Legislator Case Law & Legislation
16/08 AI generated

16/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 16/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 11 de Janeiro de 2008, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.

Legislator headnote

AI generated

artigo 34.º da Constituição, artigo 410.º do CPP, artigo 379.º do CPP, artigo 34.º da CRP, artigo 32.º da CRP; 16/08 · Tribunal Constitucional: Ora, nas peças processuais endereçadas ao STJ – a motivação do recurso cons­tante de fls. 2849 a 2876 e as alegações escritas constantes de fls. 2931 a 2934 – nunca o recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucio­nalidade normativa, designadamente tendo por objecto qualquer norma repor­tada aos artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal (CPP).

Keywords

AI generated
sentence for narcotics trafficking qualified heroin trafficking repeated driving under influence substance addiction cannabis consumption prosecution for fraud

Cited Legislation

AI generated
artigo 34.º da Constituição
artigo 410.º do CPP
artigo 379.º do CPP
10.ª – Assim, no que tange a estes factos, a decisão recor­rida surge como uma decisão ilógica, arbitrária, contraditó­ria e materialmente violadora das regras de experiência comum, sendo a decisão nula, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, nulidade que ora se argúi.
artigo 34.º da CRP
artigo 32.º da CRP
Foi manifestamente o que aconteceu in casu, pelo que, sob pena de viola­ção flagrante do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, deveria o objecto do recurso ter sido julgado.
AI generated
849/07
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que não conheceu do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 24 de Maio de 2007, que confirmou em recurso o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto de acórdão da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que o condenara, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
103/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
1305/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
705/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é A e é reclamado o Ministério Público, a primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). A arguida foi condenada na 1.ª instância, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa em 7 de janeiro de 2022, para o que aqui mais releva, numa pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a que foi negado provimento por acórdão datado de 10 de maio de 2022.
817/98
M. S., com os sinais identificadores dos autos, veio, "ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15/11", interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção), de 17 de Junho de 1998, que, negando "provimento aos recursos" (entre eles um interposto pelo recorrente), confirmou a decisão do Tribunal Colectivo da 8ª Vara Criminal de Lisboa, que o havia condenado "pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal" na pena de 7 anos e seis meses de prisão.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 67/08

ACÓRDÃO N.º 67/2008

Processo n.º 16/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 11 de Janeiro de 2008, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribu­nal Cons­titucio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucio­nal, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 24 de Outubro de 2007, que julgou improcedente recurso pelo mesmo deduzido contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Feve­reiro de 2007, que confirmara a sua condenação, decretada pelo 1.º Juízo Cri­minal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, como autor material de um crime de tráfico de estu­pefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I‑B e C, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pre­tende que o Tribunal Constitucional aprecie «a questão da inconstituciona­lidade dos artigos 187.º e 188.º do Código [de Processo] Penal, por violação, entre outros, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portu­guesa», questão essa que «já foi anteriormente suscitada pelo recorrente», sem, contudo, identificar a peça processual em que teria sido sus­citada a ques­tão da inconstitucionalidade, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º‑A da LTC.

O recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do STJ, deci­são que, como é sabido, não vincula o Tri­bunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC); e, de facto, no presente caso, o recurso surge como inad­missível, o que possibilita a prola­ção de decisão sumária de não conheci­mento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitu­cionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processual­mente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em ter­mos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimen­sões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Ora, nas peças processuais endereçadas ao STJ – a motivação do recurso cons­tante de fls. 2849 a 2876 e as alegações escritas constantes de fls. 2931 a 2934 – nunca o recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucio­nalidade normativa, designadamente tendo por objecto qualquer norma repor­tada aos artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal (CPP).

O aduzido pelo recorrente naquela motivação foi sintetizado nas seguin­tes conclu­sões:

«1.ª – Muito embora seja jurisprudência assente que a maté­ria de facto considerada assente é, em princípio, insindicá­vel perante o STJ, o facto é que tal regra não tem aplicação, caso se verifiquem, no texto da decisão recorrida, os vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

2.ª – Na decisão recorrida, embora o Tribunal a quo se tenha debruçado sobre o recurso da matéria de facto, fê‑lo ao arrepio das regras da experiência comum, e bem assim sem examinar de forma crítica a prova.

3.ª – Pois caso o Tribunal tivesse analisado criticamente as questões que em matéria de facto lhe foram colocadas, esta­mos convictos que a decisão pas­saria lógica e necessariamente pela alteração dos factos considerados provados, tal como pre­tendido pelo recorrente, no que tange aos pontos B) e E) da deci­são da primeira instância.

4.ª – Ao manter a decisão da primeira instância, de cujo texto consta que nos casos em que apenas existiam intercepções sem outro suporte probató­rio, os factos foram considerados não provados, e ao mesmo tempo alicerçando a prova desses factos nas intercepções telefónicas, incorre no erro de contradi­ção insanável entre a fundamentação e a decisão (alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP).

5.ª – Nem se diga que tais factos foram correctamente jul­gados prova­dos com base no depoimento das testemunhas de acusação, dado que caso o Tribunal tivesse, como a lei impõe, procedido ao exame crítico do depoimento destas testemunhas, atentas as múltiplas contradições que flúem do respectivo con­fronto, facilmente concluiria que o mesmo não foi sério, foi inseguro e par­cial.

6.ª – Face a tão gritantes discrepâncias, não poderemos dei­xar de conside­rar como instalada a dúvida determinante da actuação do princípio in dubio pro reo, através de cujo funcio­namento deverão os factos ora referidos ser considerados como não provados.

7.ª – A não aplicação deste princípio consubstancia um vício de erro notó­rio na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.

8.ª – Devendo tal vício ser declarado e o arguido ser absol­vido da prá­tica do crime de tráfico de estupefacientes, pre­visto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

9.ª – Cumulativamente, em sede de exame crítico da prova, uma deci­são deve basear‑se num processo lógico coe­rente e racional, sendo que a deci­são recorrida, neste particular, ao considerar os factos provados, alicerçando‑se para tal no depoimento das testemunhas de acusação, que referiu ser ‘sério, seguro e isento ...’, quando, na realidade, não foi sério, foi inse­guro e parcial, manifestamente violou o disposto no n.º 2 do artigo 374.º, última parte, do CPP.

10.ª – Assim, no que tange a estes factos, a decisão recor­rida surge como uma decisão ilógica, arbitrária, contraditó­ria e materialmente violadora das regras de experiência comum, sendo a decisão nula, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, nulidade que ora se argúi.

Subsidiariamente:

11.ª – Na hipótese de V.as Ex.as considerarem não verifi­cado o vício invo­cado na alínea anterior e a arguida nuli­dade, o recorrente considera que a subsunção dos factos ao ilí­cito previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não foi correcta desde logo porque o ‘valor de mercado’ dos produtos estupefacientes ronda os 800 €.

12.ª – Além disso, a propósito do haxixe convém referir que, conforme repetidamente tem decidido o Supremo Tribunal, pese embora a quantidade seja importante, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração.

13.ª – Na verdade o legislador, nomeadamente através da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, visa punir o princípio activo, ou seja, o grau de pureza da droga detida e não os diversos ‘cortes’ operados nas diversas fases do per­curso, sendo que ao consumidor final pouco terá chegado do respectivo princí­pio activo.

14 – A jurisprudência do STJ, nomeadamente processo n.º 2940/05‑5, de 29 de Novembro de 2005, entende que o grau de pureza é de cerca de 20%, ou seja, o princípio activo detido e a punir é inferior a 100 gr, no caso do haxixe, e da cocaína é inferior a l gr!...

15.ª – Em face do exposto, entendemos que a correcta sub­sunção dos fac­tos ao direito deverá fazer com que os mes­mos recaiam na previsão da alí­nea a) do artigo 25.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, para o qual deverão ser convolados.

16.ª – Devendo ser‑lhe aplicada pena de prisão não supe­rior a 3 anos de prisão, suspensa na respectiva execução por 5 anos, com sujeição a regime de prova.

Caso assim se não entenda, o que se admite embora sem conceder, sem­pre se dirá que o recorrente discorda:

17.ª – Considerando os seguintes factos provados, manti­dos pelo tribu­nal recorrido:

a) Designadamente o recorrente ser oriundo de uma famí­lia numerosa de estrato sócio‑económico baixo, tendo feito o seu processo de socialização num bairro degradado do conce­lho de Oeiras, sempre ter trabalhado;

b) À data transportava vendedoras de peixe para a Doca­pesca, ter filhos menores a seu cargo, o bairro onde vive é, porém, conotado com a marginali­dade e a delinquência, tem oferta de emprego no ramo da construção civil;

c) A que acresce, ao contrário do que consta dos factos pro­vados, a quanti­dade de estupefaciente alegadamente apreen­dida em casa do arguido não é 4,176 gr, mas sim de 3,958 gr, tal como consta da decisão instrutória a fl. 16, portanto trata‑se de uma reduzida quantidade de estupefaciente;

d) Quanto ao estupefaciente alegadamente entregue ao arguido Ricardo Coelho, o mesmo é haxixe, logo uma droga leve, cujos efeitos perniciosos são substancialmente menos gra­ves que os das restantes substâncias.

18.ª – Em face de todo o exposto, a correcta e ponderada apreciação de todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, à luz e atentos os critérios referidos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, deverá conduzir à aplicação de pena não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.

19.ª – O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, artigos 70.º e 71.º do Código Penal, alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP e alínea a) do artigo 25.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.»

Conforte se constata, nenhuma questão de inconstitucionalidade norma­tiva foi suscitada nesta peça processual, mormente reportada aos artigos 187.º e 188.º do CPP. E o mesmo ocorre com as alegações escritas apresentadas pelo recorrente no STJ, em que, após sintetizar as posições já defendidas na motiva­ção do recurso, concluiu em termos idênticos aos da conclusão 19.ª desta moti­vação.

Não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal que proferiu a deci­são recor­rida, antes da prolação desta, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apre­ciada, o presente recurso surge como inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.

A isto acresce que nem no pedido de aclaração do acórdão recorrido (fls. 3046), apesar de tal não constituir momento oportuno para o levantamento de questões de inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão aclaranda, o recorrente suscitou qual­quer questão de inconstitucionalidade normativa. E nem sequer no requerimento de interposi­ção de recurso (apesar da tal ser igualmente momento inoportuno para o efeito) a questão de inconstitucionali­dade foi adequadamente identificada, pois como tal não se pode considerar a mera afirmação de que os artigos 187.º e 188.º do CPP violam, entre outros, os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois, contendo aqueles preceitos, cada um deles desdobrado em diversos números, uma multiplicidade de normas, não especi­fica o recorrente qual ou quais nor­mas contidas nesses preceitos reputa inconstitucionais nem substancia as razões pelas quais entende que as mesmas violam os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP.

3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”

1.2. A reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente é do seguinte teor:

“A decisão sumária da qual ora se reclama considerou que nenhuma ques­tão de inconstitucionalidade normativa havia sido suscitada anteriormente, nomeadamente a reportada aos artigos 187.º e 188.º do CPP, pelo que o recurso é inadmissível, determinando‑se o não conhecimento do respectivo objecto.

O recorrente jamais pode concordar com tal argumentação, dado que a mesma não espelha o que consta dos autos.

Senão vejamos:

No requerimento de abertura de instrução a fls. 1312 a 1325 foi susci­tada a questão da inconstitucionalidade dos artigos 187.º e 188.º do CPP.

Na decisão instrutória proferida a fls. …, datada de 6 de Abril de 2005, foi a questão apreciada pela 1.ª Instância e indeferidas as nulidades arguidas.

De tal decisão interpôs o recorrente o competente recurso para o Tribu­nal da Relação de Lisboa, a fls. 1523 e seguintes, o qual foi admitido a fls. 1550.

Através de acórdão da Relação, proferido a 12 de Outubro de 2005, no proc. n.º 6814/05, foi o recurso da decisão instrutória julgado improcedente, sendo que de resto o apenso de tal decisão consta do presente processo.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, entre outros, de decisões «… que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo…».

Foi manifestamente o que aconteceu in casu, pelo que, sob pena de viola­ção flagrante do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, deveria o objecto do recurso ter sido julgado.

Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos, com jul­gamento do objecto do recurso e declaração de inconstitucionalidade norma­tiva, tal como requerido.”

1.3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida, apresentou resposta considerando a reclamação “manifestamente improcedente”, pois, “na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os funda­mentos da decisão reclamada, no que toca è evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Como se salientou na decisão sumária ora reclamada, sendo objecto do pre­sente recurso uma decisão proferida pelo STJ, só são relevantes para apuramento do cumpri­mento, pelo recorrente, do requisito da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, as peças processuais por ele endereçadas ao STJ ou nele produzidas. Ora, como se demonstrou na decisão sumária – neste ponto, sem contestação do recorrente –, nessas peças (motivação do recurso e alegações escritas) não foi suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada aos artigos 187.º e 188.º do CPP.

A isto acresce que, como na mesma decisão sumária se sublinhou, “nem sequer no requerimento de interposi­ção de recurso (apesar da tal ser igualmente momento inopor­tuno para o efeito) a questão de inconstitucionali­dade foi adequadamente identificada, pois como tal não se pode considerar a mera afirmação de que os artigos 187.º e 188.º do CPP violam, entre outros, os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois, contendo aqueles preceitos, cada um deles desdobrado em diversos números, uma multiplicidade de normas, não especi­fica o recorrente qual ou quais nor­mas contidas nesses preceitos reputa inconstitucionais nem substancia as razões pelas quais entende que as mesmas violam os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP”. Também este fundamento da decisão sumária não foi objecto de contestação por parte do recorrente.

3. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir a presente reclamação, confir­mando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos