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904/07 AI generated

904/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 904/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil, vem o Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 540/2007, de 31 de Outubro de 2007, nos termos seguintes: “Em 5 de Novembro de 2007, foi o arguido notificado do Acórdão 540/2007 que desatendeu a reclamação interposta do despacho que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal do acórdão de 18/04/2007 do Tribunal da Relação de Lisboa.

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904/07 · Tribunal Constitucional: Assim, não se compreende porque não foi o ora Reclamante, nos termos do art. 75°. A n°. 5 da L.T.C. – notificado para no prazo de 5 dias identificar a decisão do Tribunal Constitucional, que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.

Keywords

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compensation for unlawful detention excessive duration of detention delay in criminal prosecution exemption from punishment stay of execution of sentence costs of detention
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29/10.0YFLSB.S1
I - A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art.
1361/02.2TACBR-A.C1
No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 1361/02.2TACBR, do 1.º Juízo Criminal de Coimbra, o arguido A..., melhor identificado nos autos, foi condenado por sentença de 4 de Março de 2004 e transitada em julgado em 2 de Julho de 2007. A condenação foi proferida nos seguintes termos – certidão de fls. 30 a 32 dos presentes autos apensos de recurso:
0543491
O n.2 do artigo 49 do Código Penal de 1995 não é aplicável no caso de não pagamento da multa que resultou da substituição de pena de prisão.
7993/2004-9
(M) inconformada com a decisão proferida nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo nº da 5ª Vara Criminal de Lisboa que determinou a passagem de mandados de captura contra a requerente para cumprir a pena de 11 anos de prisão e 60 dias de multa a 1,50 euros diários que lhe foi aplicada em sede de acórdão que elaborou o cúmulo jurídico de penas e que liquidou, a seu ver, mal, o remanescente de pena a cumprir, dela veio interpor o presente recurso.
09P0105
I - O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

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Full text

Acórdão 612/07

ACÓRDÃO N.º 612/2007

Processo n.º 904/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil, vem o Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 540/2007, de 31 de Outubro de 2007, nos termos seguintes:

“Em 5 de Novembro de 2007, foi o arguido notificado do Acórdão 540/2007 que desatendeu a reclamação interposta do despacho que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal do acórdão de 18/04/2007 do Tribunal da Relação de Lisboa.

2°.

Esta reclamação foi indeferida, tendo consequentemente sido confirmada a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso, com o fundamento de que não foi, durante o processo, suscitada qualquer questão de constitucionalidade, por forma a que o tribunal recorrido sobre ela se tivesse de pronunciar, não tendo havido também qualquer recusa de aplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como, não identificou a decisão do Tribunal Constitucional, que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida, sendo que considerou ainda não se estar no caso em apreço perante uma decisão surpresa – o que permitiria que não fosse suscitada atempadamente qualquer questão de constitucionalidade.

3°.

Ora, tal não pode, salvo o devido respeito, assim ser entendido, uma vez que,

4°

Quanto à questão de que o Reclamante não identificou a decisão do Tribunal Constitucional, que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida, deveria – salvo o devido respeito – o Exm°. Juiz ter convidado o Reclamante a prestar essa indicação no prazo de 5 dias, o que não o fez.

5°.

Por outro lado, quanto ao facto de durante o processo, não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade, por forma a que o tribunal recorrido sobre ela se tivesse de pronunciar, a verdade é que o ora reclamante também não o poderia ter feito anteriormente – visto que posteriormente à interposição do recurso do despacho de fls. 78 dos autos de 18 de Abril de 2006 interposto em 16 de Maio de 2006 por o requerente ter sido detido foi requerida a passagem de guias no valor de 480,00 € para pagar a multa a que o arg°. tinha sido condenado, tendo o pai do arg°. pago a multa; posteriormente à interposição do recurso e posterior pagamento do arg°. por despacho datado também de 16 de Maio de 2006 face à interposição de recurso e mostrando – se efectuado o depósito de 480,00 € foi determinado a passagem de mandados de libertação imediata – pelo que não foi possível ao recorrente arguir o vicio de inconstitucionalidade das normas questionadas, no Tribunal a quo, durante o processo e mesmo no requerimento de interposição de recurso. Assim só após o Acórdão do Tribunal da Relação e consequente Acórdão ao pedido de Aclaração é que foi possível arguir os vícios de inconstitucionalidade na própria interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

6.º

Porém, mesmo que não fosse entendido conforme o anteriormente descrito, a verdade é que após a interposição do recurso e antes do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação houve uma razão objectiva para manifesta situação imprevisível, isto é, o arg°. interpôs recurso, foi detido e pagou a multa já após a interposição do recurso e com estes 2 pressupostos (interposição de recurso e pagamento da multa) foi libertado.

7°

Assim, tendo o Reclamante efectuado pagamento da multa a que foi condenado, salvo melhor opinião, não faz sentido a exequibilidade da sentença dos autos, isto é, o cumprimento dos 4 meses de prisão efectiva, já que a pena a que foi condenado se mostra cumprida com o pagamento, não fazendo sentido agora que: além de ter pago a multa ter também de cumprir os 4 meses de prisão efectiva – porquanto assim estaria a cumprir 2 penas na mesma sentença: o pagamento da multa e a prisão.

8°.

Pelo que a interpretação dada à norma na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o reclamante contar com a sua aplicação. Na verdade, tendo a decisão interpretado de modo tão particular tal norma, não era exigível ao reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão.

9.º

Deste modo, tal situação constitui uma verdadeira decisão surpresa, inesperada, sem que o ora Reclamante pudesse, razoavelmente antecipar tal cenário.

10.º

Não se entendendo assim, por não se conseguir determinar, então o que seja uma “decisão surpresa”.

11.º

Assim, não se compreende porque não foi o ora Reclamante, nos termos do art. 75°. A n°. 5 da L.T.C. – notificado para no prazo de 5 dias identificar a decisão do Tribunal Constitucional, que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.

12°.

Bem como, da leitura do douto acórdão, e salvo melhor opinião, não se consegue perceber qual o alcance da expressão ‘decisão surpresa’.

13°.

Deste modo, torna-se necessária que seja doutamente efectuada a Aclaração por forma a serem clarificados estes 2 pontos referidos nos artigos 11°. a 12°.”

2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:

“1.º

A pretensão deduzida carece manifestamente de fundamento.

2º

Na verdade, o reclamante não enuncia qualquer obscuridade ou ambiguidade de acórdão reclamado que careça de ser aclarado, o que traduz utilização anómala do incidente pós decisório deduzido.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. A arguição apresentada pelo Reclamante é manifestamente improcedente.

Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.

Ora, no caso dos autos, o Reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada. Limita-se, com efeito, a discordar do teor da mesma o que, obviamente, excede o âmbito de apreciação de um pedido de aclaração.

O conceito de “decisão surpresa” que o Reclamante diz não entender foi amplamente discutido no Acórdão, tendo sido expressa e cuidadamente indicados os fundamentos pelos quais não se poderia, nos autos, considerar ter existido uma verdadeira “decisão surpresa” para efeitos de se ter como dispensado o ónus de suscitação atempada (i.e. durante o processo) de questão de constitucionalidade normativa.

4. Da mesma forma não existiam motivos para a formulação do convite referido no artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional. Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt :

“Com efeito, este aplica-se a situações de incompletude do requerimento de interposição do recurso, por referência aos requisitos constantes dos nºs 1 a 3 do artigo 75º-A, e não, como aqui sucede, na ausência dos pressupostos do recurso (no sentido de que o convite se não justifica quando faltam os pressupostos do recurso, cfr. o Acórdão nº 543/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).”

III – Decisão

Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pelo Reclamante fixadas em 15 (quinze) UC s.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2007

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos