946/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e Outros, inconformados com a decisão sumária proferida neste Tribunal em 29 de Novembro de 2007, pela qual se determinou, por falta de pressupostos, o não conhecimento do objecto do recurso que aqueles pretenderam interpor, vêm agora interpor reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 322.º do Código Civil, artigo 20.º da Constituição; 946/07 · Tribunal Constitucional: “Ora, compulsadas as peças processuais mencionadas, designadamente nas partes que vêm indicadas pelos Recorrentes como relevantes para efeitos de suscitação de questão de constitucionalidade durante o processo, verifica-se que, em lado algum, surge arguida qualquer questão do género. Com efeito, os Recorrentes limitaram-se a, em sede de contestação, e nos articulados por si indicados como contendo a suscitação de questão de constitucionalidade, aceitar e/ou contraditar factos arguidos pela Autora, ora Recorrida, bem como a invocar novos factos. De igual modo, também não existiu sequer qualquer referência a um eventual problema de constitucionalidade no âmbito das alegações de apelação e de revista.
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Acórdão 29/08
ACÓRDÃO N.º 29/2008
Processo n.º 946/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. e Outros, inconformados com a decisão sumária proferida neste Tribunal em 29 de Novembro de 2007, pela qual se determinou, por falta de pressupostos, o não conhecimento do objecto do recurso que aqueles pretenderam interpor, vêm agora interpor reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Limitaram-se, no entanto, no respectivo requerimento, a reiterar o que havia sido já respondido ao despacho-convite do então Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, indicando as peças processuais em que ocorreram as alegadas suscitações das questões de constitucionalidade cuja apreciação pretendem ver efectuada por este Tribunal.
Notificada para se pronunciar, veio a Recorrida propugnar pelo indeferimento da reclamação.
2. A fundamentação constante da decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“Ora, compulsadas as peças processuais mencionadas, designadamente nas partes que vêm indicadas pelos Recorrentes como relevantes para efeitos de suscitação de questão de constitucionalidade durante o processo, verifica-se que, em lado algum, surge arguida qualquer questão do género. Com efeito, os Recorrentes limitaram-se a, em sede de contestação, e nos articulados por si indicados como contendo a suscitação de questão de constitucionalidade, aceitar e/ou contraditar factos arguidos pela Autora, ora Recorrida, bem como a invocar novos factos. De igual modo, também não existiu sequer qualquer referência a um eventual problema de constitucionalidade no âmbito das alegações de apelação e de revista.
4. No requerimento de interposição de recurso os Recorrentes referem que se verificariam, em concreto, duas situações de caso julgado, cuja ofensa constituiria violação do disposto no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição. Ora, a invocação deste vício [de inconstitucionalidade] não só ocorre apenas neste momento processual – isto é, uma vez esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida e, portanto, extemporaneamente – como não corresponde a uma suscitação de questão de constitucionalidade normativa, requisito essencial para o conhecimento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82. A desconformidade com a Lei Fundamental surge imputada à decisão recorrida – ao acto judicial propriamente dito – o que, como é sabido, extravasa as competências deste Tribunal, não lhe cabendo a sindicância das decisões dos outros tribunais mas, tão-somente, apreciar da (des)conformidade das normas jurídicas ou segmentos normativos face à Constituição.
Há, assim, um dissídio relativamente à decisão judicial e não a imputação de qualquer inconstitucionalidade normativa.
A eventual violação imputada ao princípio do caso julgado decorre da interpretação feita pelas instâncias recorridas e não a nenhuma ‘norma’.
5. Acrescenta-se ainda que todas as concretizações efectuadas no requerimento de interposição do recurso relativas ao artigo 322.º do Código Civil ocorrem extemporaneamente, não podendo, ainda que consubstanciassem a concretização, em termos processualmente adequados, de questão de constitucionalidade normativa – o que não se verifica – relevar para efeitos de preenchimento dos requisitos do recurso interposto.
Por último, os Recorrentes impugnam ainda a alegada ‘omissão’ do acórdão recorrido, o que configuraria uma violação do artigo 20.º da Constituição (nomeadamente do seu n.º 4). Muito embora tal não resulte claramente dos seus requerimentos, parece que alegam, nesta parte, o carácter de ‘decisão-surpresa’ do aresto recorrido para efeitos de dispensa do ónus de invocação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.
Sendo certo que, em determinados casos-limite, este Tribunal tem entendido, de modo reiterado, que não é exigível ao recorrente a suscitação atempada da mencionada questão, nem sequer se torna necessário indagar, neste caso, se as circunstâncias configuram tal carácter de excepcionalidade. Com efeito, e uma vez, a inconstitucionalidade vem imputada ao próprio acórdão e não a qualquer norma jurídica valendo aqui, por conseguinte, as considerações já expendidas a propósito do objecto idóneo do recurso de constitucionalidade – o qual versa sobre normas e não sobre actos ou pronúncias jurisdicionais.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento.
Como já se referiu, a reclamação não é mais do que a repetição da resposta ao despacho-convite, não sendo posto em crise qualquer argumento constante da fundamentação da decisão sumária. Assim, não se vislumbra, sequer, discordância dos ora reclamantes relativamente ao decidido, nem a fundamentação de tal discordância.
Assim, face ao exposto, conclui-se pela manifesta falta de fundamento da reclamação deduzida.
III – Decisão
4. Sem necessidade de maiores considerações, acordam em indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2008
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos