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1164/07 AI generated

1164/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1164/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em processo de impugnação judicial de liquidação que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (proc. nº 345/2004) no seguimento da elaboração de conta de custas, os impugnantes A. e B. em 28-4-2006, apresentaram um requerimento com o seguinte conteúdo: e esposa, B., impugnantes já devidamente identificados nos presentes autos, noti­ficados da conta de custas e das respectivas guias no montante de 391,60 €, vêem, nos termos do art° 161°/l e 2, e art° 446°, nº 3, ambos do CPC, por referência ao art° 2°-e) do CPPT, expor e

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artº 512º, nº 2 do CC, art. 280º, nº 1, al. b) da Constituição, artigo 280º, nº 1, al. b) da Constituição; 1164/07 · Tribunal Constitucional: A concessão do apoio judiciário a um dos devedores das custas, não altera a natureza da obrigação, conforme decorre do disposto no art. 512°, n°2 do CC, o mesmo é dizer que o benefício de apoio judiciário concedido a um dos res­ponsáveis pelo pagamento das custas, não exime o outro responsável do pagamento das custas (cfr. Ac. do STA de 15/01/2004, in proc. 01 386/03). Assim, o pagamento das custas do processo pode ser exigido ao devedor que não beneficie do apoio judiciário.

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spousal joint tax liability splitting of pensions for spouses extraordinary spousal contribution joint and several liability calculation of spousal maintenance family solidarity

Cited Legislation

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artº 512º, nº 2 do CC
11- “Conforme decorre do disposto no artº 512º, nº 2 do CC, ...
art. 280º, nº 1, al. b) da Constituição
b) da Lei nº 28/82, de 15/11 e do art. 280º, nº 1, al. b) da Constituição, interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, do nº 4 do art.
artigo 280º, nº 1, al. b) da Constituição
O próprio artigo 280º, nº 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa exige como requisitos do recurso para o Tribunal Constitucional, que as decisões dos tribunais tenham aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
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512/20.0BELLE
I- O serviço de finanças é competente para a execução fiscal de responsabilidade financeira reintegratória determinada por Acórdão do Tribunal de Contas; II - Nos termos do art.º 323.º, n.º 1 do Código Civil a citação é um ato interruptivo da prescrição, inutilizando “para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo” - cfr. nº 1 do art. 326º do Código Civil (efeito instantâneo do facto interruptivo).
3473/06.4TJVNF-B.P1
I – Não obstante o prescrito no art.
03P2400
No processo nº 963/98.4 do 1º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, e por acórdão de 11.3.2003 (fls.
41777/12.4YIPRT-A.G1
A…, réu na acção de processo ordinário que lhe move a si e à sua mulher R…, “P…, SA” interpôs recurso do despacho que entendeu que o apoio judiciário que venha a ser concedido à co-ré R…, não é comunicável ao réu e que, considerando o apoio judiciário requerido pelo recorrente, indeferido, o notificou para o pagamento da taxa de justiça e multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 486.º-A do CPC, sob pena de desentranhamento da contestação.
1187/05.1TBACB.C1
I – Incumbe ao autor a prova dos pressupostos do direito de indemnização (artºs 342º, nº 1 e 487º CC), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa. II – O conceito de “velocidade excessiva”, definido no artº 24º, nº 1, do Código da Estrada, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre que exceda os limites legais) e uma vertente relativa (a não adequação à situação concreta, que leva a que o condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente).

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Full text

Acórdão 17/08

ACÓRDÃO Nº 17/2008

Processo nº 1164/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Em processo de impugnação judicial de liquidação que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (proc. nº 345/2004) no seguimento da elaboração de conta de custas, os impugnantes A. e B. em 28-4-2006, apresentaram um requerimento com o seguinte conteúdo:

“Senhor Escrivão de Direito

A. e esposa, B., impugnantes já devidamente identificados nos presentes autos, noti­ficados da conta de custas e das respectivas guias no montante de 391,60 €, vêem, nos termos do art° 161°/l e 2, e art° 446°, nº 3, ambos do CPC, por referência ao art° 2°-e) do CPPT, expor e

Requerer a V. Ex.ª

O seguinte:

1- A impugnante é co-parte nos presentes autos com o seu marido, A., a quem foi deferido apoio judiciário na modalidade de isenção total de custas e de taxa de justiça, como deles consta. Na verdade,

2- O valor das custas é de 2,0 UC, totalizando 178,00 €. Contudo,

3- A responsabilidade imediata que recai sobre a impugnante e que lhe advém das regras legalmente estatuídas (cfr. art° 13°/4 do CCJ), não pode desligar-se do facto de a parte ser constituída por dois sujeitos - a impugnante e o seu marido - um dos quais (o seu marido) beneficiando da dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos (cfr. art° 16°/1 da actual LAJ, e art° 15°/l da anterior LAJ). Ademais,

4- Nos termos legais, “tendo ficado vencidos vários autores, respondem pelas custas em partes iguais (cfr. art° 446°/3 do CPC). Por isso,

5- Afigura-se-nos que, sendo devido certo montante a título de custas judiciais cuja responsabilidade recai - solidariamente - sobre dois sujeitos, tendo um deles sido totalmente dispensado de pagamento, deverá ao montante em dívida ser deduzida metade da importância em causa, devendo ser essa a importância a pagar pela impugnante. De outro modo, parece-nos que

6- Não teria então qualquer sentido o beneficio de apoio judiciário concedido ao marido da impugnante, co-parte nos presentes autos pois que, assim, a taxa de justiça devida acabaria por ser paga em dobro (uma parte pela impugnante e a outra parte igual pelos cofres do Estado, em virtude do apoio judiciário), não parecendo ser essa a letra nem o espírito da lei. Assim,

Requer-se a V. Exª:

a)- Seja prestado o devido esclarecimento se sobre a impugnante recai, ou não, o dever de pagar apenas metade das custas devidas e, se não, com que fundamento;

b)- A serem devidas apenas metade das custas ora notificadas, como se nos afigura, solicita-se a correcção da conta e das guias.

Após informação do contador e promoção do Ministério Público, em 5-2-2007, foi proferida a seguinte decisão:

“Através do requerimento de fls. 151, os impugnantes deduziram reclamação da conta de custas constante de fls. 143 e 144 dos autos, alegando em síntese que, beneficiando o impugnante, A. de apoio judiciário, na modalidade de isenção total de custas e de taxa de justiça, só poderia ser exigido à impugnante B., o paga­mento de metade das custas.

O contador pronunciou-se, informando que a conta foi elaborada tendo em conta os valores do processo e as guias foram remetidas à impugnante por esta não beneficiar de apoio judiciário.

O DMMP pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por carecer de base legal, pois só o impugnante A. beneficia de apoio judiciário, que não é comunicável.

Nos termos do artº. 61°, n°1 do CCJ, importa decidir.

Foram os impugnantes condenados ao pagamento das custas do processo, enquanto parte vencida na impugnação, condenação essa que reveste natu­reza solidária.

A concessão do apoio judiciário a um dos devedores das custas, não altera a natureza da obrigação, conforme decorre do disposto no art. 512°, n°2 do CC, o mesmo é dizer que o benefício de apoio judiciário concedido a um dos res­ponsáveis pelo pagamento das custas, não exime o outro responsável do pagamento das custas (cfr. Ac. do STA de 15/01/2004, in proc. 01 386/03). Assim, o pagamento das custas do processo pode ser exigido ao devedor que não beneficie do apoio judiciário.

Nestes termos, indefiro a reclamação da conta.”

O impugnante A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, nos seguintes termos:

“1- Ao ser notificado da conta de custas nos termos da qual o Tribunal determinava que a mulher do recorrente deveria proceder ao pagamento da totalidade das custas judiciais, o recorrente requereu esclarecimento ao senhor Escrivão de Direito sobre tal determinação, visto que o recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, entendendo este que, em tais circunstâncias, a sua mulher ape­nas deveria proceder ao pagamento de metade das custas contadas, mas não da sua totalidade, invocando-se para o efeito o nº 4 do artº 13º do CCJ. Porém,

2- O Tribunal “a quo” entendeu dever convolar o referido pedido de esclarecimento/requerimento em reclamação, indeferindo-o. Na verdade,

3- A perplexidade do recorrente acerca do indeferimento do pedido de esclarecimento/requerimento pelo Tribunal “a quo” assenta no facto de o próprio Tribunal Constitucional, sistematicamente, em casos semelhantes, determinar que as custas judiciais a pagar pelo outro cônjuge que não beneficia do apoio judiciário ser de metade das custas fixadas, e não da totalidade. A título de mero exem­plo,

4- Invocam-se os Autos de Recurso nº 960/05, do Tribunal Constitucional, cujo acórdão condenou os recorrentes – marido (com beneficio de apoio judiciário) e mulher – no pagamento de taxa de justiça no montante de sete UC (7 X 89,00 € = 623,00 €), cuja conta notificada determinava que, atendendo ao facto de o recorrente marido gozar de apoio judiciário, cabia à mulher pagar “metade da quantia supra indicada”, correspondente a 311,50 € (cfr. conta nº 35/2006, da 2º Secção do Tribunal Constitucional). Aliás, afigura-se-nos que, face ao teor do 13º do CCJ,

5- Não pode ser outra a interpretação senão a do Tribunal Constitucional. Atento o teor do citado artº 13º do CCJ,

6- Refere-se no respectivo nº 1 que “a taxa é, para cada parte, a constante da tabela do anexo 1”. Ora,

7- Atendendo a que no caso em apreciação a taxa de justiça do anexo 1 é de 2 UC (então 178,00 €), entendemos que, como se afirmou no pedido de esclarecimento/requerimento, a «responsabilidade imediata que recai sobre a impugnante e que lhe advém das regras legalmente estatuídas (cfr. artº 13º/4 do CCJ), não pode desligar-se do facto de a parte ser constituída por dois sujeitos – a impugnante e o seu marido – um dois quais (o seu marido) beneficiando da dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos (cfr. artº 16º/ 1 da actual LAJ, e artº 15º/1 da anterior LAJ). Ademais,

8- “Nos termos legais, «tendo ficado vencidos vários autores, respondem pelas custas em partes iguais» (cfr. artº 446º/3 do CPC). Por isso,”

9- “Afigura-se-nos que, sendo devido certo montante a título de custas judiciais cuja responsabilidade recai – solidariamente – sobre dois sujeitos, tendo um deles sido totalmente isentado (melhor dizendo, dispensado) de pagamento, deverá ao montante em dívida ser deduzida metade da importância em causa, devendo ser essa a importância a pagar pela impugnante. De outro modo, parece-nos que”

10- “Não teria então qualquer sentido o beneficio de apoio judiciário concedido ao marido da impugnante, co-parte nos presentes autos pois que, desse modo, a taxa de justiça devida acabaria por ser paga em dobro (uma parte pela impugnante, e a outra parte igual pelos cofres do Estado, em virtude do apoio judiciário), não parecendo ser essa a letra nem o espírito da lei.”. Defende ainda o Tribunal “a quo” que,

11- “Conforme decorre do disposto no artº 512º, nº 2 do CC, ... o pagamento das custas do processo pode ser exigido ao devedor que não beneficia do apoio judiciário” (cfr. despacho de que ora se recorre, penúltimo parágrafo) e, nessa sequência, determina o indeferimento do pedido de esclarecimento/requerimento do recorrente, que advogava que as custas a pagar pela mulher do recorrente deveriam ser apenas de metade do valor fixado. Diga-se, porém, que,

12- O recorrente não põe em causa que “o pagamento das custas do processo pode ser exigido ao devedor que não beneficia do apoio judiciário”. Na verdade,

13- O que está em causa é saber qual o montante que deverá ser pago pelo devedor, neste caso a mulher do recorrente. E, a nosso ver,

14- Para apurar a responsabilidade solidária “pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram” (cfr. artº 13º/4 do CCJ; e artº 512º/ 1 e 2 do CC) que recai sobre a mulher do recorrente, tem que se partir do pressuposto que o sujeito marido está dispensado do pagamento de metade da taxa constante “da tabela do anexo 1” (cfr. o 13º/1 do CCJ), no montante de 2 UC, que é a taxa devida. E portanto,

15- O pagamento das custas que poderá ser exigido à mulher do recorrente só pode ser a outra metade em falta (cfr. artº 446º/3 do CPC), visto a parte ser constituída por dois sujeitos. Assim sendo,

16- Afigura-se-nos que a posição do Tribunal “a quo” de interpretar o disposto no artº 13º/4 do CCJ, e no artº 512º/1 e 2 do CC, no sentido de que o sujeito ou sujeitos que na parte não obtiveram apoio judiciário terão que proceder ao pagamento integral da taxa de justiça legalmente determinada sem ter em conta o apoio concedido a outro ou outros sujeitos integrantes da parte, viola o princípio do direito de acesso aos tribunais (cfr. artº 20º/1 da Constituição), na dimensão de que tal posição é gravosa e condicionadora do respectivo acesso pelos cidadãos que carecem da realização da justiça, além de irrazoável e injusta. Reafirme-se ainda que,

17- A perplexidade do recorrente no tocante à posição do Tribunal “a quo” funda-se no facto de o Tribunal Constitucional, de forma sistemática, adoptar a posição defendida pelo recorrente, como se exemplifica no art. 4º supra.”

Em 21-9-2007 foi proferido despacho que não admitiu este recurso, com a seguinte fundamentação:

“Através do requerimento de fls. 156 a 158 veio o impugnante, nos termos do art. 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/11 e do art. 280º, nº 1, al. b) da Constituição, interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, do nº 4 do art. 13º do Código das Custas Judiciais e do art. 512º, nº 1 e 2 do Código Civil.

Nos termos do art. 75º-A, nº 2, in fine da Lei nº 28/82, de 15/11, do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve constar, para além da indicação da norma que se considera violada, a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade.

Analisado o requerimento de interposição de recurso acima identificado verifica-se que o mesmo é omisso quanto à peça processual em que foi sus­citada a questão da inconstitucionalidade.

Muito embora o nº 5, do art. 75º-A da Lei nº 28/82 de 15/11 preveja a hipótese de convite ao aperfeiçoamento, verifica-se que, no caso, tal convite redundaria numa diligência inútil, porquanto depois de compulsados os autos se constatou não ter sido invocada pelo Impugnante a questão da inconstitucionalidade do nº 4 do art. 13º do Código das Custas Judiciais e do art. 512º, nº 1 e 2 do Código Civil, nos vários articulados apresentados.

O próprio artigo 280º, nº 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa exige como requisitos do recurso para o Tribunal Constitucional, que as decisões dos tribunais tenham aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Relativamente ao sentido da expressão “questão suscitada durante o processo”, veja-se o que escreveu J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, pág. 986: “Suscitar-se a questão da inconstitucionalidade durante o processo não significa que a inconstitucionalidade possa ser suscitada até à extinção da instância, mas sim que essa invoca­ção pode e deve ser feita no momento em que o Tribunal a quo ainda possa conhecer a questão. (...) a inconstitucionalidade terá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionali­dade respeita.”

Face ao exposto e atento o preceituado no nº 2, do art. 76º, conjugado com o art. 75º-A, nº 2, in fine, ambos da Lei nº 28/82 de 15/11, indefere-se o requerimento de fls. 156 a 158.”

O recorrente reclamou desta decisão, invocando o seguinte:

1- A decisão de indeferimento do recurso assenta na consideração de o recorrente não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade «durante o processo» (cfr. 1º parágrafo da pág. 2 do despacho em causa), visto que as invocadas inconstitucionalidades não foram referidas “nos vários articulados apresentados» (Ibidem – página 1, penúltimo parágrafo). Contudo,

2- Afigura-se-nos não assistir razão ao Tribunal “a quo”. De facto,

3- A interpretação dada às normas em causa – artº 13º/4 do Código das Custas Judiciais; e artº 512º/1 e 2 do Código Civil – era de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o reclamante contar com a sua aplicação, pois que o próprio Tribunal Constitucional adopta a posição que ao reclamante se afigura mais adequada à letra e ao espírito da lei3. Por isso,

4- Não era exigível ao reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão. E assim sendo,

5- O uso inesperado de tal interpretação pelo Tribunal “a quo” levou a que o reclamante não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade de aplicação das normas com aquela interpretação. E por isso,

6- Não se mostrava adequado exigir-lhe, no caso em apreciação, um qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo as questões de inconstitucionalidade. Na verdade,

7- Só perante a decisão proferida se viu o reclamante na possibilidade de arguir as inconstitucionalidades em causa, tendo-o feito logo no primeiro momento que se lhe impunha fazê-lo, isto é, no requerimento de interposição de recurso.”

Foi proferido despacho de sustentação da decisão reclamada.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação.

*

Fundamentação

Tendo o impugnante A. interposto um recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Aquele primeiro requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de pro­ferida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade.

O recorrente dispôs de oportunidade para suscitar a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada no requerimento em que pôs em causa o critério utilizado na elaboração da conta de custas.

Invoca agora o recorrente que a interpretação dada pelo despacho recorrido às normas em causa era de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o reclamante contar com a sua aplicação, pelo que não lhe era exigível que tivesse suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no recurso interposto.

A interpretação contida no despacho recorrido que se questiona é a de que o benefício de apoio judiciário concedido a um dos responsáveis pelo paga­mento das custas, não exime o outro responsável que não tem esse benefício desse paga­mento.

Esta interpretação não só correspondia ao critério seguido na elaboração da conta que o recorrente impugnou no referido requerimento, como correspondia a uma solução perfeitamente plausível da respectiva questão de direito, pelo que não se pode considerar a mesma insólita ou imprevisível.

Não se revela, pois, desrazoável exigir-se ao recorrente a suscitação perante o tribunal recorrido da questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, pelo que, faltando esse requisito, o recurso interposto mostra-se correctamente não admitido, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho que não admitiu o recurso por este interposto para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 5-2-2007 nestes autos.

*

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderando os critérios enunciados no artigo 9.º, do D.L. nº 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de Janeiro de 2008

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos

3 Cfr. os Autos de Recurso nº 960/05, do Tribunal Constitucional, cujo acórdão condenou os recorrentes – marido (com beneficio de apoio judiciário) e mulher – no pagamento de taxa de justiça no montante de sete UC (7 X 89,00 € = 623,00 €), cuja conta notificada determinava que, atendendo ao facto de o recorrente marido gozar de apoio judiciário, cabia à mulher pagar “metade da quantia supra indicada”, correspondente a 311,50 € (cfr. conta nº 35/2006, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional).