Legislator Case Law & Legislation
654/07 AI generated

654/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 654/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, de decisão emitida no Tribunal Criminal de Barcelos. Não se fez representar por advogado, nem mesmo depois de ter sido expressamente convidado a fazê-lo, razão pela qual foi declarada finda a instância do presente recurso por despacho do relator, confirmado pelo Acórdão 526/2007.

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 654/07 · Tribunal Constitucional: Não se fez representar por advogado, nem mesmo depois de ter sido expressamente convidado a fazê-lo, razão pela qual foi declarada finda a instância do presente recurso por despacho do relator, confirmado pelo Acórdão 526/2007.

Keywords

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withdrawal of legal petition constitutional complaint abroad withdrawal of legal aid lack of prosecutorial standing remission of procedural costs inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
Decide-se por isso, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, extrair traslado desde fls.
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314-A/2016
Pela decisão sumária n.º 244/2012, o relator não conheceu do objeto do recurso interposto pelo recorrente A.
1014/08
A., notificado do acórdão de 11 de Março de 2009 que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade, veio requerer a aclaração, pretendendo ver esclarecidos aspectos que considera ambíguos e obscuros.
11542/02
Carlos ...., advogado, com domicílio em Viana do Castelo, requereu, no TAC do Porto, em 27/11/2001, a suspensão de eficácia da deliberação, de 26/10/2001, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que negou provimento ao recurso que interpusera e confirmou a sua condenação na pena disciplinar de dois anos de suspensão “a contar do momento em que seja levantada a suspensão emergente da incompatibilidade”.
1007/2023
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de agosto de 2023, que (i) rejeitou o requerimento apresentado pelo ora reclamante em 12 de julho de 2023, nos termos do qual renovou as nulidades arguidas no processo e requereu a recusa de três Juízes Desembargadores; (ii) ordenou a imediata extração de traslado, nos termos do artigo 670.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; e (iii) condenou-o no pagamento de 3 UC, a título de taxa sancionatória excecional (cf. fls. 49-90).
371/10
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A.

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Acórdão 51/08

ACÓRDÃO N.º 51/2008

Processo n.º 654/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, de decisão emitida no Tribunal Criminal de Barcelos.

Não se fez representar por advogado, nem mesmo depois de ter sido expressamente convidado a fazê-lo, razão pela qual foi declarada finda a instância do presente recurso por despacho do relator, confirmado pelo Acórdão 526/2007.

Notificado, o recorrente continua a apresentar requerimentos no processo, o que obsta à oportuna baixa do processo.

Decide-se por isso, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, extrair traslado desde fls. 185 e seguintes até ao presente acórdão, inclusive, com nota da conta de custas em dívida, para que os autos possam ser remetidos sem demora ao Tribunal recorrido.

O traslado não será concluso ao relator enquanto se não mostrarem pagas as custas em dívida.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão