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2/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 2/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, A. reclama (fls. 169 e 170), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho da Ex.ma Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 166 e 167), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de suscitação processualmente adequada da questão relativa à norma extraída do n.º 4 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais [de ora em diante, CCJ], cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada.

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2/08 · Tribunal Constitucional: Para além do mais e nos termos do art. 512º/2 do CCivil, a obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos, com diferente conteúdo de prestação.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions grounds for cassation inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws
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Acórdão 55/08

ACÓRDÃO Nº 55/2008

Processo n.º 2/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 169 e 170), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho da Ex.ma Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 166 e 167), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de suscitação processualmente adequada da questão relativa à norma extraída do n.º 4 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais [de ora em diante, CCJ], cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada.

2. Em sede de vista, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 180-verso) pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:

“A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade, a questão dos efeitos da natureza «solidária» da responsabilidade dos litigantes pelas custas já se colocava, naturalmente, no momento em que foi apresentado o requerimento de fls. 156, que o Tribunal «a quo» expressamente configurou como consubstanciando uma reclamação contra a conta de custas – cabendo, consequentemente, aos reclamantes o ónus de, nesse âmbito, suscitarem as questões de inconstitucionalidade normativa que tivessem por pertinentes, possibilitando a respectiva apreciação jurisdicional, no caso de a decisão a proferir lhes ser desfavorável.”

Cumpre agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Com efeito, a decisão recorrida limita-se a reiterar jurisprudência por demais consolidada neste Tribunal, no sentido da não admissão de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada de modo adequado, ou seja, previamente, conforme decorre, aliás, do n.º 2 do artigo 72º do mesmo diploma legal. Tal decisão encontra-se bem fundamentada e pondera, portanto, de modo adequado o Direito aplicável à situação processual em causa. Frise-se também que a decisão de dispensar o convite ao aperfeiçoamento (abstractamente permitido pelo n.º 5 do artigo 75º-A da LTC) está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, visto que – como refere a decisão recorrida – tal constituiria um acto processualmente inútil.

Aliás, note-se que o próprio reclamante admite não ter suscitado previamente tal questão, alegando, contudo, que tal omissão apenas ocorreu em função da natureza imprevisível da interpretação concedida à norma. É, portanto, a natureza imprevisível da interpretação normativa aplicável que importa apreciar.

É verdade que, como já decidido por este Tribunal, os recorrentes podem ser dispensados, a título excepcional, da invocação prévia da inconstitucionalidade de normas aplicadas por decisões dos tribunais comuns, sempre que não lhes for processualmente exigida a previsão de aplicação da norma ou da interpretação normativa efectivamente aplicada. Note-se, contudo, que tal sucede quando a aplicação da norma ou da interpretação normativa seja objectivamente imprevisível ou insólita. Assim, ver:

a. Acórdão n.º 394/2005 – “A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excepcionais ou anómalos, como se refere na decisão reclamada, é a de considerar não exigível antecipar um sentido objectivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida”;

b. Acórdão n.º 120/2002 – “Todavia, como este Tribunal também tem salientado (assim, por exemplo, do citado Acórdão n.º 352/94), tal situação sofre restrições "em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final". É o que acontece também quando, pela natureza insólita ou surpreendente da interpretação (ou da aplicação) da norma em causa efectuada pela decisão recorrida, não era exigível ao recorrente que contasse com ela.

Entende-se que é esta a situação no caso presente – tal como, por exemplo, nos casos dos Acórdãos 74/00 e 56/01 (ainda não publicados), considerando-se como "decisão-surpresa", de conteúdo imprevisível para o recorrente, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, para rejeição do recurso em causa”;

Contudo, a natureza imprevisível, surpreendente ou insólita da norma ou interpretação normativa efectivamente aplicada depende do preenchimento de um grau reforçado de diligência do recorrente. Este grau de diligência implica uma antecipação das diversas soluções jurídicas potencialmente aplicáveis ao litígio controvertido, devendo aquele precaver-se contra a adopção de soluções que, ainda que minoritárias, possam ser configuradas como objectivamente admissíveis face à letra da lei. Só no caso de não ter sido possível antecipar a aplicação de norma ou interpretação normativa contrária à Constituição da República – sendo esta possibilidade sempre aferida de modo objectivo – é que será admissível a dispensa de suscitação prévia da inconstitucionalidade. Neste sentido, ver:

a. Acórdão n.º 489/94 – “O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão”);

b. Acórdão n.º 479/89 – “(…) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á – também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (…) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal «a quo».

Mas – e agora em segundo lugar – se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível, que seria de todo o ponto desrazoável a parte contar (também) com ela”.

Sucede, porém, que no caso em apreço, a fundamentação do despacho recorrido (fls. 160) assenta expressamente na existência de jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo, expressamente mencionada pelo Ministério Público no Parecer emitido em sede de vista da reclamação da conta de custas (fls. 158). Ora, nos termos do mencionado Acórdão, proferido, no âmbito do Proc. n.º 01386/03, pela 1ª Subsecção de Contencioso Administrativo, em 15 de Janeiro de 2004 – ou seja, em momento prévio à reclamação das custas por parte do ora reclamante –, o Supremo Tribunal Administrativo já havia considerado que:

“Por outro lado, sendo solidária a condenação no pagamento das custas, a concessão a alguns dos litigantes condenados do benefício de apoio judiciário, não seria susceptível de alterar a natureza da obrigação, mesmo na correcta consideração de lhes não poder ser exigido o pagamento das custas, de cujo pagamento foram, oportunamente dispensados.

Para além do mais e nos termos do art. 512º/2 do CCivil, a obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos, com diferente conteúdo de prestação.

Assim, sendo as custas da responsabilidade solidária de várias pessoas, gozando alguma (s) delas de apoio judiciário, não há que discriminar o que cabe pagar a cada devedor, por todos serem responsáveis pela totalidade da dívida, sem prejuízo do especial regime de apoio judiciário, dispensando (que não isentando) os seus beneficiários do respectivo pagamento, pelo o cumprimento da obrigação lhes não poderia ser exigido.”

Independentemente de qualquer juízo de constitucionalidade que o Tribunal Constitucional pudesse formular sobre tal interpretação normativa – que já não pode ser apreciada nos presentes autos –, certo é que a aplicação da jurisprudência supra aludida pela decisão ora reclamada não pode configurar-se como insólita ou inaudita, antes afigurando-se como uma das interpretações que qualquer sujeito processual, devidamente representado por mandatário judicial, seria obrigado a equacionar. Tendo sido proferido aquele Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, em momento anterior à reclamação de custas, o reclamante estava obrigado a antecipar a possibilidade de o despacho de fls. 160 aplicar aquela mesma jurisprudência. Caso pretendesse sindicar a constitucionalidade da interpretação normativa dada ao n.º 4 do artigo 13º do CCJ, o reclamante mais não teria que suscitar, “ad cautelam”, logo no momento da apresentação do requerimento de reclamação, a referida questão de inconstitucionalidade normativa. Não o tendo feito então, não podia posteriormente vir o reclamante interpor recurso com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, na medida em que está obrigado a antecipar a possibilidade de aplicação daquela interpretação normativa.

Em conclusão, o recorrente (e ora reclamante) não suscitou de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade, pelo que andou bem o tribunal recorrido quando recusou a admissão do recurso de inconstitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 72º e do n.º 2 do artigo 76º da LTC.

III – DECISÃO

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelo fundamentos expostos, decide-se confirmar a decisão reclamada de fls. 166 e 167 dos presentes autos, não se admitindo o recurso interposto a fls. 162 a 164.

Fixam-se as custas devidas pelo recorrente em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, sem prejuízo do regime de apoio judiciário de que goza.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão