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560/07 AI generated

560/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 560/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que são Recorrentes A. e Outros foi, em 22 de Junho de 2007, proferida decisão sumária, à luz do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que determinou o não conhecimento do objecto do recurso com o fundamento de não ter sido suscitada nenhuma questão de constitucionalidade normativa.

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560/07 · Tribunal Constitucional: A fls. 1378, vem B., à luz do artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, reclamar do referido Acórdão, relativamente ao segmento em que o condenou em 20 UCs, a título de imposto de justiça.

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Acórdão 71/08

ACÓRDÃO N.º 71/2008

Processo n.º 560/07

Plenário

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos em que são Recorrentes A. e Outros foi, em 22 de Junho de 2007, proferida decisão sumária, à luz do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que determinou o não conhecimento do objecto do recurso com o fundamento de não ter sido suscitada nenhuma questão de constitucionalidade normativa.

A fls. 1319, os Recorrentes vieram reclamar da decisão sumária proferida para a conferência, tendo, por Acórdão de 24 de Julho de 2007, sido indeferida a reclamação deduzida.

Posteriormente, a fls. 1347, vieram interpor recurso do aludido Acórdão para o Plenário deste Tribunal, invocando para tanto, o artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional.

Por despacho do Conselheiro Relator de fls. 1356, e, atento o referenciado artigo 79.º-D, n.º 1, não foi admitido o recurso.

Vieram, então, interpor reclamação deste despacho para o Plenário o qual, por Acórdão de fls. 1369 e seguintes, decidiu não tomar conhecimento do objecto da mesma.

A fls. 1378, vem B., à luz do artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, reclamar do referido Acórdão, relativamente ao segmento em que o condenou em 20 UCs, a título de imposto de justiça.

Por Acórdão do Plenário de fls. 1383 foi decidido indeferir a aludida reclamação pelas razões aduzidas a fls. 1384:

“Tendo em consideração os limites, no que se refere à graduação da taxa de justiça, no que concerne à dedução de reclamações, verifica-se que a mesma deve ser fixada entre 5 UCs e 50 UCs (Artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro).

Na situação em análise, foi fixada em 20 UCs, o que se antefigura como equilibrado e traduz prática comum na jurisprudência deste Tribunal.

Pelas razões aduzidas, não se antevêem motivos que levassem a que fosse fixada tal quantia em montante inferior.”

Vem agora o mesmo Reclamante, a fls. 1402, arguir a nulidade do Acórdão, “por ausência de motivação bastante” com os seguintes fundamentos:

“Na verdade, para justificar a confirmação da decisão sobre as custas dizem V. Exas. que a graduação da taxa de justiça, no que concerne à reclamação, teve em conta os limites legais, com equilíbrio e segundo a prática comum da jurisprudência do Tribunal.

Contudo, dizer que uma decisão é equilibrada no âmbito e alcance de determinados limites, não é motivar mas concluir: V. Exas. não preveniram na decisão que se argúi agora a nulidade, quaisquer elementos de onde possa verificar-se se a decisão é ou não equilibrada.

Todavia, na minuta da reclamação por excessiva condenação das custas o reclamante aludiu expressamente a motivos de desequilíbrios: ‘actividade normalíssima dos Senhores Conselheiros e da Secretaria; admissibilidade do ponto de vista do Direito sustentado pela parte.’

Ora, nenhum destes argumentos teve qualquer resposta.

Por outro lado, V. Exas. referem a prática comum da jurisprudência do Tribunal, mas não a notam nem a citam em espécie: mais uma vez uma conclusão sem terem tido revelados os dados em que se baseou.

Porém, a motivação que a lei exige, para que o acto judicial não seja nulo demanda a especificação de todas as razões porque se pode concluir de certa maneira e não de outra: só assim é que pode haver uma verdadeira supervisão decisória jurisdicional.

Ademais, é de ter em conta que a supervisão das sentenças judiciais também deve caber ao público visto que os julgamentos são públicos segundo a Constituição.

Ninguém do público ou do povo poderá no entanto apreender o bom fundamento da resposta que esta decisão nula deu ao problema posto pelo reclamante.

Assim, Vexas conhecerão desta nulidade em particular e preferirão novo acórdão no qual irão fornecer os dados segundo os quais vão raciocinar por ventura em sentido contrário ao que acabaram de decidir, baixando por conseguinte a condenação em custas.”

Os Reclamados sustentam que:

“1.º O Acórdão está devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito pelo que não enferma de qualquer nulidade;

2.° Assim sendo a nulidade invocada insere-se apenas na estratégia dos Recorrentes de arguírem sucessivas nulidades de modo a, sem fundamento sério, obstarem ao trânsito em julgado da decisão;

3.º Com efeito basta consultar o processo para se concluir que há vários meses que os Recorrentes invocam sucessivos vícios das várias doutas decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, com o único intuito de protelarem o presente processo.

4.° É assim evidente a má fé dos Recorrentes;

5.° Sendo certo que a mandatária dos mesmos tem responsabilidade pessoal e directa em tais actos, pelo que, nos termos do disposto no artigo 459.° do C.P.C. deve-se dar conhecimento à Ordem dos Advogados dos actos para que seja aberto Processo Disciplinar por violação do disposto na alínea b) do artigo 78.° dos Estatutos da Ordem dos Advogados.”

O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio responder pela seguinte forma:

“l.º

A sucessiva reiteração de incidentes pós-decisórios por parte do recorrente – protelando inadmissivelmente o trânsito em julgado e a remessa dos autos ao Tribunal ‘a quo’, – e que culmina agora em nova pretensão de ‘nulidade’, por falta de fundamentação da condenação em custas – traduz uso anormal do processo, a que urge pôr termo, nos termos do artigo 84°, n° 8, da Lei do Tribunal Constitucional.

2°

O que de imediato se requer, sem embargo de se notar que o Acórdão reclamado está devida e adequadamente fundamentado, no que concerne à condenação em custas, justificadamente imposta ao recorrente.”

Decidindo.

II – Fundamentação

2. Como consta do relatório supracitado o Recorrente/Reclamante tem protelado com sucessivos e inusitados incidentes pós-decisórios o trânsito em julgado e a consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido.

Assim, conjugando o disposto no artigo 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil com o artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional estar-se-á perante uma situação que justifica que o presente incidente se processe em separado, para que o processo prossiga os seus regulares termos no Tribunal recorrido, emitindo-se o adequado traslado, para que, após pagas as custas devidas, seja proferida decisão no mencionado traslado.

III – Decisão

Assim, acordam, no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, que:

a)

b)

Notifique.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2008

José Borges Soeiro

Ana Maria Guerra Martins

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos