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1187/07 AI generated

1187/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1187/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O representante do Ministério Público junto do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz daquele Juízo, de 9 de Novem­bro de 2007, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 29 de Outubro de 2007, que teria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Penal (CPP).

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artigo 387.º do CPP, artigo 389.º do CPP; 1187/07 · Tribunal Constitucional: Verifica‑se, assim, a impossibilidade da realização de audiência ime­diata, referida no artigo 387.º do CPP.

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alcohol abuse aggravated drunk driving beverage tax consumption of narcotics evasion of a blood test excessive speeding
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Full text

Acórdão 8/08

ACÓRDÃO N.º 8/2008

Processo n.º 1187/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. O representante do Ministério Público junto do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz daquele Juízo, de 9 de Novem­bro de 2007, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 29 de Outubro de 2007, que teria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Penal (CPP).

O processo de que emerge a presente reclamação teve origem em “auto de notí­cia por detenção”, instaurado, por agente da PSP, a A., por, no dia 27 de Outubro de 2007, pelas 5 horas e 15 minutos, conduzir o veículo automóvel de matrícula ..‑..‑.., na Praça Marquês de Pombal, no Porto, e, ao ser submetido a teste para a detecção de álcool, ter acusado a taxa de 1,65 g/l, e, posteriormente conduzido à Secção de Acidentes da Divisão de Trânsito do Porto da PSP, onde foi submetido a novo controlo, ter acusado a taxa de álcool no sangue de 1,31 g/l, o que integraria a prática de “crime contra a segurança das comunicações”. O referido condutor foi constituído arguido e notificado, nos termos do artigo 385.º, n.º 3, do CPP, para comparecer perante o Ministério Público, junto do Tribunal de Turno do Porto, nesse dia 27 de Outubro de 2007, pelas 10h00, para ser subme­tido a audiência de julgamento, em processo sumário.

O representante do Ministério Público no Tribunal do Turno do Porto exarou, com data de 27 de Outubro de 2007, o seguinte despacho: “Apresente o expediente ao M.mo Juiz de Turno, para os efeitos do artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, atento o disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 186‑A/99”.

O Juiz do Tribunal de Turno do Porto proferiu, na mesma data, o seguinte despa­cho:

“Neste Tribunal não existe qualquer sala de audiências que permita a reali­zação do julgamento sumário, com observância do formalismo legal.

Importa, por igual, frisar que o edifício onde se encontra instalado é de acesso reservado ao público, o que impede o cumprimento do artigo 387.º, n.º 1, do CPP.

Verifica‑se, assim, a impossibilidade da realização de audiência ime­diata, referida no artigo 387.º do CPP.

Nestes termos, determino que o arguido seja notificado para compare­cer no próximo dia 29 de Outubro de 2007, pelas 10 horas, no Tribunal com­petente, a fim de aí ser julgado em processo sumário – artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do CPP.”

Distribuído o processo ao 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o respectivo Juiz, em 29 de Outubro de 2007, exarou o seguinte despacho: “Ao Ministério Público, uma vez que no tribunal de turno foi apenas requerido o adiamento do início da audiência, nos termos do artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do CPP, não tendo sido dedu­zida acusação”.

Dada vista dos autos ao representante do Ministério Público junto desse Juízo, o mesmo consignou, na mesma data, que “Reservamos para o início da audiência de julga­mento o poder de substituir a apresentação de acusação pela leitura do auto de notícia ela­borado pelo órgão de polícia criminal detentor”.

Ainda nesse dia 29 de Outubro de 2007, o Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto exarou o seguinte despacho:

“Não foi deduzida, até ao momento, acusação no processo, sendo certo que o Digno Procurador Adjunto, no douto requerimento que antecede, se limita a referir que reserva «para o inicio da audiência de julgamento o poder de substituir a apresentação de acusação pela leitura do auto de notícia elabo­rado pelo órgão de polícia criminal detentor».

Ora, se é certo que o auto de notícia contém factos susceptíveis de inte­grarem o elemento objectivo do crime de condução em estado de embriaguez, o mesmo é, no entanto, totalmente omisso quanto:

– aos factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do mesmo crime, ou seja, a culpa na forma de dolo ou negligência, sendo certo que a jurisprudência é unânime no entendimento de que tais factos devem constar da acusação (vide, por todos, o acórdão da Relação de Guimarães, de 7 de Abril de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, tomo II, págs. 291‑294);

– às disposições legais aplicáveis, já que se refere apenas «Tipificação: Crimes contra a segurança das comunicações»;

– às provas que fundamentam a acusação.

Conclui‑se, assim, que, pretendendo o Ministério Público substituir a apresentação da acusação pela simples leitura do auto de notícia, sem qualquer «aditamento» que o complete nos aspectos supra referidos, deve a acusação ser rejeitada por não conter a narração completa dos factos que integram a prática do crime, não indicar as disposições legais aplicáveis nem as provas que a fun­damentam (cf. artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) a d), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alíneas b), c) e d), do CPP).

Realizar a audiência de julgamento, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta do auto de notícia violaria o princípio constitu­cional da estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garan­tias de defesa do arguido, que desconheceria, face à mera leitura daquele auto, a totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua quali­ficação jurídica e a prova.

Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos ao DIAP do Porto para tramitação sob outra forma processual (artigo 390.º, alínea a), do Código Processo Penal).”

Foi deste despacho que o referido representante do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento onde refere que a decisão recorrida, “ao recusar a aplicação do artigo 389.º, n.º 2, do mesmo diploma legal [CPP], com os fundamentos que sustentou e remetendo os autos para o DIAP, fez uma inconstitucional interpretação quer dos preceitos legais que aplicou, quer do que se recusou a aplicar, na medida em que com essa sua concreta actuação violou o princípio do caso julgado formal, uma vez que voltou a pronunciar‑se acerca de uma questão já ultrapassada (leia‑se, processualmente precludida), no sentido de que relativa­mente a ela se encontrava já esgotado o poder jurisdicional com o proferimento do anterior despacho judicial que procedeu ao adiamento do início da audiência de julgamento em pro­cesso sumário, sendo certo que, a acolher‑se a argumentação expendida no despacho judicial ora recorrido, o que parcialmente se tenderia a conceder, deveria ter‑se enveredado por tri­lhar caminho diverso, iniciando a audiência e fazendo oportuno uso dos mecanismos da alte­ração (substancial, parece‑nos, porque a questão, na certeira óptica da M.ma Juiz a quo, colocar‑se‑ia entre factos que, por serem insuficientes, não integrariam qualquer crime, e factos que, se acrescentados de outros, preencheriam já um tipo legal de crime) dos factos, o que se nos afigura que seria suficiente para, dando guarida aos propósitos de celeridade subjacentes ao processo especial sumário, não deixar de salvaguardar ainda as garantias de defesa do arguido”.

Este recurso não foi admitido pelo despacho de 9 de Novembro de 2007, ora reclamado, porque “o despacho recorrido não recusa, expressa ou implicitamente, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico de qualquer norma jurídica e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo certo que apenas esta recusa, com este específico fundamento, abriria a via de recurso para o Tribunal Constitucio­nal”.

É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, aduzindo o magistrado reclamante:

“(…) quer‑nos parecer que tendo o Ministério Público – na sequência do despacho da M.ma Juiz a quo que ordenou a conclusão dos autos ao Minis­tério Público «uma vez que no tribunal de turno foi apenas requerido o adia­mento do início da audiência, nos termos do artigo. 387.º, n.º 2, alínea a), do CPP, não tendo sido deduzida acusação» – reservado para o início da audiên­cia de julgamento o uso da faculdade concedida pelo artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a posterior decisão judicial que recaiu sobre essa posição do Ministério Público não só nega a aplicação concreta da disposição legal por este invocada (melhor, a faculdade que se protestou exercer em devido tempo ao abrigo dessa disposição legal), como fundamenta essa não aplicação no facto de que «realizar a audiência de julgamento, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta do auto de notícia violaria o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido, que desconheceria, face à mera leitura daquele auto, a totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua qualificação jurídica e a prova».

Não sendo de exigir fórmulas sacramentais para dizer as coisas, quer‑nos parecer que outra coisa não fez a M.ma Juiz que não tenha sido recu­sar a aplicação concreta da norma em que o Ministério Público se baseou para reservar o exercício da faculdade invocada, fundamentando mesmo essa recusa no facto de que a aplicação de tal norma não só seria inconstitucional por violar o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal como poria em causa as garantias de defesa do arguido.

Parece‑nos claro que quer pela leitura integral do despacho judicial recorrido, quer pelos antecedentes que ao mesmo conduziram, será forçoso concluir que, em rigor, o que a M.ma Juiz a quo fez foi declarar que recusava, por inconstitucional, a aplicação daquela norma quando literalmente interpre­tada no sentido de permitir a realização de julgamento em processo sumário nos casos em que o Ministério Público não tenha deduzido acusação e se reserve para o início da audiência de julgamento em processo sumário o poder de substituir a acusação pela leitura do auto de notícia elaborado pelo órgão de polícia criminal, revelando‑se este auto de notícia insuficiente na medida em que se mostre omisso quanto aos factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do crime em causa, quanto às disposições legais aplicáveis e quanto às provas que fundamentam a acusação.”

Notificado da apresentação desta reclamação, o arguido respondeu, preco­ni­zando o seu indeferimento porquanto, “no caso em apreço, (…) nunca esteve em causa a recusa de aplicação de qualquer norma (nomeadamente a norma constante do n.º 2 do artigo 389.º do CPP, como defende o Ministério Público) e muito menos com fundamento na sua inconstitucionalidade”, pois “o que se passou foi apenas e só a rejeição, neste caso concreto, do auto de notícia do órgão de polícia criminal, com o qual o Ministério Público queria substituir a acusação, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alíneas b), c) e d), do CPP”, rejeição fundada no facto “de este auto de notícia ser insuficiente e não conter os fac­tos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do crime, ou seja, a culpa; (…) nem as disposições legais aplicáveis; (…) nem as provas que fundamentam a prática do crime”, “e por esse facto não satisfazer as exigências legais de qualquer acusação (artigos 283.º e 311.º do CPP), tendo portanto de ser rejeitada”.

Neste Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:

“Importa notar liminarmente que – sendo o recurso, interposto pelo Ministério Público e rejeitado no Tribunal a quo, – exclusivamente fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, apenas poderá reportar‑se à recusa de aplicação da norma identificada no respectivo requerimento de interposição – e não a quaisquer outros preceitos legais, eventualmente aplica­dos no despacho reclamado, já que tal implicaria a ampliação do respectivo objecto de modo a incluir estes últimos, bem como a invocação, como base recursória, da alínea b) daquele artigo 70.º, n.º 1, o que se afigura inviável face à regra de que a delimitação do objecto do recurso decorre irremediavelmente (no que se refere ao seu máximo âmbito) do teor daquele requerimento.

A sorte da presente reclamação dependerá, deste modo, da determina­ção da existência de uma «verdadeira» recusa de aplicação normativa, reportada ao artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal fundada em vio­lação dos princípios constitucionais da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa.

Qual a interpretação normativa feita pelo juiz a quo de tal preceito legal?

A nosso ver, considerou‑se ser inviável a substituição da apresentação de acusação pelo Ministério Público em processo sumário pela simples leitura do auto de notícia, no início da audiência, sem qualquer «aditamento», num caso em que o referido auto omitiria elementos essenciais a qualquer acusa­ção, nos planos fáctico (estruturantes do elemento subjectivo do crime impu­tado ao arguido), da qualificação jurídica (especificação das disposições legais aplicáveis) e probatório (indicação das provas que fundamentam tal imputação ao arguido).

É feita, no despacho reclamado, a seguinte leitura da norma constante do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal:

Em processo sumário, pode o Ministério Público substituir a apresenta­ção da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver proce­dido à detenção, salvo se de tal auto não constarem todos os elementos – fácti­cos, de qualificação jurídica e probatório – que obrigatoriamente – por força das disposições gerais – devem constar de qualquer acusação.

Ou seja: não se considerou inviável, de modo genérico, a actuação proces­sual ali consentida ao Ministério Público, procedendo‑se antes a uma lei­tura conjugada de tal preceito legal com as disposições que regulam os requi­sitos da acusação, só consentindo a «substituição» da acusação pela leitura do auto quando este satisfaça minimamente tais requisitos gerais.

Procedeu, deste modo, o despacho recorrido a uma leitura conjugada da norma que integra o objecto do presente recurso (a do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) com outras disposições que regem sobre os requi­sitos da acusação (artigos 283.º, n.º 3, e 311.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Pro­cesso Penal) para concluir que a possibilidade de mera leitura do auto de notí­cia, no início da audiência, pressupõe a suficiência deste, na óptica das exigên­cias formuladas por aqueles preceitos legais.

Sendo duvidosa a definição da precisa «linha de fronteira» entre a verda­deira «recusa de aplicação» normativa, enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e a mera interpretação de pre­ceitos legais «em conformidade com a Constituição» (cf., v. g., os Acórdãos n.ºs 170/85, 425/89, 137/89, 636/94 e 1020/96), afigura‑se que – no caso dos autos – o juízo de inaplicabilidade de certa interpretação que – a ser feito – violaria determinados princípios constitucionais se não fundou «única ou pri­macialmente» (para utilizar a expressão de Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pp. 331 e seguintes) no princípio da interpretação con­forme à Lei Fundamental, mais não desempenhando «o apelo à Constituição (princípio do acusatório e das garantias de defesa) em sede hermenêutica, uma função de apoio ou de confirmação de um sentido da norma já sugerido pelos restantes elementos de interpretação» (cf. ainda o Acórdão n.º 285/2002).

Assim, por se afigurar que o Tribunal a quo, no despacho recorrido, se limitou a proceder a uma leitura conjugada de diversos regimes processuais penais, referentes aos requisitos da acusação, articulando‑os com a possibili­dade de mera «leitura» pelo Ministério Público do auto de notícia no início da audiência em processo sumário, não será a circunstância de se considerar que a imperativídade de tal aplicação conjugada dos regimes legais decorre dos prin­cípios constitucionais do acusatório e das garantias de defesa que traduz a ocor­rência de uma verdadeira «recusa de aplicação normativa», enquadrável no tipo recursório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Face ao teor do requerimento de interposição de recurso, o respectivo objecto era integrado por alegada decisão de recusa de aplicação da norma do artigo 389.º, n.º 2, do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade.

Tem este Tribunal entendido que a recusa de aplicação de norma com funda­mento em inconstitucionalidade, para abrir via ao recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tanto pode consistir numa recusa explícita, como numa recusa implícita, e que são equiparáveis a recusas determinadas decisões de aplicação da norma interpretada em conformidade com a Constituição, “sempre que se esteja perante uma clara rejeição de certa interpretação, mormente da interpretação literal ou «natural», com fundamento na sua inconstitucionalidade” (José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2007, p. 73, nota 93). Necessário é sempre, porém, que o juízo de inconstitucionalidade (ou de desconformidade constitucional) constitua uma verdadeira ratio decidendi, e não um mero obiter dictum, da decisão recorrida.

No presente caso, resulta da leitura da decisão recorrida que o elemento primor­dial e determinante do entendimento da inadmissibilidade, no caso, de o Ministério Público “substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção”, prevista no n.º 2 do artigo 389.º do CPP, resultou da leitura conjugada desse preceito com as disposições dos artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) a d), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alíneas b), c) e d), do mesmo Código, que, respectivamente, determinam que a acusação do Ministério Público, sob pena de nulidade, deve conter a narração dos fac­tos, a indicação das disposições legais aplicáveis e a prova, e que o presidente do tribunal, se o processo tiver sido remetido para julgamento, sem ter havido instrução, deve rejeitar a acusa­ção se a considerar manifestamente infundada, sendo tida como tal a acusação que não conte­nha a narração dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis ou das provas que a fundamentam, ou se os factos não constituírem crime.

Isto é: foi com base na interpretação do direito ordinário que a decisão recor­rida entendeu só ser admissível a substituição da acusação pela leitura do auto de notícia quando este auto contenha todos os elementos legalmente exigíveis para a validade de qual­quer acusação.

A posterior referência a que violaria a estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido a realização da audiência, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta de um auto de notícia, que não possibilitava ao arguido a conhecimento da totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua qualificação jurídica e a prova, constituiu um mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por cor­recta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável, da possibilidade de substituição da acusação pelo Ministério Público pela leitura do auto de notícia.

Só existiria recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionali­dade se o tribunal tivesse interpretado o artigo 389.º, n.º 2, do CPP no sentido de permitir essa substituição mesmo quando o auto de notícia não contivesse os elementos exigidos para a validade da acusação, e, depois, sustentasse que, assim interpretada, tal norma violaria princípios constitucionais. Mas não foi esse, como se evidenciou, o caminho seguido pela decisão recorrida.

Não encerrando esta, sequer implicitamente, uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o presente recurso surge como inadmissível, sendo de todo irrelevante, para o efeito, a menção a eventual violação de caso julgado.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos