Legislator Case Law & Legislation
876/07 AI generated

876/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 876/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A “A., Limitada” deduziu oposição à acção executiva que contra si pendia no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, com o nº 481/06.9TBOLH-A. Sobre o referido articulado da Executada recaiu um despacho judicial manuscrito que indeferiu liminarmente a referida oposição à execução, com fundamento na sua extemporaneidade.

Legislator headnote

AI generated

art.º 259º do CPC, artigo 20.º da Constituição, artigo 206º da Constituição, artigo 259.º do Código de Processo Civil; 876/07 · Tribunal Constitucional: Com efeito, tendo sido notificada do despacho recorrido, ou seja, o despacho de fls. 73/74 (despacho esse que, como se referiu, lhe indeferiu a oposição que deduziu à execução), por carta registada, expedida em 22FEV07, diri­gida para o escritório da sua Ilustre Mandatária, a notificação daquele despacho presume-se efectuada, no dia 26FEV07, 10 dia útil seguinte ao terceiro dia poste­rior ao do registo (art.º 254º, 1 e 3 do CPC).

Keywords

AI generated
timeliness of filing unjustified procedural delay interruption of limitation period time-bar of revision request objection of unconstitutionality time limits for seeking redress

Cited Legislation

AI generated
art.º 259º do CPC
artigo 20.º da Constituição
artigo 206º da Constituição
artigo 259.º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 606/07

ACÓRDÃO Nº 606/2007

Processo n.º 876/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A “A., Limitada” deduziu oposição à acção executiva que contra si pendia no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, com o nº 481/06.9TBOLH-A.

Sobre o referido articulado da Executada recaiu um despacho judicial manuscrito que indeferiu liminarmente a referida oposição à execução, com fundamento na sua extemporaneidade.

Estando em prazo para recorrer desta decisão, a Executada veio requerer a repetição da notificação da mesma, por meio de cópia dactilografada, alegando para o efeito a “manifesta ilegibilidade do dito despacho que não permite à Executada apreender integralmente o conteúdo do mesmo”.

Sobre este requerimento, recaiu novo despacho judicial indeferindo esta última pretensão da Executada, fundamentando-se para esse efeito que “o despacho se mostra perfeitamente legível”.

Uma vez recebida a notificação deste último despacho, a Executada veio interpor recurso de agravo da decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução.

Foi então proferido novo despacho judicial de não admissão do referido recurso de agravo, com fundamento na respectiva extemporaneidade, tendo a Executada reclamado dessa decisão para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora.

A reclamação foi indeferida mediante decisão proferida em 20-6-2007, com o seguinte teor, na parte que ora releva:

« (…) Antecipando a resposta a dar à questão que reclama solução, dir-se-á que o entendimento da reclamante não pode ser acolhido.

Com efeito, tendo sido notificada do despacho recorrido, ou seja, o despacho de fls. 73/74 (despacho esse que, como se referiu, lhe indeferiu a oposição que deduziu à execução), por carta registada, expedida em 22FEV07, diri­gida para o escritório da sua Ilustre Mandatária, a notificação daquele despacho presume-se efectuada, no dia 26FEV07, 10 dia útil seguinte ao terceiro dia poste­rior ao do registo (art.º 254º, 1 e 3 do CPC).

Sendo de dez dias o prazo para interposição do recurso, tal prazo expirou em 8MAR07.

Interposto em 19ABR07, o recurso não poderia ser admitido, por manifestamente extemporâneo.

Alega, porém, a Reclamante que, tendo solicitado, ao abrigo do disposto no art.º 259.º do C.P.C, a “repetição da notificação do despacho de fls. 73 e 74”, com cópia dactilografada daquele despacho, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da notificação do despacho que indeferiu o pedido daquela cópia.

Não colhe, salvo o devido respeito, a argumentação pela Reclamante aduzida em apoio da sua tese, aliás douta.

É inquestionável que o art.º 259º do CPC confere às partes o direito a cópia ou fotocópia legível da decisão notificada e dos respectivos fundamentos bem como é pacífico que, deferido o pedido de cópia dactilografada do despacho ilegível, o prazo para interposição de recurso desse despacho se conta a partir da data da entrega dessa cópia.

Só que, in casu, o pedido de cópia dactilografada foi indeferido. Dai que a executada devesse impugnar o despacho que indeferiu esse pedido, por meio de recurso, e não o despacho do qual pediu (sem êxito) cópia dactilografada. Caso o recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de cópia dactilografada fosse bem sucedido, o prazo de interposição de recurso do despa­cho de fls. 73/74 começaria a correr a partir da data da entrega da cópia dactilo­grafada.

Suscitada a questão da ilegibilidade do despacho recorrido, urgia, previamente, decidir tal questão, por via de recurso.

A argumentação pela reclamante aduzida não prima, salvo o devido respeito, pela coerência.

Na verdade, com fundamento na sua “manifesta ilegibilidade”, a executada, ora reclamante, requereu cópia dactilografada do despacho de fls. 73/74 (ou seja, o despacho recorrido). Notificada do despacho que lhe indeferiu o pedido de cópia dactilografada, interpõe recurso do despacho alegadamente ilegível, como se o indeferimento do pedido de cópia dactilografada tivesse o condão de tornar legível o que antes, na óptica da reclamante, era ilegível.

O acolhimento do entendimento da reclamante (segundo o qual o prazo para interposição do recurso do despacho de fls.73/74 se conta a partir da data da notificação do despacho de indeferimento do pedido de cópia dactilografada) abriria a porta à utilização do pedido de cópia dactilografada para, de forma hábil, se obter a prorrogação de um prazo legal improrrogável.

Não tendo a ora reclamante impugnado o despacho que lhe indeferiu o pedido de cópia dactilografada, carece de fundamento a alegação de violação do seu invocado direito de acesso aos tribunais, a que o art.º 20º da Lei Fundamental confere dignidade constitucional, ou de qualquer outro direito constitu­cionalmente reconhecido.

Face ao exposto, indefere-se a reclamação.»

A Executada interpôs então recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organi­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), suscitando a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, das normas contidas nos artigos 259.º e 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que caso seja indeferido o requerimento de envio de cópia legível de uma decisão manuscrita anteriormente notificada, o prazo para interpor recurso desta última decisão começa a correr, sem quaisquer interrupções ou suspensões, a partir da data da sua primeira notificação.

A Recorrente apresentou alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões:

«I – O artigo 20.º, nº 1, da Constituição estabelece que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interes­ses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios eco­nómicos. Este preceito consagra dois direitos fundamentais distintos, embora estreitamente conexos: (i) o direito de acesso ao direito e; (ii) o direito de acesso aos tribunais.

II – O primeiro é, mais amplo do que o segundo, já que engloba também o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário (cfr. o nº 2 do artigo 20.º da Lei Fundamental) e apresenta-se, frequentes vezes, como um pressuposto do segundo: o recurso a um tribunal com a finalidade de obter dele uma decisão jurídica sobre uma questão juridicamente relevante (direito de acesso aos tribunais ou direito à protecção jurídica através dos tribunais) pressupõe logicamente um correcto conhecimento dos direitos e deveres por parte dos seus titulares (direito de acesso ao direito).

III – O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, condensado no artigo 20.º, nº 1, da Lei Fundamental, implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva e desdobra-se, por isso, em três momentos distintos: (i) primeiro, no direito de acesso a “tribunais” para defesa de um direito ou de um interesse legítimo, isto é, um direito de acesso à “Justiça”, a órgãos jurisdicionais, ou, o que é mesmo, a órgãos inde­pendentes e imparciais (artigo 206º da Constituição) e cujos titulares gozam das prerrogativas da inamobilidade e da irresponsabilidade pelas suas decisões (artigo 218º, nºs 1 e 2, da Lei Fundamental); (ii) segundo, uma vez concretizado o acesso a um tribunal, no direito de obter uma solução num prazo razoável; (iii) terceiro, uma vez ditada a sentença, no direito à execução das decisões dos tribu­nais ou no direito à efectividade das sentenças.

IV – O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência.

V – É manifesto que no conteúdo do direito fundamental de acesso aos Tribunais vai implicado, já que constitui um seu corolário, o direito que assiste às partes de um processo judicial de conhecerem efectivamente as decisões que lhes digam respeito.

VI – A norma do artigo 259.º do Código de Processo Civil constitui precisamente uma concretização desse direito, ao estatuir que ao notificado deve ser enviada ou entregue cópia ou fotocópia legível das decisões judiciais e dos respectivos fundamentos, para tal bastará apenas que a letra do autor da decisão judicial ofereça sérias dificuldades de leitura a um destinatário normal e comummente diligente, em termos de a interpretação do manuscrito lhe exigir um esforço desproporcionado ou um dispêndio de tempo significativo.

VII – Entende a Recorrente, que o prazo para a interposição do recurso da decisão cujo despacho se alegou ilegível conta-se a partir da decisão quanto à (i)legibilidade do referido despacho, porquanto a não ser assim violar-se-ia o princípio consagrado no artigo 20.º da C. R. P.

VIII – A não ser assim, no limite, correr-se-ia o risco de o particular se coibir de solicitar cópia dactilografada de qualquer despacho, por duas razões: (i) poder “perder” o prazo de recurso da decisão de que se pretende obter cópia dactilografada; caso a cópia dactilografada fosse indeferida, e (ii) por razões de possível “arrastamento” do processo que poderá ser oposto aos interesses do particular não pretender recorrer do despacho de indeferimento da entrega de cópia dactilografada.

IX – Entende a Recorrente que a única interpretação da lei de processo civil conforme à constituição da República Portuguesa (artigo 20.º) é a de que o pedido de cópia dactilografada de um despacho tem o mesmo efeito do pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença constante do artigo 686.º do C. P. C. e por isso o pedido de rectificação, aclaração ou reforma de decisão, formulado por qualquer das partes, determina a suspensão do prazo para recurso, o qual só começará a correr de novo, após notificação proferida desse requerimento.

X – A interpretação dada aos artigos 259.º e 254.º, n.º 3 do C. P. C., pela Decisão recorrida, no sentido de que caso o pedido de cópia legível seja indeferido o prazo para reagir contra o despacho/decisão primeiramente notificada corre da data da primeira notificação é inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por clara violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e ser julgada inconstitucional o artigo 259.º do C. P. C. na interpretação dada pela Decisão do Tribunal da Relação de Évora.»

O Exequente não apresentou contra-alegações.

*

Fundamentação

1. Do objecto do recurso

Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P., e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

O recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 20.º da C.R.P., das normas contidas nos artigos 259.º e 254.º, n.º 3, do C.P.C., quando interpretadas no sentido de que caso seja indeferido o requerimento de envio de cópia legível de uma decisão manuscrita anteriormente notificada, o prazo para interpor recurso desta última decisão começa a correr, sem quaisquer interrupções ou suspensões, a partir da data da sua primeira notificação.

Esta foi efectivamente a interpretação normativa adoptada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi na decisão recorrida, após a Recorrente ter suscitado adequadamente a respectiva inconstitucionalidade material.

Assim sendo, o presente recurso terá por objecto a questão da inconstitucionalidade da referida interpretação normativa, não competindo a este Tribunal pronunciar-se nem sobre a correcção do despacho de indeferimento do requerimento de entrega de cópia legível, nem sobre o mérito da interpretação seguida pela decisão recorrida, no plano infraconstitucional.

2. Da questão da constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 259.º e 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil

As normas constantes do Código de Processo Civil que foram chamadas à colação na decisão recorrida foram as seguintes:

“Artigo 254.º

(…)

1. Os mandatários são notificados carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo também ser notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no tribunal.

(…)

3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja.

(…)

Artigo 259.º

Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.”

No caso concreto, a aplicação das referidas normas adjectivas ocorreu por causa da pretensa ilegibilidade de uma decisão judicial manuscrita que foi notificada via postal ao mandatário da Recorrente.

O Tribunal de primeira instância entendeu que a decisão era perfeitamente legível, tendo recusado a repetição da notificação com cópia dactilografada requerida pelo Recorrente.

Notificado deste indeferimento, o Recorrente interpôs então recurso da decisão cuja ilegibilidade havia invocado, o qual não foi admitido com o fundamento de, entretanto, ter sido ultrapassado o prazo legal de interposição.

O Presidente do Tribunal da Relação de Évora confirmou essa decisão, entendendo que, caso seja indeferido o requerimento de envio de cópia legível de uma decisão manuscrita anteriormente notificada, o prazo para interpor recurso desta última decisão começa a correr, sem quaisquer interrupções ou suspensões, a partir da data da sua primeira notificação.

Naturalmente, o parâmetro constitucional à luz do qual há-de avaliar-se a constitucionalidade da interpretação normativa questionada é o artigo 20.º, da C.R.P., que no seu n.º 4 exige que a tramitação dos processos judiciais seja equitativa, devendo o legislador ordinário criar os mecanismos processuais necessários a que as partes tenham uma efectiva possibilidade de sustentarem e demonstrarem as suas posições no processo.

Assim, apesar de em processo civil não estar constitucionalmente assegurado um direito ao recurso das decisões judiciais, nos casos em que o legislador ordinário o prevê, devem as normas processuais que o regulamentam garantir que previamente o recor­rente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente o sentido e os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito.

Na verdade, só o conhecimento do conteúdo da decisão e do raciocínio argumentativo que lhe subjaz permite a formação consciente da vontade de recorrer, pelo que o início do decurso de um prazo peremptório para a interposição do recurso só pode ocorrer a partir do momento em que seja exigível às partes esse conhecimento (vide, neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 384/98, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 40.º vol., pág. 349).

Condição básica desse conhecimento é que a cópia da decisão judicial facultada às partes seja legível, como exige o acima transcrito art.º 259.º, do C.P.C..

Contudo, há que admitir, em abstracto, que essa exigência pode não ser observada por diversas razões, entre as quais avulta a ilegibilidade ou difícil legibilidade da caligrafia do juiz que proferiu uma decisão manuscrita.

Por isso, se a ilegibilidade da decisão manuscrita vier a ser reconhecida judicialmente na sequência de requerimento formulado nesse sentido, é hoje consensual - tendo sido esse, aliás, o entendimento manifestado pelo despacho recorrido - que o prazo de interposição de recurso só se contará a partir do momento em que o recorrente pôde aceder à cópia legível daquela decisão, sob pena de violação do art. 20.º da C.R.P. (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/2001, publicado em Diário da República, 2.ª Série, de 9 de Maio de 2001). É óbvio que, nestes casos, só com o acesso à cópia legível as partes puderam tomar conhecimento do conteúdo da decisão, pelo que só nesse momento é exigível que iniciem o processo de ponderação da sua vontade de recorrer.

Mas, apesar da legibilidade das decisões manuscritas dever ser avaliada na óptica dos seus destinatários e não na do juiz, sob pena de inconstitucionalidade, como decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/91 (publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 20.º vol., pág. 495), isso não obsta, como se refere na fundamentação deste mesmo aresto, “…a que o juiz possa, em casos pon­tuais, — e decerto excepcionais — indeferir o requerimento de envio ou entrega de nova cópia ou fotocópia de uma decisão judicial quando for patente ou manifesta a perceptibili­dade ou legibilidade da anterior (e isto aplicar-se-á sobretudo aos casos de despachos judiciais de muito reduzida dimensão) e não se lhe oferecer quaisquer dúvidas de que a parte apenas pretendeu com aquele a utilização de um expediente meramente dilatório ou o recurso a um instrumento de chicana”.

Defende o recorrente que quando ocorre um indeferimento de entrega de nova cópia dactilografada da decisão manuscrita, o direito ao recurso efectivo só estará assegurado se o prazo para a sua interposição se iniciar com a notificação desse indeferimento e não com a primeira notificação da decisão manuscrita.

Nestes casos, não tendo sido reconhecido, por decisão transitada em julgado, que a cópia entregue às partes era ilegível, não é possível dizer que com a sua notificação as partes não estivessem em condições de ponderar a sua discordância da decisão e a sua intenção de dela recorrer, uma vez que foi reconhecida a sua perceptibilidade.

Invoca, contudo, o recorrente que a articulação do regime do pedido de entrega de cópia legível com o da interposição de recurso, efectuada pela interpretação normativa questionada, coíbe as partes de utilizarem o primeiro daqueles meios de reacção, por receio de perda do prazo de recurso e por não pretender recorrer do despacho de indeferimento por ter interesse na celeridade do processo, e aponta como exemplo de solução conforme à Constituição o regime de articulação com o direito ao recurso estabelecido no Código de Processo Civil para a tramitação dos incidentes de rectificação, aclaração ou reforma da sentença.

O facto das partes não recorrerem do despacho de indeferimento do pedido de entrega de cópia legível, por terem interesse na celeridade do processo, resulta de uma opção estratégica e não de qualquer limitação aos direitos das partes imposta pela lei processual, pelo que não é razão que lhe retire equidade.

Já quanto à alegada inibição de utilização do incidente de entrega de cópia legível das decisões judiciais, por receio de perda do direito ao recurso destas, cumpre analisar o apontado regime estabelecido no C.P.C. para a articulação dos incidentes de rectificação, reforma e aclaração das sentenças, com o direito ao recurso destas.

Relativamente a esses incidentes, o C.P.C. dispõe o seguinte:

“Artigo 667º

Rectificação de erros materiais

1 – Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

…

Artigo 669º

Esclarecimento ou reforma da sentença

1 – Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:

a) o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;

b) a sua reforma quanto a custas e multa.

2 – É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:

a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em con­sideração.

…

Artigo 670º

Processamento subsequente

1 – Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 668º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independente­mente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.

2 – Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença.

3 – Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.

…

Artigo 686º

Interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença

1 – Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667º e do nº 1 do artigo 669º, o prazo para o recurso só comece a correr depois de notifi­cada a decisão proferida sobre o requerimento.

2 – Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a pri­meira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido.”

Nestas situações, o legislador ordinário, admitindo que as decisões judiciais possam sofrer de lapsos, obscuridades ou ambiguidades, que deturpem ou não permitam a compreensão do seu sentido e fundamentação, permite que as partes requeiram a superação dessas anomalias, através da sua correcção pelo tribunal.

De modo a articular esta faculdade com a regra que determina que o prazo de interposição de recurso das decisões judiciais se inicia com a notificação destas (art.º 685.º, do C.P.C.), estabeleceu-se que, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento (art.º 686.º, nº 1, do C.P.C.). Permite-se, assim, que as partes só ponderem a sua intenção de recorrer, após a decisão definitiva de deferimento ou indeferimento dos referidos incidentes de correcção de lapsos ou de esclarecimento da decisão, podendo utilizar estes meios sem receio de perda do direito ao recurso. Mas, procurando evitar que esta interrup­ção do prazo de recurso possa provocar um atraso significativo do termo do pro­cesso, consagrou-se a irrecorribilidade das decisões desses incidentes, de modo a que estes tenham um desfecho rápido (art.º 670.º, n.º 2, do C.P.C.).

Apesar de se revelar que esta solução da lei processual ordinária cumpre as exigências constitucionais de um processo equitativo, assegurando que as partes só estão obrigados a ponderar a sua intenção de ocorrer quando lhes é exigível um conhecimento inequívoco da decisão judicial e sua fundamentação e que a articulação dos diversos meios de reacção às decisões judiciais consagrados na lei não inviabiliza a utilização de qualquer uma delas, isso não significa que ela seja promovida a parâmetro constitucional, ferindo de inconstitucionalidade outras soluções normativas adoptadas em questões aparentadas.

Se é verdade que a possibilidade de ser requerida a aclaração das decisões judiciais persegue fins idênticos à previsão de formulação de pedido de entrega de cópia legível, pois ambas visam assegurar o direito ao conhecimento inequívoco dessas decisões pelos interessados, enquanto a primeira respeita à compreensão do texto da decisão, a segunda reporta-se à sua legibilidade, com a interpretação que resulta da fundamentação do citado acórdão n.º 444/91, deste Tribunal

Pode dizer-se que esta diferença faz toda a diferença.

Compreende-se que, relativamente ao pedido de aclaração, atenta a admissibilidade de entendimentos legítimos diferentes sobre a inteligibilidade duma decisão, se considere justificado o estado de incerteza jurídica sobre o desfecho deste incidente para que o início do prazo de recurso só se inicie após a notificação da respectiva decisão, mesmo que esta seja de indeferimento. Só assim se garantirá a possibilidade das partes utilizarem os dois meios de reacção, sem o risco de se inviabilizar o exercício do direito ao recurso, o que poria em causa a possibilidade efectiva dos dois meios de reacção poderem ser exercidos (foi nesta lógica que os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 485/2000, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 48.º vol., pág. 401, e 56/2003, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 55.º vol., pág. 363 julgaram inconstitucional a norma constante do art.º 686.º, nº 1, do C.P.C., interpretada no sentido de o diferimento do início da contagem do prazo aí previsto, quando exista pedido de aclaração, se aplicar apenas à interposição de recursos, e não à arguição de nulidades).

Já quanto ao pedido de entrega de cópia legível de decisões judiciais, devendo ocorrer o seu indeferimento, nos termos da fundamentação do citado acórdão nº 444/91, do Tribunal Constitucional, isto é, somente quando for patente ou manifesta a legibilidade da decisão, “não oferecendo dúvidas que a parte apenas pretendeu com ele a utilização de um expediente meramente dilatório ou o recurso a um instrumento de chicana”, não se justifica a consideração de qualquer estado de incerteza jurídica quanto ao desfecho daquele incidente que mereça a interrupção do início do prazo para ser interposto recurso.

O princípio do processo equitativo basta-se aqui com a exigência de construção pelo legislador de um sistema de articulação do exercício do direito à entrega de cópia legível com o do direito ao recurso, que permita o exercício de ambos, nos casos de deferimento do primeiro.

Quando a legibilidade é indiscutível, motivando o indeferimento do requerimento, não há necessidade de compatibilizar o exercício daqueles meios de reacção às decisões judiciais, uma vez que a eventual perda do direito de recurso resultará, não do exercício legítimo do direito à entrega de cópia legível, mas sim da utilização indevida de um instrumento meramente dilatório ou de “chicana”, o que não merece ser tutelado.

Daí que não viole o direito a um processo equitativo a interpretação das normas contidas nos artigos 259.º e 254.º, n.º 3, do C.P.C., no sentido de que caso seja indeferido o requerimento de envio de cópia legível de uma decisão manuscrita, o prazo para interpor recurso desta última decisão começa a correr a partir da data da sua notificação.

No mesmo sentido decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 585/2006 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt).

*

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto por “A., Limitada”, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 20-6-2007.

*

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em consideração os critérios do artigo 9.º, do D.L. n.º 303/98, de 7 de Outubro (art.º 6 do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de Dezembro de 2007

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos