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1092/07 AI generated

1092/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1092/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresen­tou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 10 de Dezembro de 2007, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.

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artigo 446.º do Código de Processo Penal, artigos 119.º do Código Penal, artigo 9.º do Código Civil, artigo 446.º do CPP; 1092/07 · Tribunal Constitucional: “1.º – O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público da deci­são proferida já após a vigência da actual versão do Código de Processo Penal.

Keywords

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withdrawal of criminal complaint constitutional invalidity recusal of public prosecutor revision in criminal matters plea of constitutional grievance criminal recidivism

Cited Legislation

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artigo 446.º do Código de Processo Penal
Ora, no presente recurso, a decisão recorrida, afastando a aplicação do Assento n.º 10/2000 por inconstitucionalidade, está, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal, sujeita a recurso obriga­tório por parte do Ministério Público.
artigos 119.º do Código Penal
artigo 9.º do Código Civil
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o intér­prete há‑de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada.
artigo 446.º do CPP
As alterações introduzidas no artigo 446.º do CPP pela recente Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, imporão a revisão da apontada jurisprudência, como sustenta o reclamante?
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TC_20010323
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que declarou extinto por prescrição o procedimento criminal contra o arguido A ..., que se encontrava em situação de contumácia.
1155/2007
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer, nos termos do artigo 82º da Lei nº 28/82, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.
884/2003
O Ministério Público veio recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de fls.
582/07
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional), do Acórdão proferido naquele Tribunal em 17 de Abril de 2007, em que era Recorrente A..
314/2012
Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pelo facto de o objeto do recurso, na parte restante, carecer de conteúdo normativo, sendo, por isso, inidóneo à formulação de um juízo normativo de inconstitucionalidade, sendo que, ainda que se tratasse de questão de inconstitucionalidade normativa, seria inútil o conhecimento do recurso por recair sobre normas não aplicadas pela decisão recorrida.

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Full text

Acórdão 76/08

ACÓRDÃO N.º 76/2008

Processo n.º 1092/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresen­tou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 10 de Dezembro de 2007, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:

“1. O representante do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Consti­tucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho de 8 de Outubro de 2007 da Juíza do respec­tivo 2.º Juízo Criminal, que declarou extinto, por prescrição, o procedimento crimi­nal contra o arguido A., tendo, para o efeito, recusado a aplicação da norma contida no artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento n.º 10/2000, com funda­mento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.

O recurso foi admitido por despacho de 12 de Novembro de 2007 da Juíza do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, decisão que, como é sabido, não vin­cula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

2. Entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissível, por força do dis­posto no artigo 70.º, n.º 5, da LTC («Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de deci­sões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos ter­mos da respectiva lei processual»), uma vez que, por um lado, a decisão recor­rida explicitamente decidiu não seguir a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se, no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento cri­minal, o que torna obrigatória a interposição, pelo Ministério Público, de recurso dessa decisão, por imposição do artigo 446.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Penal, e que, por outro lado, apesar de este preceito estar inserido em título epigrafado de «Dos recursos extraordinários», valem aqui inteiramente as razões que estão na base da regra do n.º 5 do artigo 70.º da LTC: a natureza necessariamente precária das decisões judiciais sujeitas a recurso obrigatório e a inconveniência de o tribunal superior, na respectiva ordem jurisdicional, ficar tolhido na sua liberdade de decisão pela cir­cunstância de ter de respeitar o caso julgado entretanto formado, no concreto processo em causa, pela decisão do recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.

Trata‑se de entendimento reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitu­cio­nal em casos idênticos ao presente (cf. Acórdãos n.ºs 281/2001, 282/2001, 412/2003, 470/2003, 480/2003, 503/2003, 545/2003, 558/2003, 559/2003, 3/2004, 17/2004, 28/2004, 31/2004, 49/2004, 57/2004, 58/2004, 73/2004, 309/2004, 506/2004 e 688/2004 e Decisões Sumárias n.ºs 571/2007, 573/2007, 574/2007 e 575/2007), e que não é afectado pela circuns­tância de, sobre a questão objecto do presente recurso, já terem sido pro­feridas, noutros pro­cessos, decisões deste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da interpretação norma­tiva em causa (Acórdão n.º 110/2007 e Decisão Sumária n.º 379/2007, ambos proferidos em recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).

3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não conhecer do presente recurso.”

1.2. A reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente é do seguinte teor:

“1.º – O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público da deci­são proferida já após a vigência da actual versão do Código de Processo Penal.

2.º – Face ao disposto no artigo 446.º do Código de Processo Penal, na sua actual redacção, o recurso obrigatório do Ministério Público, a interpor da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Jus­tiça, é expressamente delineado como recurso extraordinário, já que tem de ser interposto «no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida».

3.º – Não cabendo, deste modo, no âmbito do disposto no artigo 70.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, que apenas exclui a admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativamente a decisões sujeitas a «recurso ordinário obrigatório», nos termos da respectiva lei de processo.

4.º – Afigurando‑se, deste modo, que – face à alteração introduzida expressamente pela actual versão do Código de Processo Penal no artigo 446.º do Código de Processo Penal, perspectivando tal recurso como «extraordiná­rio» – terá de ser reponderada a corrente jurisprudencial que outorgava efecti­vamente prioridade à interposição do recurso destinado a fazer acatar a juris­prudência uniformizada pelo Supremo, relativamente ao recurso para o Tribu­nal Constitucional que se fundasse na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 (vejam‑se, no mesmo sentido, as reclamações deduzidas nos Processos n.ºs 941/07 e 1004/07, da 1.ª Secção).

5.º – Devendo, em consequência, ser admitido tal recurso, interposto pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido.”

1.3. O recorrido, notificado da reclamação deduzida, não apresentou resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2.1. A corrente jurisprudencial em que se inseriu a decisão sumária ora recla­mada assenta na fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 281/2001 (posteriormente reproduzida ou seguida nos Acórdãos n.ºs 282/2001, 322/2001, 323/2001, 334/2001, 335/2001, 93/2002, 412/2003, 470/2003, 480/2003, 503/2003, 545/2003, 558/2003, 559/2003, 3/2004, 17/2004, 28/2004, 31/2004, 49/2004, 57/2004, 58/2004, 73/2004, 309/2004, 506/2004 e 688/2004), também num caso de recurso interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra despacho judicial de tribunal de 1.ª instância, que declarara prescrito o procedimento criminal, tendo para o efeito julgado inconstitucionais os artigos 119.º do Código Penal de 1982 e 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação, feita pelo “Assento n.º 10/2000” do Supremo Tribunal de Justiça, de que no domínio de vigência daqueles Códigos a declaração de contu­mácia constituía causa de sus­pensão do procedimento criminal.

Lê‑se nesse Acórdão n.º 281/2001:

“4. Na verdade, segundo o n.º 5 do artigo 70.º citado, «não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual».

Ora, no presente recurso, a decisão recorrida, afastando a aplicação do Assento n.º 10/2000 por inconstitucionalidade, está, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal, sujeita a recurso obriga­tório por parte do Ministério Público.

Sucede, porém, que o Código de Processo Penal qualifica este recurso como um recurso extraordinário (no sentido de que é interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida); assim, coloca‑se a questão de saber se este caso está ou não abrangido pelo citado n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.

5. Para o efeito, cabe averiguar se a razão que justifica o regime pre­visto neste n.º 5 – apenas recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que proferir a última palavra na ordem dos tribunais que julgaram a causa – ocorre no caso presente, e, em caso afirmativo, se deve prevalecer não obstante se tratar, por um lado, de um recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, e, por outro, de um recurso obrigató­rio extraordinário.

É sabido que a Lei n.º 28/82 apenas impõe a prévia exaustão das vias de recurso no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, ou seja, interpostos de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo; e que, diferentemente, abre recurso directo para o Tribunal Cons­titucional de decisões não definitivas (ainda susceptíveis de recurso ordinário) de recusa de aplicação de normas, pelos mesmos motivos, como é o caso pre­sente.

Ora, quer num caso, quer no outro, a não ser interposto previamente o recurso obrigatório dentro da ordem a que pertence o tribunal que julgou a causa, pode vir a subsistir uma decisão sujeita a recurso obrigatório que versa exactamente sobre a norma julgada pelo Tribunal Constitucional; e o problema põe‑se da mesma forma quando é o recurso previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal que está em causa, apesar de ser qualificado por lei como recurso extraordinário.

Vejamos o caso, precisamente, do recurso imposto por este preceito.

A ser julgado primeiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucio­nal por recusa de aplicação de uma norma, se o Tribunal Constitucional con­firmar o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, subsiste uma decisão contrária a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – logo, ainda sujeita a recurso obrigatório, que não pode deixar de ser interposto.

Interposto esse recurso – e vamos admitir que chegamos ao Supremo Tri­bunal de Justiça –, este Tribunal, para respeitar o caso julgado formado no processo sobre a questão de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, tem de alterar a orientação jurisprudencial que definiu, revendo o assento, sem ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão que recusou a respectiva aplicação por inconstitucionalidade. Do ponto de vista das relações institucionais entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, há‑de concordar‑se não ser esta a melhor solução.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o intér­prete há‑de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada. E essa directriz leva‑nos a não distinguir, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, entre recursos ordinários e o recurso previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal.”

Conforme consignado na passagem das alegações do Ministério Público trans­crita no Acórdão n.º 93/2002:

“Orientando‑se, deste modo, a jurisprudência do Tribunal Constitucio­nal para a elaboração de um específico conceito de recurso «ordinário», teleo­lógica e funcionalmente orientado em torno das relações – e dos poderes cog­nitivos – do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, autó­nomo e diferenciado relativamente à natureza que tal recurso detém face à lei adjectiva que rege o «processo‑pretexto» – e sendo, nesta perspectiva, irrele­vante a existência ou inexistência de normais vias impugnatórias para pôr em crise a decisão recorrida, dentro do ordenamento jurisdicional comum – cum­priria «esgotar» previamente o recurso tipificado no citado artigo 446.º, o que conduz a que se não deva, neste momento, conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”

As alterações introduzidas no artigo 446.º do CPP pela recente Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, imporão a revisão da apontada jurisprudência, como sustenta o reclamante?

2.2. A esta questão, este Tribunal já respondeu negativamente, ao apreciar recla­mações idênticas à ora em causa, através dos Acórdãos n.ºs 621/2007 e 622/2007, com a seguinte fundamentação:

“1. A presente reclamação levanta a questão de saber se é de manter ou não a corrente jurisprudencial que outorgava prioridade à interposição do recurso destinado a fazer acatar a jurisprudência uniformizada pelo Supremo, relativamente ao recurso para o Tribunal Constitucional que se fundasse na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, considerando o que agora dis­põe o artigo 446.º do Código de Processo Penal:

«1 – É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Jus­tiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

2 – O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

3 – (…).»

Numa primeira aproximação, a questão é pertinente, tendo em conta a regra da aplicação imediata da lei processual penal que alterou o Código de Processo Penal (artigo 5.º, n.º 1, deste Código), já que a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor no dia 15 de Setembro do mesmo ano, modificou a redacção do artigo 446.º

Na redacção anterior, o artigo 446.º do Código de Processo Penal dispu­nha o seguinte:

«1 – O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.

2 – (…).

3 – (…).»

2. Face a esta redacção, o Tribunal Constitucional foi entendendo, de forma reiterada, que não podia tomar conhecimento do objecto do recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada, se não tivesse sido previamente interposto o recurso obrigatório previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal (…).

O entendimento de que o recurso previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal tinha precedência sobre o recurso de constitucionalidade fun­dava‑se no artigo 70.º, n.º 5, da LTC – não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos ter­mos da respectiva lei processual –, independentemente da qualificação de tal impugnação obrigatória como recurso ordinário ou recurso extraordinário. No primeiro caso, aplicava‑se directamente o disposto no n.º 5 do artigo 70.º, face à letra deste preceito (neste sentido, cf. Acórdão n.º 506/2004); no segundo, aplicava‑se o estabelecido no n.º 5 do artigo 70.º, por deverem valer também quanto ao recurso extraordinário obrigatório as razões que justificam a regra da precedência do recurso ordinário obrigatório sobre o recurso de constituciona­lidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, cf. Acórdão n.º 281/2001).

3. As dúvidas levantadas pela redacção anterior do artigo 446º do Código de Processo Penal foram agora resolvidas no sentido de configurar a impugnação obrigatória de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça como recurso extraordinário, já que o prazo para a respectiva interposição é contado do trânsito em julgado da decisão recor­rida (…).

Face ao teor literal do n.º 5 do artigo 70.º da LTC, subsiste, assim, a ques­tão da precedência (ou não) do recurso obrigatório previsto no artigo 446.º sobre o recurso de constitucionalidade interposto de decisão que recuse a apli­cação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. Subsiste a questão, não havendo, contudo, qualquer motivo para divergir do entendimento juris­prudencial, entretanto firmado neste Tribunal, de que a razão justificativa do regime previsto naquele n.º 5 também ocorre nos casos em que há, por um lado, a interposição do recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, por outro, a previsão de um recurso extraordinário obrigatório (no sen­tido da manutenção da jurisprudência anterior, cf. Decisão Sumária n.º 575/2007, proferida por referência à redacção vigente do artigo 446.º do Código de Processo Penal). De resto, uma tal posição fundava‑se já no carácter extraordinário do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, expressamente assumido na redacção vigente do artigo 446.º do Código de Processo Penal.”

2.3. Face à anterior redacção do artigo 446.º do CPP poderia efectivamente questionar‑se a sua qualificação como recurso extraordinário, não sendo decisiva, para esse efeito, a sua inserção em título epigrafado Dos Recursos Extraordinários. Na verdade, pode­ria sustentar‑se que verdadeiramente extraordinário seria o recurso para fixação de jurispru­dência, regulado nos artigos 437.º a 445.º do CPP, já que se revestiria das duas notas que a doutrina associa a esse tipo de recursos: ser interponível após o trânsito em julgado da decisão recorrida e ser endereçado (no caso de oposição de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça) ao próprio tribunal que proferiu a decisão recorrida [Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, 1994, p. 136: “Ao passo que os recursos ordinários são vistos como meios de impugnação de decisões judiciais que visam a sua reforma, através de um «novo exame da causa, por parte de órgão jurisdicional hierarquicamente superior» (Alberto dos Reis), os recursos extraordinários são julgados pelo próprio tribunal que profe­riu a sentença ou pelo próprio tribunal que proferiu o acórdão impugnado, já transitado em julgado”; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edi­ção, Coimbra, 2003, p. 75: “Face ao critério seguido pelo nosso legislador (…), os recur­sos ordinários só são admissíveis para reapreciação de uma decisão ainda não transitada em julgado, enquanto os recursos extraordinários só podem ser implementados depois do trân­sito em julgado da sentença ou acórdão. (…) os recursos ordinários visam um novo exame da decisão impugnada por parte do órgão jurisdicional hierarquicamente superior, configu­rando‑se assim como recursos devolutivos, enquanto os recursos extraordinários são julga­dos pelo mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada, caracterizando‑se, consequentemente, como recursos não devolutivos”]. Nesta compreensão das coisas, a inser­ção da norma do artigo 446.º no referido Título justificar‑se‑ia por óbvias razões de proximi­dade temática, como meio de assegurar eficácia às decisões de fixação de jurisprudência, sem que daí necessariamente decorresse que esses recursos de decisões proferidas contra jurispru­dência fixada fossem de qualificar, também eles, como recursos extraordinários.

E, na verdade, como informam Simas Santos e Leal‑Henriques (Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, Lisboa, 2007, p. 195), foram objecto de controvérsia jurispru­dencial as questões de saber se se impunha a interposição do recurso ordinário que no caso coubesse contra as decisões em causa e qual o termo a quo do prazo da sua interposição (15 dias a contar da notificação da decisão contrária a jurisprudência fixada, de acordo com o artigo 411.º, aplicável por força do artigo 448.º, ou 30 dias a contar do trânsito dessa decisão, por força do n.º 1 do artigo 438.º, aplicável ex vi artigo 446.º, n.º 2, todos do CPP). A juris­prudência do STJ orientou‑se dominantemente no sentido da necessidade de interposição de recursos ordinários que coubessem contra a decisão contrária a jurisprudência fixada (cf. acórdãos de 18 de Maio de 2006, proc. n.º 1387/06, de 5 de Julho de 2007, proc. n.º 2258/07, de 21 de Junho de 2007, proc. n.º 2259/07, de 12 de Julho de 2007, procs. n.ºs 2423/07 e 2573/07, de 20 de Setembro de 2007, proc. n.º 2574/07, e de 22 de Novembro de 2007, proc. n.º 3492/07), mas, no caso de não ser cabível recurso ordinário dessa decisão, apenas após o trânsito em julgado da mesma (cf. acórdão do STJ de 27 de Novembro de 2007, proc. n.º 3871/07, este, como os anteriormente citados, disponível em www.dgsi.pt/jstj).

A nova redacção do artigo 446.º do CPP dada pela Lei n.º 48/2007 veio esclare­cer esses dois pontos controversos e, por isso, é hoje mais sustentável a sua classifica­ção, no âmbito do processo penal, como recurso extraordinário.

Mas daqui não se segue, contrariamente ao defendido pelo reclamante, a necessi­dade de revisão da anterior jurisprudência deste Tribunal, já que – como atrás se assi­nalou e resulta expressamente da sua fundamentação – no Acórdão n.º 281/2001 se aceitou estar em causa um recurso obrigatório qualificável como extraordinário, o que não se conside­rou impeditivo de, por identidade de razão, lhe tornar extensivo o regime do n.º 5 do artigo 70.º da LTC.

Na verdade, cumpre adoptar, como já se assinalava nas citadas alegações do Ministério Público transcritas no Acórdão n.º 93/2002, “um específico conceito de recurso «ordinário», teleológica e funcionalmente orientado em torno das relações – e dos poderes cognitivos – do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, autónomo e dife­renciado relativamente à natureza que tal recurso detém face à lei adjectiva que rege o pro­cesso pretexto”. Do que se trata é de não condicionar – porque tal seria manifestamente desra­zoável – a admissibilidade de recursos para o Tribunal Constitucional (quer no âmbito do n.º 2, quer do n.º 5 do artigo 70.º da LTC) à exaustão de “verdadeiros recursos extraordinários”, cuja admissibilidade, por natureza, é sempre problemática e muitas vezes dependente da veri­ficação de factos futuros e incertos. Mas essa razão já não vale quando é seguro, em face dos próprios termos do processo onde foi proferida a decisão recorrida, que o apelidado “recurso extraordinário” é, no caso, claramente admissível, como ocorre quando a decisão recorrida surge em patente oposição a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Seja como for, mesmo que se considere hoje mais inequívoca a classificação do recurso do artigo 446.º do CPP como recurso extraordinário, o certo é que continuam a valer as razões, expendidas no Acórdão n.º 281/2001 e posteriormente reiteradas, no sentido de se dever atribuir prioridade a esse recurso, em detrimento do recurso da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

3. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir a presente reclamação, confir­mando a decisão sumária reclamada.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos