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787-A/01 AI generated

787-A/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 787-A/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 12 de Outubro de 2007 o relator notificou o reclamante A. do seguinte despacho: "[...] o processo, que foi redistribuído ao presente relator em 23 de Abril de 2007, configura o traslado de uma reclamação, formulada pelo reclamante A., de não admissão de recurso para este Tribunal, reclamação indeferida por acórdão proferido em Fevereiro de 2002, mas sucessivamente impugnado pelo reclamante através de um encadeado de impertinentes reclamações; aliás, já ficou registada, no processo, a evidente sem razão desta querela.

Legislator headnote

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artigo 287º do Código de Processo Civil; 787-A/01 · Tribunal Constitucional: Uma vez que cabe ao juiz a direcção do processo e afigurando-se inútil o prosseguimento da lide por não existir já qualquer interesse relevante que a justifique, será de ordenar a extinção desta instância, com este fundamento.

Keywords

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withdrawal of legal petition discontinuation of proceedings exhaustion of remedies timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint loss of object

Cited Legislation

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artigo 287º do Código de Processo Civil
Com este fundamento, determina-se a extinção da presente instância, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil e 78º-B n.º 1 da LTC.»
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1493/2025
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 90/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 1493/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
01312/05.2BEBRG
I —Dispõe a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil (adiante, CPC de 2013), no nº 2 do artigo 7º: O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.
862/16
Notificado do Acórdão n.º 88/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 802/2016, que, por sua vez, não admitira o recurso de constitucionalidade, vem o recorrente arguir a sua nulidade, invocando falta de fundamentação e omissão de pronúncia (requerimento de fls. 8090-8092).
439/02
A fls. 202 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil. O recorrente A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
331/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 331/13, a requerente A.

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Full text

Acórdão 47/08

ACÓRDÃO N.º 47/2008

Processo n.º 787-A/01

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Em 12 de Outubro de 2007 o relator notificou o reclamante A. do seguinte despacho:

"[...] o processo, que foi redistribuído ao presente relator em 23 de Abril de 2007, configura o traslado de uma reclamação, formulada pelo reclamante A., de não admissão de recurso para este Tribunal, reclamação indeferida por acórdão proferido em Fevereiro de 2002, mas sucessivamente impugnado pelo reclamante através de um encadeado de impertinentes reclamações; aliás, já ficou registada, no processo, a evidente sem razão desta querela.

Uma vez que cabe ao juiz a direcção do processo e afigurando-se inútil o prosseguimento da lide por não existir já qualquer interesse relevante que a justifique, será de ordenar a extinção desta instância, com este fundamento.

Deve, portanto, o reclamante ser ouvido sobre o assunto, em 10 dias."

O interessado respondeu a opor-se à extinção da instância, mas, por despacho de 7 de Novembro de 2007 foi ordenado:

«[...] Acontece que para além de argumentos fundamentados em genéricas considerações sobre uma tal "dimensão garantística que o texto constitucional reserva à função jurisdicional e ao modo como a justiça se administra", o certo é que o requerimento não desmente a total inutilidade do prosseguimento da presente lide por inexistência de qualquer interesse relevante que a justifique.

Com este fundamento, determina-se a extinção da presente instância, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil e 78º-B n.º 1 da LTC.»

2. É contra este despacho que A. agora reclama para a conferência em documento junto aos autos a fls. 1629 e seguintes que aqui se dá por reproduzido.

Visa a reclamação obter o prosseguimento da lide, nela se invocando princípios constitucionais atinentes ao direito de acesso aos tribunais e ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva para protecção de direitos fundamentais.

Mas é bom de ver que as garantias de acesso aos tribunais se relacionam indissociavelmente com o direito de obter decisão que aprecie definitivamente uma pretensão regularmente deduzida em juízo. Ora, é manifesto que a pretensão formulada pelo reclamante foi já decidida através do Acórdão n.º 46/2002, de 5 de Fevereiro, que lhe não admitiu, definitivamente, o recurso que pretendia interpor para este Tribunal.

É certo que o reclamante apresentou, depois, sucessivas reclamações, assim provocando a prolação de mais 23 acórdãos. Esta anormal actividade processual – que, aliás, determinou a condenação do reclamante como litigante de má fé –, mais não visa senão o artificial prolongamento da lide, visto que nada mais há a decidir.

Na verdade, estando os poderes de cognição do Tribunal Constitucional restritos à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitada, e mostrando-se definitivamente resolvida a questão da inadmissibilidade do recurso que o reclamante pretendia interpor para o Tribunal, nada resta que, com pertinência, careça de decisão.

Nestes termos, mostrando-se julgada a causa, deverá dar-se por finda a instância.

Em consequência do exposto, o Tribunal decide confirmar o despacho do relator que ordenou a extinção da presente instância, condenando o reclamante nas custas.

Taxa de justiça: 25 UC.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão