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1105/07 AI generated

1105/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1105/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o Senhor Conselheiro Gil Galvão veio requerer, nos termos do artigo 126º, nº 1, do Código de Processo Civil, escusa de intervir no processo. Fundamenta o requerimento nas razões invocadas no Processo nº 93/2003 deste Tribunal, que deram origem ao Acórdão nº 272/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

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1105/07 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, o Senhor Conselheiro Gil Galvão veio requerer, nos termos do artigo 126º, nº 1, do Código de Processo Civil, escusa de intervir no processo. Fundamenta o requerimento nas razões invocadas no Processo nº 93/2003 deste Tribunal, que deram origem ao Acórdão nº 272/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Keywords

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recusal of public prosecutors late recusal request prosecutorial delay procedural objections withdrawal of revision request lack of prosecutorial standing
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905/2024
O Reclamante A., deduziu requerimento de recusa dos Juízes Conselheiros da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), no âmbito dos autos com o número de processo 85/15.5GEBRG.G1.S1.
9560/14.8TDPRT-O.G1-A.S1
AA, arguido e requerente nestes autos, formulou pedido de recusa dos Senhores Juízes Desembargadores, Dra.
6155/15.2TDLSB-B.L1-3
A escusa do juiz natural, tal como a sua recusa, pressupõe necessariamente a verificação de motivo, que a lei exige sério e grave, que numa abordagem objectiva, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança, seja de molde a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. – art. 43 do CPP
4097/15.0T9CBR-E.C1-A.S1-A
I - Face ao histórico de pedidos de recusas sucessivas de juízes conselheiros do STJ, em incidentes de recusa de juízes do TRC e depois, do STJ que, por sua vez, decidiram a recusa de outros juízes do STJ, em conferência, a nova conferência na sequência da reclamação do despacho singular do relator que não admitiu por intempestividade, no mesmo incidente de recusa já decidida, novo pedido de recusa dos juízes intervenientes na precedente decisão em conferência de recusa de outros juízes- ainda que sendo o “incidente” de recusa uma providência particularmente regulamentada no CPP (cfr. arts. 43.º a 47.º), à qual não são aplicáveis as regras do recurso, podendo defender-se até que nem seria sequer tecnicamente admissível a requerida reclamação, qua tale, da dita decisão sumária, para a conferência - esta deve realizar-se em face da manifesta indamissibilidade daquela reclamação e por existirem sinais fortíssimos de intenção do requerente em obstar à acção da justiça e do trânsito das decisões, seguindo-se assim derradeiramente os trâmites previstos no art. 670.º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 4.º do CPP.
147/13.3TELSB-K.L1-A.S1
O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos arts.

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Full text

Acórdão 64/08

ACÓRDÃO N.º 64/2008

Processo nº 1105/07

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o Senhor Conselheiro Gil Galvão veio requerer, nos termos do artigo 126º, nº 1, do Código de Processo Civil, escusa de intervir no processo. Fundamenta o requerimento nas razões invocadas no Processo nº 93/2003 deste Tribunal, que deram origem ao Acórdão nº 272/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

2. No processo nº 93/2003 o Senhor Conselheiro Gil Galvão invocou que teve conhecimento, não sem incomodidade e indignação, da “inimizade grave” que o recusante lhe terá e do teor do requerimento de suscitação de incidente de suspeição; e que foi notificado para prestar declarações, como queixoso, no inquérito que corre os seus termos em relação à denúncia caluniosa efectuada pelo recusante.

3. Face ao que se dispõe no artigo 126º, nº 1, parte final, do Código de Processo Civil, é de deferir o presente pedido de dispensa de intervenção no Processo nº 1105/2007.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos