58/08 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – O Ministério Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo juiz daquele tribunal que não lhe admitiu o recurso interposto sob a invocação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da mesma lei para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedart. 387º, nº 2, al. a) do CPP, art. 390º, al. a) do Código de Processo Penal; 58/08 · Tribunal Constitucional: Cabe a este tribunal, nos termos do art. 76º, nºs 1 e 2 da Lei 28/84, de 15/11, na sua actual redacção, decidir sobre a admissibilidade do recurso, sendo certo que este deve ser indeferido quando a decisão o não admita.
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Acórdão 88/08
ACÓRDÃO N.º 88/2008
Processo n.º 58/08
2. ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – O Ministério Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo juiz daquele tribunal que não lhe admitiu o recurso interposto sob a invocação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da mesma lei para o Tribunal Constitucional.
2 – Fundamentando a reclamação, o reclamante discorre do seguinte jeito:
“Não se conformando com a decisão judicial que indeferiu o requerimento de recurso oportunamente apresentado, vem do mesmo – nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77º e 78º-A, nºs3 e 4, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Leis nºs143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 07 de Setembro (cfr. Declaração de 03 de Novembro de 1989), 88/95, de 01 de Setembro, 13-A/98, de 26 de Fevereiro (cfr. Rectificação nº 10/98, de 23 de Maio), bem como dos artigos 688º e 689º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69º daquela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – o Ministério Público reclamar, com base nas razões que se expõem de seguida.
Reclama-se do despacho judicial que indeferiu o requerimento de recurso oportunamente apresentado pelo Ministério Público, fundamentando que «(...), salvo melhor opinião, o despacho recorrido não recusa, expressa ou implicitamente, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico de qualquer norma jurídica e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo certo que apenas esta recusa com este específico fundamento, abriria a via de recurso para o Tribunal Constitucional».
Ousando discordar do teor desta afirmação, quer-nos parecer que tendo o Ministério Público – na sequência do despacho da Mma. Juiz a quo que ordenou a conclusão dos autos ao Ministério Público «uma vez que no tribunal de turno foi apenas requerido o adiamento do início da audiência, nos termos do art. 387º, nº 2, al. a) do CPP, não tendo sido deduzida acusação» – reservado para o início da audiência de julgamento o uso da faculdade concedida pelo artigo 389º nº 2, do Código de Processo Penal, a posterior decisão judicial que recaiu sobre essa posição do Ministério Público não só nega a aplicação concreta da disposição legal por este invocada (melhor, a faculdade que se protestou exercer em devido tempo ao abrigo dessa disposição legal) como fundamenta essa não aplicação no facto de que «realizar a audiência de julgamento, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta do auto de notícia, violaria o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido, que desconheceria, face à mera leitura daquele auto, a totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua qualificação jurídica e a prova».
Não sendo de exigir fórmulas sacramentais para dizer as coisas, quer-nos parecer que outra coisa não fez a Mma. Juiz que não tenha sido recusar a aplicação concreta da norma em que o Ministério Público se baseou para reservar o exercício da faculdade invocada, fundamentando mesmo essa recusa no facto de que a aplicação de tal norma não só seria inconstitucional por violar o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal como poria em causa as garantias de defesa do arguido.
Parece-nos claro que quer pela leitura integral do despacho judicial recorrido, quer pelos antecedentes que ao mesmo conduziram, será forçoso concluir que, em rigor, o que a Mma Juiz a quo fez foi declarar que recusava, por inconstitucional, a aplicação daquela norma quando literalmente interpretada no sentido de permitir a realização de julgamento em processo sumário nos casos em que o Ministério Público não tenha deduzido acusação e se reserve para o início da audiência de julgamento em processo sumário o poder de substituir a acusação pela leitura do auto de notícia elaborado pelo OPC revelando-se este auto de notícia insuficiente na medida em que se mostre omisso quanto aos factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do crime em causa, quanto às disposições legais aplicáveis e quanto às provas que fundamentam a acusação.
Assim nos parecendo ser, tais são as razões em que fundamentamos a presente reclamação, a ser decidida em conferência pelo Tribunal Constitucional.
Para finalizar, requeremos que à presente reclamação seja junta certidão integral dos autos”.
3 – O despacho reclamado tem, por sua vez, o seguinte teor:
“O Digno Procurador Adjunto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 16, que ordenou a remessa dos presentes autos de processo sumário ao DIAP do Porto, para tramitação sob outra forma processual, nos termos do art. 390º, al. a) do Código de Processo Penal, por se ter entendido que a acusação por mera remissão para o auto de notícia deveria ser rejeitada, nos termos dos arts. 283º, nº 3, als. b) a d) e 311º, nºs 2, al. a) e 3, als. b), c) e d) do Código de Processo Penal, já que o auto em causa, contendo embora factos susceptíveis de integrarem o elemento objectivo do crime de condução em estado de embriaguez, é totalmente omisso quanto aos factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do mesmo crime, às disposições legais aplicáveis e às provas que fundamentam a acusação.
*
Cabe a este tribunal, nos termos do art. 76º, nºs 1 e 2 da Lei 28/84, de 15/11, na sua actual redacção, decidir sobre a admissibilidade do recurso, sendo certo que este deve ser indeferido quando a decisão o não admita.
O recurso foi interposto nos termos dos arts. 280º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, al. a) da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15/11, na sua actual redacção).
De acordo com tais preceitos, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, salvo melhor opinião, o despacho recorrido não recusa, expressa ou implicitamente, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico de qualquer norma jurídica e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo certo que apenas esta recusa com este específico fundamento, abriria a via de recurso para o Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de recurso de fls. 19, nos termos do art. 76º, nº 2 da Lei 28/82, por entender que a decisão em causa o não admite.
Notifique o MP”.
4 – O recurso de constitucionalidade, cuja admissão fora recusada, foi interposto por requerimento do seguinte teor:
“O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da douta decisão judicial proferida nos autos à margem referenciados, datada de 29 de Outubro de 2007,
vem,
nos termos da alínea a), do nº 1 do artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa, do nº 1, do artigo 75-A, e, ainda, da alínea a), do nº1, do artigo 70º, estes da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82. de 15 de Novembro, alterada pelas Leis nº 143/85, de 26 de Novembro; 85/89, de 07 de Setembro; 88/95, de 01 de Setembro; e 13/A/98, de 26 de Fevereiro), interpor recurso directo para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, pois que a decisão de que ora se recorre, que não admite recurso ordinário - cfr., artigo 391º, do Código de Processo Penal -, ao recusar a aplicação do artigo 389º nº 2, do mesmo diploma legal, com os fundamentos que sustentou e remetendo os autos para o DIAP, fez uma inconstitucional interpretação quer dos preceitos legais que aplicou, quer do que se recusou a aplicar, na medida em que com essa sua concreta actuação violou o princípio do caso julgado formal uma vez que voltou a pronunciar-se acerca de uma questão já ultrapassada (leia-se, processualmente precludida), no sentido de que relativamente a ela se encontrava já esgotado o poder jurisdicional com o proferimento do anterior despacho judicial que procedeu ao adiamento do início da audiência de julgamento em processo sumário, sendo certo que, a acolher-se a argumentação expendida no despacho judicial ora recorrido, o que parcialmente se tenderia a conceder, deveria ter-se enveredado por trilhar caminho diverso, iniciando a audiência e fazendo oportuno uso dos mecanismos da alteração (substancial, parece-nos, porque a questão, na certeira óptica da Mma. Juiz a quo, colocar-se-ia entre factos que, por serem insuficientes, não integrariam qualquer crime, e factos que, se acrescentados de outros, preencheriam já um tipo legal de crime) dos factos, o que, se nos afigura que seria suficiente para, dando guarida aos propósitos de celeridade subjacentes ao processo especial sumário, não deixar de salvaguardar ainda as garantias de defesa do arguido.
Tendo o Ministério Público legitimidade para o efeito, requer-se a V. Exa. se digne admitir e encaminhar o presente recurso”.
5 – Por seu lado, o despacho pretendido recorrer para o Tribunal Constitucional diz o seguinte:
“Não foi deduzida, até o momento, acusação no processo, sendo certo que o Digno Procurador Adjunto, no douto requerimento que antecede, se limita a referir que reserva “para o início da audiência de julgamento o poder de substituir a apresentação de acusação pela leitura do auto de notícia elaborado pelo OPC detentor”.
Ora, se é certo que o auto de notícia contém factos susceptíveis de integrarem o elemento objectivo do crime de condução em estado de embriaguez, o mesmo é, no entanto, totalmente omisso quanto:
-- aos factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do mesmo crime, ou seja, a culpa na forma de dolo ou negligência, sendo certo que a jurisprudência é unânime no entendimento de que tais factos devem constar da acusação (vd., por todos, o Ac. da Relação de Guimarães de 07.04.2003, in CJ, tomo II, págs. 291-294);
-- às disposições legais aplicáveis, já que se refere apenas Tipificação: Crimes contra a segurança das comunicações”;
-- às provas que fundamentam a acusação;
Conclui-se, assim, que pretendendo o Ministério Público substituir a apresentação da acusação pela simples leitura do auto de notícia, sem qualquer “aditamento” que o complete nos aspectos supra referidos, deve a acusação ser rejeitada por não conter a narração completa dos factos que integram a prática do crime, não indicar as disposições legais aplicáveis nem as provas que a fundamentam (cfr. arts. 283º, nº 3, als. b) a d) e 311º, nºs 2, al. a) e 3, als. b), c) e d) do CPP).
Realizar a audiência de julgamento, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta do auto de notícia, violaria o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido, que desconheceria, face à mera leitura daquele auto, a totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua qualificação jurídica e a prova.
Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos ao DIAP do Porto para tramitação sob outra forma processual (art. 390º, al. a) do Cód. de Processo Penal).
Notifique e transitado remeta”.
6 – O Procurador-geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, dizendo:
«Importa notar liminarmente que – sendo o recurso, interposto pelo Ministério Público e rejeitado no Tribunal “a quo”, – exclusivamente fundado na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, apenas poderá reportar-se à recusa de aplicação da norma identificada no respectivo requerimento de interposição – e não a quaisquer outros preceitos legais, eventualmente aplicados no despacho reclamado, já que tal implicaria a ampliação do respectivo objecto de modo a incluir estes últimos, bem como a invocação, como base recursória, da alínea b) daquele artigo 70º, nº 1, o que se afigura inviável face à regra de que a delimitação do objecto do recurso decorre irremediavelmente (no que se refere ao seu máximo âmbito) do teor daquele requerimento.
A sorte da presente reclamação dependerá, deste modo, da determinação da existência de uma “verdadeira” recusa de aplicação normativa, reportada ao artigo 389º, nº 2, do Código de Processo Penal fundada em violação dos princípios constitucionais da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa.
Qual a interpretação normativa feita pelo juiz “a quo” de tal preceito legal?
A nosso ver, considerou-se ser inviável a substituição da apresentação de acusação pelo Ministério Público em processo sumário pela simples leitura do auto de notícia, no início da audiência, sem qualquer “aditamento”, num caso em que o referido auto omitiria elementos essenciais a qualquer acusação, nos planos fáctico (estruturantes do elemento subjectivo do crime imputado ao arguido), da qualificação jurídica (especificação das disposições legais aplicáveis) e probatório (indicação das provas que fundamentam tal imputação ao arguido).
É feita, no despacho reclamado, a seguinte leitura da norma constante do artigo 389º, nº 2, do Código de Processo Penal:
Em processo sumário, pode o Ministério Público substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, salvo se de tal auto não constarem todos os elementos – fácticos, de qualificação jurídica e probatório – que obrigatoriamente – por força das disposições gerais – devem constar de qualquer acusação.
Ou seja: não se considerou inviável, de modo genérico, a actuação processual ali consentida ao Ministério Público, procedendo-se antes a uma leitura conjugada de tal preceito legal com as disposições que regulam os requisitos da acusação, só consentindo a “substituição” da acusação pela leitura do auto quando este satisfaça minimamente tais requisitos gerais.
Procedeu, deste modo, o despacho recorrido a uma leitura conjugada da norma que integra o objecto do presente recurso (a do artigo 389º, nº 2, do Código de Processo Penal) com outras disposições que regem sobre os requisitos da acusação (artigo 283º, nº 3, e 311º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal) para concluir que a possibilidade de mera leitura do auto de notícia, no início da audiência, pressupõe a suficiência deste, na óptica das exigências formuladas por aqueles preceitos legais.
Sendo duvidosa a definição da precisa “linha de fronteira” entre a verdadeira “recusa de aplicação” normativa, enquadrável na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e a mera interpretação de preceitos legais “em conformidade com a Constituição” (cf., v.g., os Acórdãos nºs 170/85, 425/89, 137/89, 636/94 e 1020/96), afigura-se que – no caso dos autos – o juízo de inaplicabilidade de certa interpretação que – a ser feito – violaria determinados princípios constitucionais se não fundou “única ou primacialmente” (para utilizar a expressão de Rui Medeiros – A Decisão de Inconstitucionalidade, pg. 331 e segs) no princípio da interpretação conforme à Lei Fundamental, mas não desempenhando “o apelo à Constituição (princípio do acusatório e das garantias de defesa) em sede hermenêutica, uma função de apoio ou de confirmação de um sentido da norma já sugerido pelos restantes elementos de interpretação” (cf. ainda o Acórdão nº 285/02).
Assim, por se afigurar que o Tribunal “a quo”, no despacho recorrido, se limitou a proceder a uma leitura conjugada de diversos regimes processuais penais, referentes aos requisitos da acusação, articulando-os com a possibilidade de mera “leitura” pelo Ministério Público do auto de notícia no início da audiência em processo sumário, não será a circunstância de se considerar que a imperatividade de tal aplicação conjugada dos regimes legais decorre dos princípios constitucionais do acusatório e das garantias de defesa que traduz a ocorrência de uma verdadeira “recusa de aplicação normativa”, enquadrável no tipo recursório previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82.».
B – Fundamentação
7 – Como resulta do relatado, o Ministério Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo juiz daquele tribunal que decidiu que os autos de processo-crime, inicialmente registados como processo sumário, fossem remetidos ao DIAP do Porto, para serem tramitados sob outra forma processual.
Para assim concluir, considerou esse despacho – e tal é assim o seu fundamento normativo – que não era legalmente possível, em processo sumário, em face do disposto nos art.ºs 283º, nº 3, als. b) a d) e 311º, nºs 2, al. a) e 3, als. b), c) e d), do Código de Processo Penal, substituir a narração completa dos factos que integram a prática do crime e a indicação das disposições legais aplicáveis e das provas que a fundamentam, que devem constar da acusação (e também do auto de notícia, em caso de processo sumário), pela simples leitura do auto de notícia, em audiência de julgamento, como havia sido requerido pelo Ministério Público perante auto de notícia do qual constavam – é certo – os factos susceptíveis de integrarem o elemento objectivo do crime de condução em estado de embriaguez, mas já não os factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do mesmo crime, ou seja, a culpa na forma de dolo ou negligência, sob pena de, a não fazer-se uma tal interpretação, saírem violados os princípios constitucionais da estrutura acusatória do processo criminal e das garantias de defesa do arguido.
Ao discretear por este modo, o intérprete limita-se a convocar os identificados princípios constitucionais como instrumentos ou lugares sistemáticos da interpretação levada a cabo relativamente a tais mencionados preceitos ordinários ou, dito de outro modo, como referentes desveladores, no sistema, do sentido que o legislador pretendeu condensar ou emprestar a tais preceitos de direito infraconstitucional.
O juiz cingiu-se a pesquisar qual era o sentido da lei infra-constitucional, recorrendo à Constituição como mero elemento de interpretação, e aplicou a norma legal com o sentido que apurou.
Ora, a recusa de aplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade pressupõe que se conclua que a norma de direito infraconstitucional, que foi determinada no processo interpretativo como sendo a norma decretada pelo legislador, não possa ser aplicada por ser constitucionalmente inválida, por afrontar normas ou princípios constitucionais.
Temos, portanto, de concluir que não se verifica a situação de admissibilidade do recurso constitucional recortada na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.
Consequentemente a reclamação não merece deferimento.
C – Decisão
8 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos