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964/07 AI generated

964/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 964/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2007, que rejeitou o recurso interposto do despacho da Juíza de Instrução Criminal da Moita.

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art. 33º do CPC, artigo 280.º da Constituição, art.º 70.º do CPP; 964/07 · Tribunal Constitucional: Dispõe o Art. 40º do C. Processo Civil que o Juiz deve notificar a parte nos casos de falta de procuração, insuficiência ou irregularidade do mandato. Todavia este não é o caso dos autos em que o mandato é inexistente na data em que o requerimento foi apresentado.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional conformity

Cited Legislation

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art. 33º do CPC
E não se argumente com o disposto no art. 33º do CPC, uma vez que tal normativo, a aplicar-se ao Processo Penal por analogia, no caso vertente, sempre implicaria uma diminuição das garantias do arguido pelo que não lhe é aplicável.”
artigo 280.º da Constituição
art.º 70.º do CPP
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Acórdão 18/08

ACÓRDÃO N.º 18/2008

Processo n.º 964/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2007, que rejeitou o recurso interposto do despacho da Juíza de Instrução Criminal da Moita.

2 – Como fundamentos da sua reclamação, a reclamante aduziu o seguinte:

«1- Da problemática de suscitar a questão da constitucionalidade no momento processual adequado.

A questão fulcral que a ora reclamante pretende ver discutida prende-se com o facto de a queixosa B. ter apresentado queixa por crime de natureza particular, em Setembro de 2005, momento em que requereu a sua constituição como assistente. Todavia, só em Junho de 2006, veio requerer a junção aos autos de procuração forense através da qual veio constituir mandatário. Nesse requerimento em que junta procuração, de que a ora reclamante foi notificada para efeitos de deduzir oposição, a referida queixosa diz “ foi notificada para juntar procuração aos autos”. Em seguida a Mma. Juiz de instrução Criminal verifica os pressupostos da requerida constituição como assistente e defere-a.

Foram pedidos esclarecimentos, nomeadamente porque é que não foi tida em conta a oposição deduzida, o que foi recusado.

Salienta-se desde já que o processo estava e está em fase de inquérito, ou seja, em segredo de justiça, não podendo a ora impetrante consultá-lo para efeitos de esclarecer quaisquer dúvidas quanto ao facto de quem é que notificou a queixosa para juntar procuração aos autos.

Assim, não lhe restou outro remédio senão interpor recurso, onde alegou, em suma, que

“Todavia, antes de ter sido proferido despacho a admitir tal constituição, foi a ora recorrente notificada para se pronunciar sobre tal pedido. Com essa notificação foi junto um requerimento, apresentado em juízo em 30 de Junho de 2006, subscrito por advogado, e onde a queixosa refere que foi notificada para juntar procuração aos autos, notificação essa que se desconhece se existiu ou não.

No entanto, caso tenha efectivamente existido despacho judicial a ordenar que a queixosa constitua mandatário, suprindo assim as deficiências do requerimento em que solicita a constituição como assistente, tal despacho é ilegal por carecer de fundamento legal. É que, em processo penal não existe o chamado “convite ao aperfeiçoamento” e muito menos a lei prevê que o Tribunal possa determinar, por despacho, que alguém seja obrigado a constituir mandatário judicial.

Aliás, salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, nem ao arguido a lei impõe tal conduta, pois neste caso sempre que o Juiz verifique a ausência de mandato nomeia ao arguido um defensor.

Dispõe o Art. 40º do C. Processo Civil que o Juiz deve notificar a parte nos casos de falta de procuração, insuficiência ou irregularidade do mandato. Todavia este não é o caso dos autos em que o mandato é inexistente na data em que o requerimento foi apresentado.

E não se argumente com o disposto no art. 33º do CPC, uma vez que tal normativo, a aplicar-se ao Processo Penal por analogia, no caso vertente, sempre implicaria uma diminuição das garantias do arguido pelo que não lhe é aplicável.”

Ou seja, a ora reclamante estava convicta de que o douto despacho a convidar a denunciante a juntar procuração aos autos era da autoria da Juiz de instrução Criminal!!!

E quando é que a ora reclamante tem conhecimento de que afinal fora o Ministério Publico, “o dono do inquérito”, que efectuou tal notificação/convite??

No douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa!!!!!!

Atendendo a que a ora reclamante não tem poderes sobrenaturais, nem de adivinhação, estaria em condições de, num processo em fase de segredo de justiça, em que a JIC lhe nega esclarecimentos, de saber que fora o Ministério Público que convidara a queixosa a reunir os pressupostos legais para a constituição como assistente fora do prazo legal de 8 dias após a apresentação da queixa, tal como é exigido para os crimes de natureza particular?

É que a ora recorrente tem consciência de que qualquer ofendido pode constituir-se assistente até cinco dias antes da audiência de julgamento, mas o que aqui está em causa é a legitimidade para deduzir acusação particular.

É pois, manifesto que a ora recorrente foi surpreendida, no douto acórdão do Tribunal da Relação, com um facto insólito: o de saber que foi a convite do Ministério Publico que foi suprida, extemporaneamente, a inexistência de um dos requisitos necessários ao deferimento da requerida constituição como assistente: a constituição de advogado.

Dai que ao invocar a questão da inconstitucionalidade o tenha feito no sentido interpretativo/normativo do disposto no art. 68°, nº 2 do CPP, no sentido de que o queixoso poder reunir os pressupostos para a requerida constituição como assistente, fora do prazo legal de oito dias, desde que o faça a convite do Ministério Público.

Por último, sempre se diga, em jeito de desabafo que a Convenção Internacional dos Direitos do Homem garante a todos os cidadãos o direito a um processo justo e equitativo, todavia, in casu, estamos muito longe disso por várias razões:

1º Nega-se o acesso aos autos através do segredo de justiça;

2° Negam-se os esclarecimentos solicitados sobre decisões duvidosas;

3° Fazem-se “convites” de forma a que possam ser contornados prazos processuais de forma a que se possam reunir requisitos legais fora do prazo legal, beneficiando claramente uma das partes.

4º Nega-se o acesso à consulta dos autos por causa do segredo de justiça;

5° A recorrente só fica a saber o que se passou em decisão proferida após ter sido interposto recurso;

6° Nega-se o conhecimento da constitucionalidade porque a recorrente deveria ter colocado a questão no recurso, após o qual é que soube o que se passou nos autos.

Se isto é um processo justo e equitativo parece que só um Tribunal Internacional é que o vai afirmar, porque neste País existem muitos obstáculos formais, mas só para uma das partes, que sistematicamente impedem o conhecimento do mérito da causa. Ao invés, a parte contrária até consegue “convites” para contornar a Lei e os obstáculos contidos nos prazos legais.

II – Da desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 325/2006.

No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, a ora recorrente coloca em causa os efeitos da constituição como assistente, tendo em conta que os pressupostos não estavam reunidos no prazo legal de 8 dias, exigível para os crimes de natureza particular, considerando que

“Não obstante, caso se entenda que deve ser deferida a requerida constituição como assistente, deve a mesma ser admitida mas só a partir da data em que apresentou em Juízo procuração forense, ou seja, 30 de Junho último, pois só nessa data reunia os pressupostos para ser concedida a requerida constituição como assistente, não lhe sendo assim atribuída qualquer legitimidade para intervir nos autos em caso de eventuais crimes de natureza particular.”

Todavia, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa alegou que tal carecia de fundamento, ou seja, permitiu que a constituição como assistente produza efeitos desde a data em que foi requerida e ainda que a queixosa não tenha constituído advogado.

Tal decisão é claramente oposta à doutrina acolhida no douto acórdão nº 325/2006 que perfilhou o entendimento de “estar vedada a constituição como assistente a ofendido não representado por advogado, ainda que aquele também o seja, não podendo, contudo, litigar em causa própria.”

TERMOS em que se requer a V. Exa. se digne revogar o douto despacho reclamado e substitui-lo por outro que admita o recurso ora interposto».

3 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu que a reclamação é manifestamente improcedente, em nada “abalando a argumentação da reclamante os fundamentos da decisão reclamada”.

4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e b), ambas do n.º 1 do art.º 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2007, que rejeitou o recurso interposto do despacho da Juíza de Instrução Criminal da Moita, que esclareceu que, no seu anterior despacho relativo à admissão da assistente B., haviam sido tomadas em conta as posições do Ministério Público no sentido da mesma admissão e da recorrente em sentido oposto, bem como do acórdão da mesma Relação, de 12 de Setembro de 2007, que indeferiu pedido de aclaração daquele acórdão, pretendendo, com fundamento na primeira disposição da LTC, e “por haver decidido em desconformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 325/2006”, a apreciação da inconstitucionalidade do “art.º 70.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP”, e, com base na segunda norma da mesma LTC, a apreciação da questão de constitucionalidade do art.º 68.º, n.º 2, do CPP, “por ter sido aplicado ao caso sub judice no sentido de que o queixoso pode reunir os pressupostos para a requerida constituição como assistente, fora do prazo de oito dias, desde que o faça a convite do Ministério Público, em violação do disposto nos arts. 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, tal como sustentou no pedido de esclarecimento apresentado em juízo e que estava implícito nas alegações de recurso para a Relação”.

2 – Porque se configura uma situação que se enquadra na hipótese recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC passa a decidir-se imediatamente.

3.1 – Na alínea i) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC dispõe-se que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional (…) das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”.

A recorrente pretende prevalecer-se do estatuído na última parte do preceito, já que não ocorreu, no caso sub judice, a recusa de aplicação a que se refere a sua primeira parte, argumentando que a decisão recorrida decidiu em desconformidade com o Acórdão n.º 325/2006.

O referido Acórdão n.º 325/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, julgou não inconstitucional “a norma do nº 1 do artigo 70° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de estar vedada a constituição como assistente a ofendido não representado por advogado, ainda que aquele também o seja, não podendo, contudo, litigar em causa própria”.

Ora, a decisão recorrida acolheu expressamente esta doutrina, dizendo que “salvo o devido respeito por opinião em contrário afigura-se-nos que a posição mais curial (…) é a de que se torna necessária a constituição de mandatário para que a ofendida mesmo sendo advogada possa adquirir a qualidade de assistente”.

E foi essa acepção do art.º 70.º, n.º 1, do CPP que o acórdão recorrido também exactamente aplicou, quando julgou ser manifestamente improcedente o recurso relativo ao despacho recorrido da juíza de instrução que admitira a intervir como assistente a ofendida, por, entre outros pressupostos que considerara verificados, a mesma estar, então, representada por advogado, que não a ofendida em causa própria.

A circunstância de a ofendida não estar representada por advogado, a quando da formulação do pedido de constituição como assistente, e se poder colocar a questão se poderia litigar como assistente em causa própria, não constituiu ratio decidendi do despacho de admissão da ofendida como assistente, porquanto este expressamente considerou, para admitir a ofendida como assistente, a circunstância de, então, a mesma estar representada por (outro) advogado.

Não existe, assim, qualquer aplicação do art.º 70.º, n.º 1, do CPP em desconformidade com o julgado no mencionado Acórdão n.º 325/2006 e, consequentemente, não ocorre o pressuposto especial do recurso de constitucionalidade definido na última parte da alínea i) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.

Na verdade, conforme vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto no n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, corporiza-se na questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).

Por outro lado, cabe notar que a questão de saber se essa representação judiciária devia existir já no momento da formulação do pedido de constituição como assistente, sob pena de indeferimento, como a recorrente alegou para a Relação (pretendendo com isso demonstrar que o despacho de admissão de assistente padeceria de uma errada interpretação da lei), corresponde já, mesmo sem questionar se esse sentido seria ainda cabível no mesmo preceito de direito positivo, a uma outra, e bem diferente, norma/dimensão normativa/critério normativo, daquela a que se refere a pronúncia efectuada no Acórdão n.º 325/2006 que foi invocado como fundamento do recurso ao abrigo da referida alínea i).

Por isso, o recurso em relação a esse sentido nunca poderia ser admitido com base na alegação da sua aplicação “em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”, no Acórdão n.º 325/2006.

Conclui-se, pois, no sentido da inadmissibilidade do conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade relativo à norma constante do art.º 70.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP.

3.2 – E o mesmo se diga relativamente à outra questão de constitucionalidade: a relativa ao preceito do art.º 68.º, n.º 2, do CPP, na acepção normativa apontada pela recorrente, cuja apreciação, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, esta pretende.

Na verdade, constitui pressuposto do recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que o tribunal a quo haja aplicado, como ratio decidendi, uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

Para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se assim necessário que a inconstitucionalidade da norma sindicanda tenha sido suscitada durante o processo, devendo este requisito ser entendido, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995).

Entende-se, por isso, que não constituem já momentos processualmente idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cf., entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., p. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de 2000, BMJ 499º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., p.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, p. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol., p. 559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., p. 821, e n.º 364/00, inédito).

Por outro lado, para que possa considerar-se suscitada adequadamente uma questão de constitucionalidade, não basta apenas a indicação da norma que se tem por inconstitucional.

É antes necessário que se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre uma determinada norma/dimensão normativa, concretamente definidas (ainda que antecipadamente em relação ao momento da sua aplicação) e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta.

Tais exigências têm sido constantemente reiteradas pela nossa jurisdição constitucional.

De forma contínua e sistemática, tem este Tribunal estabelecido que «“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito - concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cfr. Acórdãos n.ºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República II Série, de 15-05-1996). [§]É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. [§]Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua interpretação (...) – cf. Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que remete para jurisprudência anterior (ver, por exemplo, os Acórdãos n.º 178/95, publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995, n.º 521/95, inédito, e n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994).

Ora, mesmo admitindo que a recorrente houvesse suscitado a questão de constitucionalidade, agora em apreciação, no pedido de aclaração do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2007 – o que de modo algum se pode considerar, dado não se ver aí problematizada, nos termos acima precisados, a questão que ora coloca no recurso de constitucionalidade – sempre se terá de concluir que ela não suscitou essa questão no momento processualmente adequado e que era nas alegações do recurso para a relação.

Só fazendo assim, a recorrente permitia ao tribunal da relação apreciar a questão antes de esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria da causa.

Ao contrário do que a recorrente sustenta, embora afirmando que o fez de modo “implícito”, não se vê, nessas alegações, qualquer resquício de uma argumentação questionadora da validade constitucional de tal norma.

Por último, deve, ainda, referir-se que, muito embora o Tribunal Constitucional considere inexigível o cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade nos casos em que o recorrente seja surpreendido por uma aplicação de todo “insólita” e “imprevisível” dos preceitos legais por parte do tribunal a quo, não se está perante uma situação dessas.

Na verdade, a argumentação desenvolvida no recurso para a relação assenta na tese de que o requerente do pedido de constituição como assistente em processo penal deve estar representado por advogado logo a quando da formulação desse pedido, não podendo tomar-se em conta a constituição superveniente de advogado.

Consequentemente, a recorrente bem estava em condições de problematizar a validade constitucional de um entendimento diverso.

Assim sendo, por falta de cumprimento do ónus de adequada e atempada suscitação da questão de constitucionalidade não pode, também, tomar-se conhecimento deste objecto do recurso.

4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 7 UCs.».

B – Fundamentação

5 – A reclamante em ponto algum da sua reclamação abala a bondade dos fundamentos em que se fundou a decisão sumária ora reclamada.

Na verdade, na primeira parte do seu discurso argumentativo, a reclamante discreteia sobre a correcção da solução dada ao caso, no plano do direito ordinário.

Ora, o recurso de constitucionalidade não constitui um recurso inserido nos recursos de instância ou de hierarquia na ordem dos diversos tribunais, tendente ao reexame da solução dada às questões de facto ou de direito infraconstitucional de cuja consideração tenha resultado a decisão da causa. O recurso de constitucionalidade apenas pode ter por objecto a questão de constitucionalidade da norma que tenha constituído fundamento normativo da decisão, razão pela qual a definição dada ao direito infraconstitucional na decisão recorrida constitui um dado ou pressuposto irremovível para o Tribunal Constitucional.

Por outro lado, como decorre igualmente da argumentação que desenvolve na segunda parte da sua reclamação, o que a reclamante, aí, verdadeiramente controverte é uma questão que está para além da acepção normativa do n.º 1 do art.º 70.º do CPP que foi objecto do juízo de não constitucionalidade constante do Acórdão n.º 325/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sendo que, quanto a esta, o aresto recorrido pressupôs, na sua argumentação, a mesma solução, como se refere na decisão ora reclamada, questão aquela que se prende com o momento que deve ter-se como relevante para o efeito da satisfação dos pressupostos legalmente exigidos para a constituição de assistente e quais os efeitos que decorrem da sua inverificação.

Ora, esta é uma questão normativa diversa da afrontada no referido acórdão n.º 325/2006, pelo que não pode este ser convocado para fundar a interposição do recurso ao abrigo da alínea i) do art.º 70.º da LTC.

Temos, pois, de concluir pela inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, como se concluiu na decisão reclamada.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 15.01.2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos