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TC_20080068 AI generated

TC_20080068 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20080068
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Na sequência do Acórdão n.º 1/2008 foram apresentadas, pelos partidos políticos, diversas reclamações cujo conteúdo aqui se sintetiza. O Partido da Terra (MPT) afirma que, no acórdão, o Tribunal “estabelece uma cesura entre jurisdição contenciosa constitucional e o contencioso administrativo de anulação dos acto de registo e vicissitudes do partidos políticos”. Acrescenta que o acórdão caracterizou o procedimento em causa como visando “a mera constatação de um facto legalmente relevante” em que “o Tribunal Constitucional certifica um facto relativo aos partidos políticos nele registados”. Faz notar que o Tribunal esclareceu que “serão considerados todos os elementos que, respeitando naturalmente os preceitos constitucionais e legais, seja adequados a habilitar o Tribunal Constitucional a verificar o cumprimento do requisito referido na lei” e que o mesmo Tribunal acrescentou “que os elementos em apreço se não destinam a qualquer tratamento ou utilização que exceda a referida finalidade”. Pede, em consequência, que seja esclarecido se os elementos exigidos para a constituição de partido político − nome completo de eleitor, acompanhado pelos números do respectivo bilhete de identidade e do cartão de eleitor − serão exigidos no procedimento de verificação iniciado.

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artigo 51.º da Constituição; TC_20080068 · Tribunal Constitucional: Pede, também, em requerimento separado, que o Tribunal esclareça se irá exigir, quanto a cada filiado, os mesmos elementos que a lei exige, no procedimento de constituição de partido, a respeito de cada eleitor. Alega que são “situações substancialmente distintas”, sendo o processo de angariação de filiados diverso do processo de inscrição de partido político no registo existente no Tribunal Constitucional. Afirma ainda que não poderá fornecer elementos pessoais dos seus filiados, sem o seu consentimento.

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Full text

Acórdão 68/08

ACÓRDÃO N.º 68/08

Processos n.º 9PP, 34PP e 41PP

Plenário

ACTA

Aos trinta e um dias do mês de Janeiro de dois mil e oito, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vitor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO Nº 68/08

1. Na sequência do Acórdão n.º 1/2008 foram apresentadas, pelos partidos políticos, diversas reclamações cujo conteúdo aqui se sintetiza.

O Partido da Terra (MPT) afirma que, no acórdão, o Tribunal “estabelece uma cesura entre jurisdição contenciosa constitucional e o contencioso administrativo de anulação dos acto de registo e vicissitudes do partidos políticos”. Acrescenta que o acórdão caracterizou o procedimento em causa como visando “a mera constatação de um facto legalmente relevante” em que “o Tribunal Constitucional certifica um facto relativo aos partidos políticos nele registados”. Faz notar que o Tribunal esclareceu que “serão considerados todos os elementos que, respeitando naturalmente os preceitos constitucionais e legais, seja adequados a habilitar o Tribunal Constitucional a verificar o cumprimento do requisito referido na lei” e que o mesmo Tribunal acrescentou “que os elementos em apreço se não destinam a qualquer tratamento ou utilização que exceda a referida finalidade”. Pede, em consequência, que seja esclarecido se os elementos exigidos para a constituição de partido político − nome completo de eleitor, acompanhado pelos números do respectivo bilhete de identidade e do cartão de eleitor − serão exigidos no procedimento de verificação iniciado.

O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) afirma que o acórdão n.º 1/2008 não indicou as normas legais que permitiriam proceder ao acto de notificação que deu início ao procedimento, que não esclarece que utilização será dada ao nome completo, ao número de bilhete de identidade e ao número de eleitor dos filiados dos partidos, nem quais as garantias que o Tribunal oferece de que não irá proceder ao tratamento informático desses dados. Alega, ainda, que houve omissão de pronúncia pelo facto de o Tribunal não ter apreciado a questão da constitucionalidade do artigo 18.º, n.º 1, alínea b).

O Partido Nova Democracia (PND) vem reafirmar que o Tribunal deveria ter admitido o pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade e faz, portanto, novo pedido de admissão de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Pede, também, em requerimento separado, que o Tribunal esclareça se irá exigir, quanto a cada filiado, os mesmos elementos que a lei exige, no procedimento de constituição de partido, a respeito de cada eleitor. Alega que são “situações substancialmente distintas”, sendo o processo de angariação de filiados diverso do processo de inscrição de partido político no registo existente no Tribunal Constitucional. Afirma ainda que não poderá fornecer elementos pessoais dos seus filiados, sem o seu consentimento.

2. Sobre a alegada omissão de pronúncia

No Acórdão n.º 1/2008 que decidiu as reclamações apresentadas pelos partidos políticos no âmbito do procedimento de verificação da existência em cada partido de um número mínimo de filiados legalmente exigido, o Tribunal Constitucional explicou:

“o despacho em causa limita-se a iniciar o procedimento destinado a permitir o cumprimento do disposto no artigo 19º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto. Nem esta disposição nem qualquer outra fixam os meios a utilizar, pelos partidos, para que o Tribunal Constitucional possa vir a verificar a não redução do número de filiados a menos de 5000”.

Afirmou ainda o Tribunal que o procedimento em causa

“visa a mera constatação de um facto legalmente relevante − o Tribunal certifica um facto relativo aos partidos nele registados”

Neste quadro, entendeu o Tribunal que não estando em causa, no âmbito do referido procedimento, o efeito jurídico da extinção a que se refere a norma do artigo 18.º, n.º 1, da Lei Orgânica nº 2/2003 − cuja conformidade aos princípios constitucionais e aos instrumentos internacionais relativos à liberdade de associação política (e em especial ao artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa e ao artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) foi posta em dúvida − não se impunha, nesse momento, apreciar a questão da constitucionalidade do requisito legal do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), enquanto critério de uma eventual extinção de partido político.

Por outro lado, não lhe foram também apresentados fundamentos que evidenciassem a inconstitucionalidade do mero procedimento de verificação previsto no artigo 19.º da referida Lei Orgânica nº 2/2003. Quanto a este, os partidos limitaram-se a sustentar que determinadas formas de dar cumprimento ao imperativo legal do artigo 19.º não seriam conformes aos preceitos constitucionais relativos à protecção de dados pessoais, ao tratamento informático de dados e aos princípios da imparcialidade e do contraditório que devem reger qualquer processo jurisdicional.

O Tribunal entendeu que, no estrito âmbito do procedimento não jurisdicional então iniciado, não era processualmente justificado conhecer da constitucionalidade da norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), cuja conformidade aos princípios constitucionais e aos instrumentos internacionais relativos à liberdade de associação política foi posta em dúvida, pois esta não estava a ser aplicada. Ora também não tinham sido apresentados fundamentos suficientes que lhe permitissem emitir qualquer juízo de constitucionalidade sobre o mero procedimento de verificação não jurisdicional da existência em cada partido político de um número mínimo de filiados.

Não houve, por isso, qualquer omissão de pronúncia.

3. Pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade

O PND vem reiterar o seu pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Mas, com isso, limita-se a manifestar uma discordância com o conteúdo da decisão constante do Acórdão n.º 1/2008 na parte em que nele se decidiu admitir os requerimentos dos partidos políticos como reclamações para o Plenário, no quadro de um procedimento não jurisdicional.

Ficou decidido no Acórdão n.º 1/2008: “Não estando manifestamente preenchidos os pressupostos para que o Tribunal Constitucional proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade de quaisquer normas jurídicas nos termos dos artigos 69.º a 85.º da LTC, podem, no entanto, as iniciativas processuais dos partidos em causa ser admitidas como reclamações do acto do Presidente do TC que ordenou a notificação a que acima se aludiu”.

Caso o Tribunal se devesse ter pronunciado, no âmbito do procedimento não jurisdicional iniciado, sobre uma questão de inconstitucionalidade, deveria tê-lo feito no próprio Acórdão n.º 1/2008 que decidiu as reclamações dos partidos políticos. Decidiu não se pronunciar sobre a questão pelas razões acima indicadas.

4. Pedido de aclaração do conteúdo da decisão constante do acórdão n.º 1/2008

Os partidos reclamantes vieram arguir que determinados instrumentos de comprovação da exigência legal contida no artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, não seriam conformes à Constituição e que o Tribunal teria de dar garantias de que não haveria tratamento informático de dados.

Disse-se, efectivamente, no Acórdão n.º 1/2008:

“Nem esta disposição [o artigo 19.º] nem qualquer outra fixam os meios a utilizar, pelos partidos, para que o Tribunal Constitucional possa vir a verificar a não redução do número de filiados a menos de 5000.

E depois explicou-se:

“Serão pois considerados todos os elementos que, respeitando naturalmente os preceitos constitucionais e legais, sejam adequados a habilitar o Tribunal Constitucional a verificar o cumprimento do requisito referido na lei. Acrescenta-se que os elementos em apreço se não destinam a qualquer tratamento ou utilização que exceda a referida finalidade”.

Apesar de salientar que seriam “considerados todos os elementos que, respeitando naturalmente os preceitos constitucionais e legais, sejam adequados a habilitar o Tribunal Constitucional a verificar o cumprimento do requisito referido na lei”, o Tribunal fez, neste contexto, referência aos elementos exigidos para a constituição de partidos políticos no artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, salientando assim que, a respeito de um procedimento paralelo, o de inscrição no registo de partidos políticos existente no Tribunal Constitucional, este mesmo Tribunal toma conhecimento do mesmo tipo de elementos que os partidos consideram que o Tribunal não poderia, no presente caso, pedir.

Os partidos questionam, agora, se serão realmente exigidos, no âmbito do procedimento de verificação em decurso, todos esses elementos exigidos a respeito de cada eleitor para inscrição no registo de partidos políticos, a que a Lei Orgânica n.º 2/2003 faz referência no seu artigo 15.º.

O Tribunal reafirma que ao esclarecer que “serão considerados todos os elementos que, respeitando naturalmente os preceitos constitucionais e legais, sejam adequados a habilitar o Tribunal Constitucional a verificar o cumprimento do requisito referido na lei”, não indicou como meio de prova exigível o que se encontra legalmente previsto para a constituição de partidos.

5. Suspensão do procedimento

Considerando, todavia, que deram entrada na Assembleia da República, nos passados dias 18 e 21 de Janeiro, dois Projectos de Lei (448/X/3 e 449/X/3) que contemplam inter alia a revogação do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, considerando, também, que tais projectos de lei foram admitidos, e sendo certo, ainda, que o procedimento de verificação do número mínimo de filiados dos partidos políticos a decorrer neste Tribunal visa dar cumprimento ao imperativo do referido artigo 19.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, o Tribunal suspende este mesmo procedimento sem prejuízo da possibilidade de o retomar se tal for exigido pelo cumprimento da lei.

Ana Maria Guerra Martins

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

João Cura Mariano

Vítor Gomes

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos