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1120/07 AI generated

1120/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1120/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Senhor Juiz Conselheiro Vítor Gomes, a quem o presente processo foi distribuído, declarou-se impedido de nele intervir, ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por ter participado como juiz adjunto no acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Novembro de 2003, que é uma das decisões que constituí objecto de recurso de constitucionalidade.

Legislator headnote

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1120/07 · Tribunal Constitucional: O Senhor Juiz Conselheiro Vítor Gomes, a quem o presente processo foi distribuído, declarou-se impedido de nele intervir, ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por ter participado como juiz adjunto no acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Novembro de 2003, que é uma das decisões que constituí objecto de recurso de constitucionalidade.

Keywords

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad procedural bar constitutional limits
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524/2026
Nos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos (doravante, Juiz Conselheiro Requerente) declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e no artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), porquanto a relatora do acórdão prolatado em 12 de dezembro de 2025 é sua esposa, tendo a mesma proferido o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu azo à reclamação em que se consubstanciam os presentes autos.
620/06
A Exma. Conselheira Maria Helena Brito, Relatora no presente recurso, veio a fls. 888 declarar-se impedida de intervir neste recurso, por verificação do fundamento previsto no artigo 122º, nº1, alínea f) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 29º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
807/07
Nos presentes autos, A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho do Ex.mo Conselheiro Relator da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 90 e 91) que recusou admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 87 a 88). Após notificação de acórdão que rejeitou o recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do artigo 420º do CPP, o ora reclamante reclamou para o Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu o seguinte despacho:
554/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Senhora Vice Presidente daquele Tribunal, de 5 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
656/06
Na fase processual que se abre por força do disposto no artigo 79º-B da Lei do Tribunal Constitucional, o Senhor Conselheiro José Borges Soeiro invocou o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 29º da referida Lei do Tribunal Constitucional, para se declarar impedido de exercer as suas funções de juiz, por motivo de ter sido o Relator do acórdão proferido no STJ, aqui em causa.

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Full text

Acórdão 21/08

ACÓRDÃO Nº 21/2008

Processo nº 1120/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam no Tribunal Constitucional

O Senhor Juiz Conselheiro Vítor Gomes, a quem o presente processo foi distribuído, declarou-se impedido de nele intervir, ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por ter participado como juiz adjunto no acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Novembro de 2003, que é uma das decisões que constituí objecto de recurso de constitucionalidade.

O processo foi concluso ao juiz substituto, nos termos do artigo 29º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para ser verificado o impedimento.

E constatando-se que o Senhor Conselheiro Relator teve intervenção no julgamento da causa, subscrevendo uma das decisões recorridas, deverá considerar-se verificado o impedimento, determinando-se que se proceda de acordo com o disposto no artigo 227º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão