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813/07 AI generated

813/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 813/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, veio interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho proferido naquele Tribunal, em 26 de Junho de 2007, nos presentes autos, em que era requerente A..

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artigo 20º da Constituição; 813/07 · Tribunal Constitucional: Contudo, afigura-se-nos que tal norma à luz da Constituição da República Portuguesa poderá ser inconstitucional, em concreto violando o art. 20° da Lei Fundamental.

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proof of payment fiscal law monetary financing prohibition notional interest deduction taxpayer burden of proof financial legislation

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
Essa limitação, que, em tais situações, redunda numa absoluta constrição de quanto à utilização desse específico meio de prova, não se revela ponderada e adequada em face do direito fundamental que deflui do nº 1 do artigo 20º da Constituição.
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TC_20040046
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., foi proferida decisão, em 4 de Novembro de 2003 (fls.
138599/13.2YIPRT.C1
O Tribunal a quo não apreciou convenientemente a matéria de facto que foi carreada para os autos, com erros na sua apreciação e subsunção ao direito aplicável, mesmo com contradições entre a matéria de facto provada e não provada. O Tribunal a quo deu como provada toda a matéria do requerimento de Injunção O Tribunal a quo não deu como provado; “Não ficou por provar qualquer facto alegado pelo Autor.” onde consta a declaração assinada pela requerida, a origem da relação negocial e o valor recebido pelo IFADAP. Pelo que nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado tais quantias indicadas em 4. e 5. da matéria provada, revelando-se um erro no julgamento, devendo um dos factos provados ser eliminado, e alterando-se o valor das quantias recebidas pela Ré/recorrida para unicamente o valor de 23 368,00 €
00019/03
I)- Nos termos do n.° 2 do artigo 76.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto. II)- A impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando a apreciação da legalidade de actos de liquidação, é feita através do processo de impugnação judicial, previsto nos artigos 99.° e seguintes deste Código, como resulta do preceituado no art.° 97.°, n.° l, alíneas d) e p) e 3 º do artigo 76.° do referido Código.
8260/14.3BCLSB
I - Quanto à aquisição, no interior da União Europeia, de veículos automóveis, importa ter presente o que decorre dos arts.
00882/03
I)- Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. II)- O ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil.

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Acórdão 24/08

ACÓRDÃO N.º 24/2008

Processo n.º 813/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, veio interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho proferido naquele Tribunal, em 26 de Junho de 2007, nos presentes autos, em que era requerente A..

Na decisão recorrida, e no que ora importa, decidiu-se que:

“No presente recurso interposto ao abrigo do art. 89° A da L.G.T., o contribuinte A. veio alegar factos que carecem não só de prova documental mas também de prova diversa desta.

São estes: a 17 Março de 2003, na Alemanha, adquiriu um veículo automóvel com o produto de transferência bancária que o seu pai ordenou em seu benefício e que deu origem à presunção de rendimentos superiores.

Acontece, porém que a norma que regula este tipo de recurso não admite prova para além da documental (art. 146°B, n°3 do CPPT, ex vi do art. 89° A n° 8 da L.G.T.).

Contudo, afigura-se-nos que tal norma à luz da Constituição da República Portuguesa poderá ser inconstitucional, em concreto violando o art. 20° da Lei Fundamental.

Com efeito tem-se entendido que a efectiva garantia de acesso ao direito e aos Tribunais importa a ‘consagração de um verdadeiro ‘direito de prova’ e ‘a eliminação de disposições especiais que (...) limitassem o tipo de meios probatórios admissíveis’’

Não se pretende, como é claro, que o princípio seja interpretado como a consagração constitucional da livre admissibilidade dos meios de prova. A lei ordinária consagrava várias limitações ao exercício do direito de defesa no aceso aos meios probatórios umas de índole material, (como as dos arts. 364° e 393° do Código Civil) e outras adjectivas, com finalidades como a eficácia e celeridade processuais.

No presente caso a lei determina que a decisão seja proferida no prazo de 90 dias por conseguinte a produção da prova testemunhal não é incompatível com tal prazo, e, também, não se vê que a eficácia da actuação da administração fiscal saia prejudicada.

Diga-se por fim que inúmeros processos urgentes (recurso da decisão do órgão de execução fiscal, arrolamentos e arresto) comportam prova testemunhal sem qualquer prejuízo para a celeridade processual.

A oportunidade da admissão deste meio de prova é, no direito tributário, concretamente ponderada pelo juiz, que poderá dispensar ou não as provas através de um juízo de prognose sobre a necessidade da mesma.

Por outro lado, a própria administração fiscal não está neste tipo de procedimento condicionada por tais limites já que o seu instrutor poderá utilizar todos os meios de prova legalmente previstos e que sejam necessários à decisão, tal como ouvir o contribuinte ou outras pessoas envolvidas e juntar as respectivas declarações reduzidas a escrito ao processo instrutor fundamentando assim a decisão a proferir a final (arts. 72° da LGT e 50° do CPPT e 55° do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária).

Não há dúvida que uma tutela efectiva tem de passar também pela consagração efectiva de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas na tramitação processual, como decorre do n°4 do art. 20° da Lei Fundamental.

Não será difícil descortinar que a prova testemunhal nestes processos, em que está em causa o recurso à tributação indirecta, se apresente como a mais adequada e até a única capaz de esclarecer alguns dos factos controvertidos.

Desta feita, julgando-se materialmente inconstitucional, à luz do art. 20° da Constituição, a norma do art. 146° B, n°3 do CPPT, na parte em que estatui que os meios de prova: ‘devem revestir natureza exclusivamente documental’, impede o recurso à prova testemunhal, admito a inquirição da prova arrolada.”

Convidado a alegar, veio o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal, dizer o seguinte:

“1. Apreciação da Questão de constitucionalidade suscitada

O presente recurso obrigatório vem interposto pelo Ministério Público da decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que – nos autos de derrogação de sigilo bancário em que figura como requerente A. – recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, a norma constante do artigo 146°-B, n° 3, do CPPT, na parte em que estatui que os meios de prova a utilizar pelo particular devem revestir natureza exclusivamente documental, impedindo, em absoluto, o recurso à prova testemunhal.

A questão suscitada não é nova na jurisprudência constitucional, tendo efectivamente a dimensão normativa questionada nos autos sido já julgada inconstitucional, através dos acórdãos n.ºs 646/06 e 681/06.

Não se suscitando, nos presentes autos, nenhuma questão nova, afigura-se ser de manter tal julgamento de inconstitucionalidade.

2. Conclusão

Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:

1.º A norma constante do artigo 146°-B, n° 3, do CPPT, enquanto prescreve que os meios de prova a utilizar pelo administrado tem de revestir de natureza exclusivamente documental, inviabilizando, em absoluto e independentemente das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outros meios probatórios, indispensáveis à demonstração do fundamento dos factos alegados, viola o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

2.º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A norma em causa, e cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade material, é o artigo 146.º-B, n.º 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que tem a seguinte redacção.

“Artigo 146.º-B

Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte

(…)

3 – A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.

(…).”

O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a dimensão normativa em análise, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 646/2006, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Janeiro de 2007, e 681/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

O primeiro dos citados acórdãos aborda questão idêntica à dos autos em apreço.

Nele se disse:

“Anote-se que, de harmonia com os números 1 e 2 do artº 89º-A da Lei Geral Tributária aprovada pela Lei nº 41/98, de 4 de Agosto (e que sofreu já algumas alterações – cfr. citada Lei nº 15/2001, Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e Lei nº 50/2005, de 30 de Agosto), há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 (anexa àquela Lei) ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela, para cuja aplicação se tomam em consideração os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.

E, de acordo com o nº 3, também do dito artº 89º-A, verificadas as situações que conduzam à avaliação indirecta da matéria colectável, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, sendo que (nº 4 desse artigo), se não efectuar essa prova, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no art.º 90.º (que cura da determinação da matéria tributável por métodos indirectos), que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: (…)

Perante o que se consagra no nº 6, ainda do mesmo artº 89º-A, da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes (que tratam dos pedido de revisão da matéria tributável e do procedimento de revisão dessa matéria).

Destas citadas disposições resulta, pois, não olvidando o que se dispõe no nº 8 do artº 89º-A da Lei Geral Tributária, que ao recurso da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto previsto no seu artº 89º-A é aplicável o que se prescreve na parte final do nº 3 do artº 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, que não é possível ao contribuinte apresentar prova testemunhal destinada à comprovação de factos que invoque e que, na sua perspectiva, são susceptíveis de infirmar os dados que conduziram à avaliação indirecta, sendo que é sobre o mesmo contribuinte que recai o ónus de demonstrar que a declaração de rendimentos que apresentou corresponde à realidade ou que outra foi a fonte das ‘manifestações de fortuna’ evidenciadas.

A questão que, assim, se coloca, reside em saber se a limitação decorrente daquela parte final é de considerar como conflituante com a Lei Fundamental, enquanto se reporta à exclusão da prova testemunhal nos casos em que esta é admissível como meio de prova (e isto atendendo a que foi nessa dimensão que o despacho recorrido operou a desaplicação normativa em causa).

3.1. Recaindo sobre o contribuinte, como se disse acima, o ónus de demonstração da realidade das declarações tributárias, não obstante as «manifestações de fortuna» indiciarem a percepção de rendimentos superiores aos constantes daquelas declarações, entendeu o legislador, com a norma em apreço, que os elementos de prova a carrear pelo contribuinte no sentido de infirmar a ‘presunção’ decorrente de tais ‘manifestações’ somente poderiam ser apresentados desde que revestissem a natureza documental.

Certamente que o fez com base na consideração, em primeiro lugar, que esses meios se apresentavam como detendo maior eficácia e fiabilidade do que os restantes; em segundo, que, como as declarações tributárias apresentadas são, em regra, demonstradas por documentos, igualmente por estes haveria de ser provado que as ‘manifestações de fortuna’ indiciadoras de uma percepção de superiores rendimentos não corresponderiam à indiciação; em terceiro, que, como o processo é, por sua natureza, urgente, a utilização de outros meios de prova, designadamente testemunhal, não se compadeceria com a desejada celeridade adjectiva.

Justamente por isso, é de aceitar que – nas situações em que a prova de que as ‘manifestações de fortuna’ não correspondem a um auferir de rendimentos superiores ao declarado possa, com suficiência, ser alcançada por meio documental – o intento do legislador precipitado no normativo em causa não se anteveja como desrazoável.

Na verdade, como tem este Tribunal assinalado por mais de uma vez (cfr., verbi gratia, o seu Acórdão nº 489/2002, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54º volume, 861 e seguintes), goza o legislador, nomeadamente o legislador fiscal, de um grau de discricionariedade no estabelecimento, quer dos pressupostos que condicionam a invocabilidade de determinados factos sujeitos a tributação ou das causas de abatimento ou dedução à matéria colectável, quer dos meios de prova, ainda que ‘tarifada’, das circunstâncias que atestem a seriedade e plausibilidade das declarações.

Neste particular, como refere Miguel Teixeira de Sousa (As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, 228) ‘o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova. E, ainda segundo esse mesmo autor, tal ‘não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte). Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa’. ‘Em muitos casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves consequências de um testemunho inverídico, dada a especial fiabilidade desse meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional” (cfr., ainda, sobre o que se insere no direito de acesso aos tribunais, o Acórdão deste Tribunal nº 86/88, in Diário da República. II Série, de 22 de Agosto de 1988).

3.2. Simplesmente, mesmo aceitando o que se expôs no antecedente ponto, e partindo agora da premissa que o direito de acesso à justiça integra, inter alia, o direito de o interessado produzir demonstração dos factos que, na sua óptica, suportam o ‘direito’ ou o ‘interesse’ que visa defender pelo recurso aos tribunais, o problema que se põe há-de residir na formulação de um juízo que pondere se o legislador, ao editar a norma em análise, respeitou, proporcionada e racionalmente, aquele direito na vertente em questão, em termos de conduzir a que, para a generalidade de situações, o interessado se não veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.

Este Tribunal, no seu Acórdão nº 187/2001 (in II Série do Diário da República de 26 de Junho de 2001) teve ocasião de referir: –

‘(…) enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objectivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade

(…) Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma ‘prerrogativa de avaliação’, como que um crédito de confiança’, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objectivos visados com a medida

(…) Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação – ou não existe – e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objecção, segundo a qual apenas poderia existir uma ‘resposta certa’ do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria verificação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detectar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e os seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa.(…)

Ora, são cogitáveis situações em que, no que ora importa, a demonstração de que as «manifestações de fortuna» não produziram rendimentos diversos daqueles que foram trazidos às declarações se não alcança unicamente (ou, mais propriamente, não se pode alguma vez atingir) através de meios documentais, carecendo-se de prova testemunhal e, obviamente, nos casos em que esta seja admissível nos termos gerais de direito.

Nessas situações, perante a determinação ínsita na norma em causa, o interessado, perante uma, então, manifesta e, quiçá, insuperável, dificuldade em alcançar o objecto probandi, ver-se-ia postado numa impossibilidade de demonstrar os factos que suportavam os seus direitos ou interesses.

Essa limitação, que, em tais situações, redunda numa absoluta constrição de quanto à utilização desse específico meio de prova, não se revela ponderada e adequada em face do direito fundamental que deflui do nº 1 do artigo 20º da Constituição.

O direito à tutela judicial efectiva, como vincam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 163) ‘sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á, sobretudo, quando a não observância … de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar [e, acrescentar-se-á agora, de provar], daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses.

Também Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 190) referem que, muito embora disponha o legislador de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, não sendo incompatível com a tutela jurisdicional a imposição de determinados ónus processuais às ‘partes’, o que é certo é que o direito ao processo inculca que ‘os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva’.

Neste circunstancialismo, e perante situações em que, face ao normativamente consagrado, a demonstração dos factos – que, no entendimento da ‘parte’, conduzam à defesa do seu direito ou interesse legalmente protegido – não é possível, de todo, deixar de fazer-se através de prova testemunhal, desde que, repete-se, essa seja, nos termos gerais legalmente admissível, claramente que vai ficar afectada aquela defesa, porventura tornando inviável ou inexequível o direito de acesso aos tribunais.

E, nesse contexto, a solução legislativa que isso consagre não pode deixar de considerar-se como desproporcionada e afectadora do direito consagrado no nº 1 do artº 20º da Lei Fundamental, pois que totalmente preclude uma apreciação e valoração dos factos invocados como consubstanciadores da pretensão deduzida em juízo.”

Resulta assim do que vem de ser extractado que a tese consignada é inteiramente transponível para a situação em apreço.

III – Decisão

Nestes termos, acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, a norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso na medida do julgamento de inconstitucionalidade formulado.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2008

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos