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1084/07 AI generated

1084/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1084/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 22 de Novembro de 2007, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.

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artigo 127.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 125.º do CPP, artigo 125.º do Código Penal; 1084/07 · Tribunal Constitucional: – O invocado senso comum não serve como meio de prova desde que não haja objectividade e a conduta do arguido deverá ser examinada por inte­gração na conduta do consumo e sempre no quadro, relativamente ao MDMA, do tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º da lei da droga (conclu­são 16.ª).

Keywords

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drug trafficking sentencing narcotics law violation threat of narcotics trafficking repeated driving under influence qualified heroin trafficking narcotics investigation

Cited Legislation

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artigo 127.º do CPP
k) O acórdão recorrido complementou as declarações pres­tadas pelas co‑arguidas com outros meios de provas, res­peitando o artigo 127.º do CPP e cumprindo o artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código, ficando por entender as referências ao artigo 125.º daquele Código e ao n.º 6 do artigo 32.º da CRP;
artigo 32.º da CRP
k) O acórdão recorrido complementou as declarações pres­tadas pelas co‑arguidas com outros meios de provas, res­peitando o artigo 127.º do CPP e cumprindo o artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código, ficando por entender as referências ao artigo 125.º daquele Código e ao n.º 6 do artigo 32.º da CRP;
artigo 125.º do CPP
A norma constitucional citada é inseparável do princi­pio da legali­dade das provas constante do artigo 125.º do CPP, também correctamente citado e cujo desenvolvimento vem no artigo 126.º do mesmo Código.
artigo 125.º do Código Penal
Na conclusão 20.ª da mesma motivação o recorrente afirmou que a utili­zação de meios ilícitos de prova, anteriormente indicada, viola o artigo 125.º do Código Penal infringindo a interpretação do acórdão recorrido a esta norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP.
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Full text

Acórdão 604/07

ACÓRDÃO N.º 604/2007

Processo n.º 1084/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 22 de Novembro de 2007, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribu­nal Constitu­cio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucio­nal, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Outubro de 2007, que negou provimento ao recurso por ele deduzido contra o acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial do Barreiro, de 25 de Junho de 2007, que o condenou, como co‑autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

No requerimento de interposição de recurso, refere o recorrente:

«1. O recurso interposto está em tempo, não é manifesta­mente infun­dado e o recorrente tem legitimidade, razão porque, preen­chidos que estão os requisitos legais, requer a Vossa Excelência se digne considerar admitido o recurso, com efeito suspensivo, prosseguindo os mais termos até final.

2. As questões colocadas na decisão ora recorrida são, em resumo, as seguintes:

a) Foi aplicada pena inadequada e desproporcionada (con­clusão 18.ª);

b) Fazendo o acórdão recorrido do Tribunal Colectivo interpretação mate­rialmente inconstitucional por na aplicação do artigo 21.º da Lei n.º 15/93, de 15 de Dezembro, infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP (conclu­são 19.ª);

c) A utilização de meios ilícitos de prova viola o artigo 125.º do Código [de Processo] Penal, infringindo‑se esta norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP (conclusão 20.ª);

d) Tais meios ilícitos de prova são os seguintes:

– A declaração da co‑arguida B. não foi confirmada pela C. nem por outro meio de prova (conclusão 2.ª);

– A C. nem conhecia bem o A. (conclusão 3.ª);

– As transcrições de conversações telefónicas invocadas limitam‑se a fazer uma remissão genérica para as mesmas e não para recorte específico de frase que evidencie uma operação de droga (conclusão 6.ª);

– O invocado senso comum não serve como meio de prova desde que não haja objectividade e a conduta do arguido deverá ser examinada por inte­gração na conduta do consumo e sempre no quadro, relativamente ao MDMA, do tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º da lei da droga (conclu­são 16.ª).

3. As conclusões referidas anteriormente dizem respeito à motivação de recurso apresentada para decisão no Tribunal da Relação.

4. Os fundamentos da decisão recorrida – acórdão do Tri­bunal da Rela­ção – são em resumo e no que respeita à maté­ria de inconstitucionalidade, os seguintes:

a) A prova produzida assenta em 1.º lugar nas declara­ções das arguidas B. e C., em audiência de julgamento;

b) Esta prova foi depois complementada por um conjunto considerável de prova circunstancial;

c) Relativamente às transcrições das conversações telefóni­cas feitas pelo arguido A., ficou demonstrado que ele usava o telefone número 919812627, não transcrevendo o texto da decisão recorrida excertos dessas transcrições para não tornar o acórdão enfadonho, estando as mesmas apensas aos autos, referindo, a título exemplificativo, as que constam no anexo 4, ses­sões 606, 560, 709 e 13 737;

d) O senso comum – diz o texto da decisão recorrida – diz que não faz qualquer sentido pagar quantias daquela dimen­são em notas (…);

e) O facto de se ter dado como provado que o arguido A. tam­bém consumia os mesmos produtos que vendia em nada altera o enquadra­mento global dos factos que lhe foram imputados;

f) O arguido A. não tinha outra fonte regular de ren­dimentos que não fosse o tráfico de estupefacientes, pois as festas e eventos eram esporádi­cos e não davam lucro ou, se o davam, era negligenciável;

g) O objecto do recurso é restrito à matéria de direito, embora a Relação pudesse conhecer de facto desde que o recor­rente tivesse observado o chamado ónus de impugnação especi­ficada;

h) A decisão recorrida afasta o erro notório na decisão da prova e a insufi­ciência para a decisão da matéria provada, consi­derando que o recorrente se limita a discordar da matéria dada como provada;

i) As declarações do co‑arguido são meios de prova, a apre­ciar livre­mente pelo Tribunal;

j) O recorrente teve a possibilidade efectiva de contradi­tar os depoimen­tos prestados em audiência pelas co‑arguidas;

k) O acórdão recorrido complementou as declarações pres­tadas pelas co‑arguidas com outros meios de provas, res­peitando o artigo 127.º do CPP e cumprindo o artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código, ficando por entender as referências ao artigo 125.º daquele Código e ao n.º 6 do artigo 32.º da CRP;

l) Não se justifica a abordagem ao tráfico de menor gravi­dade, relativa­mente à substância MDMA;

m) Nenhuma censura há a fazer à medida da pena encon­trada.

5. As críticas aos fundamentos da decisão recorrida são do seguinte teor:

a) A base do texto do acórdão recorrido assenta num erro de direito, que consiste em considerar que o tribunal da primeira instância é livre para avaliar a declaração dos co‑arguidos;

b) Na verdade, tal entendimento afasta‑se da doutrina mais importante sobre o valor de prova do co‑arguido, quando esta declaração é desfavorável a outro co‑arguido;

c) Quando se diz que o valor de prova do co‑arguido é válido quando acompanhado de outros meios de prova, trata‑se de meios de prova de maior intensidade que tal declaração, não bastando meras transcrições de conversa­ções telefónicas;

d) No caso em apreço, tais transcrições terão de ser especí­ficas sobre o momento da conversação que é relevante para a prova e não uma remissão glo­bal, como é feito no texto da decisão recorrida;

e) Em rigor, a decisão recorrida assenta numa falácia, por­quanto ao consi­derar válida a prova de uma co‑arguida – a B. – limita‑se a acres­centar a declaração da outra co‑arguida – a C. – mais as conversações tele­fónicas, a droga que foi encontrada e o senso comum;

f) Se o senso comum não requeresse exigências de grande objectividade estaria destruída a legalidade do processo penal, pois bastaria uma concepção subjectivista de bom senso, fosse a fornecida pelo jornalista, pela opinião pública ou por um juiz;

g) A lei não quis esse critério sem rigor técnico e cientí­fico, como decorre de toda a concepção legal da prova e da fac­tualidade típica e ainda da teoria das provas ilícitas;

h) Quando se julga um crime de tráfico de droga não se pode perder de vista a tecnicidade e a cientificidade da interpre­tação e da aplicação das normas penais incriminadoras, sob pena de o direito penal da droga se tomar excepcio­nal e fora do sis­tema e se transformar numa mera técnica repressiva;

i) Por isso, se não entende que o texto recorrido não dis­cuta nem queira discutir o trafico de menor gravidade, subestime o consumo do arguido e não queira reapreciar a matéria de facto, invocando, sem razão, falta de clareza das conclusões e apenas um objectivo num recurso, o direito e não os factos;

j) O facto de o recorrente qualificar determinados vícios como erro notó­rio na apreciação da prova e como insuficiência para a decisão da matéria de facto, é a prova provada de que pretendeu discutir a matéria de facto;

k) Também é claro que o recorrente pretendeu discutir a medida da pena e que a proporção desta e a sua adequação são valores constitucionais como decorre do artigo 18.º, n.º 2, da CRP e não valores meramente legais como entende a orientação mais pobre sobre a filosofia da pena, infelizmente ainda exis­tente em Portugal e na cifras negras que tal problema ocupa no qua­dro dos países europeus.

6. O artigo 32.º, n.º 6, da CRP contém uma teoria constitu­cional das pro­vas ilícitas que está bem citado e constitui um quadro normativo que é deci­sivo para a interpretação de tal problemática.

7. A norma constitucional citada é inseparável do princi­pio da legali­dade das provas constante do artigo 125.º do CPP, também correctamente citado e cujo desenvolvimento vem no artigo 126.º do mesmo Código.

8. Assim, as citações feitas pelo recorrente são exactas e foram deturpa­das na sua interpretação pela decisão recorrida que não quis afastar as incons­titucionalidades e ilegalidades mani­festadas pelo texto recorrido, antes fez um esforço interpretativo para sustentar a bondade do acórdão recorrido da pri­meira ins­tância.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e pros­seguir até final, declarando‑se inconstitucionais as interpre­tações materiais que são feitas dos artigos 21.º e 25.º, ambos da Lei da Droga e 125.º do Código [de Processo] Penal por infrin­girem as regras inscritas nos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 6, ambas da CRP.»

O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribu­nal da Relação de Lisboa, apesar de considerar que o recorrente não havia suscitado a inconstitucio­nalidade das normas que refere, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitu­cional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC); e, de facto, no presente caso, o recurso surge como inad­missível, o que possibilita a prola­ção de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. Na verdade, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alí­nea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumu­lativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo processual­mente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhe­cer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucio­nais pelo recorrente. Aquele pri­meiro requisito (suscitação da questão de inconstitucio­nali­dade perante o tribu­nal recorrido, antes de profe­rida a decisão impugnada) só se consi­dera dispen­sável nas situa­ções especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder juris­dicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para sus­citar a questão de inconstitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de inconstitucio­nalidade.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucio­nal de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpreta­ção com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»

3. Do critério exposto resulta que o local adequado para o recorrente sus­citar as questões de inconstitucionalidade, em termos de assegurar a poste­rior aber­tura de via de recurso para o Tribunal Constitucional, era a motivação do recurso endereçada ao Tribunal da Relação de Lisboa, mas nessa peça o recorrente não sus­citou, em termos adequados, qualquer questão de inconstitu­cionalidade normativa susceptível de vir a ser apreciada pelo Tribunal Consti­tucional, designadamente reportada a «interpretações» (que não identifica minima­mente) que terão sido feitas dos artigos 21.º e 25.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e 125.º do Código de Processo Penal.

Na verdade, não constitui modo adequado de suscitar questões de incons­titucio­nalidade normativa alegar que a pena aplicada foi «inadequada» e «despropor­cionada» (conclusão 18.ª), «fazendo o acórdão recorrido interpre­tação materialmente incons­titucional por na aplicação do artigo 21.º infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP» (con­clusão 19.ª), e que «a utilização de meios ilícitos de prova, anteriormente indicada, viola o artigo 125.º do Código [de Processo] Penal, infringindo a interpretação do acórdão recor­rido esta norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP» (conclusão 20.ª). Na ver­dade, nestes locais o recorrente imputa a violação de preceitos legais e consti­tucionais directamente ao acórdão recorrido, em si mesmo considerado (na actividade jurisdicional de fixação da pena e de valo­ração da prova), e não a qualquer norma ou interpretação normativa minima­mente identifi­cada, como seria necessário para abrir via de recurso de constitucionalidade.

Por falta de adequada suscitação, perante o tribunal que proferiu a deci­são recor­rida, das questões de constitucionalidade que se pretendia ver aprecia­das, o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.

4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”

1.2. A reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente é do seguinte teor:

“1. Não é verdade que o recorrente não tenha suscitado, no decurso do processo e designadamente na motivação do recurso para o Tribunal da Rela­ção, as inconstitucionalidades que ora veio a submeter na sua petição do recurso.

Assim:

1. Na conclusão 19.ª daquela motivação afirmou expressamente que o acórdão recorrido fez interpretação inconstitucional por na aplicação do artigo 21.º infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.

2. Na conclusão 20.ª da mesma motivação o recorrente afirmou que a utili­zação de meios ilícitos de prova, anteriormente indicada, viola o artigo 125.º do Código Penal infringindo a interpretação do acórdão recorrido a esta norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP.

3. Tais conclusões são desenvolvimento de argumentos da exposição constante da motivação e foram objecto de discussão do próprio acórdão recor­rido.

Assim,

4. Quer a medida concreta da pena quer os meios ilícitos de prova, ele­mentos que constituem as bases da condenação, são sindicáveis em sede de inconstitucionalidades de normas.

Assim, requer a V. Ex.ª se digne submeter a decisão sumária a conferên­cia de modo a que o Tribunal Constitucional examine as matérias.

1.3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida, apresentou resposta considerando a reclamação “manifestamente improcedente”, pois, “na verdade – e como se demonstra cabalmente na decisão reclamada – o ora reclamante não suscitou, em termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Como se refere na resposta do Ministério Público, a presente reclamação surge como manifestamente improcedente, pois, como se evidenciou na decisão sumária ora reclamada, nos locais indicados pelo recorrente não foi suscitada nenhuma questão de incons­titucionalidade normativa, sendo imputada directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, a violação de preceitos de direito ordinário e, concomitantemente, de normas constitucionais.

A isto acresce que nunca o recorrente identificou, com o mínimo de precisão, as interpretações que teriam sido feitas pelo acórdão recorrido e que ele reputa inconstitucio­nais.

Finalmente, reitera‑se – contra o sustentado pelo recorrente – que a actividade jurisdicional de fixação concreta da pena e de valoração da prova não é, em si mesma, sus­ceptível de integrar o objecto da fiscalização da constitucionalidade confiada ao Tribunal Constitucional, a qual, repete‑se, se cinge ao controlo da conformidade com a Constituição de normas de direito ordinário.

3. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir a presente reclamação, confir­mando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos