1120/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Senhor Juiz Conselheiro Vítor Gomes, a quem o presente processo foi distribuído, declarou-se impedido de nele intervir, ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por ter participado como juiz adjunto no acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Novembro de 2003, que é uma das decisões que constituí objecto de recurso de constitucionalidade.
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AI generated1120/07 · Tribunal Constitucional: O Senhor Juiz Conselheiro Vítor Gomes, a quem o presente processo foi distribuído, declarou-se impedido de nele intervir, ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por ter participado como juiz adjunto no acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Novembro de 2003, que é uma das decisões que constituí objecto de recurso de constitucionalidade.
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Acórdão 21/08
ACÓRDÃO Nº 21/2008
Processo nº 1120/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam no Tribunal Constitucional
O Senhor Juiz Conselheiro Vítor Gomes, a quem o presente processo foi distribuído, declarou-se impedido de nele intervir, ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por ter participado como juiz adjunto no acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Novembro de 2003, que é uma das decisões que constituí objecto de recurso de constitucionalidade.
O processo foi concluso ao juiz substituto, nos termos do artigo 29º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para ser verificado o impedimento.
E constatando-se que o Senhor Conselheiro Relator teve intervenção no julgamento da causa, subscrevendo uma das decisões recorridas, deverá considerar-se verificado o impedimento, determinando-se que se proceda de acordo com o disposto no artigo 227º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão