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1177/07 AI generated

1177/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1177/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo juiz do 1.º Juízo do referido tribunal do Porto que decidiu não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional de um anterior despacho do mesmo tribunal que determinou a remessa dos autos processados até então como processo sumário ao DIAP do Porto para tramitação sob outra forma processual.

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art.º 387.º, n.º 2, alínea a) do CPP, art. 390º, al. a) do Código de Processo Penal; 1177/07 · Tribunal Constitucional: 3.2 – Por despacho de 27 de Outubro de 2007, o juiz do Tribunal de Turno do Porto declarou a impossibilidade de realização de audiência imediata (por inexistência de sala de audiências) e determinou que o “arguido seja notificado para comparecer no próximo dia 29/10/2007, pelas 10 horas, no Tribunal competente, a fim de aí ser julgado em processo sumário, art.º 387.º, n.º 2, alínea a) do CPP”.

Keywords

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privilege against self-incrimination automatic transmission of evidence subjective capacity to plead communication with defense counsel lack of prosecutorial standing personal hearing

Cited Legislation

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art.º 387.º, n.º 2, alínea a) do CPP
art. 390º, al. a) do Código de Processo Penal
16, que ordenou a remessa dos presentes autos de processo sumário ao DIAP do Porto, para tramitação sob outra forma processual, nos termos do art. 390º, al. a) do Código de Processo Penal, por se ter entendido que a acusação por mera remissão para o auto de notícia deveria ser rejeitada, nos termos dos arts.
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1184/07
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto vem reclamar da decisão judicial que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 77.º e 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
624/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade da decisão judicial que decidiu indeferir a promoção quanto à realização de julgamento na forma sumária e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação noutra forma processual, nos termos da alínea a) do artigo 390.º do Código de Processo Penal. Com a interposição deste recurso, pretende o recorrente ver apreciada a questão de “saber se a norma constante do art.º 385.º, n.º 2, al. a) do CPP é inconstitucional por violação do princípio do contraditório, ínsito no art.º 32.º, n.º 6 da CRP, o qual permite o julgamento do arguido na sua ausência independentemente de o auto de notícia fazer a imputação subjetiva dos factos”.
77/08
O representante do Ministério Público junto do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz daquele Juízo, de 12 de Novem­bro de 2007, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo das alíneas a) e/ou c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 29 de Outubro de 2007, que teria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, da norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Penal (CPP).
1187/07
O representante do Ministério Público junto do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz daquele Juízo, de 9 de Novem­bro de 2007, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 29 de Outubro de 2007, que teria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Penal (CPP).
58/08
1 – O Ministério Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo juiz daquele tribunal que não lhe admitiu o recurso interposto sob a invocação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da mesma lei para o Tribunal Constitucional.

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Full text

Acórdão 12/08

ACÓRDÃO N.º 12/2008

Processo n.º 1177/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo juiz do 1.º Juízo do referido tribunal do Porto que decidiu não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional de um anterior despacho do mesmo tribunal que determinou a remessa dos autos processados até então como processo sumário ao DIAP do Porto para tramitação sob outra forma processual.

2 – Fundamentando a sua reclamação discorre o reclamante do seguinte jeito:

«Não se conformando com a decisão judicial que indeferiu o requerimento de recurso oportunamente apresentado, vem do mesmo – nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77º e 78º-A, nºs 3 e 4, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Leis nºs 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 07 de Setembro (cfr. Declaração de 03 de Novembro de 1989), 88/95, de 01 de Setembro, 13-A/98, de 26 de Fevereiro (cfr. Rectificação nº 10/98, de 23 de Maio), bem como dos artigos 688º e 689º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69º daquela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – o Ministério Público reclamar, com base nas razões que se expõem de seguida.

Reclama-se do despacho judicial que indeferiu o requerimento de recurso oportunamente apresentado pelo Ministério Público, fundamentando que «(...), salvo melhor opinião, o despacho recorrido não recusa, expressa ou implicitamente, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico de qualquer norma jurídica e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo certo que apenas esta recusa com este específico fundamento, abriria a via de recurso para o Tribunal Constitucional».

Ousando discordar do teor desta afirmação, quer-nos parecer que tendo o Ministério Público – na sequência do despacho da Mma. Juiz a quo que ordenou a conclusão dos autos ao Ministério Público «uma vez que no tribunal de turno foi apenas requerido o adiamento do início da audiência, nos termos do art. 387°, nº 2, al. a) do CPP, não tendo sido deduzida acusação» - reservado para o início da audiência de julgamento o uso da faculdade concedida pelo artigo 389º nº 2, do Código de Processo Penal, a posterior decisão judicial que recaiu sobre essa posição do Ministério Público não só nega a aplicação concreta da disposição legal por este invocada (melhor, a faculdade que se protestou exercer em devido tempo ao abrigo dessa disposição legal) como fundamenta essa não aplicação no facto de que «realizar a audiência de julgamento, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta do auto de notícia, violaria o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido, que desconheceria, face à mera leitura daquele auto, a totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua qualificação jurídica e a prova».

Não sendo de exigir fórmulas sacramentais para dizer as coisas, quer-nos parecer que outra coisa não fez a Mma. Juiz que não tenha sido recusar a aplicação concreta da norma em que o Ministério Público se baseou para reservar o exercício da faculdade invocada, fundamentando mesmo essa recusa no facto de que a aplicação de tal norma não só seria inconstitucional por violar o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal como poria em causa as garantias de defesa do arguido.

Parece-nos claro que quer pela leitura integral do despacho judicial recorrido, quer pelos antecedentes que ao mesmo conduziram, será forçoso concluir que, em rigor, o que a Mma Juiz a quo fez foi declarar que recusava, por inconstitucional, a aplicação daquela norma quando literalmente interpretada no sentido de permitir a realização de julgamento em processo sumário nos casos em que o Ministério Público não tenha deduzido acusação e se reserve para o início da audiência de julgamento em processo sumário o poder de substituir a acusação pela leitura do auto de notícia elaborado pelo OPC revelando-se este auto de notícia insuficiente na medida em que se mostre omisso quanto aos factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do crime em causa, quanto às disposições legais aplicáveis e quanto às provas que fundamentam a acusação.

Assim nos parecendo ser, tais são as razões em que fundamentamos a presente reclamação, a ser decidida em conferência pelo Tribunal Constitucional.

Para finalizar, requeremos que à presente reclamação seja junta certidão integral dos autos.».

3 – Resulta ainda dos autos o seguinte quadro que se tem por pertinente para a melhor compreensão da questão a decidir:

3.1 – No 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto foi apresentado, em 27 de Outubro de 2007, um auto de notícia por detenção levada a cabo por um agente da PSP de A., onde, entre outros elementos descritivos, se fez constar sob o item “Data da Ocorrência e Enquadramento: data/hora: 2007-10-27/04:55h.Tipificação: crimes contra a segurança das comunicações” e sob o item “Informações Complementares” que o arguido conduzia o veículo referido no auto com uma taxa de 1,56g/l conforme teste feito no aparelho Drager e controlo posterior feito na Secção de Acidentes da Divisão de Trânsito.

3.2 – Por despacho de 27 de Outubro de 2007, o juiz do Tribunal de Turno do Porto declarou a impossibilidade de realização de audiência imediata (por inexistência de sala de audiências) e determinou que o “arguido seja notificado para comparecer no próximo dia 29/10/2007, pelas 10 horas, no Tribunal competente, a fim de aí ser julgado em processo sumário, art.º 387.º, n.º 2, alínea a) do CPP”.

3.3 – Por despacho datado de 29 de Outubro de 2007, o juiz do referido tribunal de pequena instância ordenou a vista dos autos “ao Ministério Público, uma vez que no tribunal de turno foi apenas requerido o adiamento da audiência, nos termos do art.º 387.º, n.º 2, alínea a) do CPP, não tendo sido deduzida acusação”.

3.4 – Aberta vista nos autos, o Ministério Público escreveu:

“Visto. Reservamos para o início da audiência de julgamento o poder de substituir a apresentação de acusação pela leitura do auto de notícia elaborado pelo OPC detentor”.

3.5 – Concluídos os autos novamente ao juiz do referido tribunal de pequena instância, este proferiu o despacho do seguinte teor:

«Não foi deduzida, até ao momento, acusação no processo, sendo certo que o Digno Procurador Adjunto, no douto requerimento que antecede, se limita a referir que reserva “ para o início da audiência de julgamento o poder de substituir a apresentação de acusação pela leitura do auto de notícia elaborado pelo OPC detentor”

Ora, se é certo que o auto de notícia contém factos susceptíveis de integrarem o elemento objectivo do crime de condução em estado de embriaguez, o mesmo é, no entanto, totalmente omisso quanto:

-- aos factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do mesmo 3 crime, ou seja, a culpa na forma de dolo ou negligência, sendo certo que a jurisprudência é unânime no entendimento de que tais factos devem constar da acusação (vd., por todos, o Ac. da Relação de Guimarães de 07.04.2003, in CJ, tomo li, págs. 291-294);

-- às disposições legais aplicáveis, já que se refere apenas “Tipificação: Crimes contra a segurança das comunicações”;

-- às provas que fundamentam a acusação;

Conclui-se, assim, que pretendendo o Ministério Público substituir a apresentação da acusação pela simples leitura do auto de notícia, sem qualquer “aditamento” que o complete nos aspectos supra referidos, deve a acusação ser rejeitada por não conter a narração completa dos factos que integram a prática do crime, não indicar as disposições legais aplicáveis nem as provas que a fundamentam (cfr. arts. 283º, nº 3, als. b) a d) e 311º, nºs 2, al. a) e 3, als. b), c) e d) do CPP).

Realizar a audiência de julgamento, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta do auto de notícia, violaria o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido, que desconheceria, face à mera leitura daquele auto, a totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua qualificação jurídica e a prova.

Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos ao DIAP do Porto para tramitação sob outra forma processual (art. 390º, al. a) do Cód. de Processo Penal).

Notifique e transitado remeta.».

3.6 – Inconformado com este despacho, o Ministério Público interpôs recurso dele para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da douta decisão judicial proferida nos autos à margem referenciados, datada de 29 de Outubro de 2007, vem, nos termos da alínea a), do nº 1 do artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa, do nº 1, do artigo 75-A, e, ainda, da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, estes da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82. de 15 de Novembro. alterada pelas Leis nº 143/85, de 26 de Novembro; 85/89, de 07 de Setembro; 88/95, de 01 de Setembro; e 13/A/98, de 26 de Fevereiro). interpor recurso directo para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, pois que a decisão de que ora se recorre, que não admite recurso ordinário - cfr., artigo 391º, do Código de Processo Penal -, ao recusar a aplicação do artigo 389º, nº 2, do mesmo diploma legal, com os fundamentos que sustentou e remetendo os autos para o DIAP, fez uma inconstitucional interpretação quer dos preceitos legais que aplicou, quer do que se recusou a aplicar, na medida em que com essa sua concreta actuação violou o princípio do caso julgado formal uma vez que voltou a pronunciar-se acerca de urna questão já ultrapassada (leia-se, processualmente precludida), no sentido de que relativamente a ela se encontrava já esgotado o poder jurisdicional com o proferimento do anterior despacho judicial que procedeu ao adiamento do início da audiência de julgamento em processo sumário, sendo certo que, a acolher-se a argumentação expendida no despacho judicial ora recorrido, o que parcialmente se tenderia a conceder, deveria ter-se enveredado por trilhar caminho diverso, iniciando a audiência e fazendo oportuno uso dos mecanismos da alteração (substancial, parece-nos, porque a questão, na certeira óptica da Mma. Juiz a quo, colocar-se-ia entre factos que. por serem insuficientes, não integrariam qualquer crime, e factos que, se acrescentados de outros. preencheriam já um tipo legal de crime) dos factos, o que, se nos afigura que seria suficiente para, dando guarida aos propósitos de celeridade subjacentes ao processo especial sumário, não deixar de salvaguardar ainda as garantias de defesa do arguido.

Tendo o Ministério Público legitimidade para o efeito, requer-se a V. Exa se digne admitir e encaminhar o presente recurso.».

3.7 – Foi sobre este requerimento que recaiu o despacho reclamado, do seguinte teor:

«O Digno Procurador Adjunto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 16, que ordenou a remessa dos presentes autos de processo sumário ao DIAP do Porto, para tramitação sob outra forma processual, nos termos do art. 390º, al. a) do Código de Processo Penal, por se ter entendido que a acusação por mera remissão para o auto de notícia deveria ser rejeitada, nos termos dos arts. 283º, nº 3, als. b) a d) e 311º, nºs 2, al. a) e 3, als. b), c) e d) do Código de Processo Penal, já que o auto em causa, contendo embora factos susceptíveis de integrarem o elemento objectivo do crime de condução em estado de embriaguez, é totalmente omisso quanto aos factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do mesmo crime, às disposições legais aplicáveis e às provas que fundamentam a acusação.

*

Cabe a este tribunal, nos termos do art. 76º, nºs 1 e 2 da Lei 28/84, de 15/11, na sua actual redacção, decidir sobre a admissibilidade do recurso, sendo certo que este deve ser indeferido quando a decisão o não admita.

O recurso foi interposto nos termos dos arts. 280º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, al. a) da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15/11, na sua actual redacção).

De acordo com tais preceitos, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

Ora, salvo melhor opinião, o despacho recorrido não recusa, expressa ou implicitamente, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico de qualquer norma jurídica e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo certo que apenas esta recusa com este específico fundamento, abriria a via de recurso para o Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, indefiro o requerimento de recurso de fls. 19 nos termos do art. 76º, nº 2 da Lei 28/82, por entender que a decisão em causa o não admite.

Notifique o MP.».

4 - O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

B – Fundamentação

5 – O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade por haver entendido que o “despacho recorrido não recusa, expressa ou implicitamente, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico de qualquer norma jurídica e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo certo que apenas esta recusa abriria com este específico fundamento, abriria a via de recurso para o Tribunal Constitucional”.

Ora, não pode deixar de acompanhar-se este juízo.

Na verdade, não se descortina em ponto algum da decisão pretendida recorrer para o Tribunal Constitucional qualquer pronúncia, seja expressa, seja implícita, no sentido de recusar a aplicação ao caso concreto de determinada norma jurídica, como seja aquela que o reclamante invoca – a norma do art.º 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Da decisão não consta qualquer afirmação verbal no sentido de recusar a aplicação de tal norma.

Também não se vê que da argumentação expendida para fundamentar a não realização do julgamento do arguido sob a forma de processo sumário e a remessa dos autos ao DIAP do Porto resulte como estando necessariamente pressuposto um juízo de recusa de aplicação do referido preceito do art.º 389.º, n.º 2, do CPP com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Antes de mais, o despacho pretendido recorrer inferiu o critério normativo com base no qual concluiu pela impossibilidade de realização do julgamento do arguido em processo sumário apenas dos “art.ºs 283.º, n.º 3, als. b) a d) e 311.º, nºs 2 e 3, als. b), c) e d) do CPP” e não também do art.º 389.º, nº 2, do mesmo compêndio normativo.

Por outro lado, o mesmo despacho convoca os princípios constitucionais da “estrutura acusatória do processo criminal” e das “garantias de defesa do arguido” apenas para estribar a bondade da determinação feita, no plano do direito infraconstitucional, do critério normativo a que aportou na actividade judicativa de interpretação daqueles preceitos.

Mas em tal juízo não vai implicada qualquer decisão no sentido de recusar a aplicação do art.º 389.º, n.º 2, do CPP por violar esses ou outros princípios constitucionais.

O reclamante confunde a ponderação, na actividade de interpretação da lei, a par de outros, dos argumentos sistemáticos de base constitucional com a formulação de qualquer juízo de invalidade constitucional desse critério e a sua recusa de aplicação.

Igualmente não é possível ver na não aplicação do critério normativo que o reclamante tem por ajustado à decisão do caso concreto – a não aplicação do art.º 389.º, n.º 2, do CPP, na acepção defendida pelo reclamante – qualquer recusa de aplicação do mesmo preceito como fundamento em inconstitucionalidade.

Acresce, ainda, que a circunstância de a decisão pretendida recorrer poder conduzir, na óptica do reclamante, a uma violação do caso julgado formal, não releva para daí se poder concluir que a decisão operou uma recusa de aplicação do art.º 389.º, n.º 2, do CPP.

Tal aspecto apenas relevará no plano da bondade da solução interpretativa a que o tribunal chegou e da correcção da sua aplicação ao caso concreto.

Todavia, estes são já aspectos que fogem à competência sindicante do Tribunal Constitucional: é que não lhe cabe conhecer do mau direito, mas apenas do não direito.

Temos, pois, de concluir pelo indeferimento da reclamação.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Sem custas, por delas estar isento o reclamante.

Lisboa, 14.01.2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos