1084/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 22 de Novembro de 2007, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.
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AI generatedartigo 127.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 125.º do CPP, artigo 125.º do Código Penal; 1084/07 · Tribunal Constitucional: – O invocado senso comum não serve como meio de prova desde que não haja objectividade e a conduta do arguido deverá ser examinada por integração na conduta do consumo e sempre no quadro, relativamente ao MDMA, do tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º da lei da droga (conclusão 16.ª).
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Acórdão 604/07
ACÓRDÃO N.º 604/2007
Processo n.º 1084/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 22 de Novembro de 2007, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.
1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Outubro de 2007, que negou provimento ao recurso por ele deduzido contra o acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial do Barreiro, de 25 de Junho de 2007, que o condenou, como co‑autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
No requerimento de interposição de recurso, refere o recorrente:
«1. O recurso interposto está em tempo, não é manifestamente infundado e o recorrente tem legitimidade, razão porque, preenchidos que estão os requisitos legais, requer a Vossa Excelência se digne considerar admitido o recurso, com efeito suspensivo, prosseguindo os mais termos até final.
2. As questões colocadas na decisão ora recorrida são, em resumo, as seguintes:
a) Foi aplicada pena inadequada e desproporcionada (conclusão 18.ª);
b) Fazendo o acórdão recorrido do Tribunal Colectivo interpretação materialmente inconstitucional por na aplicação do artigo 21.º da Lei n.º 15/93, de 15 de Dezembro, infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP (conclusão 19.ª);
c) A utilização de meios ilícitos de prova viola o artigo 125.º do Código [de Processo] Penal, infringindo‑se esta norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP (conclusão 20.ª);
d) Tais meios ilícitos de prova são os seguintes:
– A declaração da co‑arguida B. não foi confirmada pela C. nem por outro meio de prova (conclusão 2.ª);
– A C. nem conhecia bem o A. (conclusão 3.ª);
– As transcrições de conversações telefónicas invocadas limitam‑se a fazer uma remissão genérica para as mesmas e não para recorte específico de frase que evidencie uma operação de droga (conclusão 6.ª);
– O invocado senso comum não serve como meio de prova desde que não haja objectividade e a conduta do arguido deverá ser examinada por integração na conduta do consumo e sempre no quadro, relativamente ao MDMA, do tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º da lei da droga (conclusão 16.ª).
3. As conclusões referidas anteriormente dizem respeito à motivação de recurso apresentada para decisão no Tribunal da Relação.
4. Os fundamentos da decisão recorrida – acórdão do Tribunal da Relação – são em resumo e no que respeita à matéria de inconstitucionalidade, os seguintes:
a) A prova produzida assenta em 1.º lugar nas declarações das arguidas B. e C., em audiência de julgamento;
b) Esta prova foi depois complementada por um conjunto considerável de prova circunstancial;
c) Relativamente às transcrições das conversações telefónicas feitas pelo arguido A., ficou demonstrado que ele usava o telefone número 919812627, não transcrevendo o texto da decisão recorrida excertos dessas transcrições para não tornar o acórdão enfadonho, estando as mesmas apensas aos autos, referindo, a título exemplificativo, as que constam no anexo 4, sessões 606, 560, 709 e 13 737;
d) O senso comum – diz o texto da decisão recorrida – diz que não faz qualquer sentido pagar quantias daquela dimensão em notas (…);
e) O facto de se ter dado como provado que o arguido A. também consumia os mesmos produtos que vendia em nada altera o enquadramento global dos factos que lhe foram imputados;
f) O arguido A. não tinha outra fonte regular de rendimentos que não fosse o tráfico de estupefacientes, pois as festas e eventos eram esporádicos e não davam lucro ou, se o davam, era negligenciável;
g) O objecto do recurso é restrito à matéria de direito, embora a Relação pudesse conhecer de facto desde que o recorrente tivesse observado o chamado ónus de impugnação especificada;
h) A decisão recorrida afasta o erro notório na decisão da prova e a insuficiência para a decisão da matéria provada, considerando que o recorrente se limita a discordar da matéria dada como provada;
i) As declarações do co‑arguido são meios de prova, a apreciar livremente pelo Tribunal;
j) O recorrente teve a possibilidade efectiva de contraditar os depoimentos prestados em audiência pelas co‑arguidas;
k) O acórdão recorrido complementou as declarações prestadas pelas co‑arguidas com outros meios de provas, respeitando o artigo 127.º do CPP e cumprindo o artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código, ficando por entender as referências ao artigo 125.º daquele Código e ao n.º 6 do artigo 32.º da CRP;
l) Não se justifica a abordagem ao tráfico de menor gravidade, relativamente à substância MDMA;
m) Nenhuma censura há a fazer à medida da pena encontrada.
5. As críticas aos fundamentos da decisão recorrida são do seguinte teor:
a) A base do texto do acórdão recorrido assenta num erro de direito, que consiste em considerar que o tribunal da primeira instância é livre para avaliar a declaração dos co‑arguidos;
b) Na verdade, tal entendimento afasta‑se da doutrina mais importante sobre o valor de prova do co‑arguido, quando esta declaração é desfavorável a outro co‑arguido;
c) Quando se diz que o valor de prova do co‑arguido é válido quando acompanhado de outros meios de prova, trata‑se de meios de prova de maior intensidade que tal declaração, não bastando meras transcrições de conversações telefónicas;
d) No caso em apreço, tais transcrições terão de ser específicas sobre o momento da conversação que é relevante para a prova e não uma remissão global, como é feito no texto da decisão recorrida;
e) Em rigor, a decisão recorrida assenta numa falácia, porquanto ao considerar válida a prova de uma co‑arguida – a B. – limita‑se a acrescentar a declaração da outra co‑arguida – a C. – mais as conversações telefónicas, a droga que foi encontrada e o senso comum;
f) Se o senso comum não requeresse exigências de grande objectividade estaria destruída a legalidade do processo penal, pois bastaria uma concepção subjectivista de bom senso, fosse a fornecida pelo jornalista, pela opinião pública ou por um juiz;
g) A lei não quis esse critério sem rigor técnico e científico, como decorre de toda a concepção legal da prova e da factualidade típica e ainda da teoria das provas ilícitas;
h) Quando se julga um crime de tráfico de droga não se pode perder de vista a tecnicidade e a cientificidade da interpretação e da aplicação das normas penais incriminadoras, sob pena de o direito penal da droga se tomar excepcional e fora do sistema e se transformar numa mera técnica repressiva;
i) Por isso, se não entende que o texto recorrido não discuta nem queira discutir o trafico de menor gravidade, subestime o consumo do arguido e não queira reapreciar a matéria de facto, invocando, sem razão, falta de clareza das conclusões e apenas um objectivo num recurso, o direito e não os factos;
j) O facto de o recorrente qualificar determinados vícios como erro notório na apreciação da prova e como insuficiência para a decisão da matéria de facto, é a prova provada de que pretendeu discutir a matéria de facto;
k) Também é claro que o recorrente pretendeu discutir a medida da pena e que a proporção desta e a sua adequação são valores constitucionais como decorre do artigo 18.º, n.º 2, da CRP e não valores meramente legais como entende a orientação mais pobre sobre a filosofia da pena, infelizmente ainda existente em Portugal e na cifras negras que tal problema ocupa no quadro dos países europeus.
6. O artigo 32.º, n.º 6, da CRP contém uma teoria constitucional das provas ilícitas que está bem citado e constitui um quadro normativo que é decisivo para a interpretação de tal problemática.
7. A norma constitucional citada é inseparável do principio da legalidade das provas constante do artigo 125.º do CPP, também correctamente citado e cujo desenvolvimento vem no artigo 126.º do mesmo Código.
8. Assim, as citações feitas pelo recorrente são exactas e foram deturpadas na sua interpretação pela decisão recorrida que não quis afastar as inconstitucionalidades e ilegalidades manifestadas pelo texto recorrido, antes fez um esforço interpretativo para sustentar a bondade do acórdão recorrido da primeira instância.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e prosseguir até final, declarando‑se inconstitucionais as interpretações materiais que são feitas dos artigos 21.º e 25.º, ambos da Lei da Droga e 125.º do Código [de Processo] Penal por infringirem as regras inscritas nos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 6, ambas da CRP.»
O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de considerar que o recorrente não havia suscitado a inconstitucionalidade das normas que refere, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC); e, de facto, no presente caso, o recurso surge como inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
2. Na verdade, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade.
Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»
3. Do critério exposto resulta que o local adequado para o recorrente suscitar as questões de inconstitucionalidade, em termos de assegurar a posterior abertura de via de recurso para o Tribunal Constitucional, era a motivação do recurso endereçada ao Tribunal da Relação de Lisboa, mas nessa peça o recorrente não suscitou, em termos adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente reportada a «interpretações» (que não identifica minimamente) que terão sido feitas dos artigos 21.º e 25.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e 125.º do Código de Processo Penal.
Na verdade, não constitui modo adequado de suscitar questões de inconstitucionalidade normativa alegar que a pena aplicada foi «inadequada» e «desproporcionada» (conclusão 18.ª), «fazendo o acórdão recorrido interpretação materialmente inconstitucional por na aplicação do artigo 21.º infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP» (conclusão 19.ª), e que «a utilização de meios ilícitos de prova, anteriormente indicada, viola o artigo 125.º do Código [de Processo] Penal, infringindo a interpretação do acórdão recorrido esta norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP» (conclusão 20.ª). Na verdade, nestes locais o recorrente imputa a violação de preceitos legais e constitucionais directamente ao acórdão recorrido, em si mesmo considerado (na actividade jurisdicional de fixação da pena e de valoração da prova), e não a qualquer norma ou interpretação normativa minimamente identificada, como seria necessário para abrir via de recurso de constitucionalidade.
Por falta de adequada suscitação, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, das questões de constitucionalidade que se pretendia ver apreciadas, o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.
4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”
1.2. A reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente é do seguinte teor:
“1. Não é verdade que o recorrente não tenha suscitado, no decurso do processo e designadamente na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, as inconstitucionalidades que ora veio a submeter na sua petição do recurso.
Assim:
1. Na conclusão 19.ª daquela motivação afirmou expressamente que o acórdão recorrido fez interpretação inconstitucional por na aplicação do artigo 21.º infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
2. Na conclusão 20.ª da mesma motivação o recorrente afirmou que a utilização de meios ilícitos de prova, anteriormente indicada, viola o artigo 125.º do Código Penal infringindo a interpretação do acórdão recorrido a esta norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP.
3. Tais conclusões são desenvolvimento de argumentos da exposição constante da motivação e foram objecto de discussão do próprio acórdão recorrido.
Assim,
4. Quer a medida concreta da pena quer os meios ilícitos de prova, elementos que constituem as bases da condenação, são sindicáveis em sede de inconstitucionalidades de normas.
Assim, requer a V. Ex.ª se digne submeter a decisão sumária a conferência de modo a que o Tribunal Constitucional examine as matérias.
1.3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida, apresentou resposta considerando a reclamação “manifestamente improcedente”, pois, “na verdade – e como se demonstra cabalmente na decisão reclamada – o ora reclamante não suscitou, em termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Como se refere na resposta do Ministério Público, a presente reclamação surge como manifestamente improcedente, pois, como se evidenciou na decisão sumária ora reclamada, nos locais indicados pelo recorrente não foi suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo imputada directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, a violação de preceitos de direito ordinário e, concomitantemente, de normas constitucionais.
A isto acresce que nunca o recorrente identificou, com o mínimo de precisão, as interpretações que teriam sido feitas pelo acórdão recorrido e que ele reputa inconstitucionais.
Finalmente, reitera‑se – contra o sustentado pelo recorrente – que a actividade jurisdicional de fixação concreta da pena e de valoração da prova não é, em si mesma, susceptível de integrar o objecto da fiscalização da constitucionalidade confiada ao Tribunal Constitucional, a qual, repete‑se, se cinge ao controlo da conformidade com a Constituição de normas de direito ordinário.
3. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos