Legislator Case Law & Legislation
751/07 AI generated

751/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 751/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No 1.º Juízo Cível do Porto (2.ª Secção) correu um processo em que foram autores A. e B. e réus C. e D., em que estes litigaram com benefício de apoio judiciário. As partes foram condenadas nas custas da acção na proporção do decaimento, que para os autores foi calculado em 13,66%. Os autores foram ainda condenados nas custas de um incidente (liquidadas em €178,00).

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artigo 20º da Constituição, artigo 2.º da Constituição; 751/07 · Tribunal Constitucional: As custas ascendem ao montante de €534,00, sendo da sua responsabilidade € 72,94, sendo ainda da sua responsabilidade o pagamento de €32,22 gastos com o apoio judiciário e transportes.

Keywords

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party costs charging of procedural costs recovery of collection costs legal representation costs action for price reduction type of action

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
artigo 2.º da Constituição
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208/16.7T8OLH-Y.E1
(…), Lda. e (…) Unlimited, Lda., por apenso ao processo especial de insolvência em que é insolvente (…), Comércio de Combustíveis, Lda., instauraram contra a Massa Insolvente de (…), Lda. e Auto (…), S.A., ação declarativa com processo comum, a que foi atribuído o valor de € 676.784,50.
476/14.9TVLSB-A.L1-7
António C... e João C..., réus no processo indicado à margem, em que são autores José O... e mulher, notificados do despacho proferido em 9 de janeiro de 2018 e com ele não se conformando, interpuseram o presente recurso. A compreensão do litígio e do objeto do recurso impõe um pequeno excurso pelos autos:
476/2016
Através do Acórdão n.º 469/2016, foi indeferida a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, apresentada pelo recorrente A., sendo este condenado nas custas, com fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, “de acordo com o impulso processual [apreciado] e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares”.
1008/2023
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 763/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf.
00001/12.6BECPRT
ADB-Águas de Barcelos, S.A., Recorrida nos autos supra identificados, notificada para pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 14º/9 do RCP, veio reclamar do acto da Secretaria ao abrigo do artigo 157º/5 CPC e, subsidiariamente, formular pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º/7 RCP.

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Full text

Acórdão 35/08

ACÓRDÃO N.º 35/2008

Processo n.º 751/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

1. No 1.º Juízo Cível do Porto (2.ª Secção) correu um processo em que foram autores A. e B. e réus C. e D., em que estes litigaram com benefício de apoio judiciário.

As partes foram condenadas nas custas da acção na proporção do decaimento, que para os autores foi calculado em 13,66%. Os autores foram ainda condenados nas custas de um incidente (liquidadas em €178,00).

Elaborada a conta de custas, dela reclamaram os autores alegando que depositaram, a título de taxa de justiça inicial e subsequente, a quantia de € 267,00, ou seja, que já cobriram a quase totalidade das custas da sua responsabilidade, que ascendem a € 283,16, faltando apenas a quantia de € 16,16 e não € 246,69 como lhes é exigido; os réus é que nada pagaram ao longo do processo, por beneficiarem de apoio judiciário, pelo que devem a título de custas e sem prejuízo do referido benefício, a quantia de € 664,70 e não de € 434,17; na elaboração da conta, a taxa de justiça paga pelos autores foi abatida a ambas as partes na proporção do decaimento, beneficiando os réus à custa dos autores e impondo-se a estes o ónus de reclamar a restituição do valor de € 230,53 a título de custas de parte, o que constitui uma interpretação inconstitucional, por desproporcionada, não equitativa, manifestamente injusta e imoral dos artigos 13.º, 31.º, 33.º e 33.º-A do C.C.J..

2. Por despacho de 23 de Abril de 2007, o juiz do processo deferiu a reclamação, com a seguinte fundamentação

“Cumpre apreciar.

Compulsados os autos verifica-se que os Autores foram condenados, a fls. 97, no incidente no valor de € 178,00 e que foram ainda condenados por sentença nas custas em função decaimento de 13,66%.

As custas ascendem ao montante de €534,00, sendo da sua responsabilidade € 72,94, sendo ainda da sua responsabilidade o pagamento de €32,22 gastos com o apoio judiciário e transportes.

Os Autores pagaram de taxa € 267,00 pelo que entraram na sua conta € 36,47 como taxa paga, entrando os restantes € 230,53 como taxas pagas nas contas dos Réus.

O total das taxas pagas independentemente de quem as pagar entraram nas contas das partes em função do respectivo decaimento.

Assim, os Autores são responsáveis pelo pagamento de € 178,00 do incidente, de € 72,94 de taxa de justiça do processo e de € 32,22 de reembolso ao cofre, pelo que descontados € 36,47 de taxas pagas, têm ainda a pagar € 246,69.

Os € 230,53 de taxa paga pelos Autores que entraram como taxa paga na conta dos Réus podem ser reavidos através das custas de parte, nos termos dos artºs. 31º, 33º, nº 1, 33º-A, nº 1, sendo que no caso, como os Réus beneficiam de apoio judiciário, o referido montante terá que ser requerido ao cofre, nos termos do artº 4º, nº 3, todos do C.C.J..

Uma das inovações do Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL nº 324/2003 consistiu em eliminar a “restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção, transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através do mecanismo de custas de parte.

Este mecanismo, previsto nos artºs. 31º, nº 1, 32º, nºs. 1 e 2, 33º, nº 1, e 33º-A do C.C.J., traduz-se numa garantia de que a taxa de justiça é efectivamente paga e pode levar a que o vencedor, não obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução.

Pretende-se, com a inovação introduzida no regime da taxa de justiça, que o “custo efectivo” do processo “não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à acção e “introduzir um factor de racionalização e moralização no recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo” (vd. preâmbulo do DL nº 324/2003).

Tal regime tem sentido quando há reembolsos a fazer, pois a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora, impondo-lhe o ónus de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária (vd. o Ac. do Tribunal Constitucional citado pelos Reclamantes, com o n.º 643/2006).

No caso em apreço, verifica-se que os Autores pagaram de taxa € 267,00 e que, não obstante, entram na sua conta € 36,47 como taxa paga, entrando os restantes € 230,53 como taxas pagas na conta dos Réus, já que de acordo com o conjunto normativo resultante dos artº.s 31º, nº 1, 33º e 33º-A do C.C.J., o total das taxas pagas independentemente de quem as pagou entraram nas contas das partes em função do respectivo decaimento.

Como os Autores são responsáveis pelo pagamento de € 178,00 do incidente, de € 72,94 de taxa de justiça do processo e de € 32,22 de reembolso ao cofre, descontados € 36,47 de taxas pagas, têm ainda a pagar € 246,69, cabendo-lhes o ónus de requerer ao cofre os € 230,53 de taxa que pagaram e que entraram como taxa paga na conta dos Réus.

Ora tendo os Autores agora € 267,0 de taxa e ascendendo o valor das custas da sua responsabilidade a € 283,16, não se compreende que tenham ainda de pagar 249,69, retendo o programa informático, à luz dos princípios constantes dos normativos acima referidos, € 230,53, para garantir o pagamento das custas em dívida, tendo os Autores, para reaver tal quantia, de requerer o seu pagamento ao cofre, pelo acto de os Réus beneficiarem de apoio judiciário.

A aplicação dos artºs. 31º, 33º, nº 1, 33º-A, nº 1 do C.C.J. com a interpretação tida em consideração na elaboração das contas efectuadas nos autos afigura-se inconstitucional, por incompatível com o princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Tal como é referido no acórdão nº 187/2001, citado no Acórdão n.º 643/2006 referenciado pelos autores, “o princípio da proporcionalidade, em sentido lato pode (…) desdobrar-se (…) em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação as medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”.

Ora a aplicação dos preceitos acima referidos com a interpretação tida em consideração na elaboração das contas efectuadas nos autos, no sentido de que pode ser exigido dos Autores, que já pagaram a quase totalidade das custas de sua responsabilidade, o adiantamento de parte da taxa de justiça que entra como taxa paga na conta dos Réus, cabendo-lhes depois exigir do cofre a devolução da quantia correspondente nos termos aplicáveis às custas de parte, não se afigura adequada a alcançar o objectivo de garantia do novo regime, na medida em que leva a reter uma quantia para pagamento das custas em dívida que previsivelmente terá de ser reembolsada, nos termos do artº 4º, nº 3 do C.C.J.; não é necessária para o mesmo efeito e traduz-se na imposição aos Autores, que já pagaram a quase totalidade das custas de sua responsabilidade, de um ónus de desembolsar parte do que cabe aos Réus e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso.

Como tal, recusa-se a aplicação, no caso em apreço, dos artºs. 31º, 33º, nº 1 e 3º-A do C.C.J., por materialmente inconstitucionais, com o sentido acima referido.

Todavia, não sendo possível reformar as contas elaboradas nos autos, enquanto o programa informático não for alterado, defere-se parcialmente a reclamação apresentada e determina-se a inexigibilidade da parte das custas que não são da responsabilidade dos Autores, bem como da quantia de € 16,16, por inferior a metade de 1 UC, à luz do disposto no artº 57º, nº 1, do C.C.J., nada mais lhes devendo ser exigido.”

3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com vista à apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 31.º, 33.º, n.º1 e 33.º-A, do Código das Custas Judiciais, na interpretação a que o despacho recorrido recusou aplicação.

No momento próprio apresentou alegações em que sustenta que a questão é semelhante à apreciada nos acórdãos n.ºs 648/07, 40/07 e 128/07. Defende que a circunstância de a anómala repartição da responsabilidade pelas custas não decorrer de negócio processual, como nas situações que estiveram na base daquela jurisprudência, mas do facto de uma das partes litigar com apoio judiciário, não impede a transposição do juízo de inconstitucionalidade a que então se chegou. E concluiu nos seguintes termos:

“1º

Constitui interpretação normativa desproporcionada – e, consequentemente, violadora do princípio do processo equitativo, proclamado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – dos artigos 31º, 33º, nº 1, 33º-A do Código das Custas Judiciais a que se traduz em colocar a cargo da parte – que já liquidou a quase totalidade da taxa de justiça por ela devida – o adiantamento do pagamento de uma parcela da taxa de justiça que, segundo as regras gerais do decaimento, é devida, em termos definitivos, pela parte contrária que beneficia de apoio judiciário, com o consequente ónus de exigir do Cofre Geral dos Tribunais a quantia correspondente, nos termos aplicáveis às custas de parte.

2º

Termos em que deverá proferir-se a decisão interpretativa, que exclua a aplicação de tal dimensão normativa, materialmente inconstitucional.”

Não houve contra-alegações.

4. Com a alteração do Código de Custas Judiciais operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, foi profundamente modificado o sistema de reembolso das quantias que a parte tenha adiantado e que excedam o montante de custas por que a final venha a ser considerada responsável. O anterior artigo 31.º impunha a restituição oficiosa, pelo Cofre Geral dos Tribunais, à parte não responsável pelas custas (ou cuja responsabilidade fosse inferior ao que adiantara) do montante por ela depositado a título de taxa de justiça inicial e subsequente. Agora, o reembolso faz-se através do mecanismo das custas de parte, previsto nos artigos 33.º e 33.°-A, isto é, o credor de custas só recupera o montante adiantado se for possível cobrá-lo do devedor, voluntária ou coercivamente.

Como o preâmbulo do diploma dá conta (cfr. tb. salvador da costa, Código das Custas Judiciais, 6.ª ed., pág. 227), presidiu a esta alteração, além de um propósito de simplificação da contagem e cobrança de custas, a ideia de que os custos da justiça devem ser suportados por quem a ela recorre, e não pela generalidade dos cidadãos, e que o sistema não acautelava esse objectivo, não desmotivando o recurso indiscriminado e de forma não ponderada aos tribunais. Entendeu o legislador que contribuía decisivamente para essa situação o regime de restituição pelo Cofre Geral dos Tribunais da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção, independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas da sua responsabilidade (o Cofre Geral dos Tribunais foi extinto pelo artigo 133.º da Lei n,º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, sucedendo-lhe o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça. As referências posteriores que, por comodidade expositiva, continuarão a fazer-se ao órgão extinto, deverão ser entendidas em conformidade com a nova orgânica).

Pesou nesta opção a verificação de que eram frequentes os casos em que, no final do processo, não era arrecadada taxa de justiça, designadamente quando a parte vencida não procedia a qualquer pagamento no decurso da acção nem lhe eram conhecidos bens penhoráveis, com a consequência de o custo do processo ser suportado pela comunidade. Pretendeu-se que o princípio da justiça tendencialmente gratuita para o vencedor não operasse à custa da comunidade e racionalizar o recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem deva saber de antemão, face à situação da parte contrária ( ao seu património penhorável), que não irá obter benefício real com o processo.

Para isso, o legislador eliminou o sistema de restituição directa da taxa de justiça inicial e subsequente, por parte do órgão que administra o Cofre Geral dos Tribunais, corolário do tendencial princípio da justiça gratuita para o vencedor, que constava dos n.ºs 1 e 2 do anterior artigo 31.º. Agora, o reembolso da taxa de justiça inicial e subsequente que o vencedor tenha pago no decurso do processo só operará por via do sistema de custas de parte, dependendo do pagamento pela parte vencida das custas da sua responsabilidade. Salvo nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º que põem a cargo do Cofre Geral dos Tribunais o reembolso quando o vencido for o Ministério Público ou parte que litigue com apoio judiciário. O credor de custas será reembolsado do que suportou além do que, em último termo, corresponde à sua responsabilidade, mas apenas na medida em que seja possível cobrar do devedor, em pagamento voluntário ou por via executiva. Note-se que, de algum modo atenuando a onerosidade deste sistema, o n.º 6 do artigo 33.º-A do Código faculta ao credor de custas de parte requerer ao Ministério Público a correspondente execução.

Este regime geral transfere do Estado para a parte vencedora, até ao montante que tenha sido adiantado ao longo do processo, o risco da impossibilidade de cobrança de custas à parte vencida.

Porém, na interpretação acolhida pelo despacho recorrido, a solução legal não se limita a impedir uma automática e incondicional restituição ou reembolso pelo Cofre Geral dos Tribunais das taxas de justiça que cada parte teve de adiantar durante o curso do processo. É levada ao limite de impor, na conta final, quando já está definida a repartição das custas, que uma das partes (a que pagou taxa de justiça inicial e subsequente) tenha de fazer pagamento adicional de custas que já está adquirido só serem devidas pela contraparte.

Isto é bem visível no caso dos autos. Os autores são responsáveis por €283,16, tendo já pago ao longo do processo €267. Não fora a interpretação normativa em causa, apenas teriam de efectuar o pagamento da diferença, isto é, €16,16 (em princípio, porque a diferença não atinge o mínimo de cobrança – cfr. n.º 1 do artigo 57.º do CCJ). Porém, nada tendo os réus pago do que normalmente por eles seria devido porque litigaram com apoio judiciário, daquele montante adiantado pelos autores (€267) há €230,53 que são imputados na conta dos réus. Deste modo, apesar de terem já pago a quase totalidade das custas do processo por que são definitivamente responsáveis, os autores ficariam onerados com o desembolso adicional de €246,69, embora com possibilidade de posterior reembolso através do Cofre Geral dos Tribunais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Código.

É o resultado prático de, pela interpretação acolhida na elaboração da conta do disposto no n.º 1 do artigo 31.º, no n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 33.º-A – ou no constrangimento resultante do programa informático que dá corpo a essa interpretação, mas que se aceitou corresponder-lhe – o total das taxas pagas ao longo do processo vir a ser imputado a ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, independentemente de quem as tenha adiantado. O despacho recorrido considerou que essa era a correcta interpretação do regime jurídico instituído pelos referidos preceitos legais, mas recusou-lhe aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, assim deferindo a reclamação contra a conta de custas. É o acerto deste juízo de inconstitucionalidade que cumpre apreciar.

5. Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a questão que no presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade se coloca não é nova na jurisprudência deste Tribunal.

Com efeito, em jurisprudência que foi iniciada pelo acórdão n.º 643/06 e continuada pelos acórdãos n.ºs 128/07 e 301/07 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), depois de considerar que o princípio da proporcionalidade seria violado pela interpretação normativa desse mesmo bloco legal no sentido de a parte que tenha pago as custas de sua responsabilidade ter de suportar o pagamento de parte das custas em que fora condenada a contraparte, com o ónus de depois tentar reaver o que pagou a mais, o Tribunal decidiu fixar para o conjunto normativo resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 31.º n.º 1, 33.º n.º 1, alínea b) e 33.ºA, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, quando aplicadas em caso de transacção homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, a seguinte interpretação: “Em caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a sua taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas em partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que lhe compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo”.

E no acórdão n.º 40/07 adoptou-se a mesma doutrina numa situação substancialmente idêntica, embora reportada a diferente base legal e optando pelo julgamento de inconstitucionalidade. Retomando a fundamentação do acórdão n.º 643/06, decidiu-se aí julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 13.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

Disse o Tribunal no citado acórdão n.º 643/06:

“10. Sucede, todavia, que o regime acabado de referir só vale – só tem sentido, aliás, e com esta afirmação não vai implícito qualquer juízo de conformidade ou desconformidade constitucional das normas que o compõem – quando há reembolsos a fazer, pois que a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora e impondo-lhe o ónus de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária.

De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais resulta que, tendo uma das partes pago a totalidade da quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria pagar, e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva cobrar a quantia que a esta última cabe determinando o pagamento de metade por cada uma.

Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com as razões que levaram à definição do novo regime.

Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer quantia paga a mais e, portanto, a reter, não alcançaria o objectivo da garantia.

Em segundo lugar, porque, contrariando a simplificação proclamada igualmente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, conduziria a uma maior complexidade de regime: em vez de notificar uma parte para pagar a taxa que (exclusivamente) lhe competia, notificavam-se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já pagou viesse efectivamente adiantar a parte que cabia à outra, haveria depois que desencadear o mecanismo conducente ao reembolso das custas de parte; se não viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma eventual reclamação da parte – como sucedeu no caso presente –, ainda se abriria a eventualidade de uma execução por falta de pagamento… para depois o executado ir reaver da outra parte o que foi obrigado a desembolsar.

Basta ver, por exemplo, o regime definido pelo n.º 2 do artigo 25º do mesmo Código para verificar que o legislador quer evitar pagamentos de taxa de justiça que previsivelmente depois tenham de ser reembolsados. Com efeito, o referido n.º 2 do artigo 25º do Código prevê que, em caso de pluralidade activa ou passiva, se o montante pago pela "parte" se revelar suficiente para cobrir o valor correspondente à taxa de justiça subsequente, é dispensado o pagamento deste última.

11. Está portanto em causa no presente recurso, como se viu e pelas razões já apontadas, o conjunto normativo resultante dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º 1 do Código das Custas Judiciais, quando interpretado no sentido de que pode ser exigida da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça pela qual é responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da quantia correspondente nos termos aplicáveis às custas de parte, quando o processo terminou por transacção, nos termos da qual as custas em dívida seriam suportadas a meias, homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da (sua) taxa de justiça inicial.

Ora, das considerações constantes dos pontos anteriores resulta que, se tal regime decorre do conjunto das normas que integram o objecto do presente recurso, quando interpretadas no sentido em apreciação, o Tribunal Constitucional não pode deixar de as julgar inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade.

Como se sabe, o significado e as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite à liberdade de conformação do legislador ordinário (e é nesta dimensão que este princípio está agora em causa, naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações pelo Tribunal Constitucional.

Recorrendo, a título de exemplo, ao acórdão n.º 187/2001 (Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que

«o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:

"o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)."»

A interpretação normativa de que nos ocupamos não é compatível com nenhuma destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar os objectivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso.

É, portanto, inconstitucional, por infracção do princípio da proporcionalidade”.

6. Estas considerações são válidas, por maioria de razão, para a hipótese – como aquela de que emerge o presente recurso – de aplicação do mesmo regime quando só uma das partes tenha efectuado pagamentos de taxa de justiça inicial e subsequente porque a outra estava disso dispensada, dado beneficiar de apoio judiciário.

É certo que nesta hipótese está eliminado o risco para o credor de a posterior cobrança ao devedor não ser viável. O reembolso à parte onerada com pagamento superior àquilo por que efectivamente é responsável está garantido através do Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código. O sacrifício imposto à parte que tenha de pagar o que, em ultima ratio, da outra seria exigível é, aqui, temporário porque o reembolso está assegurado e, nesta perspectiva, a medida é menos excessiva (menos desproporcionada, em sentido estrito).

Mas esta mesma circunstância torna evidente a inutilidade de exigir tal pagamento suplementar num momento em que já se sabe que a parte que o tem de fazer não deve essa quantia. E, portanto, o carácter manifestamente inapropriado ou desajustado da imposição para os fins de interesse público inscritos com a finalidade do regime. Tal medida não contribui para a desmotivação da litigância pela transferência parcial dos custos da justiça para quem da máquina judiciária uma utilização ineficiente visto o reembolso estar assegurado. Aliás – independentemente de qualquer juízo sobre a bondade dessa transferência, como instrumento de racionalização do recurso aos tribunais nas situações em que o vencedor deva antecipar a sua inutilidade prática, designadamente em litígios resultantes de contrato – isso seria dificilmente concebível quando a contraparte beneficia de apoio judiciário porque significaria transferir para o particular um encargo que é constitucionalmente do Estado (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição). E também não contribui para a celeridade ou simplificação dos mecanismos administrativos relativos à contagem de custas (lato sensu). Pelo contrário, duplica a actividade com a cobrança e o procedimento posterior para assegurar o reembolso a cargo do Cofre.

Em resumo, a solução normativa em causa, isto é, a interpretação dos 31.º, 33.º, n.º 1, e 33.º-A, do Código das Custas Judiciais no sentido de impor ao autor o adiantamento de parte das custas devidas pelo réu que litiga com apoio judiciário, cabendo-lhe depois exigir do Cofre Geral dos Tribunais a devolução da quantia correspondente, não passa o teste da adequação em que se desdobra ou analisa o princípio da proporcionalidade, enquanto limitação do poder público ancorado no princípio geral do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição).

7. Sucede, porém, que também aqui se justifica o recurso por parte do Tribunal ao mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 80.º da Lei nº 28/82.

Com efeito, à semelhança do que se decidiu nos acórdãos n.ºs 643/06, 128/07 e 301/07, também agora se considera que não decorre manifestamente dos referidos preceitos, interpretados isoladamente ou em conjunto e conjugados com os demais preceitos do Código das Custas Judiciais, quando aplicados a uma acção em que uma das partes litigue com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que o montante adiantado pela outra parte a título de taxa de justiça inicial ou subsequente deva ser deduzido, total ou parcialmente, nas custas liquidadas a cargo da parte dispensada. Com efeito, se o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código, não se vê a que título se lhe há‑de impor ainda um pagamento suplementar para posterior reembolso a cargo da mesma entidade que é destinatária da receita (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 131.º do CCJ). Nem a correcta aplicação da lei pode ser afectada pela disfuncionalidade de um programa informático concebido para a situação normal de ambas as partes suportarem o pagamento gradual da taxa de justiça ao longo do processo.

Nestes termos, embora num caso como o presente não se vislumbre diferença substancial entre o efeito prático da desaplicação por inconstitucionalidade por que optou a decisão recorrida e o que decorre da interpretação conforme à Constituição comportável pelo texto da norma, fixa-se para o conjunto normativo resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1 e 33.º-A, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, a seguinte interpretação:

“A taxa de justiça paga pela parte não isenta ou dispensada não é imputada nas custas devidas pela contraparte que litigue com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

8. Decisão

Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com a interpretação fixada.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2008

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão (vencido, por entender, tal como acontecera já no acórdão n.º 643/06, que, mesmo admitindo que a interpretação efectuada na decisão recorrida não seja “o melhor direito”, tal não basta, contudo, para justificar um juízo de inconstitucionalidade que conduza à necessidade de interpretação conforme.)