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236 · Tribunal Constitucional

Case Number 236
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo Acórdão n.º 365/2007, de 22 de Junho de 2007, foi determinada, ao abrigo do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC) e no artigo 720.º do Código de Pro­cesso Civil (CPC), a extracção de traslado, no qual se daria seguimento ao incidente de con­denação da reclamante A. por litigância de má fé suscitado na res­posta dos reclamados e ao incidente anómalo suscitado pelo requerimento da reclamante de 6 de Junho de 2007 (e de outros requerimentos que a mesma viesse apresentar), mas este apenas depois de pagas as custas (e eventuais multa e indemnização) da sua res­ponsabilidade.

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artigo 204.º da CRP, artigo 280.º da CRP, artigo 706.º do Código de Processo Civil; 236 · Tribunal Constitucional: “Veio a presente reclamação do douto acórdão de 30 [aliás, 28] de Março de 2007, que não admite o recurso interposto pela recorrente para o Tri­bunal Constitu­cional.

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artigo 204.º da CRP
A competência dos Tribunais para exercerem a fiscalização judicial consta do artigo 204.º da CRP e o seu regime básico está fundamentalmente consagrado no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º e seguintes da LTC.
artigo 280.º da CRP
A competência dos Tribunais para exercerem a fiscalização judicial consta do artigo 204.º da CRP e o seu regime básico está fundamentalmente consagrado no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º e seguintes da LTC.
artigo 706.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 619/07

ACÓRDÃO N.º 619/2007

Processo n.º 236‑A/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Pelo Acórdão n.º 365/2007, de 22 de Junho de 2007, foi determinada, ao abrigo do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC) e no artigo 720.º do Código de Pro­cesso Civil (CPC), a extracção de traslado, no qual se daria seguimento ao incidente de con­denação da reclamante A. por litigância de má fé suscitado na res­posta dos reclamados e ao incidente anómalo suscitado pelo requerimento da reclamante de 6 de Junho de 2007 (e de outros requerimentos que a mesma viesse apresentar), mas este apenas depois de pagas as custas (e eventuais multa e indemnização) da sua res­ponsabilidade.

Pelo Acórdão n.º 561/2007, de 13 de Novembro de 2007, decidiu‑se que, por ora, ainda não se justificava a condenação da reclamante como litigante de má fé.

Por comunicação do Tribunal Judicial de Paredes foi dada conta de que a recla­mante beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de jus­tiça e demais encargos com o processo, pelo que nada obsta a que se aprecie o aludido reque­rimento de 6 de Junho de 2007.

2. Pelo Acórdão n.º 226/2007, de 28 de Março de 2007, foi indeferida reclama­ção apresentada por A., ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, contra o despacho do Con­selheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Janeiro de 2007, que não admitira recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do STJ, de 7 de Dezembro de 2006, por (esse despacho) haver entendido que nesse acórdão “não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpreta­ção) que, no decurso do pro­cesso, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição”.

Pelo Acórdão n.º 310/2007, de 16 de Maio de 2007, foi desatendida arguição de nulidade do Acórdão n.º 226/2007.

Notificada deste último acórdão, a reclamante apresentou, em 6 de Junho de 2007, requerimento em cujo cabeçalho refere vir “alegar a inconstitucionalidade do douto acórdão” [n.º 310/2007], a que se seguem as seguintes considerações (que constituem, na sua quase totalidade, reprodução ipsis verbis o teor da arguição de nulidade do Acórdão n.º 226/2007):

“Veio a presente reclamação do douto acórdão de 30 [aliás, 28] de Março de 2007, que não admite o recurso interposto pela recorrente para o Tri­bunal Constitu­cional.

Refere o douto despacho que «não se mostra aplicada qualquer norma (nem segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição».

Salvo o devido respeito e que é muito por opinião contrária, o que é certo é que desde a sua contestação em sede de Tribunal de Comarca de Pare­des e subsequentes agravos e apelação para o Tribunal da Relação do Porto e finalmente com o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça,

sempre a recorrente defendeu a inconstitucionalidade de norma e interpre­tação aplicada no processo.

Atente‑se ao alegado pela recorrente nas suas alegações de revista em que claramente se refere à inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal da Comarca de Paredes e do Tribunal da Relação do Porto das nor­mas aplica­das e violadoras dos artigos 13.º e 204.º da CRP.

Aliás, a essa alegação de inconstitucionalidade se refere o douto acór­dão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Outubro de 2006, a fls. 2.

Pelo que dizer‑se que a recorrente nunca suscitou a inconstitucionali­dade no decurso do processo se nos afigura errado e mais uma vez violadora dos seus direitos constitucionais,

No presente caso de recurso para o Tribunal Constitucional.

E atente‑se que essa questão é relevante para a decisão da causa.

Assim, é facto que a recorrente sempre assacou à aplicação e interpreta­ção das normas do Código do Arrendamento Urbano efectuada quer em sede de Tribunal de 1.ª Instância, quer em sede de 2.ª Instância, a sua inconstitucio­nalidade.

O que também agora faz em sede de recurso de revista no Supremo Tri­bunal de Justiça,

defendendo que o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça viola os artigos 13.º e 204.º da CRP, por errada interpretação, pelo que inconstitu­cional, dos artigos 143.º, 144.º e 668.º do CPC, 28.º e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, e 328.º, 329.º, 333.º e 334.º do Código Civil.

Pelo que se afigura estarem preenchidos os requisitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, pela aplicação da norma após a sua sub­missão a um juízo de constitucionalidade;

suscitação da inconstitucionalidade no decurso do processo, pela recor­rente.

Ora,

A competência para fiscalizar a constitucionalidade das normas é reconhe­cida a todos os tribunais que, quer por impugnação das partes, quer ex officio pelo juiz, apreciam a inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a decisão judicial (cf. artigos 204.º e 280.º da CRP).

O processo de fiscalização concreta de norma jurídicas, designado tam­bém por processo incidental ou acção judicial de inconstitucionalidade, traduz a consagração do direito / dever de fiscalização dos juízes relativamente a nor­mas a aplicar a um caso concreto.

Uma norma em desconformidade material, formal ou procedimental com a Constituição é nula, devendo o juiz, antes de decidir qualquer caso con­creto de acordo com esta norma, examinar se ela viola as normas e princí­pios da Constituição.

O que, salvo melhor opinião, não foi feito.

Desta forma, os juízes têm acesso directo à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada.

A competência dos Tribunais para exercerem a fiscalização judicial consta do artigo 204.º da CRP e o seu regime básico está fundamentalmente consagrado no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º e seguintes da LTC.

É este o regime geral de acesso ao Tribunal Constitucional.

Das decisões do juiz a quo, quer de acolhimento, quer de rejeição da inconstitucionalidade, cabe recurso, por via incidental, para o Tribunal Consti­tucional – artigo 280.º da CRP.

Como das decisões dos juízes pode haver recursos de inconstitucionali­dade para o TC, diz‑se também que a fiscalização concreta, incidental e difusa, é uma introdução necessária dos recursos para o TC.

Este poderá vir a revogar a decisão do juiz a quo.

A questão da inconstitucionalidade foi levantada pela recorrente num feito submetido a julgamento perante um Tribunal – artigo 204.º da CRP.

A questão colocada pela recorrente e suscitada perante o juiz a quo é uma questão de inconstitucionalidade, isto é, coloca‑se o problema da confor­midade ou desconformidade de normas com a Constituição.

É uma questão concreta de inconstitucionalidade, ou seja, trata‑se de questão de desconformidade constitucional de um acto normativo [a] aplicar num caso submetido a decisão perante o juiz a quo.

In casu, artigos 28.º e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88.

É uma questão objectiva e pressupõe um juízo de conformidade de um acto normativo com normas e princípios dotados de escalão constitucional e valor legal reforçado, e foi suscitada durante o processo.

A descodificação da fórmula questão suscitada durante o processo tem dado origem a vasta jurisprudência.

O Tribunal Constitucional tem recortado este requisito sob uma perspec­tiva marcadamente funcional.

Suscitar‑se a questão da inconstitucionalidade significa que essa invoca­ção pode e deve ser feita em momento em que o Tribunal a quo ainda possa conhecer da questão.

O que é o caso.

A inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionalidade res­peita – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 94/98, Diário da República, II Série, de 22 de Setembro de 1998.

Como se disse, a questão da constitucionalidade suscitada é relevante para a decisão da causa.

A causa, o feito submetido a decisão judicial, diz respeito a um outro assunto, questão de fundo, questão de mérito, mas depende também da vali­dade ou invalidade de uma norma [a] aplicar ao caso.

A questão da constitucionalidade não representa a questão principal, é antes uma questão incidental relevante para a solução da questão principal.

A noção de questão relevante oscila entre duas posições principais:

Questão relevante é aquela que é decisiva para a decisão do Tribunal, não podendo esta ser proferida sem a resolução do problema prévio da incons­titucionalidade;

Questão relevante existe também quando [a] aplicação da norma cuja constitucionalidade é posta em causa parece necessária ao Juiz a quo, ou quando este admite como possível vir essa norma a ser aplicada ao feito sub­metido a julgamento, mas afasta a sua aplicação por motivo de inconstitucio­nalidade.

De qualquer modo, não é suficiente afirmar, na decisão do tribunal a quo, que determinada norma é inconstitucional.

Ela deve ser efectivamente desaplicada por motivos de inconstitucionali­dade, ou aplicada não obstante em vocação [sic] de constitu­cionalidade, no feito submetido a apreciação judicial.

Por isso se diz que no juízo sob a aplicação ou desaplicação de uma norma esta foi aplicada como ratio decidend[i] e não como um simples ob[i]ter dictum da decisão recorrida.

A questão da inconstitucionalidade deve ter por objecto normas que tenham de ser aplicadas na causa.

O que é manifestamente o caso sub judice.

Não há, porém, qualquer restrição quanto à natureza das normas impugna­das, que podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sob [sic] o mérito da causa ou apenas sob [sic] meios probatórios ou pressu­postos processuais, podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes.

Isto não significa que os problemas de inconstitucionalidade digam ape­nas respeito a actos normativos, pois podem existir hipóteses de actos privados directamente violadores da Constituição.

Nestes casos, o juiz deverá considerar estes actos como ilícitos, contrá­rios à ordem pública constitucional e desaplicá‑los‑á, mas não configurará o problema como questão autónoma de inconstitucionalidade.

Salvo melhor entendimento, a situação acima referida configura a ati­tude tomada pela recorrente nos presentes autos.

Por isso, além da relevância da questão da inconstitucionalidade, expressa nas regras tradicionais da prejudicialidade e da indispensabilidade, ao juiz da causa cabe pronunciar‑se sobre a procedência da questão.

O que se nos afigura não aconteceu quer na primeira instância, quer nas instâncias de recurso.

E como se trata de um verdadeiro controlo concreto a efectuar pelo Tribu­nal, compreende‑se que exista aqui não só no juízo sobre a manifesta ou evidente improcedência, mas também sobre o fundamento ou a justeza do inci­dente.

De acordo com os princípios do controle concreto, isto significa perten­cer ao juiz da causa decidir se é fundada ou não a pretensão da parte quanto à inconstitucionalidade.

Sendo certo que uma decisão sobre o incidente da inconstitucionalidade não impede o juiz da causa, de acordo com os princípios gerais do processo, [de] apreciar se [se] trata ou não de uma questão inexistente ou manifestamente improcedente.

Em último termo, é ao Tribunal Constitucional que vai pertencer, a título definitivo, a qualificação do vício conducente à desaplicação da norma.

Ora, das decisões dos tribunais relativas às questões de inconstitucionali­dade cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

E, sendo certo que o objecto do recurso não é [a] decisão do tribunal a quo sob [sic] o mérito da questão, mas sim o segmento da decisão judicial relativo à questão de inconstitucionalidade, todavia, trata‑se sempre de uma norma inter­pretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão.

O caso presente é um recurso de decisão que aplica uma norma, não obs­tante a sua inconstitucionalidade ter sido arguida no processo, efectuado pela parte de acordo com as regras gerais do processo e é facultativo.

É também de chamar [a] atenção para o facto de o recurso para o Tribu­nal Constitucional não se circunscrever às decisões que aplicam actos normati­vos de valor legislativo, pois pode ter como objecto quaisquer normas, desde que elas tenham sido consideradas pelo juiz a quo relevantes para a causa.

No entendimento da recorrente, esta cumpriu com o princípio da exaus­tão de recursos – LTC, artigo 70.º; com o princípio da legitimidade – CRP, artigo 280.º;

com o princípio da tempestividade processual – LTC, artigo 70.º;

com o princípio da viabilidade do recurso – LTC, artigo 76.º;

e com o princípio da individualização das normas constitucionais infringi­das e das normas infraconstitucionais infringentes – LTC, artigo 75.º.

Atente‑se que um recurso é fundado quando tiver utilidade para a deci­são de fundo.

Por fim se dirá que o ónus de suscitação da questão da inconstitucionali­dade perante o Tribunal da questão não impede [que] no recurso para o Tribunal Constitucional possam ser invocados, pela parte recor­rente, fundamentos diversos dos alegados em sede do tribunal da causa.

Tal é pedido ao juiz a quo – CRP, artigo 204.º, e ao Tribunal Constitucio­nal – LTC, artigo 79.º‑C, não havendo pois razões processuais ou materiais para impedir o recorrente que, de forma processualmente adequada, suscitou a questão da inconstitucionalidade, proceda a um recorte mais rigo­roso da questão de direito imbricada na questão da inconstitucionalidade.

Posto isto, se dirá que a não admissão do recurso violou o direito da recor­rente a colocar perante o Tribunal Constitucional a questão da inconstitu­cionalidade suscitada no decurso do processo.

Pelo que veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 226/2007, de 30 [aliás, 28] de Março de 2007, deste Tribunal, proferido em reclamação para a confe­rência de decisão sumária do relator, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que tinha interposto.

Fundamentando o pedido, refere que «não pode ficar ao arbítrio do Tribu­nal Constitucional a selecção dos recursos de constitucionalidade ‘em termos processualmente adequados’ (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), porque essa norma adjectiva de contornos indefinidos e indeterminados esmaga a textura dos princípios estruturantes dos artigos 20.º e 204.º da Lei Fundamental».

O Tribunal Constitucional deveria conhecer dos recursos admitidos pelo tribunal recorrido.

Mais se refere que suscitou a inconstitucionalidade de normas do Código Civil e do RAU, «mas o TC, em termos processualmente desadequa­dos, silenciou, pelo que o acórdão é nulo (artigos 660.º, n.º 1, 664.º e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC)».

Ora, como resulta do douto acórdão, este não dá cumprimento ao artigo 78.º‑A da LTC, não convidando o recorrente a indicar integralmente os ele­mentos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º‑A.

Mais como se revela pelo douto Acórdão n.º 226/2007, o parecer do Ministério Público é posterior ao exame preliminar e decisão sumária do rela­tor.

A nulidade absoluta implica ineficácia do acto por si mesmo, sem necessi­dade da intervenção do juiz.

Além disso, a nulidade absoluta tem carácter geral, podendo qualquer pes­soa invocá‑la a seu favor e contra quem quer que seja.

O juiz pode e deve, ex officio, por sua iniciativa e em qualquer momento, apreciar a nulidade.

A fiscalização judicial da conformidade dos actos legislativos segundo a medida parâmetro da Constituição significa estender o princípio da legalidade aos órgãos legislativos no exercício da função legislativa.

Justifica‑se por isso saber como concebia a doutrina administrativa a figura da ilicitude dos actos administrativos que violassem normas jurídicas.

A nulidade significa a invalidade de um acto administrativo a que fal­tam elementos essenciais quanto à competência, quanto à forma e quanto ao conteúdo.

A nulidade opera ipso jure, tendo as decisões jurisdicionais ou administra­tivas reconhecedoras da nulidade efeito meramente declarativo.

A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucio­nal dá origem ao vício da inconstitucionalidade.

A doutrina costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais.

Ao tratarmos da nulidade parcial da lei, verificar‑se‑á que a irregulari­dade substancial de uma ou várias disposições pode implicar a anulação da lei in toto [sic].

As normas relacionadas com o procedimento são de ordem pública.

Os tribunais devem declarar oficiosamente a nulidade das actuações quando tenham sido infringidos os trâmites essenciais do procedimento.

O exame da observância das normas de procedimento deverá preceder o de qualquer outro aspecto relacionado com o acto impugnado.

Esta prioridade afecta inclusivamente a alegação da inadmissibilidade do recurso, ou seja, se ocorrer vicio de procedimento o acto deverá ser anulado e reposta a actuação até ao momento em que se verificou tal vício.

O procedimento deverá caracterizar‑se pela unidade de actos que o cons­tituem e pelo seu carácter teleológico, já que os ditos actos visam atingir um determinado fim.

Vem a recorrente arguir a nulidade do referido acórdão, suscitando a nuli­dade da decisão sumária proferida pelo Doutor Conselheiro Relator.

Por conseguinte, o meio processual de que lançou mão não foi o da «reclamação para a conferência», nos termos do artigo 68.º‑A [sic] da Lei do Tribunal Constitucional, mas antes a invalidade decorrente do incumprimento do n.º 5 do artigo 75.º‑A do mesmo diploma.

Como assim, arguindo-se a nulidade de um[a] decisão do Ex.mo Rela­tor, cabia a este Ex.mo Julgador, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 706.º do Código de Processo Civil [assim, no original], não submeter o citado despa­cho à conferência, mas antes proferir outro despacho que d[i]rimisse o inci­dente suscitado.

Com efeito, ao submeter a arguição de nulidade, desde logo, o M.mo Senhor Conselheiro Relator prejudicou a ora recorrente, ao cercear‑lhe a hipó­tese de, em caso de vontade de reclamação para a conferência, de os Senhores Juízes que a compuseram se verem confrontados com novos elementos even­tualmente carreados pela reclamante.

É que, lido e relido, com atenção, o relatório do acórdão proferido nos autos, colhe‑se a certeza, ex adverso do que vem referido, de que o recurso, tal como interposto, reunia e reúne todas as condições formais para que os seus termos venham a ser objecto de conhecimento, sobretudo, do acórdão.

Por isso, não consegue a recorrente entender, salvo o devido respeito, a afirmação precipitada do acórdão.

Ora, se a aqui recorrente invocou, expressamente, outra norma e outra pretensão, não parece que possa o Tribunal Constitucional, a seu bel-talante, proceder a uma interpretação correctiva da vontade claramente expressa pelo reclamante e, posto isto, dar o que não lhe foi pedido, denegando o que lhe fora impetrado.

Termos em que, face ao exposto, se conclui pela nulidade do «entendi­mento» a que o Tribunal «entendeu» proceder, sem ter curado de explicar esse «entendimento», pelo que deverá V.ª Exa. Senhor Juiz Conselheiro Relator anular todo o processado posterior ao requerimento apresentado pelo recla­mante e que deu origem a um acórdão que não devia ter sido proferido, mas antes a um despacho, como é de lei.

Pelo que a decisão do douto Tribunal Constitucional é de per si incons­titucional.

O direito processual constitucional em sentido estrito tem por objecto o processo constitucional.

O processo constitucional reconduz[‑se] a um complexo de actos e for­malidades tendentes à prolação de um decisão judicial relativa à conformidade ou desconformidade constitucional de actos normativos públicos.

O processo só se inicia sob o impulso das entidades às quais é constitu­cionalmente reconhecida legitimidade processual activa.

Não podemos, pois, esquecer o sentido do princípio da congruêncía que exige que entre a sentença proferida pelo tribunal e as pretensões deduzidas pelas partes exista uma relação de congruência, que consiste fundamentalmente em o tribunal apreciar apenas o pedido, mas sem deixar de apreciar e resolver todo o pedido.

A decisão do Tribunal Constitucional pode ser uma sentença de rejeição ou de não acolhimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

A Constituição regula expressamente os efeitos das sentenças de aco­lhimento, mas não contém preceito algum sobre os efeitos das sentenças de rejeição de inconstitucionalidade.

Do articulado constitucional não se deduzem elementos suficientes para a configuração, como caso julgado, da sentença de rejeição.

Não há, pois, que equiparar as decisões do Tribunal Constitucional que declarem a inconstitucionalidade de uma norma com as decisões que não a declaram.

Estas não têm, por conseguinte, efeito preclusivo, pois não impedem que o mesmo ou outro requerente venha de novo solicitar ao Tribunal Consti­tucional a apreciação da constitucionalidade da norma anteriormente não decla­rada inconstitucional.

Desde logo, a não declaração carece de quaisquer efeitos purgativos, sendo admissível a repropositura de uma acção directa [de] «fiscalização abs­tracta» por outras entidades, constitucionalmente legitimadas, e a interposição de recursos em via incidental.

Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, requer‑se apreciação da inconstitucionalidade dos autos de reclama­ção n.º 236/07, por violação clara do artigo 280.º, n.º 4, da CRP e artigo 72.º, n.º 2, da LTC.”

3. Notificados da apresentação deste requerimento, os reclamados responderam nos seguintes termos:

“1 – A recorrente A. vem alegar inexplicavelmente a inconstitucionalidade do Acórdão.

2 – Contudo, com o devido respeito, no máximo poderia alegar a inconstitucionalidade de normas jurídicas.

3 – Para além de que não lhe assiste qualquer razão de facto para alegar tal inconstitucionalidade.

4 – O Acórdão é imerecedor de qualquer censura, fazendo uma correcta e ponderada aplicação do direito, quanto mais de inconstitucionalidade.

5 – O douto acórdão fez uma ponderada qualificação das questões a si submetidas.

6 – Aliás, a recorrente tem, sem sucesso, e exaustivamente, tentado, por todos os meios, atrasar o presente processo.

7 – Todas as questões, agora mais uma vez submetidas à apreciação, já foram, em tempo devido, minuciosamente discutidas.

8 – E, quando não foram, foi por falta de contestação da recorrente, nomeadamente na 1.ª Instância.

9 – A recorrente pretende única e exclusivamente prolongar o presente processo, com reclamações sobre reclamações.”

4. Como já se assinalou no Acórdão n.º 365/2007, o referido requerimento de 6 de Junho de 2007, em que substancialmente se reproduz anterior requerimento já decidido, ostensivamente se ignora o objecto, o sentido e a fundamentação das duas anteriores decisões do Tribunal Constitucional proferidas nestes autos e formula pretensão incompreensível, pre­tensamente alicerçada em considerações abstractas sobre os tipos e efeitos das decisões de inconstitucionalidade, que nada têm a ver com o objecto deste processo (reclamação de deci­são de não admissão de recurso).

Com efeito, a reclamante persiste em afirmar que na sua reclamação estava em causa uma decisão sumária de não conhecimento do recurso, proferida pelo relator do Tribu­nal Constitucional ao abrigo ao n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, quando o objecto da presente reclamação, deduzida nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, consistia no despacho do Conselheiro Relator do STJ, de 15 de Janeiro de 2007, de não admissão do recurso inter­posto para o Tribunal Constitucional. Ora, no âmbito deste tipo de reclamações, é incabível a formulação de convite, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC, ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, pois esse convite, a formular pelo relator no Tribu­nal Constitucional, pressupõe que o recurso foi admitido pelo tribunal a quo apesar das defi­ciências do respectivo requerimento de interposição.

O Acórdão n.º 226/2007 indeferiu a reclamação contra o despacho de não admis­são de recurso da autoria do Conselheiro Relator do STJ e o Acórdão n.º 310/2007 inde­feriu a arguição de nulidade deduzida contra o anterior Acórdão, em ambos os casos tendo o Tribunal Constitucional cingido a sua apreciação às questões sobre que se tinha de pronun­ciar, não se vislumbrando, assim, que o Tribunal haja exorbitado dos seus poderes de cogni­ção nem infringido qualquer norma ou princípios constitucionais.

5. Em face do exposto, acordam em indeferir o requerimento apresentado em 6 de Junho de 2007, de arguição de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 310/2007.

Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos