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15/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 15/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator, no Tribunal da Relação do Porto, que lhe indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do mesmo Tribunal da Relação.

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15/08 · Tribunal Constitucional: Isto chama-se contradição insanável da fundamentação e violação da regra da “certeza” histórica da condenação, face à regra do “in dubio pro reo” – cfr. a sindicabilidade neste caso, no aresto do SJ200506160015765, de 16-06-2005, relatado pelo Cons. PEREIRA MADEIRA, sob pena de, atendendo à literalidade do art. 410º nº 2, se estar a fazer deste, interpretação ferida de inconstitucionalidade, por preterição do “direito a recurso” e da presunção de inocência, previsto no art. 32º da C. Rep.

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inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality timeliness of recusal request time limits for seeking redress
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Acórdão 39/08

ACÓRDÃO N.º 39/2008

Processo n.º 15/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator, no Tribunal da Relação do Porto, que lhe indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do mesmo Tribunal da Relação.

2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante discorre do seguinte jeito:

«1°

Ao alegarem em sede de recurso, fez inserir nas alegações os pontos 6 e 7 das conclusões.

2°

Nestes se diz que:

“6). — Dar como provado um dado montante certo – e não por equidade! – para “ajudas de custo” ilegais, quando se tem de concluir, como se faz na douta fundamentação, que “malgré l’éffort”, mais se não consegue porque “Parte da actividade do CICCPN e dos pagamentos efectuados no período de tempo em questão não se encontram reflectidos no sistema de contabilidade geral (designadamente as “ajudas de custo” que, na sua maioria, (!!) não têm suporte em qualquer documento próprio de deslocação), (sic – com sublinhado e enfático, nossos!)

é dar como provado o todo, partindo da parte (“a maioria”)

Isto chama-se contradição insanável da fundamentação e violação da regra da “certeza” histórica da condenação, face à regra do “in dubio pro reo” – cfr. a sindicabilidade neste caso, no aresto do SJ200506160015765, de 16-06-2005, relatado pelo Cons. PEREIRA MADEIRA, sob pena de, atendendo à literalidade do art. 410º nº 2, se estar a fazer deste, interpretação ferida de inconstitucionalidade, por preterição do “direito a recurso” e da presunção de inocência, previsto no art. 32º da C. Rep.

7) – Dar como assente que “segundo a factualidade constante da mesma peça processual, a falsidade de dada acta e de dados actos terão sido praticados no decurso da Auditoria levada a cabo pelo I.E.F.P.”, se isso não ressalta da matéria dada como provada, e daí partir para considerar que esse “crime”, reportado a um documento elaborado há mais de 5 anos, e que, na tese do douto tribunal, é “autónomo” do de peculato, não está prescrito, é desconsiderar o princípio do “in dubio pro reo” quanto a facto extintivo da infracção – apud C. Ferreira, Lições, vol. II, pág. 43, como Ac. Rel. Lxª, de 22.06.83, in C.J., VIII, tomo 3, pág. 189.“

3°

Desatendida essa arguição, fez apresentar recurso,

4°

Indicando que a razão legal da divergência era a interpretação que o douto Tribunal tinha dado às normas ali citadas, – “na linha dos pontos 6 e 7 das conclusões de recurso”,

5º

por deficiente interpretação das mesmas face a imperativo constitucional.

6º

Indicou, pois, a norma que se julga estar ferida de inconstitucionalidade, se permitisse tal leitura e interpretação.

7º

E explicitou qual a norma da lei fundamental que, assim, legitimava a inconstitucionalidade do juízo decisório (doc. nº 1).

8º

Porque o douto Tribunal “a quo” não percebesse essa formulação,

9º

E embora não tivesse feito rejeição inicial,

10º

Fez convite a esclarecimento (doc. nº 2).

11º

Seguidamente e porque se entendeu não necessitar de explicitação, aquilo que não fora motivo de não recebimento, passou a sê-lo. (doc. nº 3).

Ora,

12º

O legislador o que pretende de modo a poder ser proferida eventual decisão sumária – é a fundamentação jurídica,

13º

Traduzida esta na indicação da norma aplicada, sentido da sua aplicação, razão da desconformidade entre o sentido em que a norma foi interpretada (ou aplicada), e como a mesma deveria ser entendida, em dado contexto sistemático.

14º

Isso foi referenciado no inicial requerimento de alegações de recurso,

15º

pois se fez remissão para a fundamentação apresentada, a qual não mereceu acolhimento.

16º

Como o recurso subia nos autos,

17º

e nestes constava a discussão sobre a questão ora apreciada nesse Venerando Tribunal,

18º

nem sequer por mera adesão, mas por reprodução do já antes alegado,

19º

ou seja, a economia de meios que levaram à consideração do regime dos artigos 705, 713, nºs 5 e 6 do C.P.C.,

20º

restringiu a fundamentação – não das alegações – dos pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente quanto ao interesse em agir na interposição do mesmos, sobre àquela matéria já apreciada, porque exposta e com amplitude.

21º

Parece, pois, que há causa de pedir explícita e pedido no requerimento de abertura de instância de recurso, e estão assentes os demais pressupostos processuais da instância a iniciar, quer subjectivos quer objectivos.

22º

O meio de reagir parece ser o idóneo, por reagir contra decisão que é definitiva, atento o novo regime de competência do relator, após nova redacção dada ao C.P.P.,

23º

já que não tem a ver com a procedência da discordância quanto ao tema da decisão em 1ª instância.

Assim, vem requerer a V. Ex.ª que Se digne ordenar a subida do recurso de fls. 5789, de molde a que a questão de mérito sobre constitucionalidade venha a poder ser analisada em sede própria, esse Venerando Tribunal Constitucional».

3 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:

«Apresentou a recorrente A., a fls. 5789 requerimento de apresentação de recurso, depreendendo-se que se trata de recurso para o Tribunal Constitucional dada a alusão feita a um preceito da Lei nº 28/82 de 15/11.

A peça em questão não satisfaz minimamente os requisitos exigidos pelo art. 75º-A da Lei nº 28/82 de 15/11, motivo pelo qual foi a recorrente convidada a completá-lo, ao abrigo do disposto no nº 5 do referido art. 75º-A.

Não obstante, a recorrente não correspondeu a esse convite.

Assim, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 76º, da Lei nº 28/82, vai indeferido o requerimento em análise.

Notifique».

4 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, dizendo:

«A presente reclamação carece manifestamente de fundamento: não tendo, na verdade, a recorrente aproveitado o convite que lhe foi endereçado para suprir as manifestas insuficiências do requerimento de interposição de recurso, abstendo-se de o aperfeiçoar, é evidente que cumpria ao relator, no Tribunal “a quo”, rejeitar liminarmente tal recurso, nos termos do nº 2 do art. 76º da Lei nº 28/82».

5 – Consta ainda dos autos que a reclamante dirigiu ao relator do referido tribunal da relação requerimento do seguinte teor:

“Dra. A., arguida nos autos, vem, esclarecida que está a douta decisão, e na linha dos pontos 6 e 7 das conclusões de recurso, apresentar recurso do mesmo douto acórdão. O regime é de subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no art.º 73.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11”.

6 – Apreciando o requerimento referido na alínea anterior, o relator do mesmo tribunal da relação proferiu o seguinte despacho, de que a reclamante foi notificada:

“Ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82 de 15/11, convido a requerente a, em 10 dias, observar integralmente o disposto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito legal”.

7 – A reclamante não respondeu ao convite referido no número anterior.

B – Fundamentação

8 – Como resulta do relatado, a reclamante interpôs recurso de acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, limitando-se a afirmar no requerimento de interposição de recurso a sua vontade de recorrer e a indicar que o regime do recurso era o “de subida imediata nos autos e com efeito suspensivo”.

Dispõe o n.º 1 do art.º 75.º-A da LTC que “o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.

E o n.º 2 do mesmo artigo diz, por seu lado, que “sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade”.

Ora, a reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do Tribunal da Relação do Porto, para além do mais exigível nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, não indicou também nem a alínea do n.º 1 daquele art.º 70.º da LTC nem a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.

Dadas estas faltas, o relator, no tribunal a quo, convidou o recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC, a prestar as indicações exigidas por aqueles preceitos, no prazo de 10 dias.

A recorrente não as prestou. Esta atitude omissiva é cominada com o efeito jurídico estatuído no n.º 7 do mesmo artigo: “o recurso é logo julgado deserto”.

Assim sendo, o recurso da reclamante não poderia prosseguir.

É certo que o relator, no tribunal a quo, não julgou o recurso deserto mas antes indeferiu o requerimento de interposição do recurso.

Conquanto os efeitos jurídicos decorrentes destas diferentes pronúncias não sejam totalmente coincidentes (dado a deserção pressupor, até o momento em que tenha lugar, a pendência de recurso e o indeferimento do requerimento de interposição de recurso rejeitar a sua própria interposição), o certo é que, quanto à impossibilidade do recurso de constitucionalidade poder prosseguir, ambos os efeitos se equiparam.

Ora, é esta a situação que importa relevar na apreciação da reclamação.

Por isso esta não pode deixar de ser indeferida.

C – Decisão

9 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos