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949/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 949/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 29 de Novembro de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A.. A decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou nos seguintes fundamentos:

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949/2007 · Tribunal Constitucional: E sendo a culpa do lesante elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do respectivo ónus estabelecido no n° 1 do art. 342° C.Civil.

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Acórdão 83/08

ACÓRDÃO N.º 83/2008

Processo nº 949/2007

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Em 29 de Novembro de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A..

A decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou nos seguintes fundamentos:

3. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, entende-se não se poder conhecer do objecto do recurso, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da mesma Lei.

Com efeito, é requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, além da suscitação, de forma clara e perceptível, da inconstitucionalidade da norma durante o processo e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, que a norma (ou dimensão normativa) impugnada tenha efectivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, como verdadeira ratio decidendi. Assim, se o sentido normativo impugnado não corresponder ao sentido com que as normas questionadas foram aplicadas na decisão recorrida, não existe interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional. Neste caso, qualquer que fosse o sentido da decisão que recaísse sobre a questão de (in)constitucionalidade, manter-se-ia inalterado o decidido pelo tribunal recorrido (cfr. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário da República, II série, respectivamente de 24 de Abril de 1992, 4 de Novembro de 1994 e 19 de Março de 1996).

Relembre-se, ainda, que, no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida.

Não pode, pois, ser apreciada a questão de (in)constitucionalidade da decisão – do acto de aplicação do direito –, mas, apenas, da(s) norma(s) que nela haja(m) sido aplicada(s). Como se pode ler no Acórdão n.º 604/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1994:

(...) Importa referir que o legislador constituinte referencia como elemento definidor do objecto típico da actividade do Tribunal em matéria de fiscalização de constitucionalidade – designadamente, de fiscalização concreta – o conceito de ‘norma jurídica’. Assim, apenas as normas podem ser objecto de controlo constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais.

A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da Constituição, 1991, p. 258): “pode-se atacar uma decisão judicial – recorrendo dela para o TC – se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição.” (Cfr. também, e mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 595/97, 338/98, 520/99 e 232/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

4. Ora, o tribunal a quo não se baseou, como ratio decidendi, expressa ou implicitamente, na interpretação dos artigos 483.º e 484.º do Código Civil e do artigo 10.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças que o recorrente impugna perante o Tribunal Constitucional: a interpretação dos “art.ºs 483.º e 484.º, do Código Civil e art.º 10.º, da Lei Uniforme de Letra e da Livrança no sentido de que apesar de um banco haver preenchido uma livrança que lhe havia sido entregue em branco e que utilizou para pagamento de um crédito não constante do respectivo pacto de preenchimento, dando-a posteriormente à execução na qual logrou penhorar e publicitar a venda de bens, e por via disso ofendeu o direito ao bom nome, honra e consideração que era devida ao subscritor desse título, tais factos não geram obrigação de indemnizar os danos emergentes porquanto sempre caberia ao autor o ónus da prova de que a violação ilícita do pacto de preenchimento ocorreu com culpa do banco.” É o que decorre, como o Supremo Tribunal de Justiça deixou claro, do que se pode ler a fl. 426 dos autos, no aresto sob recurso:

(…)

Os danos aqui reclamados pelo recorrente não emergem directamente da violação do pacto de preenchimento do título de crédito em questão, mas da posterior utilização feita desse mesmo título. Foi a prossecução da execução movida contra si, ou antes, a publicidade que a rodeou que afectou o seu bom nome, a perda de confiança bancária, a frustração de negócios e a ruptura da estabilidade familiar.

E mais à frente, a fl. 427:

(…) o banco dispunha-se a cobrar um crédito que tinha sobre a sociedade B., Lda., e que o recorrente havia garantido. Ao accionar um título em vista da cobrança de um crédito por que o executado era responsável e prosseguir na execução apenas contra o recorrente e mulher com esse objectivo, não o torna automaticamente passível de um juízo de reprovação ético‑jurídico, desde logo quando apenas não logrou provar que a livrança se destinava a garantir todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades contraídas por aquele.

E sendo a culpa do lesante elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do respectivo ónus estabelecido no n° 1 do art. 342° C.Civil.

Conclui-se, pois, que a norma em questão, na dimensão tentada impugnar pelo recorrente – que considera que “(…) tais factos não geram obrigação de indemnizar os danos emergentes porquanto sempre caberia ao autor o ónus da prova de que a violação ilícita do pacto de preenchimento ocorreu com culpa do banco” (itálico aditado) –, não foi aplicada, expressa ou implicitamente, pelo tribunal a quo. Este considerou antes – afirmando-o claramente – que

O recorrente alegou, a este respeito, que o banco recorrido, ao manter a execução e as penhoras contra si, pretendeu beneficiar os demais co-obrigados em seu prejuízo, só que não logrou demonstrar esta factualidade, já que o ponto controvertido em que tal se questionava mereceu a resposta de não provado.

Não provou o recorrente a culpa do recorrido, ónus que sobre si recaía.

Não se encontram, pois, preenchidos os pressupostos para se poder tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

5. Verdadeiramente, do transcrito no Relatório supra, particularmente a forma como, nas conclusões das alegações de recurso que apresentou perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente coloca a questão de (in)constitucionalidade, bem como a afirmação que consta do requerimento de recurso de constitucionalidade segundo a qual “considera-se correcta a interpretação de que os direitos de personalidade do recorrente foram afectados com a tramitação pública de uma acção executiva julgada ilegal por via do abusivo preenchimento da livrança em que se sustentava, o que gerou graves danos morais e patrimoniais, todos eles tutelados pelo direito e cuja defesa compete, em primeira linha, aos tribunais em sujeição à lei

e à constituição, e como tal geradores da obrigação de indemnizar independentemente da prova da culpa que por natureza emerge da prática do acto ilícito” (itálico aditado), resulta que o que o recorrente pretende questionar perante este Tribunal Constitucional é, não uma norma, mas antes a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de, neste caso concreto, considerar que “(F)faltando este pressuposto da responsabilidade extracontratual, tem de improceder a pretensão indemnizatória reclamada.”

O que determina o não conhecimento do objecto do recurso.

2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o seguinte:

A decisão reclamada sustenta que do teor do texto recursivo apresentado pelo recorrente só se logra alcançar que este imputa ao tribunal recorrido erro interpretativo numa dimensão restrita à decisão em si mesma sem tanger com a norma ou a dimensão normativa que foi aplicada ao exigir a prova da culpa na actuação alegadamente lesante do banco recorrido, logo escapando à alçada deste tribunal superior gerando impossibilidade formal para que se conheça o mérito da vexata quaestio.

A verdade é que, salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura‑se ao recorrente que expôs de forma clara essa matéria submetida à douta apreciação de V. Ex.cias pois que do texto transcrito na decisão sumária reclamada se alcança que a errada interpretação das normas dos art° 483.°. n.° 1, e 484.° do Código Civil, devidamente conjugadas com a do art° 10° da Lei Uniforme relativa à Letra e à Livrança, consiste no entendimento que serviu de fundamentação às decisões judiciais antecedentes, e em especial à do tribunal a quo, no sentido de que se impunha que o recorrente houvesse feito prova da culpa do banco, o qual reconhecidamente preencheu abusivamente e usou como título executivo uma livrança firmada em branco, para poder ser tutelado pelo dever de indemnizar.

Aqui reside e foi exposta adequadamente a diversa interpretação de tais normas porquanto como base para a decisão tinham as instâncias considerados assentes todos os elementos objectivos do dever de indemnizar, quais sejam o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo que a culpa é um elemento subjectivo que emerge in natura da própria essência da ilicitude do acto abusivo.

Dito de outro modo, o abusivo preenchimento e uso como título de uma cartular previamente firmada em branco à revelia do pacto celebrado entre os seus subscritores e portador é, necessariamente, culposa pela própria natureza das coisas, designadamente dos ditames da boa fé contratual, mesmo durante a sua formação (art° 227°. n° 1, CC).

Assim sendo veio o recorrente arguir errada interpretação dessas conjugadas normas substantivas por a decisão recorrida sustentar a exigência de culpa para formar o dever de indemnizar e, em consequência, se ter deixado de tutelar os direitos de personalidade do afectados com a posterior tramitação de acção executiva e publicidade de uma dívida inexistente.

A verdade é que para além da arguição de inconstitucionalidade correctamente expressa, referida às normas legais em abstracto, não se deixou, no entanto, de ilustrar essa abstracção com o exemplo do caso sub judice, desde logo para exemplificar a perversidade do entendimento arguido de inconstitucionalidade interpretativa, mas também, principalmente, para demonstrar a utilidade efectiva do recurso, matéria que jurisprudência fixada por este tribunal tem exigido por a julgar necessária, indispensável mesmo.

Em suma, a derradeira transcrição em averbado itálico feita na decisão sumária reclamada revela, apenas e só, com a necessária clareza, que é tida pelo recorrente como inconstitucional a interpretação feita pelo tribunal a quo que o pretendeu obrigar a provar a culpa do banco recorrido quando lhe parece correcto que, abstractamente, a culpa emerge da natureza do acto ilícito, logo dispensada daquele ónus probatório.

Tudo o mais, mormente a decisão judicial, são consequências desse erro interpretativo das normas arguidas de inconstitucionalidade, carreadas para iluminar a utilidade do recurso e exemplificar a espécie do erro de entendimento, matéria marginal e acessória que é ofuscada pelo que de essencial e pragmático constitui o corpo do recurso.

Razões que, na óptica do recorrente, bastam para que, em conferência, seja apreciado o recurso apresentado a V. Ex.cias em conformidade com o melhor Direito e em perseguição da indispensável

JUSTIÇA!

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

3. Adiante-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.

Como foi já dito na decisão reclamada, para se poder conhecer de um recurso intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários, que a inconstitucionalidade das normas impugnadas – as normas dos artigos 483.º e 484.º do Código Civil e artigo 10.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, interpretadas “no sentido de que apesar de um banco haver preenchido uma livrança que lhe havia sido entregue em branco e que utilizou para pagamento de um crédito não constante do respectivo pacto de preenchimento, dando-a posteriormente à execução na qual logrou penhorar e publicitar a venda de bens, e por via disso ofendeu o direito ao bom nome, honra e consideração que era devida ao subscritor desse título, tais factos não geram obrigação de indemnizar os danos emergentes porquanto sempre caberia ao autor o ónus da prova de que a violação ilícita do pacto de preenchimento ocorreu com culpa do banco” – tenha sido suscitada durante o processo e que estas normas, no sentido interpretativo impugnado, tenham sido aplicadas como ratio decidendi pelo tribunal recorrido.

Ora, este último requisito não se verifica, no presente caso, como se afirmou na decisão reclamada e se reitera.

4. O reclamante insurge-se contra a decisão reclamada afirmando que “a errada interpretação das normas dos dos art.ºs 483.º e 484.º, do Código Civil, devidamente conjugadas com a do art.º 10.º, da Lei Uniforme relativa à Letra e à Livrança, consiste no entendimento que serviu de fundamentação às decisões judiciais antecedentes, e em especial à do tribunal a quo, no sentido de que se impunha que o recorrente houvesse feito prova da culpa do banco, o qual reconhecidamente preencheu abusivamente e usou como título executivo uma livrança firmada em branco, para poder ser tutelado pelo dever de indemnizar.” Diz, mesmo, que “a culpa é um elemento subjectivo que emerge in natura da própria essência da ilicitude do acto abusivo.” “Dito de outro modo”, defende, “o abusivo preenchimento e uso como título de uma cartular previamente firmada em branco à revelia do pacto celebrado entre os seus subscritores e portador é, necessariamente, culposa pela própria natureza das coisas, designadamente dos ditames da boa fé contratual, mesmo durante a sua formação (art.º 227.º, n.º 1, CC). “Em suma”, termina, “é tida pelo recorrente como inconstitucional a interpretação feita pelo tribunal a quo que o pretendeu obrigar a provar a culpa do banco recorrido quando lhe parece correcto que, abstractamente, a culpa emerge da natureza do acto ilícito, logo dispensada daquele ónus probatório.”

Admite-se que o reclamante discorde da recondução da ratio decidendi, no acórdão recorrido, à prova do requisito da culpa exigido pela lei. Mas tal discordância, ou censura em relação à correcção na aplicação do Direito pelo tribunal recorrido, já não é algo que compita ao Tribunal Constitucional apreciar. Como se tem salientado em abundante jurisprudência, ao Tribunal Constitucional a norma que foi, bem ou mal, aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi chega já como um dado, cuja escolha e interpretação, independentemente de questões de constitucionalidade normativa não compete a este Tribunal controlar. Ora, na decisão recorrida afirma-se que

Na situação vertente, o banco recorrido preencheu a livrança avalizada pelo recorrente face ao incumprimento das obrigações emergentes do crédito no valor de 50.000.000$00 concedido à B., Lda., livrança entregue em branco ao recorrido precisamente para caucionar esse crédito.

Para além disso, havia outras responsabilidades contraídas pela mesma sociedade perante o banco recorrido, responsabilidades que o recorrente, juntamente com o outro sócio, também garantiu, responsabilidades que a sociedade igualmente incumpriu.

E o banco, segundo factos apurados nos embargos à execução, aplicou parte da quantia titulada pela livrança no pagamento dessas outras responsabilidades assumidas pela sociedade B., Lda, apesar de, segundo aí se consignou, não ter logrado provar que a livrança e as cauções prestadas pelos embargantes/executados se destinavam a garantir todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades contraídas pela 1ª executada perante si.

Desta factualidade decorre, objectivamente, que o banco preencheu a livrança para pagamentos de créditos que não constavam do pacto de preenchimento, dando-a posteriormente à execução.

Porém, já não emerge que esta sua actuação seja culposa. Na verdade, o banco dispunha-se a cobrar um crédito que tinha sobre a sociedade B., Lda, e que o recorrente havia garantido. Ao accionar um título em vista da cobrança de um crédito por que o executado era responsável e prosseguir na execução apenas contra o recorrente e mulher com esse objectivo, não o torna automaticamente passível de um juízo de reprovação ético-jurídico, desde logo quando apenas não logrou provar que a livrança se destinava a garantir todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades contraídas por aquele.

E sendo a culpa do lesante elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do respectivo ónus estabelecido no n° 1 do art. 342° C.Civil.

Independentemente da correcção da decisão recorrida nesta parte (que considera a culpa do lesante elemento constitutivo do direito à indemnização) – que, repete-se, não cumpre ao Tribunal Constitucional controlar –, o que é certo é que, portanto, a decisão recorrida não fez aplicação, expressa ou implícita, das normas dos artigos 483.º e 484.º, do Código Civil, conjugadas com a do artigo 10.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, na interpretação impugnada no requerimento de recurso, intervenção processual que fixa o inerente objecto.

E por aqui se vê, como também já ficou dito, que qualquer que fosse a decisão sobre a constitucionalidade das normas impugnadas, ela em nada poderia alterar o sentido da decisão recorrida.

5. Com efeito, o que, claramente, se pretendeu trazer à apreciação deste Tribunal não foi a conformidade constitucional de uma norma, ou de um conjunto de normas ou dimensões normativas, mas antes uma alegada violação da Constituição por uma actuação judicial concreta.

Na verdade, o reclamante reporta-se várias vezes ao “entendimento que lhe parece correcto”, mas apenas em parte enuncia, agora, a dimensão normativa que, ao que parece, estaria em causa (aparentemente, a “decisão recorrida sustentar a exigência da culpa para formar o dever de indemnizar”). E, evidentemente, mesmo que tal enunciado pudesse ser considerado claro e perceptível, já não seria agora, na presente reclamação para a conferência, tempestivo.

O recurso não foi, pois, admitido por não se verificar um seu pressuposto indispensável: a aplicação, pela decisão recorrida, da norma com o sentido impugnado pelo recorrente, sendo certo que este, em rigor, mais do que um sentido normativo, acaba por impugnar a decisão judicial recorrida em si mesma considerada. E a presente reclamação tem, pois, de ser desatendida, confirmando-se a decisão sumária reclamada.

III

Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão