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400/07 AI generated

400/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 400/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 517/2007, de 16.10.2007, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do objecto do recurso, o reclamante A. veio pedir a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:

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400/07 · Tribunal Constitucional: Ora, o recorrente, embora não beneficie do apoio judiciário, tem uma situação económica difícil, pois que aufere com o seu trabalho cerca de €900,00 mensais, mas a sua esposa encontra-se desempregada e tem ainda duas filhas menores a seu cargo.

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Full text

Acórdão 38/08

ACORDÃO Nº 38/2008

Processo n.º 400/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 517/2007, de 16.10.2007, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do objecto do recurso, o reclamante A. veio pedir a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:

«[…] Conforme se pode verificar no douto Acórdão proferido nos presentes autos, foi a taxa de justiça fixada no montante de 20 unidades de conta,

Ora, o recorrente, embora não beneficie do apoio judiciário, tem uma situação económica difícil, pois que aufere com o seu trabalho cerca de €900,00 mensais, mas a sua esposa encontra-se desempregada e tem ainda duas filhas menores a seu cargo.

Nos termos do disposto no n.° 3, do art° 84.º da Lei do Tribunal Constitucional, quando o Tribunal não conhecer do recurso, condena o recorrente em custas,

Sendo certo que, conforme o disposto no art.° 6, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 303/98, nos casos em que o Tribunal não torne conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 e 20 UC,

Refere ainda o Artigo 7.º de tal Diploma que “nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.”

E o art.° 9.º, n.° 1 que “a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo (...)“; sendo que o n.° 2 prescreve que em casos excepcionais “o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.”

Ora, tendo em conta as normas supra expostas; o facto de o recorrente e a sua família se encontrarem numa situação financeira difícil e tendo em atenção, com a devida vénia, a complexidade e natureza do processo em causa,

Requer, muito respeitosamente, a V.a(s) Ex.a(s) se dignem reformar o douto Acórdão quanto a custas, no sentido de a taxa de justiça ser reduzida para o mínimo legal de 5 UC.»

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência do pedido, salientando que «a condenação em custas, realizada na decisão reclamada, situa-se dentro de uma adequada ponderação dos parâmetros legais aplicáveis e corresponde inteiramente aos critérios que a jurisprudência deste Tribunal vem aplicando reiteradamente.»

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.»

No Acórdão n.º 517/2007 a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante que resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º, situando-se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável. Além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.

Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão.

3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma da condenação em custas.

Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2008

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos