antecipada (a nosso modesto olhar), assim,

O objecto do recurso comporta:

1. O art. 3º/I (CIRE) e bem assim os art 18º/1, 23/1, 28º em conjugação com o 186º CIRE e 36º/c, art. 189/1/b/cd/ e n.º 3 e art. 186º/2 e nº 3/a CIRE em conjugação com o art. 9º/1/a da L. nº 32/04 a tudo acrescendo a precarização do recurso na interpretação em cujos termos o art. 14º/l CIRE estabeleceria a interdição de recurso para o STJ no horizonte de uma acção sobre o estado das pessoas como é necessariamente a admissão de uma inabilitação, que assim se discriminaria negativamente cortando-lhe os meios de defesa que têm de caber a todas as inabilitações, assim,

2. As disposições invocadas e analisadas nas alegações e aliás, aplicadas ao caso ou conformadas na recusa da tomada de conhecimento do recurso traduzem conjugada e isoladamente violação plural da Constituição da República, como alegado, contrariando designadamente os art. º 2º e 3 º/2/2, artº9º/b/c/d; artº 12º, 13º, 14º (e 8º e 16º), 18º/2, 20º/4/5, 25º/1/2; 44º/1/2; e 61º/1.

3. A arguição das normas violadoras e violadas fez-se seja no Recurso para o Tribunal da relação de Guimarães, como nas alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e ainda na arguição de nulidade/reclamação diante da Secção do Supremo Tribunal de Justiça

Por outro lado,

4. O conjunto das normas impugnadas e acima especificadas, como se havia já feito na interposição do recurso exige uma ponderação à luz da aplicação do Tratado Instituidor da Comunidade Europeia — que é Direito Constitucional dos Estados da União — e que, em Portugal, ao menos em teoria até pronúncia sancionatória do Tribunal de Justiça, está claramente integrado por força do art. 8.º CRP, seja quanto às normas, seja quanto aos princípios competindo a qualquer tribunal da República a sua aplicação, ou, em caso de dúvida, a remessa a título prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades

5. Ora sobre a questão prejudicial de Direito Comunitário, também nos parece clara a formulação já feita, assim,

6. A distinção entre os residentes e os não residentes, submetendo os primeiros a um regime de absoluto terror e indecoroso arbítrio, prevendo seis sanções para a mesma conduta, como afixação de residência, (o registo civil da insolvência e até do simples requerimento de insolvência para particulares), o registo civil da inabilitação punitiva, a inabilitação punitiva a proibição de exercício do comércio, a proibição de integrar administrações ou gerências de sociedades comerciais, a proibição de integrar administrações de fundações, proibição de integração dos quadros da função pública, perda de quaisquer créditos sobre a sociedade insolvente - sanções que se hão de aplicar quando pretensamente se verifiquem os conceitos indeterminados das al.s 186º/2 CIRE (venda de mercadorias abaixo do preço de custo independentemente das circunstâncias, risco comercial independentemente do áleas dos diversos negócios — como se pudesse ilegitimar-se o risco no comércio — termos em que, por exemplo, a simples determinação em manter as exportações para os USA em contexto da forte valorização do Euro face ao Dólar, corresponderia, sem mais, à al. g); e uma administrador que mandasse os filhos à escola num carro da empresa incorreria na al. f), enquanto a al. a) permitiria todos os equívocos relativamente a bens de equipamento deteriorados de acordo com o uso normal e prudente;

7. Esta distinção — entre residentes e não residentes — face ao terror da qualificação, aliás accionável pelo simples facto de se não ter requerido a falência quando o decisor entender que devia ter sido requerida (o administrador confrontado com um incumprimento pontual das obrigações empresariais deve, parece, requerer a insolvência sem esperar o próprio pagamento dos créditos que a sociedade detenha sobre terceiros), sob pena de presunção de culpa grave (como se a culpa grave pudesse presumir-se) nos termos conjugados do 18º/l e 186º/3/a CIRE

8. E é particularmente repugnante admitir que a insolvência a requerer (sob gravíssimo constrangimento) possa afinal ser meramente iminente (definida como está, i.e. como impossibilidade de cumprimento pontual da generalidade das obrigações pendentes) mas dando ao respectivo requerimento (sob constrangimento) o valor de um reconhecimento livre (!) de uma confissão em processo (!) nos termos do 22º13/ a CIRE.

9. E isto no quadro em que, como se alegou, o administrador de insolvência pode ser um delinquente, desde que os credores o indiquem (!) condição suficiente para que o decisor o nomeie, tendo este administrador de insolvência um regime todo peculiar em cujos termos a sua responsabilidade prescreve (?) em dois anos contados da cessação das suas funções (i) termos em que a sonegação de informações pode revelar-se altamente compensadora (!)

10. Ora um tal quadro, aliado ao regime de normalidade do processo particular, i.e. do processo contra não residentes, traduz objectivamente um atentado à Liberdade de Estabelecimento no Território Português o qual, além de constitui com toda a probabilidade, um atentado contra a economia portuguesa, traduz objectivamente uma enunciação de riscos e de arbítrios aos quais os residentes estão sujeitos e de que estão isentos os não residentes, correspondendo isto a dizer que não é prudente estabelecer no território mais do que simples delegações comerciais de actividade económica sedeada no exterior e isto é objectivamente um atentado contra a liberdade de estabelecimento, além de constituir tratamento ultrajantemente discriminatório para os cidadãos nacionais que assim vêm a sua cidadania equiparada a um ferrete de servidão, devendo, também por isso, pôr-se ao abrigo da protecção de qualquer outro Estado Soberano da União Europeia

11. E sendo embora verdade que a liberdade de estabelecimento se encontra protegida por modo tal que é substancialmente a liberdade de estabelecimento de não nacionais (porque às altas partes não teria parecido plausível a suicidária atitude de lesar as próprias empresas nacionais, como aqui ocorre) a verdade é que o repouso na imaginária desprotecção dos nacionais — no CIRE tratados como meros servos da gleba, submetidos ao mais brutal arbítrio, libertado como uma labareda — choca com a disciplina da concorrência, além de chocar, evidentemente, com os Direitos Fundamentais integrados no Tratado de Roma, — entre os quais estão, naturalmente, os direitos de residir no próprio país, como o direito de lhe cruzar as fronteiras e de aí regressar.

12. Estabelece, em todo o caso, o art. 87º/1 do Tratado de Roma que “Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo cenas empresas ou cenas produções”

13. Trata-se aqui claramente do favorecimento de actividades económicas não sedeadas no território português, pelo tenor lançado sobre a sedeação em território nacional

14. O Supremo Tribunal de Justiça diz-nos, no essencial, que isso seriam temas a tratar, sim, mas se o recurso fosse admissível e como não o é são temas que se dispensa de conhecer, todavia,

15. O Direitos Fundamentais são aqueles que não podem ser violados e se o objecto do recurso comporta justamente a discussão de uma discriminação entre inabilitados que é inadmissível, (em cujos termos e nestes casos uma acção sobre o estado das pessoas ficaria privada de exame pelo STJ) sobretudo no contexto da grande discriminação entre as insolvências de residentes (assim tratados) e insolvências de não residentes (a tais barbaridades imunes), isto não é matéria passível de ser ignorada (nem pelo STJ nem pelo Tribunal Constitucional) não apenas em razão das exigências em contrário das normas constitucionais já invocadas, mas também por exigência directa do tratado Instituidor ao qual não podem tão simplesmente opor-se quaisquer normas de direito interno e isto explicitado

16. Sublinhamos a arguição de inconstitucionalidade da norma em cujos termos o Tribunal Constitucional tem interesse directo nas custas fixadas em caso de recusa de conhecimento do recurso — ou em caso de decaimento — porque tal norma faz da aplicação de qualquer critério normativo de fixação de custas uma ocasião de suspeição quanto ao interesse directo da estrutura organizacional decisora quanto ao desfecho decisório e isso, evidentemente, não pode simplesmente ser assim

17. Estando a existência do Tribunal Constitucional já ferida pelo debate político aberto quanto à razoabilidade da sua extinção — que sempre poderia contar com o argumento de força inequívoca traduzido nessa norma associada à longa lista de recusas de conhecimento de recursos — parece prudente dar ao Tribunal a possibilidade de se pronunciar quanto a tal aspecto, querendo-o, mesmo com risco de suscitar acrimónias que (por hipótese) não seja materialmente possível deixar de expressar, por menos que possam expressar-se em nome do povo (também por hipótese) nas ao abrigo das liberdades de estilo que os decisores têm gozado nos tribunais portugueses

18. Fica portanto arguida a inconstitucionalidade da interpretação de qualquer disposição do CCJ a aplicar no quadro do disposto no art. 47º/b/1 da Lei de Funcionamento e Processo), por incompatibilidade com o princípio da equidade em processo e independência do Tribunal (nenhum Tribunal pode ter interesse pecuniário próprio num dissídio) traduzindo esta interpretação a violação material do disposto nos art.ºs 2º e 3º CRP (disciplina do Estado de Direito) e art. 20º CRP (equidade em processo e independência do Tribunal) e não vale dizer (mesmo que o recorrente fique sem meios de reagir internamente) que o art. 47º/b/1 não é norma aplicada na decisão de fixação de custas, pelo óptimo motivo de que tal norma é o quadro da qualquer fixação de custas que por ocorrer em tal quadro faz qualquer norma invocada para tanto entrar em conflito com a disciplina do Estado de Direito e a Independência do Tribunal

19. Nisto se saldando os esclarecimentos que nos são possíveis face ás arguições formuladas.

3. É pressuposto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que o objecto do recurso consista em norma aplicada na decisão recorrida "cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". A questão de constitucionalidade deve, portanto, caracterizar-se por ser normativa e deve ser suscitada previamente perante o tribunal recorrido de modo a que ele dela deva conhecer antes de este ter proferido a decisão final.

Ora, de acordo com as alegações de recurso que o recorrente apresentou perante a Relação de Guimarães, só relativamente a normas inscritas nos artigos 186.º n.ºs 2 e 3, 188.º e 189.º do CIRE foram suscitadas questões de inconstitucionalidade.

Torna-se, assim, impossível sindicar um bloco normativo que o recorrente identifica como "o art. 3º/1 (CIRE) e bem assim os art. 18º/1, 23/1, 28º em conjugação com o 186º CIRE e 36º/c, art. 189/l/b/cd/ e nº 3 e art. 186º/2 e nº 3/a CIRE em conjugação com o art. 9º/1/a da L. nº 32/04 a tudo acrescendo a precarização do recurso na interpretação em cujos termos o art. 14º/1 CIRE estabeleceria a interdição de recurso para o STJ no horizonte de uma acção sobre o estado das pessoas como é necessariamente a admissão de uma inabilitação que assim se discriminaria negativamente cortando-lhe os meios de defesa que têm de caber a todas as inabilitações", pois não está enunciado, "de forma clara e perceptível o exacto sentido da interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretende questionar". Na verdade, para efeito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é insuficiente a "mera indicação de um conjunto de normas cujo sentido concreto não vem especificado."

Assim, ao insistir, na parte essencial da sua resposta ao convite formulado, em delimitar o recurso por forma a não concretizar o contudo substantivo da norma ou normas impugnadas, dizendo que o objecto do recurso consiste n"O art. 3º/I (CIRE) e bem assim os art 18º/1, 23/1, 28º em conjugação com o 186º CIRE e 36º/c, art. 189/1/b/cd/ e n.º 3 e art. 186º/2 e nº 3/a CIRE em conjugação com o art. 9º/1/a da L. nº 32/04 a tudo acrescendo a precarização do recurso na interpretação em cujos termos o art. 14º/l CIRE estabeleceria a interdição de recurso para o STJ no horizonte de uma acção sobre o estado das pessoas como é necessariamente a admissão de uma inabilitação, que assim se discriminaria negativamente cortando-lhe os meios de defesa que têm de caber a todas as inabilitações", o recorrente impede que o Tribunal conheça do recurso, pois não identifica o seu objecto, isto é, não enuncia a norma alegadamente desconforme com a Constituição indicando o preceito legal em que a mesma se contém.

Não estão, em suma, reunidos os pressupostos que habilitam o Tribunal a conhecer do recurso, razão pela qual fica prejudicado o conhecimento de qualquer outra matéria relacionada o seu objecto.

4. Suscita o recorrente, na aludida resposta, a seguinte questão:

Fica portanto arguida a inconstitucionalidade da interpretação de qualquer disposição do CCJ a aplicar no quadro do disposto no art. 47º/b/1 da Lei de Funcionamento e Processo, por incompatibilidade com o princípio da equidade em processo e independência do Tribunal (nenhum Tribunal pode ter interesse pecuniário próprio num dissídio) traduzindo esta interpretação a violação material do disposto nos art.ºs 2º e 3º CRP (disciplina do Estado de Direito) e art. 20º CRP (equidade em processo e independência do Tribunal) e não vale dizer (mesmo que o recorrente fique sem meios de reagir internamente) que o art. 47º/b/1 não é norma aplicada na decisão de fixação de custas, pelo óptimo motivo de que tal norma é o quadro da qualquer fixação de custas que por ocorrer em tal quadro faz qualquer norma invocada para tanto entrar em conflito com a disciplina do Estado de Direito e a Independência do Tribunal.

Contudo, na fixação de custas, o Tribunal Constitucional não se rege pelo disposto no artigo 47º/b/1 da Lei de Funcionamento e Processo. Não é, portanto, aplicada nesta decisão a norma acusada de inconstitucional pelo recorrente.

5. Em face do exposto, e nos termos do artigo 78.º-A da LTC, não se toma conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.

1.2. O recorrente contesta a decisão, alegando:

Reclamando para a conferência, diz-se:

Na douta decisão sumária de 14 páginas, gasta o Ex.mo Relator onze páginas e meia a reproduzir as posições do recorrente, acrescentando-lhes, essencialmente, que não tendo a questão da pretensa inadmissibilidade do recurso sido suscitada junto do Tribunal que o aceitou (a Relação de Guimarães) se vê impedido de examinar a questão (1) por ela apenas haver sido formulada, em arguição de nulidade, reagindo à decisão do tribunal que assumiu tal posição (o Supremo tribunal de Justiça), e

Não obstante reproduzir, ainda que em corpo reduzido e ao longo de onze páginas as posições assumidas pelo recorrente, escapa-lhe, parece, a razão de ser do recurso que lhe parece — segundo tudo indica — circunscrever-se à simples reprodução dos números das normas em referência, não obstante ter citado, senão reproduzido, perto de duas dezenas de páginas das posições onde o recorrente deixa bem explicito — ao olhos do declaratário médio — o sentido da impugnação e, também, a incompatibilidade de tais normas com o Direito Comunitário directamente aplicável, obrigatoriamente aplicável — sob pena de (nova) violação do Tratado Instituidor, cuja aplicabilidade está sustentada no Primado dessas normas (às quais nenhuma outra pode opor-se no plano nacional) e cuja eficácia directa e invocabilidade pelos cidadãos é uma evidência.

Acrescenta a decisão sumária que o Tribunal não aplica a norma invocada em sede de taxação em custas, motivo pelo qual entende poder tornear a violação do princípio da independência do Tribunal, claramente violado pela apropriação directa das verbas cobradas, claramente violado, também, pela contradição clamorosa com a referência estruturante dos Direitos Fundamentais, em cujos termos tais direitos não podem ser violados nem a sua violação pode ser consentida sob a especiosa invocação de formalidades (que são — como acima se viu — absolutas vacuidades, para não empregar expressão que, embora mais exacta, certamente seria tomada por pouco cortês), sobretudo quando radicam em textos de Direito Internacional ou/e Comunitário,

Ora, nesta moldura, o Tribunal Constitucional aplica uma disciplina (que o texto da decisão sumária nem quer dizer em que norma se funda) em cujos termos pela recusa de tomada de conhecimento do recurso, a estrutura decisória tem interesse pecuniário directo (solução normativa cuja indignidade material é gritante e seguramente não contribui para o prestígio do órgão, aliás tão abalado que a sua extinção é hoje matéria de agenda do debate político partidário e a anulação do seu regime de custas é matéria de debate público nas eleições para a Ordem dos Advogados...

Motivo pelo qual não pode propriamente dizer que as repulsivas lógicas subjacentes a tais disposições normativas sejam, tenham sido ou possam ser socialmente aceites, ou, sequer, politicamente toleradas, sendo certo que também não são juridicamente admissíveis, por motivos que já foram expostos com suficiente clareza do ponto de vista de declaratário médio, como a Senhora Comissária da Concorrência não deixará de reconhecer em Bruxelas, como o Tribunal do Luxemburgo provavelmente declarará e como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem porventura sublinhará, coisa que normalmente não tem consequências para os decisores, motivo pelo qual o Estado Português é permanentemente condenado nas instâncias Internacionais (Tribunal Europeu e ONU) sem que nada se altere, já que tem faltado às vítimas a paciência de vir responsabilizar os decisores pelas decisões declaradas contra direito;

Damos neste lugar por integralmente reproduzidas todas as arguições sectorialmente citadas na decisão instrutória, poupando, por cortesia, o desconforto de aqui as reproduzir integralmente, como é uso fazer o decisor...

E com o alcance do que fica dito, arguímos a nulidade da decisão sumária, que é decisão contra Direito, traduzindo violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das normas citadas do Tratado Instituidor cuja aplicação vem sendo obstinadamente recusada,

Reclamando a reapreciação da questão e impugnando a fixação de custas por inconstitucionalidade da disciplina que lhe subjaz nos termos referidos

Em todo o caso juntaremos apoio judiciário a fim de libertar o Tribunal da incómoda situação, não do interesse directo na recusa de decisão da questão (que isso não está ao nosso alcance) mas pelo menos do incómodo que certamente resultará da evidencia da prática vitimadora que resulta da aplicação a um insolvente de custas completamente desproporcionadas e até com algum matiz de acrimónia (que todavia pode resultar de uma apreciação meramente subjectiva do destinatário), custas, sublinha-se, por não conhecer, por não decidir, em síntese por nada fazer (descontadas as fórmulas de minuta decisória e as onze páginas de reprodução das posições do recorrente),

Requer portanto o reconhecimento da nulidade da (por assim dizer) decisão (mas sem hesitar) sumária.

1.3. Sobre esta reclamação o representante do Ministério Público neste Tribunal diz o seguinte:

Através da reclamação ora apresentada, limita-se o reclamante a reiterar as suas posições, sem que ponha em crise, de modo concludente, o teor da decisão reclamada, no que concerne à evidente falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

Pelo que deverá tal decisão ser inteiramente confirmada.

Fundamentos

2. Radicou a decisão sumária em reclamação no entendimento constante deste Tribunal de que cabe ao recorrente o ónus de enunciar a norma ou normas que pretende impugnar, assim identificando com precisão o âmbito do recurso.

Constatou-se, porém, que o mesmo recorrente pretendeu identificar o objecto do recurso através de uma menção global e genérica a determinados preceitos legais – "o art. 3º/I (CIRE) e bem assim os art 18º/1, 23/1, 28º em conjugação com o 186º CIRE e 36º/c, art. 189/1/b/cd/ e n.º 3 e art. 186º/2 e nº 3/a CIRE em conjugação com o art. 9º/1/a da L. nº 32/04 a tudo acrescendo a precarização do recurso na interpretação em cujos termos o art. 14º/l CIRE estabeleceria a interdição de recurso para o STJ no horizonte de uma acção sobre o estado das pessoas como é necessariamente a admissão de uma inabilitação, que assim se discriminaria negativamente cortando-lhe os meios de defesa que têm de caber a todas as inabilitações" –, apesar de ter suscitado questões de inconstitucionalidade, no decorrer do processo, unicamente quanto a normas inscritas nos artigos 186.º n.ºs 2 e 3, 188.º e 189.º do CIRE. Entendeu-se, por isso, que o recurso interposto para este Tribunal não poderia ser conhecido em virtude de o recorrente não ter identificado convenientemente o seu objecto, não enunciando – apesar de para tal ter sido expressamente advertido no despacho de fls. 447 – a norma aplicada na decisão recorrida, alegadamente desconforme com a Constituição.

Tal entendimento, pelas razões enunciadas na decisão reclamada, é inteiramente de manter.

O mesmo se diga quanto à questão suscitada a propósito do disposto do invocado «artigo 47º/b/1 da Lei de Funcionamento e Processo» usado, na opinião do recorrente, para fixar as custas, o que, todavia, se não verifica.

Decisão

3. Nestes termos, improcedendo a reclamação, decide-se manter a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão