23/2008 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., melhor identificado nos autos, vem reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho, de 19 de Dezembro de 2007 (fl. 74 dos autos), que não lhe admitiu o recurso da decisão, de 13 de Novembro de 2007 (fls. 34 a 37), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Tribunal Constitucional) – o reclamante interpusera o referido recurso com base em que “(E)efectivamente a Decisão proferida, a qual considera intempestivo o recurso interposto por aplicação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto que é inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade e igualdade –, fundamentando-se para tal o tribunal a quo no seguinte:
Legislator headnote
AI generatedartigo 150º da CPTA, artigo 689.º do Código de Processo Civil; 23/2008 · Tribunal Constitucional: O ora recorrente interpôs recurso de Revista para o S.T.A., nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 150º da CPTA.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 80/08
ACÓRDÃO N.º 80/2008
Processo nº 23/2008
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho, de 19 de Dezembro de 2007 (fl. 74 dos autos), que não lhe admitiu o recurso da decisão, de 13 de Novembro de 2007 (fls. 34 a 37), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Tribunal Constitucional) – o reclamante interpusera o referido recurso com base em que “(E)efectivamente a Decisão proferida, a qual considera intempestivo o recurso interposto por aplicação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto que é inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade e igualdade –, fundamentando-se para tal o tribunal a quo no seguinte:
Nos termos do artigo 75° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro Lei orgânica do Tribunal Constitucional – o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão.
O recurso de revista que o reclamante interpôs para o STA, e que foi rejeitado por inadmissível, não interrompe o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora, a decisão que indeferiu a reclamação foi notificada a 13/11/2007, terminando o prazo de recurso em 30 de Novembro.
Pelo exposto, com fundamento na intempestividade, não admito o recurso.
A reclamação vem sustentada nos fundamentos seguintes:
Da admissibilidade do recurso:
1) O ora recorrente interpôs recurso de Revista para o S.T.A., nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 150º da CPTA.
2) A interposição de tal recurso tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 143° da CPTA.
3) O recurso de Revista foi rejeitado por inadmissível.
4) Veio então o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 75° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, alegando as inconstitucionalidades e nos termos ali melhor invocados.
5) Este último recurso não foi admitido pelo Tribunal Central Administrativo Norte com fundamento em intempestividade.
6) Na óptica daquela Douta Decisão, o recurso de Revista interposto para o S.T.A. não interrompe o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Mantém no entanto o ora reclamante que:
7) Aquele recurso foi interposto tempestivamente.
Na verdade,
8) O Recurso de Revista previsto no artigo 150º, é um Recurso Ordinário.
9) Nos termos do n° 2 do artigo 75° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interposto recurso ordinário e que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
10) O ora reclamante, intentou o recurso para o Tribunal Constitucional, dentro do prazo de 10 dias, imposto pelo n° 1 do artigo 75° supra referido, e no circunstancialismo previsto no seu nº 2.
11) Isto é, no prazo de dez dias contados a partir da notificação da Decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista para o S.T.A..
12) Aliás, não se vislumbra, nem da Douta Decisão ora reclamada consta a disposição legal violada, ou que sustenta a mesma.
13) Isto é, a disposição legal que imponha que a interposição do Recurso de Revista para o S.T.A. não tem efeito suspensivo e por tal facto não interrompe o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Acresce ainda que,
14) Com o devido respeito, entende o ora reclamante que o procedimento correcto para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, é o que percorreu.
15) Tal como a Jurisprudência Unânime daquele Tribunal.
16) Sob pena de não o fazendo, ver o recurso para o Tribunal Constitucional rejeitado por não se encontrar as vias de recurso ordinário, tal como consta dos seguintes Acórdãos:
– Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo … mas apenas daquelas decisões que, por outra banda, não admitam recurso ordinário, quer por a lei o não prever, quer por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam (nº 2 do mesmo artigo 70).
Acórdão nº 91‑469-2 de 24/04/92 – Juiz Conselheiro Bravo Serra, in www.dgsi.pt.
Quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas, e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não conta da sua notificação, mas antes do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária. No caso, não se tornava necessário interpor recurso para o Pleno com fundamento e em oposição de julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários.
Acórdão nº 95‑007‑2 de 11/01/95 – Juiz Conselheiro Alves Correia, in www.dgsi.pt.
Pelo que:
– O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto tempestivamente.
– Ao abrigo do artigo 75°, n°. 1, e perante o circunstancialismo do seu n°. 2.
– Ao abrigo do procedimento jurisprudencialmente adoptado pelo Tribunal Constitucional.
– Sendo certo que a Douta Decisão ora reclamada não invoca qual a norma violada pelo ora reclamante e que a deveria sustentar como fundamento de Direito.
Sobre a reclamação pronunciou-se o Ministério Público no sentido de que a mesma é improcedente, dizendo:
A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.
Na verdade – confrontado com a decisão que rejeitou a reclamação, deduzida na sequência da não admissão do recurso dirigido ao TCAN – o ora reclamante utilizou um meio procedimental obviamente inexistente e inadequado para reagir contra a decisão definitiva daquela reclamação: é que, não só a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Superior é inimpugnável, na ordem jurisdicional em questão, como o recurso de revista, previsto no art. 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, é reservado à excepcional impugnação “das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA” – em que obviamente se não inserem as decisões proferidas singularmente pelo respectivo presidente, em procedimento de reclamação. Deste modo, a indevida utilização de um meio impugnatório manifestamente inexistente no ordenamento processual (o recurso de revista direccionado contra a decisão do Presidente do Tribunal Superior que dirimiu a reclamação por não admissão de recurso) não aproveita à parte, em termos de beneficiar da “prorrogação” do prazo para interpor recurso de constitucionalidade, decorrente do preceituado no nº 2 do art. 75º da Lei nº 28/82.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
2. O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional é, pelas razões que se irão expor, intempestivo, uma vez que, tendo a decisão do Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte sido notificada ao recorrente em 13 de Novembro de 2007 (fl. 38), o recurso só foi interposto em 14 de Dezembro de 2007 (fl. 69).
Com efeito, não pode ser atribuído efeito interruptivo do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional “quando o interessado tenha lançado mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e que, como tal, apenas possa caracterizar-se como um incidente processual anómalo” (Acórdão n.º 279/2007, disponível no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt). Pode ler-se na respectiva fundamentação:
Como decorre do preceituado no artigo 70º, n.º 2, da LTC, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, sendo equiparadas a recursos ordinários – como logo acrescenta o n.º 3 desse preceito – “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. O n.º 6 do artigo 70º, esclarece, por sua vez, que “se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira”.
Ainda segundo o artigo 75º, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1) e “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (n.º 2).
Em conformidade com estes preceitos, o artigo 80º, ao reportar-se aos efeitos da decisão proferida no Tribunal Constitucional sobre a questão da inconstitucionalidade, consigna, no seu n.º 4, que “transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a recorrer os prazos para estes recursos, no caso contrário”.
Da conjugação destas diversas disposições, é possível concluir que o recurso de decisão positiva de inconstitucionalidade (o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º) pode ser interposto imediatamente, independentemente de ser ainda admissível recurso ordinário para um tribunal hierarquicamente superior ao que tiver proferido a decisão recorrida (artigos 70º, n.º 2, da LTC, a contrario, 75º, n.º 1, e 80º, n.º 4). Por isso se entende que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nessa circunstância, interrompe o prazo para se interporem outros recursos e, não sendo aquele recurso admitido, o dies a quo do prazo para a interposição de outro recurso coincide com o trânsito em julgado daquele despacho de não admissão (acórdão do STA (Pleno) de 22 de Junho de 2006, Processo n.º 873/03).
Ao passo que o recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade (o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º) apenas cabe das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70º, n.ºs 2, 3, e 4, da LTC).
Excepciona-se, no entanto, como decorre do segmento final do n.º 2 do artigo 70º, o recurso para uniformização de jurisprudência, caso em que nada obsta a que o interessado recorra desde logo para o Tribunal Constitucional, funcionando então a regra da interrupção do prazo para a interposição do recurso destinado a resolver o conflito de jurisprudência (artigo 75º, n.º 1, da LTC). Porém, se o recorrente tiver preferido interpor o recurso para uniformização de jurisprudência, não fica precludida também a possibilidade de recorrer posteriormente para o Tribunal Constitucional, quer da decisão de mérito que tenha mantido a pronúncia anterior quanto à questão da inconstitucionalidade (artigo 70º, n.º 6), quer da decisão anterior quando entretanto o recurso relativo à oposição de julgados não tenha sido admitido (artigo 75º, n.º 2).
Neste sentido se pronunciou, referindo-se expressamente à hipótese de interposição de um recurso para uniformização de jurisprudência, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/00, de 3 de Outubro de 2000, a que a ora reclamante faz menção.
Aí se escreveu:
“De facto, quando determinada decisão de um tribunal (no caso, do Tribunal Central Administrativo) apenas admita o recurso fundado em oposição de julgados (ou seja, o recurso destinado a uniformização da jurisprudência), a parte que, durante o processo, acaso tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma legal e tenha visto a sua pretensão desatendida, pode recorrer imediatamente dessa decisão para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70º, nºs 1, alínea b) e 2, e 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Ou seja: mesmo que, na respectiva ordem jurisdicional, o recurso para uniformização de jurisprudência seja um recurso ordinário, o ónus da exaustão deste tipo de recursos não lhe impõe que, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, recorra para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.
A imediata interposição do recurso de constitucionalidade, num tal caso, não priva a parte do direito de, posteriormente, interpor recurso de uniformização de jurisprudência: é que, se o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso para si interposto ou lhe negar provimento, só então começa a correr o prazo para a interposição do recurso ordinário de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 80º, nº 4, in fine).
A parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal Central Administrativo.
Se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70º, nº 6); e, no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não admissão (cf. artigo 75º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional).”
Não se põe em dúvida, por conseguinte, em consonância com o exposto no excerto agora transcrito, que a interposição de um recurso para resolução de conflito de jurisprudência possa determinar a interrupção do prazo do recurso para o Tribunal Constitucional. Como já se anotou, relativamente a decisões de rejeição de inconstitucionalidade, o legislador excepcionou ao princípio da exaustão dos recursos ordinários o recurso para uniformização de jurisprudência, provavelmente por considerar que não seria exigível que a parte, antes ainda de recorrer para o Tribunal Constitucional, tivesse de interpor um recurso que assume a verdadeira natureza de um recurso extraordinário (de tal modo que pressupõe o trânsito em julgado a decisão recorrida - artigos 438º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 152º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e que está ainda sujeito a pressupostos processuais muito exigentes. Nestes termos, quando o único recurso ainda admissível seja o recurso para uniformização de jurisprudência, o interessado poderá optar entre interpor desde logo recurso para o Tribunal Constitucional, caso em que o recurso interrompe o prazo para a impugnação com fundamento em oposição de julgados (artigo 75º, n.º 1, da LTC), ou esgotar os meios impugnatórios dentro da mesma ordem jurisdicional, interpondo ainda o recurso para resolver o conflito de jurisprudência, caso em que o prazo para apresentar o recurso de constitucionalidade só começa a correr a partir da notificação da decisão proferida quanto ao fundo (artigo 70º, n.º 6) ou do trânsito em julgado da decisão que não o admita (artigo 75º, n.º 2).
O ponto é que, como vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico, o meio processual utilizado seja o idóneo, não podendo atribuir-se o efeito interruptivo quando o interessado tenha lançado mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas possa caracterizar-se como um incidente processual anómalo (veja-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 278/2005, 64/2007 e 173/2007). Ou seja, é necessário que a parte tenha utilizado um meio impugnatório legalmente admissível (ainda que o recurso, tratando-se de um recurso para uniformização de jurisprudência, possa vir a ser rejeitado ou julgado findo por razões formais – inexistência do trânsito em julgado da decisão recorrida ou inexistência de contradição entre acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito).
No presente caso, a impugnação da decisão do Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte de indeferimento da reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte através da interposição de “Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do C.P.T.A.”, corresponde à utilização de um meio processual manifestamente impróprio, que não tem qualquer cabimento face à própria natureza (e estrutura) da decisão (e órgão) jurisdicional em causa, a que não pode ser atribuída eficácia interruptiva do prazo de apresentação do recurso de constitucionalidade de tal decisão.
Como bem salienta o Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal Constitucional, não só o recurso interposto ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos foi liminarmente rejeitado com base no n.º 2 do artigo 689.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual “(N)na jurisdição administrativa a decisão do presidente é, pois, definitiva e não pode ser impugnada para o STA”, norma esta que não vem impugnada por vício de inconstitucionalidade, como o artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos contempla um recurso excepcional de revista de decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, “que abre, pela primeira vez, a porta à existência de um duplo grau de recurso no contencioso administrativo português.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, Livraria Almedina, Coimbra, 2007, p. 861).
Consequentemente, a decisão reclamada, ao julgar intempestivo o recurso com base na inaplicabilidade do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional não merece qualquer censura.
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa,13 de Fevereiro de 2008
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão