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1165/07 AI generated

1165/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1165/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A. reclama (fls. 187 e 188), ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho da Ex.ma Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 183 e 184), interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de suscitação processualmente adequada da questão relativa à norma extraída do n.º 4 do artigo do Código das Custas Judiciais [de ora em diante, CCJ], cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada.

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artigo 704º CPC, artigo 688º do CPC, artigo 141º do CPTA; 1165/07 · Tribunal Constitucional: “A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto: na verdade, ao deduzir a pretensão de fls. 169 – que substancialmente se configura como contendo uma reclamação da conta de custas – cumpria à recorrente ter logo delineado a questão de constitucionalidade normativa que pretendia suscitar, prevenindo a hipótese de a sua argumentação vir a improceder.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint control of constitutionality constitutive action

Cited Legislation

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artigo 704º CPC
Notificado pela Relatora, ao abrigo do artigo 704º CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, para se pronunciar sobre a eventualidade da não admissibilidade do recurso neste Tribunal por ilegitimidade do recorrente, este nada disse.
artigo 688º do CPC
artigo 141º do CPTA
foi proferido ao abrigo da lei processual administrativa, impõe-se recorrer ao n.º 1 do artigo 141º do CPTA que determina só dispor de legitimidade processual para recorrer “quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público”.
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2/08
Nos presentes autos, A. reclama (fls. 169 e 170), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho da Ex.ma Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 166 e 167), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de suscitação processualmente adequada da questão relativa à norma extraída do n.º 4 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais [de ora em diante, CCJ], cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada.
87/08
1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do anterior despacho do mesmo Tribunal que lhe indeferira a reclamação deduzida contra a conta de custas elaborada no processo de impugnação judicial do IRS dos anos de 1999 e 2000, instaurado por si e pela sua mulher, no sentido de abranger apenas metade da dívida apurada por o reclamante beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de isenção total de custas e de taxa de justiça.
1227/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A.
403/97
1. J... veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Junho de 1996 que concedeu provimento ao recurso da apelante Radiodifusão Portuguesa, S.A., sua entidade patronal, em 11 de Julho de 1996, antes ainda de ter sido apreciado um pedido de aclaração por ele formulado relativamente ao mesmo acórdão. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 223, proferido em 16 de Outubro de 1996.
174/2026
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

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Acórdão 75/08

ACÓRDÃO Nº 75/2008

Processo n.º 1165/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 187 e 188), ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho da Ex.ma Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 183 e 184), interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de suscitação processualmente adequada da questão relativa à norma extraída do n.º 4 do artigo do Código das Custas Judiciais [de ora em diante, CCJ], cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada.

2. Em sede de vista, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 202 verso) pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:

“A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto: na verdade, ao deduzir a pretensão de fls. 169 – que substancialmente se configura como contendo uma reclamação da conta de custas – cumpria à recorrente ter logo delineado a questão de constitucionalidade normativa que pretendia suscitar, prevenindo a hipótese de a sua argumentação vir a improceder.

Não tendo, deste modo, suscitado atempadamente, antes da prolação da decisão recorrida, aquela questão de constitucionalidade – podendo e devendo obviamente tê-lo feito – não se verificam os pressupostos do recurso tipificado na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei do TC, como dá nota a decisão reclamada.”

3. Notificado pela Relatora, ao abrigo do artigo 704º CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, para se pronunciar sobre a eventualidade da não admissibilidade do recurso neste Tribunal por ilegitimidade do recorrente, este nada disse.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Importa começar por uma questão prévia, relativa à legitimidade processual para a reclamação deduzida.

A reclamação vem deduzida contra despacho proferido pela Ex.ma Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 183 e 184), relativamente a despacho proferido (fls. 173), por sua vez, quanto a reclamação de custas apresentada por B. e não pelo reclamante nos presentes autos, o seu marido A..

O intuito da opção processual tomada pelo mandatário de ambos é evidente. Na medida em que, conforme decorre da própria questão que o ora “reclamante” pretendia ver apreciada, apenas ele beneficia de apoio judiciário e não a sua mulher, a reclamação por ele deduzida visa obviar ao pagamento das custas legalmente devidas, caso a reclamação fosse deduzida por B..

Sucede, porém, que, ainda que tal opção processual garanta ao “reclamante” a isenção de custas judiciais perante este Tribunal, a consequência automática a retirar de tal conduta não pode deixar de ser o indeferimento automático da reclamação deduzida por ilegitimidade processual do “reclamante”. Senão, veja-se.

Uma vez que o n.º 4 do artigo 76º da LTC não especifica quem dispõe de legitimidade processual para deduzir reclamação, impõe-se o recurso ao n.º 1 do artigo 688º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, que determina que as reclamações de despachos que não admitam recurso interposto só podem ser interpostos pelo “recorrente” lesado. Ora, no que diz respeito aos recursos para o Tribunal Constitucional, apenas gozam de legitimidade processual as partes que, “de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso” [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 72º da LTC].

Uma vez que o despacho alvo de recurso por inconstitucionalidade (fls. 173) foi proferido ao abrigo da lei processual administrativa, impõe-se recorrer ao n.º 1 do artigo 141º do CPTA que determina só dispor de legitimidade processual para recorrer “quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público”. Daqui decorre que, tendo a reclamação de custas sido exclusivamente apresentada por B. (fls. 169), apenas esta pode ser considerada “parte vencida”, no que diz respeito ao despacho que indeferiu a reclamação de custas (fls. 173).

Não podendo ser qualificado como “parte vencida”, quanto ao referido despacho, o ora “reclamante” não dispõe de legitimidade processual nem para interpor recurso para este Tribunal, nem tão pouco para agora reclamar de decisão que – ainda que com outros fundamentos – rejeitou a interposição do referido recurso, conforme decorre do n.º 1 do artigo 141º do CPTA, aplicável “ex vi” alínea b) do n.º 1 do artigo 72º da LTC.

Em conclusão, o reclamante é parte ilegítima, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 72º da LTC, andou bem o tribunal recorrido quando recusou a admissão do recurso de inconstitucionalidade.

III – DECISÃO

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, sem prejuízo do regime de apoio judiciário de que goza.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão