Legislator Case Law & Legislation
448/07 AI generated

448/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 448/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e recorrido, o Município de Santarém, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 08.02.2007, para apreciação da constitucionalidade:

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artigo 18.º da Constituição, artigo 165.º da Constituição, artigo 47.º da Constituição, artigo 168.º da Constituição; 448/07 · Tribunal Constitucional: Interposto recuso para o Tribunal Central Administrativo Sul, foi, por acórdão de 08.02.2007, negado provimento ao mesmo e confirmada a sentença recorrida.

Keywords

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administrative status of officials regulations for civil servants equivalence between university degrees civil servants’ union employment in the public service exclusion from public-sector employment

Cited Legislation

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artigo 18.º da Constituição
artigo 18.º da Constituição), é ao legislador que compete presidir à tipicização ou fixação do conteúdo profissional de cada carreira».
artigo 165.º da Constituição
Quanto ao segundo fundamento invocado, importa registar que a alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição estabelece uma reserva de competência legislativa da Assembleia da República no que concerne às bases gerais do regime jurídico da função pública.
artigo 47.º da Constituição
Desta forma, ainda que se entenda que o direito consagrado no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição abrange também a progressão na carreira, a referida interpretação do artigo 38.º é insusceptível de constituir uma restrição a esse direito e, portanto, de afectar o bem jurídico por ele protegido.
artigo 168.º da Constituição
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01104/05
O Município de Sintra, inconformado com a sentença do T.A.F., que julgou procedente a acção administrativa especial que contra ele fora intentada pelo “STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local” em representação e para defesa da sua associada Maria ...., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
00918/05
1- Dispõe o artigo 713º, n.º 5 do C.P.C., aplicável ao recurso de agravo por força do disposto no artigo 749.º do mesmo código, que "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto á decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada"
00732/05.7BEVIS
Município de Sever do Vouga interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – em 14 de Março de 2006 – que o condenou a reposicionar na carreira o funcionário L… de acordo com a reconstituição da progressão na mesma segundo módulos de três anos, liquidando as diferenças salariais, acrescidas de juros moratórios à taxa legal em vigor, calculados desde a data do vencimento.
01029/03 - Coimbra
Se o recurso contencioso de anulação for julgado procedente com base em dois fundamentos independentes e autónomos entre si deve o recorrente nas alegações e conclusões do recurso jurisdicional impugnar a sentença de modo a atacar esses dois fundamentos já que, se o não fizer, deixando intocado um deles, esse facto torna a apreciação do recurso inútil por a decisão de recurso não tocar aquele que não foi impugnado.
00847/05.1BEPRT
As carreiras de (1)auxiliar técnico de bibliotecas, arquivos e documentação; (2)auxiliar técnico de museografia; (3)auxiliar técnico de turismo; (4)motorista de transportes colectivos; (5)fiscal de obras; (6)fiscal de serviços de água e ou saneamento ou de serviços de higiene e limpeza; (7)motorista de pesados; (8)motorista de ligeiros; (9)tractorista; (10)auxiliar administrativo; (11)encarregado de canil; (12)encarregado de cemitério; (13)encarregado de parques desportivos ou recreativos; (14)encarregado de parques de máquinas, de parques de viaturas automóveis ou de transportes; (15)encarregado de serviços de higiene e limpeza; (16)oficial de diligências – em serviço nos extintos Tribunais Municipais de Lisboa e Porto; (17)encarregado de brigada dos serviços de limpeza; (18)fotógrafo; (19)motociclista; (20)condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; (21)auxiliar de acção educativa; (22)servente devem ser consideradas como carreiras horizontais, nomeadamente para efeitos de progressão, uma vez que sendo unicategoriais não comportam a possibilidade de evolução por diferentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade, que correspondem, nas carreiras verticais, às diversas categorias funcionais.

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Full text

Acórdão 607/07

ACORDÃO Nº 607/2007

Processo n.º 448/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e recorrido, o Município de Santarém, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 08.02.2007, para apreciação da constitucionalidade:

i) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, quando interpretado no sentido de permitir que na Administração Local sejam qualificadas como horizontais outras carreiras para além das ali mencionadas, nomeadamente, no sentido de permitir que as carreiras unicategoriais não constantes desta norma nem qualificadas como tal por qualquer outra norma possam ser consideradas horizontais;

ii) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, quando interpretado no sentido de permitir que na Administração Local seja considerada como horizontal uma carreira que não seja como tal qualificada por nenhuma norma legal nem conste da enumeração das carreiras horizontais efectuada expressamente pelo legislador.

2. Resulta dos autos que o recorrente, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, interpôs, em nome dos associados aí identificados, acção administrativa especial contra o Município de Santarém, na qual pede que a entidade demandada reconheça que as carreiras de “motorista de pesados” e de “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais” passaram a ser, desde 1 de Janeiro de 1998, qualificadas como carreiras verticais, operando-se a progressão nas mesmas em módulos de três anos, com a consequente correcção das progressões efectuadas aos associados do autor.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 05.06.2006, a acção foi julgada improcedente.

Interposto recuso para o Tribunal Central Administrativo Sul, foi, por acórdão de 08.02.2007, negado provimento ao mesmo e confirmada a sentença recorrida.

Neste acórdão, de que vem interposto o presente recurso, pode ler-se o seguinte:

«Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo recorrente, em representação e defesa de associados seus, absolvendo do pedido o Município de Santarém, por considerar que as carreiras onde aqueles associados estavam integrados (condutor de máquinas pesadas, veículos especiais e motorista de pesados) tinham natureza unicategorial, sendo, por conseguinte, carreiras horizontais e não verticais.

Contra o entendimento perfilhado na sentença “a quo” o recorrente invoca fundamentalmente que o nº 1 do artigo 38° do Dec-Lei n° 247/87, de 17-6, tem carácter taxativo, pelo que se as carreiras em questão não constam deste normativo é porque não são horizontais.

A única questão a decidir é, assim, a de apurar se as carreiras supra referidas são carreiras horizontais, como considerou a sentença recorrida, ou se, pelo contrário, são carreiras verticais, como pretende o recorrente.

Em face da contradição de julgados, veio esta questão a ser analisada pelo Pleno da Secção do STA, em recurso para uniformização da jurisprudência, que no recente Ac. de 12/12/2006 - Proc. n° 870/06, tirado por unanimidade, decidiu no sentido perfilhado pela sentença recorrida, com a fundamentação que de seguida se transcreve:

“(...) Na definição legal constante do artigo 4° do já referido Dec-Lei nº 248/85, de 15-7, «1. A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional». Sendo categoria «a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública» (n° 2).

Sobre a “estrutura das carreiras” dispõe o artigo 5° do mesmo diploma legal que são “a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corresponde apenas à maior eficácia, na execução das respectivas tarefas; c) Mistas, quando combinam características das carreiras verticais e das horizontais”.

Face a esta caracterização legal das carreiras, podemos afirmar, com segurança, que o elemento diferenciador das carreiras verticais relativamente às horizontais, consiste em que, nas primeiras, as diversas categorias correspondem a níveis supostamente crescentes (vd. ANA FERNANDA NEVES, Relação Jurídica de Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença e Repetição, Coimbra Ed. 1999, 136), de exigência, complexidade e responsabilidade. A esta luz, e na falta de disposição legal que proceda à qualificação de determinada carreira como vertical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estrutura não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas funcionais.

Assim sendo, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da enumeração de carreiras horizontais, feita no referenciado artigo 38° do Dec-Lei n° 247/87, de 17-6.

Neste sentido, veja-se o Ac. desta 1ª secção, de 13/2/1997, proferido no Recurso n° 40594 (Ap. DR de 25/11/1999, VOL II, 1108 e segs), onde se afirma que é “em face dos critérios enunciados no artigo 5° do Dec-Lei n° 248/85, de 15-7, que terá de se encontrar o enquadramento”, para efeitos de progressão de categoria (de fiscal de obras) não directamente inserida em carreira e não constante da enumeração do citado artigo 38°.

Aqui chegados, resta apurar da natureza vertical ou horizontal da carreira de motorista de transportes colectivos, à qual pertencem, de acordo com a matéria de facto provada, os interessados, associados do ora recorrente STAL. Conforme o disposto no artigo 37º, n° 1, do já referido Dec-Lei n° 247/87, que estabeleceu o regime jurídico das carreiras e categorias do pessoal das Câmaras Municipais, adoptando o já referido Dec-Lei n° 248/85 às carreiras de pessoal da administração local, eram consideradas mistas as carreiras de motorista entre as quais se incluía a de motorista de transportes colectivos (artigo 26°). Por seu turno, o artigo 38° deste mesmo diploma legal, como já se viu, considerava horizontais diversas outras carreiras.

Na economia desse mesmo diploma legal, as carreiras verticais seriam, por exclusão de partes, as não qualificadas como mistas ou horizontais, ficando o acesso naquelas carreiras condicionado, além do mais, à permanência de, pelo menos, 3 anos na categoria imediatamente inferior, classificados de Bom (artigo 36°).

O Dec-Lei n° 412-A/98, de 30/12, que procedeu, de acordo com a previsão do Dec-Lei n° 404-A/98, de 18/12, à adaptação à administração local das regras deste diploma legal, sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, revogou, expressamente e entre outros, o citado artigo 37° do citado Dec-Lei n° 247/87, que considerava mista a carreira de transportes colectivos (artigo 25°). Para além disso, no Anexo III, para que remete o artigo 13° desse Dec-Lei n° 412-A/98, consta essa carreira de motorista de transportes colectivos como carreira de uma só categoria com seis diferentes escalões. Assim, a par com o desaparecimento da respectiva qualificação legal como carreira mista, a carreira agora em causa passou a unicategorial, cuja estrutura, por isso, não comporta a possibilidade de evolução por diferentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade, que correspondem, nas carreiras verticais, às diversas categorias funcionais.

Face ao que se concluiu que essa mesma carreira de motorista de transportes colectivos a que pertencem os interessados, associados do recorrente, deve ser considerada carreira horizontal. Pelo que, nos termos do artigo 19°, nºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, a progressão na respectiva categoria (única) faz-se por mudança de escalão, que depende da permanência de quatro anos no escalão imediatamente anterior” (Fim de citação).

De acordo com esta posição, que agora se perfilha, tem de se entender que é horizontal a carreira onde estão integrados os associados do recorrente.

E não se pode afirmar que esta interpretação viola o princípio constitucional da reserva de lei por remeter para a Administração a determinação dos casos em que se está perante uma carreira horizontal, visto que continua a ser a lei — o artigo 5° do Dec-Lei n° 248/85 — que nos dá o critério distintivo com base no qual as carreiras devem ser consideradas como horizontais ou verticais.

Nesta conformidade, improcede o presente recurso jurisdicional.»

3. Por despacho de fls. 237, foi o recorrente notificado para alegar, tendo sido suscitada a questão prévia de não conhecimento do recurso na parte referente ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com base na não suscitação, antes da prolação da decisão recorrida, de qualquer questão de constitucionalidade reportada àquela disposição legal.

4. O recorrente alegou, concluindo da forma seguinte:

«1ª O n° 1 do art° 38º do DL nº 247/87, quando interpretado no sentido de a enumeração ali consagrada ser meramente exemplificativa e de, independentemente de expressa previsão legal, deverem ser consideradas como horizontais todas as demais carreiras cujo conteúdo funcional não fizer apelo a diferentes níveis de exigência e responsabilidade, é materialmente inconstitucional por violação do direito fundamental à liberdade de escolha de profissão consagrado no n° 1 do art° 47° da Constituição, na medida em que legitimará a devolução à Administração Pública de um poder — o de tipicizar e fixar o conteúdo profissional e as exigências e responsabilidades de cada categoria — que por força do disposto nos art°s 18° e 47°/1 da Constituição pertence ao legislador (v., neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP Anotada, 3ª ed., pág. 263).

2ª O n° 1 do art° 38° do DL n° 247/87, quando interpretado no sentido de a enumeração ali consagrada ser meramente exemplificativa e de, independentemente de expressa previsão legal, deverem ser consideradas como horizontais todas as demais carreiras cujo conteúdo funcional não fizer apelo a diferentes níveis de exigência e responsabilidade, é materialmente inconstitucional por violação do princípio constitucional da reserva de lei em matéria de bases do regime e âmbito da Função Pública, consagrado na alínea t) do n° 1 do art° 165° da Constituição, uma vez que o sistema de carreiras é assumidamente reconhecido como uma base do regime da Função Pública (v., neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA, A Privatização da Função Pública, 2004, pág. 101; LIBERAL FERNANDES, Autonomia Colectiva dos Trabalhadores da Administração. Crise do Modelo Clássico de Emprego Público, 1995, pág. 133; PALOMAR OLMEDA, Derecho de la función pública, 2001, pág. 181; SÁCHEZ MORÓN, Derecho de la función pública, 2001, pág. 70), daí resultando que a definição das categorias que integram as carreiras e as exigências e responsabilidades que são próprias de cada uma das categorias que as integram não pode deixar de ser efectuada por via legislativa, não podendo, como tal, deixar de ser uma lei ou um decreto-lei a determinar quais as carreiras que são horizontais ou verticais.

3ª A inconstitucionalidade da interpretação perfilhado pelo aresto em recurso é ainda comprovada pela nossa tradição legislativa, sempre tendo o legislador qualificado as carreiras que deveriam ser consideradas como horizontais, ainda que não fossem unicategoriais (v. art° 19°/4 do DL 191-C/78, de 25/06, art° 24º do DL 466/79, de 07/12, art° 38°/1 do DL 247/87, de 17/06 e art° 15°/4 do DL 404-A/98).

4ª As mesma considerações justificam a inconstitucionalidade do art° 5° do DL nº 248/85, quando interpretado no sentido de permitir que na Administração Local seja considerada como horizontal uma carreira que não seja como tal qualificada por nenhuma norma legal nem conste da enumeração das carreiras horizontais efectuada expressamente pelo legislador no art° 38° do DL nº 247/87 ou em qualquer outra norma legal.

5ª Refira-se, aliás, que a interpretação perfilhada pelo aresto em recurso do art° 5° do DL n° 248/85 colidiria ainda com o princípio do precisão ou determinabilidade das leis, na medida em que se a qualificação de uma carreira como vertical ou horizontal não fosse objecto de expressa previsão da lei e resultasse apenas do facto de o conteúdo funcional fazer ou não apelo a responsabilidades e exigências diferenciados, então o art° 5º do referido diploma não ofereceria uma medida idónea a alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos nem constituiria uma norma de actuação para a Administração e, muito menos, seria suficiente para funcionar como norma de controlo e de fiscalização da legalidade e de protecção dos cidadãos.

6ª A inconstitucionalidade da interpretação do art° 5° do DL n° 248/85 nunca foi suscitada pela A. ao longo do processo pela simples razão de que só em sede de prolação do acórdão recorrido é que foi, pela primeira vez e de forma inovatória, invocado tal preceito para sustentar a decisão que o Tribunal a quo alcançou, pelo que, sob pena de se legitimarem decisões surpresa, ter-se-á de admitir a apreciação da inconstitucionalidade de tal preceito.»

O recorrido não apresentou contra-alegações.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

A) Delimitação do objecto do recurso

5. Importa começar por decidir a questão prévia acima identificada, quanto ao conhecimento do recurso na parte respeitante ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85.

O recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem como pressuposto específico que a decisão recorrida aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Como o próprio admite, o recorrente não suscitou, no decurso do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade referente ao citado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85. Mas contrariamente ao que também invoca, não se pode considerar, neste caso, que o tribunal a quo tenha invocado tal preceito de forma inovatória de modo a constituir uma fundamentação “surpresa” para o recorrente. Pelo contrário, a norma em causa foi desde logo expressamente mencionada na sentença da primeira instância (cfr. fls. 155 dos autos). De qualquer forma, trata-se de norma inserida no diploma que estabelece o regime geral de estruturação das carreiras da função pública e que define os conceitos de carreiras “verticais”, “horizontais” e “mistas”, pelo que não se vislumbra como considerar imprevista a convocação desta norma no âmbito de um processo em que está em causa, precisamente, definir se uma determinara carreira se deve qualificar como horizontal ou como vertical.

Não se mostra, por isso, cumprido o ónus que assistia ao recorrente de suscitar a questão de constitucionalidade reportada a este preceito, de modo a permitir que o tribunal recorrido dela conhecesse.

Pelo que, nesta parte, não se tomará conhecimento do recurso.

B) Apreciação da constitucionalidade do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87

6. O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, dispõe o seguinte:

«Artigo 38.º

Carreiras horizontais

1− São consideradas carreiras horizontais as de adjunto de tesoureiro, apontador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar técnico, bilheteiro, cantoneiro de limpeza, cobrador de transportes colectivos, condutor de cilindros, coveiro, cozinheiro, ecónomo, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém ou mercados e feiras, fiel de aeródromo, de frigorífico, de refeitório ou de rouparia, guarda campestre, leitor-cobrador de consumos, limpa-colectores, nadador-salvador, oficial de diligências, operador de máquinas de endereçar, operador de reprografia, telefonista, tratador-apanhador de animais, varejador e vigilante de jardins e parques infantis.

2 − O recrutamento para a categoria de ingresso das carreiras referidas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida, consoante os casos, de habilitação profissional específica.

3 − A progressão nas restantes categorias que integram as carreiras referidas no n.º 1 far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais.»

A questão de direito infraconstitucional subjacente ao presente recurso é a de determinar se as carreiras a que pertencem os associados do recorrente (Motorista de Pesados e Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais), que não constam da enumeração vertida no artigo 38.º, devem ser qualificadas como verticais ou como horizontais, do que depende que a progressão nelas ocorra de três em três anos (carreiras verticais) ou de quatro em quatro anos (carreiras horizontais).

O problema coloca-se por não existir actualmente norma que qualifique, como verticais, horizontais ou mistas, as carreiras em causa.

As “carreiras de motorista” − que compreendiam as de “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais” e de “motorista de pesados” (artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho) − eram expressamente qualificadas no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 247/87, como carreiras mistas, com regras de progressão distintas para a categoria de topo e para as restantes categorias, nestas obedecendo às regras da progressão nas carreiras horizontais (cfr. n.ºs 2 e 3 daquele preceito). Nos termos do artigo 8.º e do Mapa Anexo àquele diploma, essas carreiras eram decompostas em três categorias: principal, 1ª classe e 2ª classe.

Como se refere no acórdão recorrido, «na economia desse mesmo diploma legal, as carreiras verticais seriam, por exclusão de partes, as não qualificadas como mistas ou horizontais», o que resultava da interpretação conjugada daquele artigo 37.º, do artigo 36.º respeitante às carreiras verticais, e do artigo 38.º, onde o legislador enumera vinte e cinco carreiras que considera horizontais, entre as quais não se incluem as carreiras aqui em questão.

O artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, revogou, entre outros, os citados artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 247/87, mas deixou inalterado o artigo 38.º Simultaneamente, passou a prever as carreiras aqui em causa como carreiras de uma só categoria, integrada por diferentes escalões remuneratórios (cfr. Anexos II e III do Decreto-Lei n.º 412-A/98).

Perante este quadro legal, é decisivo para a qualificação o determinar se a enumeração de carreiras horizontais, que consta do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, tem carácter taxativo ou meramente exemplificativo.

Sobre esta questão, que dividiu a jurisprudência administrativa, o Supremo Tribunal Administrativo fixou recentemente orientação em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, no Acórdão n.º 2/2007, de 12.12.2006 (publicado no DR, 1ª série, de 16.02.2007), posteriormente corroborado pelos Acórdãos de 17.01.2007, Procs. 0694/06 e 0744/06, em cuja fundamentação a decisão recorrida, acima transcrita, se apoiou integralmente.

Na sua parte nuclear, essa fundamentação perfilha o entendimento de que, na falta de qualificação legal expressa, há que fazer apelo à estrutura da carreira como critério de diferenciação: serão verticais as carreiras que admitam uma evolução por diferentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade, correspondentes às diversas categorias funcionais. Ora, na medida em que, tendo passado a unicategoriais, não comportam essa possibilidade, as carreiras em causa devem ser qualificadas como horizontais. A tal não obsta o facto de elas não virem referidas nas categorias constantes do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, pois, por força da consideração daquele elemento sistemático, ele deve ser interpretado no sentido de conter uma enumeração não taxativa das carreiras horizontais.

Não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o bem fundado desta interpretação, mas apenas apreciar e decidir da sua conformidade com a Constituição.

Do conjunto de normas em que a decisão recorrida se apoiou para chegar a essa interpretação – nomeadamente, os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho (que apresentam a caracterização legal dos conceitos de “carreira” e “categoria” e da estrutura das carreiras verticais, horizontais e mistas), e o Anexo III, para que remete o seu artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro (do qual consta a carreira de “motorista de transportes colectivos” como carreira de uma só categoria, com seis diferentes escalões) – apenas as normas constantes do referido artigo 5.º e do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87 integram o objecto do recurso, sendo certo, quanto à primeira, que não estão preenchidos, como já se decidiu, os pressupostos da sua admissibilidade.

Sendo assim, no presente recurso cabe apenas conhecer da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 38.º, sufragada na decisão recorrida, segundo a qual não obsta à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da enumeração de carreiras horizontais, feita no referenciado artigo 38.º, devendo, na falta de disposição legal que proceda à qualificação de determinada carreira como vertical ou horizontal, ser a mesma considerada como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estrutura não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas funcionais.

O recorrente funda o pedido de declaração de inconstitucionalidade desta interpretação, em primeiro lugar, em que, «por força do direito fundamental à liberdade de escolha de profissão, consagrado no n.º 1 do artigo 47.ºda Constituição, e da sua sujeição a uma reserva de lei restritiva (v. artigo 18.º da Constituição), é ao legislador que compete presidir à tipicização ou fixação do conteúdo profissional de cada carreira». Abrangendo essa tipicização «as exigências, complexidade e responsabilidade das diversas categorias (…) é manifesto que só ao legislador compete qualificar uma determinada carreira como horizontal ou vertical». Conclui que «a interpretação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87 no sentido de a enumeração ali consagrada não ser taxativa mas meramente exemplificativa e no sentido de, independentemente de expressa previsão legal, deverem ser consideradas como horizontais todas as demais carreiras cujo conteúdo funcional não fizer apelo a diferentes níveis de exigência e responsabilidade» equivale a «impor-se uma restrição não autorizada ao direito fundamental à liberdade de escolha de profissão, devolvendo-se por via judicial à Administração Pública um poder (…) que por força do disposto nos artigos 18.º e 47.º/1 da Constituição pertence ao legislador». Por último, refere que a prevalência da tese de que há outras carreiras horizontais para além das que a lei enumera pode comprometer o princípio da igualdade, pois é configurável que «Administrações diferentes qualifiquem de forma diferente a mesma carreira».

Em segundo lugar, invoca a violação do princípio constitucional da reserva de lei em matéria de bases do regime e âmbito da Função Pública, consagrado na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, alegando que o conceito de “bases do regime da Função Pública” abrange o sistema de carreiras e de categorias e que este integra necessariamente «a definição das categorias que as integram e das exigências e responsabilidades que são próprias de cada uma dessas categorias», pelo que no âmbito das bases do regime da Função Pública há-de também incluir-se a qualificação de uma carreira como horizontal ou vertical, qualificação essa que não pode deixar de ser feita em lei ou decreto-lei.

O recorrente acrescenta, por último, que a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 38.º, perfilhada na decisão recorrida, é «comprovada pela nossa tradição legislativa, sempre tendo o legislador qualificado as carreiras que deveriam ser consideradas como horizontais, ainda que não fossem unicategoriais» e cita diversos preceitos legais que depõem nesse sentido.

Este terceiro argumento é de afastar liminarmente, uma vez que a “tradição legislativa” não traduz um qualquer parâmetro constitucional, susceptível de sustentar um julgamento de inconstitucionalidade.

No que respeita à alegada inconstitucionalidade material por ofensa à liberdade de escolha de profissão, importa, antes de mais, perguntar se a questão em apreço se pode inserir no âmbito de protecção do artigo 47.º, n.º 1, da CRP.

Como se salienta na decisão recorrida, a interpretação normativa sub iuditio não suprime ou afasta a progressão na carreira, mas apenas condiciona a contagem de tempo necessária à progressão nos escalões, determinando que a mesma se faça em módulos de quatro anos, em vez de módulos de três anos.

Desta forma, ainda que se entenda que o direito consagrado no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição abrange também a progressão na carreira, a referida interpretação do artigo 38.º é insusceptível de constituir uma restrição a esse direito e, portanto, de afectar o bem jurídico por ele protegido.

Quanto ao segundo fundamento invocado, importa registar que a alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição estabelece uma reserva de competência legislativa da Assembleia da República no que concerne às bases gerais do regime jurídico da função pública. A jurisprudência do Tribunal Constitucional (versando sobre esta norma, bem como sobre a anterior alínea v) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição em situações em que estava em causa a reserva de lei formal) tem-se pronunciado no sentido de que tal reserva inclui apenas o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais da regulamentação da função pública (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 142/85, 340/92, 494/99, 65/2000 e 695/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

O recorrente aponta como parâmetro constitucional a reserva de lei material, no sentido de não ser admissível que a qualificação das carreiras dos seus associados seja feita, não por norma legal expressa, mas por acto da administração ou decisão judicial.

Acontece que a interpretação sufragada no acórdão recorrido, no sentido da não taxatividade do elenco de carreiras horizontais constante do artigo 38.º, não tem como consequência deixar ao intérprete/aplicador a qualificação casuística das carreiras, como horizontais ou verticais. Apela, antes, a um critério normativo (a estrutura da carreira) para operar tal qualificação.

Neste sentido, lê-se na decisão recorrida:

«[…]na falta de disposição legal que proceda à qualificação de determinada carreira como vertical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estrutura não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas funcionais.

Assim sendo, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da enumeração de carreiras horizontais, feita no referenciado artigo 38° do Dec-Lei n° 247/87, de 17-6.[…]».

Efectivamente, da interpretação conjugada e sistemática das disposições legais aplicáveis extrai-se a resposta inequívoca de que as carreiras dos associados do recorrente são qualificadas – pelo legislador − como horizontais, desde logo por serem carreiras unicategoriais, i.e., integradas por uma só categoria (cfr. Anexos II e III do Decreto-Lei n.º 412-A/98). Essa constatação − de que as carreiras unicategoriais são carreiras horizontais − resulta das normas acima referidas, bem como dos artigos 17.º, n.ºs 1 e 2, e 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, diploma que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública.

Assim, lê-se no referido artigo 29.º, n.º 2: «o número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem como os módulos de tempo e o mérito necessários, constam de diploma legal» (itálico nosso). Nesta norma, como noutras do mesmo diploma, o legislador distingue carreiras com várias categorias (verticais) de carreiras horizontais (unicategoriais). No mesmo sentido depõem, ainda, outras normas do Decreto-Lei n.º 404-A/98, nomeadamente as dos seus artigos 7.º, n.º 2, 9.º, n.º 2 e 11.º, n.º 2, que vieram expressamente prever a progressão em módulos de três anos em carreiras unicategoriais, sendo certo que esta previsão só tem um conteúdo útil na medida em que afasta a regra de progressão em módulos de quatro anos que lhes seria aplicável, por serem carreiras horizontais.

Em suma, com as alterações introduzidas com o Decreto-Lei n.º 412-A/98, que eliminaram a qualificação legal expressa das carreiras dos associados do recorrente, como carreiras mistas e, em simultâneo, as transformaram em carreiras unicategoriais (quando antes se decompunham em três categorias), aquelas carreiras passaram, por força da sua estrutura, a ser qualificadas como horizontais.

Assim, conclui-se que a interpretação do artigo 38.º, no sentido da não taxatividade do elenco de carreiras horizontais nele constante, não viola o princípio constitucional da reserva de lei, uma vez que não deixa ao intérprete/aplicador a possibilidade de qualificar casuisticamente uma determinada carreira, mas antes apela ao referido critério normativo para operar tal qualificação.

III − Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a)

b)

Lisboa, 11 de Dezembro 2007

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos